TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (685)
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A0 FEDERAL DA ____VARA DO TRABALHO DO FORO REGIONAL DA BARRA FUNDA - SÃO PAULO/SP.
ALLLSSSKKKSKF, brasileiro, solteiro, analista de RH pleno, nascido em xx/xx/xxxx, RG. Xxxxxx e do CPF/MF xxxx e da CTPS nº 049704, série xxxxx NIT xxxxxx0, filho de EEELIIIIFIFJ IJFIJFIS, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, XXXX – Vila XXXX– CEP XXXX0– São Paulo/SP, por sua advogada que esta subscreve, conforme mandato incluso (doc. 01), vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento na CLT e Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Ssuiuifijitimgi SISTEMAS PROJETOS E COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ xxxxxxxx, com endereço Av. Xxxxx, xxxxo.- São Paulo – SP – CEP xxx e Ssjifjifjijrijtimimif COMERCIAL E SERVICOS EM SOFTWARE LTDA, CNPJ xxxx pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Avxxxxxxxxx, xxx, - São Paulo – SP – CEP xxxx, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A situação econômica do reclamante não lhe permite pleitear em Juízo pagando as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de pobreza em anexo, razão pela qual, requer seja deferido o benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 1º, e parágrafos, da Lei 5.478/68, pois, caso contrário, se inviabilizaria o presente feito.
DA NORMA MAIS BENÉFICA
Cumpre ressaltar que a CLT e a Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do estado de São Paulo (Sindpd) – 55.537.666/0001-75 e SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESAMENTOS DE DADOS E SERV. INF. EST S PAULO – SEPROSP, CNPJ 54.460.951/0001-72, estabelece normas entre as partes, desta forma, requer seja aplicada a norma mais benéfica para o trabalhador.
DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
DA DESNECESSIDADE DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Informa o Reclamante que não tem interesse de se submeter à Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista que não há obrigatoriedade da mesma forma que entende nossos tribunais, vejamos:
“Acórdão: 20020799700 Turma: 02 Data Julg.: 05/12/2002 Data Pub: 14/01/2003 - Processo: 20020476820 Relator: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. EFEITOS. O credor não é obrigado a se conciliar com o devedor, nem se dispor à negociação (CF, 5º, II). A ausência de tentativa de conciliação extrajudicial prevista no artigo 625-D da CLT não é cominada. Portanto, se facultativo, o endereçamento da demanda à comissão respectiva não corresponde a uma obrigatoriedade, logo, não obsta o ajuizamento da ação.” (GRIFO NOSSO)
DA RESPONSABILIDADE JURIDICA DE AMBAS AS EMPRESAS – GRUPO ECONÔMICO
Verifica-se que o reclamante foi registrado pela empresa SYjkfjifjijir COMERCIAL E SERVICOS EM SOFTWARE LTDA, CNPJ xxxxxx, porém, no decorrer do contrato laboral a serviço Sfdfdfdf SISTEMAS PROJETOS E COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ xxxxxxx, efetuou o pagamento, conforme pode-se aferir nos recibos de pagamentos e aviso de férias em anexo.
Requer desde já a declaração de reconhecimento do grupo econômico, posto que a consequência jurídica do reconhecimento do grupo econômico é a existência da responsabilidade solidária entre as empresas, ou seja, se uma delas não quitar os débitos trabalhistas, as demais são responsáveis integralmente pela dívida (responsabilidade solidária passiva). De acordo com a CLT:
Art. 3º § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Sendo assim, requer seja reconhecido o grupo econômico, bem como sejam ambas as empresas declaradas responsáveis solidárias.
1. DOS FATOS
O Reclamante foi admitido e registrado pela empresa Sfvff fffdf COMERCIAL E SERVICOS EM SOFTWARE LTDA, em 13/10/2010, sendo certo que a reclamada sfdsfrre r ffrere ISTEMAS PROJETOS E COMERCIO LTDA, efetuada o pagamento de seu salário e férias. Exercia a função de analista de Recurso Humanos pleno, foi contratado para laborar de segunda a sexta-feira das 8:30 H às 17:30H, com 1:00H para almoço e descanso. Percebendo salário de R$ 2.300,50 (dois mil trezentos Reais e cinquenta centavos). O reclamante, todavia, prestou seus serviços até a data de 25/11/2015, considerando rescindido seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, letra d da CLT.
Vale ressaltar que o reclamante foi admitido para laborar das 8:30 às 17:30, entretanto entrava 8:00H e saía as 17:30H, sendo certo que cumpria 1H para refeição e descanso, o reclamante laborou 30” (trinta minutos) por dia, durante o contrato de trabalho, sem receber os valores Extraordinário, pelo que se requer, com acréscimo de 75% nos termos da cláusula da CCT, pedimos vênia para citar:
"(SELECIONAR O ITEM CORRESPONDENTE NA CLT) “
Desta feita, o reclamante faz jus a 30 minutos por dia, por todo período laboral, pelo que se requer, posto que entrava as 8:00H da manhã conforme restará demonstrado mediante prova testemunhal.
DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, NOS DSR’S/ 13º SALÁRIO, FÉRIAS, FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS
Prevê o artigo 7º, incisos XIII e XVI da Constituição Federal o direito ao recebimento das horas excedentes, quando estas extrapolarem a duração normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho.
Observa-se que o reclamante excedeu a jornada semanal de trabalho, com afronta direta ao texto Constitucional, visto que laborou com entrada às 08:00 hrs e saída 17:30H, com intervalo de 1:00h (uma hora) para refeição e descanso, sem receber a quantia de horas extras, com seus devidos acréscimos de 75% (setenta e cinco por cento), calculada com base em sua remuneração.
Face a habitualidade e o entendimento das Súmulas sedimentadas nos Enunciados 45, 63, 76, 94, 151 e 172 do TST, é de rigor que os valores das horas extraordinariamente prestadas, enquanto parcela componente do salário variável, deve repercutir sobre o DSR’S, sobre o 13º salário, férias e demais verbas rescisórias, pelo que se requer.
Dessa forma lhe é devido o pagamento dos reflexos na base de cálculo para fins de cálculo de aviso prévio e demais verbas rescisória, bem como seus reflexos na base de cálculo para fins de cálculo de 13º ref. Ao período proporcional de 2010, integral de 2011, 2012, 2013, 2014 e proporcional de 2015,, férias ref. Ao período aquisitivo de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e proporcional de 2015, FGTS com acréscimo de 40%, aviso prévio e demais verbas rescisória, pelo que se requer.
DOS SALÁRIOS EM ATRASO E DEMAIS BENEFÍCIOS.
A empresa, ora reclamada, desde setembro de 2015 vem atrasando o salário do reclamante, sendo certo que depositou seu salário ref. Ao mês de agosto no dia 08/09/2015, ou seja, com um dia de atraso, em relação ao salário ref. A outubro de 2015, o mesmo não foi pago até o presente momento e o salário de novembro de 2015 também não foi efetuado, os quais deveria terem sidos pagos em novembro e dezembro respectivamente.
O vale alimentação também foi pago com atraso de 03 dias, posto que sempre é pago no dia 30 ou 31 de cada mês, porém em outubro foi depositado no dia 03 de novembro conforme pose-se aferir nos extratos em anexo, não restando outra alternativa, senão o presente feito.
A CCT da categoria prevê que os salários pagos em atraso serão acrescidos por correão diária, pelo IGPM do mês trabalhado, mais multa de 2% ao dia, limitado a 20%. Quanto aos vencimentos de setembro que a empresa pagou em atraso, a mesma não acrescentou os acréscimos determinados pela CCT, pelo que se requer.
Quanto ao salário de novembro e dezembro que estão em atraso, requer que referidos pagamento sejam efetuados com as cominações previstas na Cláusula sexta da CCT, senão vejamos:
(SELECIONAR A CLÁUSULA CORRESPONDENTE NA CLT, SE HOUVER)
Desta feita requer o pagamento dos acréscimos ref. Aos juros de 2% ao dia, limitado a 20 dias, mais correção pelo IPGM, ref. A 1 dia de atraso do pagamento de setembro bem com o pagamento dos salários ref. Ao período de outubro, cujo pagamento deveria ter sido realizado ate o quinto dia útil de novembro e proporcional de 25 dias de novembro, cujo valor deveria ter sido efetuado até o quinto dia útil de dezembro.
DO SALÁRIO “POR FORA”
O reclamante recebia salário em folha de pagamento de R$ 2.300,50 (dois mil e trezentos Reais e cinqüenta centavos), conforme pode-se aferir nas folhas de pagamento em anexo.
Ocorre que o reclamante recebia, desde maio de 2014, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais). Referido valor era disponibilizado em sua conta corrente, conforme verifica-se nos extratos em anexo, sem, contudo a reclamada proceder a integração do referido valor pago" por fora "ao salário do reclamante para o fim de reflexos nas demais verbas contratuais vinculadas ao salário, pelo que desde já se requer.
As jurisprudências são pacificas em Nossos Tribunais, pedimos vênia para citar:
“Processo: RO 362200804124000 MS 00362-2008-041-24-00-0 (RO)
Relator (a): JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Julgamento: 20/05/2009
Publicação: DO/MS Nº 557 de 08/06/2009, pag.
Parte (s): EMTERPEL - EMPRESA DE TERRAPLENAGEM PEDROSA LTDA.
VERIANO XAVIER CASTELO
Ementa: REFLEXOS DO SALÁRIO PAGO" POR FORA ".
Comprovado pelo extrato da conta corrente do reclamante, relativo ao período do vínculo de emprego, a ocorrência de depósitos unicamente efetuados pela empresa, em valores além daqueles relativos aos salários estampados nos recibos de pagamento, está configurada a natureza salarial da verba, como entendeu a sentença. Recurso improvido, por unanimidade.”
Desta feita, requer seja o salário recebido “por fora” declarado como de natureza salarial desde maio de 2014, bem como seja a reclamada condenada a proceder à integração do referido valor pago" por fora "ao salário do reclamante para o fim de reflexos nas demais verbas contratuais vinculadas ao salário, tais como: reflexo na base de cálculo para fins de cálculo de aviso prévio e demais verbas rescisória, bem como seus reflexos na base de cálculo para fins de cálculo de 13º ref. Ao período proporcional de maio 2014 e proporcional de 2015,, férias ref. Ao período aquisitivo proporcional de maio de 2014/2015 e proporcional de 2015, FGTS com acréscimo de 40%, aviso prévio e demais verbas rescisória, pelo que se requer.
DA PARTICIPAÇAO NOS LUCROS E RESULTADOS
As CCT’s de 2010 a 2015 prevêem a obrigação da reclamada apresentar plano para implantação de programa de participação nos lucros e resultados, ocorre que até o reclamante nunca recebeu nenhum valor a título de PL, pelo que se requer, nos termos da Lei 10.101/2000, que à partir de 2013 foi alterada pela Lei 12.832/2013, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.
Ocorre que as reclamadas, não tem apresentado os planos de implantação junto ao Sindicato da Categoria e nos termos das cláusulas previstas nas CCt’s de 2010 a 2015, o que poderá ser corroborado mediante expedição de oficio junto ao Sindicato do reclamante, Sindpd, para que informe o motivo pelo qual até o presente momento as reclamadas não têm apresentado o plano para implantação do programa de PL, infringindo o inciso I do parágrafo 4º do artigo 1º da Lei 12.832/2013, pedimos vênia para citar:
“§ 4o Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo:
I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;”
A s reclamadas também descumpriram o determinado na CCT da categoria, pedimos vênia para citar as cláusulas ref. Aos anos de 2010, 2011, 2012,2013,2014 e 2015, senão vejamos:
“CCT 2010 (SELECIONE A CLÁSULA E TRANSCREVA)”
“CCT 2011 (...) (SELECIONE A CLÁUSULA E TRANSCREVA AQUI)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS: DEFERIR o pleito vindicado, no
termos do Precedente Normativo nº 35 desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, cominando-se multa diária em caso de seu descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 461 do CPC:"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS: Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos. Aos membros da comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego, de 180 dias, a contar da data de suas eleições.";”
“CCT2012“ (SELECIONA AS CLÁUSULAS CORRESPONDENTES E COLE AQUI)
“CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.
Parágrafo 1º. O desrespeito aos prazos acima pelo empregador importará em multa diária de 10% (dez por cento) do salário normativo até o efetivo cumprimento, revertida em favor da entidade sindical dos trabalhadores.”
“CCT 2015
”
A Participação dos Lucros e Resultados - PLR está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XI, bem como consta nas CCT’s citadas acima, o qual obriga a reclamada a efetuar o devido pagamento, assim se posiciona a jurisprudência:
“Recurso de Revista. Participação nos Lucros. Norma Coletiva. A regra inserida em cláusula de instrumento coletivo, de que a vantagem só alcança os empregados em efetivo exercício em determinada data, há de ser respeitada e cumprida como restou convencionado, não comportando exegese elastecida ou mitigadora. O disposto no artigo 7º, inciso XXVI da CF, estatui como direito fundamental dos trabalhadores o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. A norma coletiva traduz um acordo de vontades entre as partes, devendo, assim, ser rigorosamente cumprida. Recurso de revista provido". (TST- RR n. 776.754/2001.5- 1ª Turma- Rel. Min. Maria de Lourdes D’Arrochella Lima Salaberry- DJ em 06.12.2002- pág. 516).
Excelência, verifica-se que para as reclamadas é conveniente se silenciarem, para não se verem obrigadas a efetuar o pagamento da PL, razão pela qual, requer que esse R. Juízo mande as reclamadas apresentarem o balanço patrimonial da empresa, bem como outros documentos necessários e plano implantação de programa de participação nos lucros e resultados a fim de que esse R. Juízo possa determinar o valor de PLR a ser pago ao reclamante, referente ao período de 2010 a 2015, pelo o que se requer.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
O reclamante foi admitido em 13/10/2010, em conformidade com o CNIS – Extrato Previdenciário – CNIS Cidadão, em anexo, verifica-se que as competências de novembro e dezembro de 2010, janeiro, abril e novembro de 2011, novembro e dezembro de 2014, bem como janeiro a agosto de 2015 e outubro a dezembro de 2015 não foram recolhidas, cuja regularização deverá ser comprovada em audiência, sob pena de arcar com o pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) diário até cumprimento da obrigação, bem como indenização por danos materiais e morais causadas ao reclamante, a ser arbitrado por esse R. Juízo, pelo que desde já se requer.
DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Verifica-se que a reclamada não efetuou os depósitos de FGTS corretamente, cujo saldo para fins rescisórios devem perfazer R$ 12.128,58 (doze mil e cento e vinte e oito Reais e cinqüenta e oito centavos).
Entretanto, conforme demonstrativo em anexo, a reclamada depositou apenas R$ 5.672,36 (cinco mil seiscentos e setenta e dois Reais e trinta e seis centavos) e R$ 2.324,55 (dois mil trezentos e vinte e quatro Reais e cinqüenta e cinco centavos).
A reclamada deve a diferença de R$ 4.131,67 (quatro mil, cento e trinta e um Reais e sessenta e sete centavos), bem como ao pagamento de 40% sobre a totalidade correta devida, cujo valor perfaz R$ 4.851,43 (quatro mil oitocentos e cinqüenta e um Reais e quarenta e três centavos), pelo que se requer.
DA RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA
Pelo relato acima exposto, resta claro e cristalino o intuito das reclamadas sufragarem os direitos do reclamante, pois não efetuou
• o pagamento das Horas extras do reclamante.
• Desde setembro de 2015 vem atrasando o salário do reclamante, sendo certo que depositou seu salário ref. Ao mês de agosto no dia 08/09/2015
• Não acrescentou as cominação legal imposta pela clausula 6ª da CCT 2015 sobre o salário pago em atraso
• Em relação ao salário ref. Ao mês de outubro de 2015, que deveria ter sido pagão até o 5º dia do mês de novembro, não foi pago até o presente momento
• O salário ref. Ao mês de novembro de 2015, que deveria ter sido pago até o 5º dia do mês de dezembro também não foi pago
• O vale alimentação foi pago com atraso de 03 dias, posto que sempre é pago no dia 30 ou 31 de cada mês, porém em outubro foi depositado no dia 03 de novembro conforme pose-se aferir nos extratos em anexo
• A reclamada não efetuou o pagamento da Participação de Lucro e Resultados ao reclamante, se mantendo inerte junto ao Sindicato da Categoria para não efetuar o referido pagamento da Participação de Lucro e Resultados ao reclamante
• Não efetuou o recolhimento do INSS e FGTS, sendo certo que a reclamada não prestou nenhuma justificativa ou esclarecimento sobre os atrasos e falta de recolhimentos.
Quanto a falta de recolhimento do INSS e FGTS conforme mencionado acima, desde já requer seja expedido ofício à Previdência Social e demais órgãos competentes para que tomem as medidas cabíveis.
Diante dessas irregularidades, tem-se a tipicidade da conduta faltosa e a gravidade, além da adequação entre a falta e a penalidade, o que motivou o reclamante a dirigir-se questionar e solicitar à reclamada as devidas regularizações, o que não foi tomado, desta feita o reclamante não mais retornou à suas atividades dentro da empresa, considerando rescindido seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas d.
“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”
DA CARACTERIZAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA
Destarte, a teor do que dispõe a CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho.
Cumpre registrar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, recentemente apreciou matéria idêntica, entendendo por garantir, de forma inequívoca o direito de o trabalhador considerar rescindido seu contrato de trabalho, senão vejamos:
Processo 00007-2007-027-03-00-9 RO - Data de Publicação 22/06/2007 -Órgão Julgador Segunda Turma - Relator Márcio Flávio Salem Vidigal - Revisor Vicente de Paula Maciel Júnior - RECORRENTE: GRACIA MARIA VASCONCELOS CHAVES - RECORRIDA: CASA DE CULTURA ANGLO AMERICANA DE MINAS GERAIS LTDA.
EMENTA: “RESCISÃO INDIRETA - CONFIGURAÇÃO - Comprovado nos autos que a reclamada não vem cumprindo as obrigações elementares do contrato de trabalho, atrasando o pagamento dos salários, além de deixar de recolher os valores devidos a título de FGTS, resta configurada a falta grave do empregador, na forma do artigo 483, alínea d da CLT, de molde a justificar a rescisão oblíqua do pacto laboral.”
Inclusive, é importante ressaltar que o simples pagamento das verbas atrasadas, em audiência, não elide a mora da ré, tampouco é suficiente para afastar sua falta, conforme preleciona a Súmula 13 do C. TST, que pacificou a matéria, consolidando o seguinte entendimento jurisprudencial:
"Súmula nº 13. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho"
Como não bastasse a reclamada não efetuar o pagamento das horas extras laboradas pelo reclamante, a reclamada também, efetuou o pagamento de setembro com atraso, não efetuou o pagamento de novembro e dezembro, referente ao período laborado de outubro e novembro, efetuou o pagamento do vale alimentação com atraso, não efetuou o pagamento das Horas extras do reclamante, se mantêm inerte para não efetuar o pagamento da Participação de Lucro e Resultados ao reclamante e está com o recolhimento do INSS e FGTS em atraso.
Em 16/11/2015 o reclamante formalizou denuncia junto ao Ministério do Trabalho, bem como solicitou posicionamento da empresa sobre os atrasos dos pagamentos. Sem êxito. Assim, a partir do dia 25/11/2015, o Reclamante não mais retornou à suas atividades dentro da empresa, considerando rescindido seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas d, da CLT.
Desta feita é de rigor que seja declarado a rescisão indireta do reclamante, com data de 25/12/2015, já com a projeção do aviso prévio indenizado, obrigando a reclamada a efetuar a baixa na carteira de Trabalho do reclamante, bem como seja condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias e expedição das guias para seguro desemprego e saque o FGTS.
Entretanto, caso não seja possível a expedição das guias para seguro desemprego e saque o FGTS, requer desde já que este R. Juízo EXPEÇA ALVARÁ para que o reclamante possa efetuar o saque do FGTS e seguro desemprego.
DA DISPENSA INDIRETA E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
AVISO PRÉVIO:
A reclamada deu causa à dispensa indireta do reclamante, em 25/11/2015, o qual com a projeção do aviso prévio, deve ser declarado a rescisão contratual com data de 25/12/2015, razão pela qual faz jus, o Reclamante, ao salário correspondente ao aviso prévio e integração desse período no tempo de serviço, inteligência do parágrafo 1º, do artigo 487 da CLT, pelo que se requer.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
O Reclamante foi registrado 13/10/2015, sendo certo que seu desligamento deverá ser decretado por este R. Juízo à partir de 25/11/2015, sendo efetivamente desligado em 25/12/2015 – incluindo o período do aviso prévio - durante o período que laborou para a reclamada, cumpriu a ultima férias em maio de 2015, ref. Ao período aquisitivo de 13/10/2013 a 12/10/2014, sendo-lhe devidas as férias ref. Ao período 13/10/2014 a 12/10/2015 e féria proporcional de 2/12- (dois doze avos), de 13/10/2015 a 25/12/2015, acrescidos de 1/3 (um terço), pelo que se requer.
DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
O reclamante faz jus ao 13º salário ref. A 2015, já acrescido o período do aviso prévio, pelo que se requer.
DO FGTS
O reclamante faz jus a indenização da diferença do FGTS, o qual deverá ser pago pela reclamada, bem como o pagamento do devido acrescidos de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total apurado de F. G. T. S, requer expedição das guias para saque o FGTS e seguro desemprego seguro desemprego, bem com a chave de acesso.
Entretanto, caso não seja possível a expedição das guias para seguro desemprego e saque o FGTS, requer desde já que este R. Juízo EXPEÇA ALVARÁ para que o reclamante possa efetuar o saque do FGTS e seguro desemprego.
DA BAIXA NA CARTEIRA E DO SEGURO DESEMPREGO
Requer, o reclamante, seja dado baixa em sua carteira de trabalho, com data de demissão 25/12/2015, bem como seja a reclamada obrigada a demonstrar os devidos depósitos do FGTS ref. Ao período laborado, cujo valor deverá ser pago com o devido acrescidos de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total apurado de F. G. T. S.
Tendo em vista a rescisão indireta, caso a reclamada não possa fornecer a referida guia para seguro desemprego, requer alternativamente, caso não seja possível a expedição de alvará para o referido saque, requer seja a reclamada compelida a indenizar o reclamante, nos termos da Lei 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no importe de 5 salários vigentes do reclamante.
Pelo fato da reclamada não ter procedido à liquidação total da rescisão contratual conforme parágrafo 6º, do artigo 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 7.885 de 24 de outubro de 1989, deve, portanto, incorrer nas penalidades do parágrafo 8º, do artigo 477 da CLT, consolidado, caso a reclamada não efetue o pagamento em tempo oportuno.
DO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NA CCT
Verifica-se, cabalmente que a reclamada descumpriu as cláusulas previstas na CCT de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, quais sejam:
1º) Cláusula 6ª
2º) cláusula 16ª da CCT 2010, da CCT 2011, 2012, 2013, 2014 e 2014/2015,
Sendo assim, o reclamante faz jus à multa prevista na CCT, cláusula 61, letra A, cuja multa requer seja convertida em benefício do reclamante, conforme determina a presente cláusula, pelo que se requer.
Requer seja expedido OFÍCIO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO E CEF para que estas tomem as medidas cabíveis quanto a falta de recolhimento; Requer seja expedido OFÍCIO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO E CEF para que estas tomem as medidas cabíveis quanto a falta de recolhimento
DO PLEITO:
Por todo o exposto, e por ser do mais pleno direito, pleiteia as seguintes verbas a que faz jus:
a) Seja concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita
b) Requer seja aplicada a norma mais benéfica ao reclamante, entre a Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do estado de São Paulo (Sindpd) – 55.537.666/0001-75 e SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESAMENTOS DE DADOS E SERV. INF. EST S PAULO – SEPROSP, CNPJ 54.460.951/0001-72 e a CLT
c) Requer seja reconhecido o grupo econômico, bem como sejam ambas as empresas declaradas responsáveis solidária
d) Requer, seja a reclamada compelida a efetuar o pagamento de 30 minutos de Hora Extra, por dia, por todo período laboral, acrescidas de 75%, nos termos da CCT... A apurar
d) requer o pagamento dos reflexos das Horas Extras na base de cálculo para fins de cálculo de aviso prévio e demais verbas rescisória, bem como seus reflexos na base de cálculo para fins de cálculo de 13º ref. Ao período proporcional de 2010, integral de 2011, 2012, 2013, 2014 e proporcional de 2015,, férias ref. Ao período aquisitivo de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e proporcional de 2015, FGTS com acréscimo de 40%, aviso prévio e demais verbas rescisória... A apurar
e) Requer o pagamento do acréscimo da correção diária, pelo IGPM do mês trabalhado e da multa de 2% sobre o salário ref. Ao mês de agosto pago em setembro com atraso de 1 dia... A apurar
f) requer o pagamento do salário ref. A outubro e 25 dias de novembro de 2015, os quais deveriam ter sidos pagos em novembro e dezembro respectivamente, com o acréscimo da correção diária, pelo IGPM do mês trabalhado, mais multa de 2% ao dia, limitado a 20%... A apurar
g) Requer seja o salário recebido “por fora” declarado como de natureza salarial desde maio de 2014, bem como seja a reclamada compelida a proceder a integração do salário de R$ 1.500,00 recebido "por fora" ao salário do reclamante para o fim de reflexos nas demais verbas contratuais vinculadas ao salário, tais como: reflexo na base de cálculo para fins de cálculo de aviso prévio e demais verbas rescisória, bem como seus reflexos na base de cálculo para fins de cálculo de 13º ref. Ao período proporcional de maio de 2014 e proporcional de 2015,, férias ref. Ao período aquisitivo proporcional de maio de 2014/2015 e proporcional de 2015, FGTS com acréscimo de 40%, aviso prévio e demais verbas rescisória... A apurar
h) Requer que esse R. Juízo mande as reclamadas apresentarem o balanço patrimonial da empresa, bem como demais documentos necessários e plano implantação de programa de participação nos lucros e resultados a fim de que esse R. Juízo possa determinar o valor e mandar a reclamada efetuar o pagamento da PLR ao reclamante, referente ao período de 2010 a 2015... A apurar
i) Requer seja a reclamada obrigada a regularizar o INSS do reclamante, ref. As competências de novembro e dezembro de 2010, janeiro, abril e novembro de 2011, novembro e dezembro de 2014, bem como janeiro a agosto de 2015 e outubro a dezembro de 2015 não foram recolhidas, cuja regularização deverá ser comprovada em audiência, sob pena de arcar com o pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) diário até cumprimento da obrigação, bem como indenização por danos materiais e morais causadas ao reclamante, a ser arbitrado por esse R. Juízo... A apurar
j) Requer seja a reclamada compelida a indenizar o reclamante ao pagamento da diferença de R$ R$ 4.131,67 (quatro mil, cento e trinta e um Reais e sessenta e sete centavos), ref. Ao FGTS, bem como ao pagamento de 40% sobre a totalidade correta devida... A apurar
k) Requer seja declarado a rescisão indireta do reclamante, com data de 25/12/2015, já com a projeção do aviso prévio indenizado, obrigando a reclamada a efetuar a baixa na carteira de Trabalho do reclamante, bem como seja condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias e expedição das guias para seguro desemprego e saque o FGTS, ALTERNATIVAMENTE, caso não seja possível a expedição das guias para seguro desemprego e saque o FGTS, requer que esse R. Juízo EXPEÇA ALVARÁ para que o reclamante possa efetuar o saque do FGTS e seguro desemprego
l) Declarada a rescisão indireta, requer seja a reclamada compelida a efetuar o pagamento do:
l-a) aviso prévio ref. 25/11/2015 a 25/12/2015 e integração desse período no tempo de serviço, inteligência do parágrafo 1º, do artigo 487 da CLT... A apurar
l-b) férias ref. Ao período 13/10/2014 a 12/10/2015 e féria proporcional de 2/12- (dois doze avos), de 13/10/2015 a 25/12/2015, acrescidos de 1/3 (um terço).. A apurar
l-c) 13º salário ref. A 2015, já acrescido o período do aviso prévio... A apurar
l-d) reitera o pedido de indenização ou, alternativamente, o recolhimento da diferença do FGTS, o qual deverá ser pago pela reclamada, bem como o pagamento do devido acrescidos de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total apurado de F. G. T. S, bem como reitera o pedido de expedição das guias para saque o FGTS e seguro desemprego seguro desemprego, bem com a chave de acesso, alternativamente, caso não seja possível a expedição das guias para seguro desemprego e saque o FGTS, requer que este R. Juízo EXPEÇA ALVARÁ para que o reclamante possa efetuar o saque do FGTS e seguro desemprego
l-f) Requer seja dado baixa na carteira de trabalho do reclamante, com data de demissão 25/12/2015
l-g) caso a reclamada não possa fornecer a referida guia para seguro desemprego e caso não seja possível a expedição de alvará, requer, alternativamente, seja a reclamada compelida a indenizar o reclamante, nos termos da Lei 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no importe de 5 salários vigentes do reclamante... A apurar
m) Requer seja aplicada multa do artigo 477 da CLT, pelo fato da reclamada não Ter procedido à liquidação total da rescisão contratual conforme parágrafo 6º, do artigo 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 7.885 de 24 de outubro de 1989, deve, portanto, incorrer nas penalidades do parágrafo 8º, do artigo 477 da CLT, consolidado, coso a reclamada não efetue o pagamento em tempo oportuno... A apurar
n) Requer seja a reclamada compelida a efetuar o pagamento da multa prevista na CCT, cláusula 61, letra A, cuja multa requer seja convertida em benefício do reclamante... A apurar
o) Requer seja expedido OFÍCIO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO E CEF para que estas tomem as medidas cabíveis quanto a falta de recolhimento
Total líquido... R$ 53.000,00
DO PEDIDO
Face ao exposto, requer que Vossa Excelência se digne determinar a notificação das reclamadas, para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada, bem como para que respondam aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão, devendo a presente reclamação trabalhista ser JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, com a condenação das reclamadas nas verbas pleiteadas nos itens do PLEITO, acrescidas de custas processuais, juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e demais cominação legais.
Requer que Vossa Excelência se digne, EXPEDIR OFÍCIO A PREVIDÊNCIA SOCIAL para que este informe se a reclamada cumpria corretamente com seu papel (de recolher devidamente a contribuição previdenciária).
Requer sejam os valores atualizados em conformidade com a Legislação vigente. Requer, também, que as verbas incontroversas sejam pagas em primeira audiência, sob pena de pagamento em dobro, nos termos do artigo 467 da CLT.
Requer sejam as Reclamadas compelidas a carrear aos autos todos os documentos necessários a instrução do feito, recibos de pagamentos, comprovantes dos depósitos fundiários, controle de freqüência, balanços patrimoniais, declaração de imposto de renda, contrato social devidamente registrado no órgão competente, sob as penas dos artigos 355 e 359 do Código de Processo Civil.
Requer provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, sem exclusão de nenhum, notadamente o depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena de confissão, conforme Enunciado TST nº 74, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias, vistorias, arbitramento e quaisquer outros que necessários forem.
Requer expedição de ofício para a CEF e INSS para as aplicações das sanções cabíveis e regularização, tendo em vista a falta de recolhimento dos valores percebidos pelo reclamante.
A situação econômica do Reclamante não lhe permite pleitear em Juízo pagando as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de pobreza em anexo, razão pela qual, requer seja deferido o benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 1º, e parágrafos, da Lei 5.478/68, pois, caso contrário, se inviabilizaria o presente feito.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 53.000,00 (CIQUENTA E TRES MIL REAIS).
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
ROSELI BISPO DA SILVA DA CRUZ
OAB/SP 231.680