TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (684)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA DA COMARCA DO TRABALHO DE CAMAÇARI – BAHIA
*, estado civil xxx, RG xxx, CPF xxxx, profissão de repositor de mercadoria, CTPS de nº xxxx, sem e-mail xxxx, residente e domiciliado na rua xxxx, bairro xxx, na cidade de Salvador – Bahia, representado por seu advogado infra firmado, xxxx, OAB nº xxxx, estabelecimento que fica localizado na rua xxxx, cidade xxx, Bahia, propor a presente ação de RESCISÃO TRABALHISTA COM RITO ORDINÁRIO em face do *, CNPJ nº xxxx, com sede localizada na rua xxxx, Camaçari – Bahia
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Nos termos do art. 14, parágrafo 1º da Lei 5.585/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983, bem como do art. 790, parágrafo 3º da CLT, o reclamante declara para os devidos fins e sob pena da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita, estando anexando em (doc1).
DOS FATOS
1. CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido no dia 10.02.2010, pela requerida na função de repositor de mercadorias, o seu labor era desenvolvido em Camaçari- Bahia, tendo residência em Salvador-Bahia, sendo que sua carteira foi assinada no dia 21.08.2012, com o contrato de experiência de 90 dias, antes desse período o reclamante ficou sem o registro em sua carteira.
A suas atividades se iniciavam as 7:00 às 19:00hs, com o intervalo de 1 hora para o almoço, de segunda a sábado.
2. DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
Esclarece que o reclamante exercia a função de repositor de mercadoria, que exercia com total dedicação até o ultimo dia que foi demitido sem justa causa.
Recebia, para tanto, a título de salário, a importância de R$900,00 (novecentos reais) por mês apenas, sem o adicional de vale transporte e nem o almoço.
3. DA JORNADA DE TRABALHO E CTPS
O reclamante iniciou suas atividades no dia 10.02.2010, exercendo em Camaçari sua função, de 07h00min as 19h00minhs, com o intervalo de 1 hora para almoço, de segunda a sábado.
A jornada de trabalho não excederá de 8 horas diárias, caso exceda 6 horas é obrigatório do repouso de no mínimo 1 hora e no Maximo 2, sendo que o reclamante tinha suas atividades muito mais de 8 horas diárias e sim 11 horas de labor. Vale salientar que o reclamante não teve os seus direitos registrados em carteira por um determinado período.
Impõe-se, ainda, à reclamada, o pagamento de todas as horas extras laboradas pelo Reclamante durante todo o pacto laboral, acrescida de no mínimo 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, bem como a repercussão das horas extras do aviso-prévio, na gratificação natalina, nas férias, no FGTS e no repouso semanal Remunerada, conforme entendimento consubstanciado as súmula 291 TST.
4. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
O Reclamante tem direito a receber o período de férias, acrescido do terço constitucional. Sendo assim, tendo o contrato iniciado no dia 10.02.2010 e terminado no dia 20.08.2012, sem o aviso prévio projetado, o Reclamante faz jus às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e dos anos que pelo designou a atividade e não as recebeu.
Como a carteira do acionante foi assinada a partir do dia 21.08.2012 com término em 21.03.2016, faz-se necessário a redação de outras anotações para fins rescisórios, pois a carteira do mesmo só foi assinada pela a acionada depois de um grande lapso temporal.
5. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Nas lições de Maurício Godinho Delgado, a “equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica na mesma localidade, para o mesmo empregador.”(2008, p. 789).
A CLT, em seu artigo 461, em linhas gerais, assevera que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Prossegue, afirmando que trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
A pretensão do reclamante da equiparação salarial encontra-se alicerçada na figura da igualdade social dentro da relação de trabalho. Isto porque, embora tenha sido a paradigma submetido às mesmas regras de contratação, que fixou o salário e funções iguais para todos os fatos é que, depois de certo tempo, a paradigma passou a perceber, sem qualquer fundamentação para tanto, um salário 40,0 % superior ao da acionante, correspondente a uma diferença de R$ 600,00.
Ressalte-se que o reclamante e a paradigma, desempenharam, sob condições idênticas, e durante todo o período do contrato de trabalho, as funções de repositor de mercadoria, ou seja, ambos prestavam os seus serviços para o mesmo empregador.
Como última remuneração, o acionante recebeu a importância de R$ 900,00 (novecentos reais), e a paradigma o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), o que não se explica, tendo em vista que sem nenhum critério específico, a reclamada fixou salário a maior ao citado paradigma, deixando o acionante em situação desfavorável, mesmo exercendo, simultaneamente, a mesma função do paradigma, na mesma localidade e para o mesmo empregador.
Ao ser questionado por diversas vezes, pelo acionante e outros empregados submetidos à mesma situação desfavorável, a acionada nunca apresentou elementos que justificassem a adoção de tal conduta ilegal. Jamais foi dada a reclamante a fundamentação jurídica que embasasse os motivos que levaram a reclamada a fixar salários maiores a determinados empregados em detrimento de outros, sendo que ambos repitam-se, desempenhavam suas funções sob condições idênticas.
Registre-se, também, que a paradigma não exercia nenhum cargo em comissão, tampouco função de confiança, ou seja, não exercia quaisquer funções que pudessem diferenciá-lo do acionante. Além disso, não existia, entre reclamante e paradigma diferença de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos.
Como se expôs, não há dúvidas de que a reclamante faz jus à equiparação salarial por todo o período em que percebeu remuneração a menor em relação a sua paradigma, considerando ter desempenhado as suas funções com idêntica produtividade, qualidade e perfeição técnica, cumprindo, assim, todos os requisitos constantes do artigo 461, da CLT, bem como da Súmula 6, do TST.
Requer, por fim, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e do valor social do trabalho, seja concedida a equiparação salarial, condenando a empresa reclamada ao pagamento de todos os reflexos trabalhistas compreendidos nos termos legais desta constituição, em que o acionante esteve em situação de completa desigualdade salarial, sobretudo a diferença das verbas rescisórias, posto que pagas apenas com base no salário não equiparado do laborista, conforme valores aduzidos a seguir:
6. DA DIFERENÇA DOS SALÁRIOS
Em sendo reconhecida a equiparação salarial, a reclamante faz jus ao pagamento das diferenças salariais compreendidas em todo o curso do contrato de trabalho, que totalizam 77 meses e 17 dias efetivamente trabalhados.
Desta feita, requer seja a reclamada compelida a pagar as diferenças dos salários não pagas ao acionante durante toda a prestação laborativa, no importe de R$ 51.384,00.
7. DA HORA EXTRA, PREVIDÊNCIA SOCIAL, VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE.
O funcionário só poderá passar do seu horário de labor, em casos que não sejam superiores a 2 (duas horas), mas nesta hipótese só poderá ocorrer caso aconteça um acordo coletivo ou convenção coletiva. Mas, não ocorrendo está convenção ou acordo a acionada tem por obrigação de acordo o artigo 59 § 1º, o funcionário passando do seu horário de trabalho, deverá constar a importância da remuneração por hora suplementar que não poderá ser inferior a 20% à da hora normal.
A Previdência tem por finalidade uma seguridade social em que atinge diversos aspectos, pelo qual prevê a Constituição Federal em seu artigo 7º XXIV, e no artigo 643 § 1º 2º da CLT, que nos explica de forma nítida em que é sob responsabilidade de órgãos competentes a responsabilidade da previdência, seguindo também os parâmetros da lei 8.213.
Todo funcionário ao prestar um serviço, precisa ter uma forma de retorno para casa, conclui-se que, a empresa também tinha esta responsabilidade de pagar o vale transporte que o mesmo descontava de seu salário, pois seu labor era celebrado em uma cidade próxima, pois a Constituição prevê que, todo trabalhador que more distante de sua casa tenha direito ao vale transporte.
Dando veracidade aos fatos, conclui-se que o acionante deixou de receber almoço, transporte, férias, décimo terceiro, previdência social entres que foram ditos nos tópicos acima.
Seguindo a ideologia do artigo 81 da CLT § 1º nos condiz em que a parcela do vale alimentação terá uma lista mínima prevista em suas provisões, necessário para a alimentação e higiene individual de cada trabalhador adulto. Vale ressaltar que o acionante não recebia vale refeição.
8. DANOS MORAIS
Haja vista que, o reclamante ao esperar ter o registro em carteira e depois de ter sido acionada esta demissão tenha sido inesperada, acabou criando dívidas em seu nome para suprir o seu sustento e de sua família, estando com nome em restrição dificulta-lhe o encontro de um novo emprego, sobrevivendo à espera dos seus direitos que foram prometidos e a nenhum momento mencionado, pois o acionante com pouco conhecimento no assunto sobre o registro em sua carteira deixou-se levar pela emoção de estar participando do mercado de trabalho, com isso, permitindo esta violação dos direitos trabalhistas.
Ressalta-se que a dor, a angustia, o vexame experimentado pelo reclamante, por envolverem direitos da personalidade, não depende de prova, surgindo à responsabilidade de reparação tão logo verificada o fato da violação.
Ademais, não resta dúvida que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação envolvendo pedido de dano moral decorrente de relação de trabalho, especialmente em face do disposto nos art. 487, II e § 1º da CLT e 114, inc. VI, ambos da CF/88 e a súmula 392 do TST.
No prazo estabelecido, nada foi pago ao Reclamante, pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertido em favor do Reclamante, devidamente corrigido com o valor do índice da BTN.
A Reclamada deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme artigo 467 da CLT, transcrito a seguir:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.
Dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.
11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça, revogando o "JUS POSTULANDI”. Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao advogado particular, por força do princípio da sucumbência (artigos 769 da CLT e 82, § 2 do NCPC).
DOS PEDIDOS
Diante das considerações expostas, requer o Reclamante:
1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do autor, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.
2. A notificação do reclamado para comparecer a audiência a ser designada, para, querendo, apresentar defesa a presente reclamação e acompanhá-lo em todos os seus termos, sob as penas da lei;
3. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vinculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa RECLAMADA a:
a) Reconhecer o Vinculo Empregatício, anotando a CTPS do Reclamante no período de 10.02.2010 a 21.03.2016, na função de repositor de mercadoria;
b) Pagar o Aviso Prévio Indenizado, Saldo de Salário, Décimo Terceiro salário proporcional, Férias Proporcionais + 1/3, previdência social, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à titulo de indenização, vale transporte e horário de almoço;
c) Liberar as guias do seguro-desemprego ou pagar indenização correspondente;
d) Pagamento de indenização por danos moral;
e) Aplicação de multa dos artigos 467 e do 477 ambos da CLT;;
f) Honorários advocatícios incluindo honorários de sucumbências ao final do processo;
Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada a multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Requer ainda, seja a Reclamada condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias, devido em face do pagamento das verbas acima requeridas, visto que, caso tivessem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.
Protesta provar o alegado por todos os meios no Direito permitidos, notadamente oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
Dá-se à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para efeitos fiscais.
Nestes termos, Pede e espera deferimento.
Salvador, 09 de abril de 2016.
Nome - xxxxxx
OAB nº xxxx