TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (679)

AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ITAPERUNA RJ.

PRIORIDADE TRAMITAÇÃO

TUTELA DE URGÊNCIA

XXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, operador de máquinas, INVALIDO POR ACIDENTE DE TRABALHO, portador do RG XXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF nº XXXXXXXXXXX, CTPS nº XXXXXXX, PIS nº XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXX, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

em face de XXXXXXXXXXXXXX, empresa privada inscrita no CNPJ nº XXXXXXX, situada na Rodovia XXXXXXX, XXXXXXXXXX, XXXXXXXX, CEP XXXXXXX.

I – DA JUSTIÇA GRATUITA:

Pleiteia o Autor, que lhe seja deferido o benefício de assistência judiciária gratuita, eis que, é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não dispondo de meios para custear a presente demanda sem prejuízo da própria sobrevivência, pois atualmente se encontra sequelado por acidente de trabalho, percebendo mínimo garantido, tendo altos custos para tratamento médico, sequer possuindo meios para buscar fontes extras de receita, em verdade, atualmente se encontra invalido, diante ter amputado 8 (oito) dedos das mãos, conforme se comprova através de documentação e declaração em anexo, ademais, motivo pelo qual, pede que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e art. , LXXIV, da Constituição da República.

II – DO CONTRATO DE TRABALHO E DO ACIDENTE DE TRABALHO:

O Reclamante começou a prestar atividades para a Reclamada como “alimentador de linha de produção”, função a qual está consubstanciada em alimentar máquinas e separar materiais para reaproveitamento, iniciando na data de 18.07.2018, tendo carga horária compreendida de segunda a sexta feira, das 7.30h até às 18h, com 01h de intervalo para almoço, percebendo remuneração de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), contudo, somente teve sua CTPS assinada em 03.09.2018, restando portanto, período sem o devido registro, aproximadamente 03 meses.

Não obstante, durante toda a relação trabalhista, como de costume a todos os funcionários, o Peticionário prestava trabalho extraordinário de segunda a quinta feira até às 21.20h, para tanto, recebiam adicional de R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos) por hora extra trabalhada, que referidos valores não integravam o contracheque, sendo pagos em espécie pela Reclamada.

Que em função de sua contratação, diga-se em decorrência do trabalho exercido, o Reclamante recebeu da Reclamada como única forma de proteção (EPI), um par de luvas de rapa de couro simples, sem qualquer reforço quanto a proteção de perfurações, cortes ou outros.

Já no início do mês de novembro do ano de 2018, um funcionário operador de máquina “dobradeira” fora dispensado da Empresa Reclamada, abrindo assim, vaga em seu lugar, por ocasião e diante o bom trabalho apresentado, o Reclamante foi promovido a tal função, contudo, não teve alteração do respectivo cargo em sua carteira e tão pouco recebeu diferença em sua remuneração.

Nesse sentido, desde já, faz-se um adendo, quanto o novo cargo exercido pelo Obreiro, a qual está consubstanciado na operação de máquinas dobradeiras, alimentando assim, a linha de produção dos equipamentos que estão sendo fabricados ou realizando a manutenção destes, elencando que tal tipo de máquina possui acionamento hidráulico através de cilindros e acionamento mecânico através de freio/embreagem ou engate chaveta, sendo seu princípio de funcionamento o mesmo das prensas mecânicas ou hidráulicas, utilizadas para dobrar chapas de acordo com a matriz que está sendo empregada, normalmente estreitas e longas.

Para tanto, a máquina operada pelo Reclamante, apesar de mecânica complexa, não possuía sensores de segurança, bem como acionada somente através de pedais, consubstanciado em equipamento antigo e com adaptações, precário dentro da segurança mínima a qual é esperada, sendo e, por tal razão, aproximadamente 02 meses antes do Obreiro iniciar sua atividade na Requerida, outro funcionário sofreu acidente neste equipamento, chegando a ter como consequência uma amputação parcial de membro, destacando inclusive, conforme relatado por funcionários mais antigos, que diversos outros acidentes já haviam ocorrido no dito equipamento.

Destaque, para que pudesse desempenhar a nova função, haja vista a sua contratação ter sido para outra área, o Reclamante não recebeu qualquer treinamento por parte da Reclamada, tão pouco novos materiais de EPI para proporcionar a sua segurança no ambiente de trabalho, se afirme, de alto risco, haja vista a mecânica empregada exigir não só a pretensa qualificação, mas bem como equipamentos especializados na proteção do operador quanto a eventuais acidentes.

Sendo oportuno destacar, que em relação às normas de segurança, capacitação de funcionários e EPI’S (NR 06 e NR 12), estas nunca foram respeitadas pela Empresa e até mesmo omitidas, razão onde, conforme se comprovará por diversas provas e bem como com o decorrer da demanda, a quase totalidade de seus funcionários não recebem referidas instruções e equipamentos para manter a linha de produção ativa da Empresa, o que coloca diretamente em risco a coletividade de seus funcionários, os quais se diga, ainda são fadigados pela extensa carga horária já mencionada, fazendo estes, aproximadamente 04 h extraordinárias entre as segundas e quintas feiras, fato que pode ser observado através de vídeos anexos como provas e, trechos de uma conversa entre uma das testemunha, se diga ex-funcionário da empresa e vítima da mesma máquina e o Representante Legal da Empresa, qual seja: https://soundcloud.com/vict-ria-almeida-12/testemunha-prova-emprestada

  • 6:14s a 6:24s "Você aqui dentro, como diz o outro, praticamente você foi um dos primeiros aqui dentro”
  • 8:14 a 8:20 “mas graças a Deus o seu não foi tão assim ..." “não , não foi não, cortou só a parte da falange , esses dois dedos aqui que quebrou mais que esta”
  • 9:03 a 9:48 “Na verdade aquela máquina ali, ela tinha que ter um batente legal, ela não tem nem uma proteção, que a gente , um detector de presença pra ela travar, e o batente dela é manual, ai quando fui arrumar o batente dela ela desceu na minha mão”

Isto posto, no dia 10.01.2019, na parte da manhã, logo após iniciar suas atividades de forma regular e habitual, o Reclamante ao operar sua máquina dobradeira, ao colocar a chapa sobre o equipamento, alinhando a matéria prima para dobragem, foi surpreendido quando o equipamento ao qual pressiona a chapa, fora acionado SEM QUALQUER INTERVENÇÃO, vindo a prensa, de forma rápida e sem qualquer meio de reação, a esmagar suas mãos e consequente lhe amputando OITO DEDOS, Excelência, frise novamente OITO DEDOS!, conforme expõe foto abaixo:

Que em choque, o Reclamante gritou por socorro, contudo, não havia no local outros funcionários próximos, o que só piorou o seu quadro de pânico ao se deparar sem os seus dedos na mão, razão onde o trabalhador se deslocou por todo o galpão até a área administrativa da Empresa, JÁ SEM OS DEDOS E COM QUADRO HEMORRÁGICO, sendo após acudido por outros funcionários, de forma precária, uma vez que no local não se possuía qualquer kit de primeiros socorros, como bandagens, bem como meios para estancar todo o sangramento ou qualquer outro do tipo, sendo deslocado em carro particular até o hospital, na espera de que o quadro, de alguma forma fosse revertido, contudo, já não era mais tempo pois os membros já tinham sido AMPUTADOS PELA MÁQUINA.

Destaque, o acidente acometido ao Reclamante, fora ocasionado por falha mecânica do equipamento que operava, situação a qual já era uma tragédia anunciada, haja vista como já narrado, dito equipamento vitimou outros trabalhadores, de igual forma por problemas mecânicos, o que inclusive pode-se demonstrar através de áudio juntado como “prova emprestada” pelo ex funcionário “Robson Alves de Oliveira”, o qual fora uma das vítimas (amputação parcial de membro) do referido equipamento, não havendo, por parte da Reclamada, sido adotada qualquer manutenção no dito equipamento, o que propiciou no tempo que novo acidente ocorresse, não obstante o próprio maquinário em si não seguir as normas de segurança mínimas e ainda não serem fornecidos aos Funcionários equipamentos de EPI´s adequados a função.

Neste ínterim, ainda quanto a conduta negligente da Empresa, junta-se como prova vídeos os quais demonstram a precariedade do equipamento operado pelo Reclamante, inclusive sendo demonstrado o próprio sangue do Peticionário nas placas que ainda se encontravam no local, e bem como outros funcionários pelo ambiente de trabalho, por ocasião onde pode o Douto Magistrado perceber, nenhum deste, mesmo após o fatídico, utilizam luvas, óculos e até mesmo capacete, estando todos os funcionários laborando em ambiente totalmente hostil, operando máquinas de alta periculosidade sem o mínimo de segurança, sendo certo da habitualidade pela Empresa tal permissão a seus trabalhadores, o que demonstra no descumprimento das normas legais e bem como a situação de risco a qual envolve todos os funcionários.

Que quando o Reclamante estava no hospital, recebendo atendimento quanto da atrocidade cometida, fora surpreendido por um Representante da Reclamada, o qual se apresentou a família e informou que a pagaria todas as despesas e gastos relacionados ao acidente, pelo o que vem fazendo até o momento.

Destaca-se que as sequelas deixadas no trabalhador decorrentes no acidente de trabalho, se diga, são IRREVERSÍVEIS deixando este INAPTO PARA O TRABALHO bem como para DIVERSOS ATOS DO DIA A DIA, como por exemplo pegar um simples copo de água, razão onde, o Reclamante no auge de seu momento produtivo, chefe de família, passa a ser DEFICIENTE FÍSICO na acepção da palavra, assim TOTALMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS, causando-lhe danos físicos, estéticos e psicológicos os quais difícil até de se graduar diante a natureza HEDIONDA do acidente que acometeu a PERDA DE OITO DEDOS DAS MÃOS, RESTANDO-LHE SOMENTE OS POLEGARES, conforme documentos e fotos anexadas.

Excelência, para agravar ainda mais todo o fatídico aqui narrado, passando-se poucos dias após o acidente, funcionários da Empresa começaram a ligar para o Reclamante para perguntar sobre seu estado de saúde, por ocasião, informaram que a Reclamada estaria com técnicos de segurança do trabalho inspecionando o local do acidente e bem como todo o galpão da empresa, por ocasião, seguramente, foram constatadas DIVERSAS IRREGULARIDADES, tanto na máquina que SEQUELOU O OBREIRO e quanto no ambiente geral de trabalho, que em decorrência, a Empresa estaria DESMONTANDO a máquina causadora de todo o fatídico com a FINALIDADE DE OCULTAR DITO EQUIPAMENTO e consequente frustra uma perícia no local, o que colocaria eventuais direitos do Reclamante em risco.

Desta forma, temos que a Reclamada violou diversos direitos básicos do Trabalhador, entre eles período não anotado na CTPS bem como os devidos reflexos das horas extras, o próprio pagamento destas, adicional noturno, piso salarial, anotação funcional, não fornecimento de EPI’S adequados, exposição a equipamentos de risco e sem manutenção, DO PRÓPRIO ACIDENTE REPORTADO, entre diversos outros, chegando ao ponto de tentar ocultar o equipamento que vitimou o Reclamante, na tentativa de se esquivar de eventuais indenizações e/ou outras responsabilidade, sendo portanto e de ante mão devido ao Obreiro as indenizações a que perfaz direito.

Dito isto, conforme passa-se a transcorrer, requer desde já que seja a Empresa Reclamada condenada a todo o pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas nos tópicos presentes nesta peça bem como seja ainda condenada ao pagamento das verbas rescisórias, diferenças salaria, hora extras e outros.

III - DA OBRIGATORIEDADE DO EPI:

Primeiramente, temos que destacar que, a aplicação das ações prevencionistas na realidade dos ambientes de trabalho deve ser intensificada, haja vista as mortes e mutilações (caso do Peticionário) só aumentam, causando não só prejuízos financeiros à Empresa, mas inclusive as pessoas a quais sofrem na pele as consequência dos danos sofridos, o que no tempo, jamais poderá retornar ao status quo ante, sendo as indenizações, como uma simples alternativa somente para amenizar o todo ocorrido.

Dito isto, ressalta-se que um acidente começa muito antes da concepção do processo de produção e da instalação da Empresa, pois além dos EPI’s, as máquinas utilizadas influenciam na possibilidade, o que, se instaurada a prevenção e se aplicada desde o início dos processos de produção, os acidentes por certo seriam prevenidos. Por conseguinte, o Ministério do Trabalho, como forma de prevenção, existe a NR 12 a qual delimitam as Empresas as normas específicas e meios de prevenção de acidentes, bem como quais equipamentos indispensáveis para cada atividade periculosa.

Assim, em relação aos comandos de partida da máquina a norma prevê que se devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas, determinando comando bi manual, o qual possui como objetivo manter as mãos do operador distante do equipamento com o devido retardo igual ou superior a 0,5 segundos a fim de evitar burlas, sendo que, em casos de equipamento operado por mais de uma pessoa exposta ao risco, é necessário que a máquina possua o número de acionamentos igual ao número de pessoas necessárias para a sua operação, o que diga-se, nunca observado pela Empresa, sempre negligenciando o mínimo para a segurança de seus funcionários.

Conforme demonstrado acima, os comandos bi manuais devem ergonômicos, robustos, possuir auto teste que devem ser monitorados por controle lógico programável de segurança para que assim, quando ocorrer a interrupção de um dos acionamentos, este, resultará na sua parada instantânea, ou seja, em caso de falha (caso do Reclamante), atendendo todos os requisitos da NR 12, o dispositivo interromperá o funcionamento da máquina evitando acidentes, o que diga-se, poderia ter sido evitado se a Empresa cumprisse com as normas legais.

Destaque inclusive que, de acordo com a NR 12, toda máquina ou dispositivo deve obrigatoriamente possuir dispositivos de parada de emergência, o que, os dispositivos de segurança devem ser instalados em locais de fácil visualização e jamais utilizados como partida ou acionamento da máquina, devendo o comando de emergência prevalecer sobre qualquer comando da máquina, devendo promover a parada de modo imediato.

Neste ínterim, a partir da análise de risco, devem ser criados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, contudo, estes procedimentos não substituem outros tipos de proteções e sim complementam a informação para um trabalho mais seguro, devendo conter as seguintes características: data e local de realização; o nome e função dos trabalhadores; os responsáveis pelo serviço e pela emissão da ordem de serviço, sendo certo ainda que, referente ao procedimento de trabalho, é obrigatório constar um procedimento para inspeção do equipamento a ser operado.

De acordo com a NR12, é fundamental para o seu cumprimento o uso de artifícios de segurança para proteger o usuário da máquina de suas zonas perigosas cuja função é proteger a pessoa contra riscos, devendo ser a prova de burla, ademais, em relação a proteção, de acordo com a mesma norma, a máquina deve conter barreira física contra partes móveis, não se tornando uma área de risco, servindo como um sistema de bloqueio restringindo o acesso ao trabalhador e isolando-o de todo o risco, tudo isso através de um sistema de Inter travamento, sensores ópticos e de paradas de emergência, os quais restringem o movimento da máquina ou a desliga de forma segura para evitar uma condição de risco, conforme demonstrado abaixo.

Contudo Excelência, todas as seguranças aqui especificadas, jamais foram cumpridas pela Empresa, mesmo sendo no tempo alertada por funcionários (áudio anexo), se negligenciou assumindo o risco de acidentes, o qual desde já, deverá ser responsabilizada por tudo o que fora ocasionado no tempo e bem como no caso do Reclamante.

IV – DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO:

A indenização por acidente de trabalho, independentemente dos benefícios acidentários está prevista expressamente na CRFB/88, o que, com efeito, estabelece o artigo São direitos dos trabalhados urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Antes mesmo de se adentrar no mérito em si, insta salutar que o Empregador é responsável pela integridade física do Empregado quando em operações e processos sob a sua responsabilidade e, segundo disposições de aplicação universal, deve promover condições justas e favoráveis ao desenvolvimento do trabalho, sendo que, a proteção dos Empregados, não deve se limitar ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, haja vista a proteção em si ser mais ampla, tanto porquê, a Empresa é responsável pela manutenção de máquinas e equipamentos que oferecem risco ao Trabalhador, além de ter a obrigação de fornecer treinamento adequado aos empregados com o objetivo de evitar acidentes de trabalho.

O que se pode extrair é que, toda essa responsabilidade com o Empregado está respaldada no que se chama de risco empresarial, ou seja, a Empresa existe com a finalidade de lucrar, porém para exercer a sua finalidade, assume o risco pela integridade física dos funcionários que colaboram para o funcionamento da organização e obtenção do lucro.

Por ocasião, a indenização moral visa minimizar a dor sentida pela Vítima compensando-a de certa forma pelo seu sofrimento, ademais, preceitua o artigo 327 do Código Civil que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Assim, a indenização por danos morais em situação de perda de capacidade laborativa deve permitir a melhor e mais justa compensação do dano ocorrido, pois impossível será ressarcir absolutamente o mal provocado, uma vez que este se apresenta de forma imaterial psíquica e emocional, não podendo ser dimensionado patrimonialmente, tendo assim, dois aspectos:

  1. Compensação pela dor sofrida
  2. Função pedagógica de coibir a reiteração dos atos dessa natureza;

Neste ínterim, a função pedagógica fundamenta-se basicamente no fato de que a indenização por dano moral é também reconhecida como sanção pela prática de ato ilícito, ou seja, o dano moral deve servir como lição ao Empregador para que invista em prevenção e tenha como meta a melhora constante das condições de trabalho do Trabalhador.

Já quanto aos danos morais, é inegável que a situação pela qual passa o Reclamante é degradante, ofendendo diretamente a sua dignidade ocasionada pela perda de oito dedos de suas mão, o que ocasionou danos permanentes e irreparáveis, reduzindo ainda por completo a sua capacidade laborativa para qualquer outra atividade, inclusive no que tange ao mercado de trabalho, privando-lhe da busca de melhores condições de vida e até mesmo de manter as atuais.

Ademais, o pedido de dano moral resta amplamente caracterizado na presença dos três requisitos da responsabilidade civil: culpa, dano e nexo causal, por consequência, o que também deve ser levado em consideração in casu é que além da dor, sofrimento e angustias próprios de um acidente de grande porte, também lhe fora ocasionado uma sequela definitiva, um defeito físico que lhe acompanhará pelo resto de sua existência sem qualquer possibilidade de reversão para tal quadro.

Isto posto, quanto ao valor indenizatório, este deve ser orientado pela gravidade da lesão como pela condição das partes envolvidas, pautando-se o Julgador pelo princípio da razoabilidade, porém há que ser lembrado a todo o momento que o Acidente em si ocasionou e vem ocasionando danos irreparáveis à vida do Reclamante, assim, o professor Fernando de Noronha ressalta que:

“A reparação de todos os danos que não sejam suscestíveis de avaliação pecuniária obedece em regra ao princípio da satisfação compensatória: o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço, será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento inflingido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física.”

Porquanto, o valor deverá ser suficiente tanto para facilitar a que o ofendido obtenha lenitivos à sua dor, como, também, para cumprir o seu caráter pedagógico no intuito de desestimular a prática das condutas lesivas que vem ocorrendo com o tempo pelo Empregador.

Cabe salientar ainda o que pela doutrina é chamado do princípio do neminem laedere, ou seja, significa “a ninguém ofender” ou “não lesar a outrem”, reflete a filosofia de Epicuro, que considerava o direito o resultado de um compromisso de utilidade, com o escopo de os homens não se prejudicarem uns aos outros. ”

Cretella Júnior, ao analisar direito e moral, faz referência aos dizeres de Ulpiano e afirmar: “Ora, “viver honestamente” é preceito ético e “não prejudicar a outrem” interessa até certo ponto à moral. ” Sob este prisma, fazemos referência aos dizeres de Fábio Konder Comparato, que, mencionando os fundamentos da ética sob a ótica de Kant, trata da vontade moralmente boa (o que está em sintonia com o “não prejudicar a outrem”):

“Não como simples meio para satisfação de nossas necessidades naturais” (...), mas como aquela vontade “da pessoa que cumpre o seu dever, não porque isso seja do seu interesse, como sustentou Adam Smith, nem porque haja uma inclinação natural para o cumprimento do dever, uma simpatia em relação aos que necessitam de auxílio, por exemplo. Tal seria agir conforme o dever, mas não por dever. ”

Eduardo C. B. Bittar e Guilherme Assis De Almeida trazem à reflexão a relação entre a ética e o poder de escolha, e bem colocam a questão no sentido de que: “Sempre quando se fala em ética se está a falar em liberdade e em responsabilidade. A capacidade de correlacionar a esfera íntima de minha liberdade de autodeterminação e a responsabilidade sobre a esfera exterior dos resultados de minha ação, tem a ver com capacidade ética desenvolvida por indivíduos dotados de ‘phrónesis’, prudência, na leitura aristotélica. ”

Podemos afirmar, assim, que responsabilidade civil nada mais é do que, uma obrigação de reparação, que se impõe ao causador do dano, em benefício da vítima, na proporção dos danos por ela suportados, sejam de ordem material ou moral. Se impossível a restituição à situação anterior ao dano, tem lugar a fixação de indenização pecuniária, sendo cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.

Desta forma, com base nos fatos e fundamentos já exposto, deve o Reclamado ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrente de acidente de trabalho no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme entendimento jurisprudencial anexo, eis que qualquer minoração que impeça o ser humano de continuar realizando suas atividades que lhes eram comuns do acidente são cobertas pelo direito ensejador do dano.

V – DO DANO RICOCHETE:

A dor decorrente do infortúnio é agravada principalmente quando o acidente gera redução permanente da capacidade laborativa por mutilação de membro ou debilidade física, todavia, não apenas o trabalhador lesado sofre as consequências do acidente do trabalho, os danos materiais e morais atingem também aqueles com quem o acidentado possui ligação familiar ou afetiva, seja pela redução na força de trabalho daquele que, em muitas vezes, é o responsável pelo sustento da família, seja pela exposição imposta aos entes próximos em virtude da alteração da harmonia física do acidentado.

É o chamado dano reflexo, ou em ricochete, que consiste no prejuízo que sofre uma pessoa por dano causado a outra, a doutrina e jurisprudência pátrias, inicialmente, reconheciam o direito à indenização de familiares de trabalhadores acidentados apenas para os casos em que o infortúnio ensejava a morte do obreiro, nestas situações, os herdeiros/dependentes buscavam a tutela do Poder Judiciário em nome próprio, ou sucediam o trabalhador acidentado no caso de este já ter ajuizado a ação indenizatória antes do falecimento.

Em decorrência da existência dos danos indiretos causados às pessoas que convivem com o Trabalhador que se acidenta, o Poder Judiciário tem mudado o seu entendimento para reconhecer a legitimidade de entes familiares para a propositura de ação indenizatória. É o caso, por exemplo, de familiares que vem testemunhando o sofrimento do Obreiro que sofreu acidente do trabalho e precisou amputar 08 membros das mãos, fato que o fez dependente de tudo e da ajuda de terceiros para as mais simples tarefas do dia a dia, além de acompanharem a sua dor, os dependentes são submetidos a evidente constrangimento em seu meio social, causado pela nova e desarmoniosa aparência física, se relacionando com o sofrimento psicológico que afeta o patrimônio moral por afeição, trata-se de dano evidente que prescinde de prova da sua efetiva ocorrência, sendo, pois, in re ipsa.

Isto posto, os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar o dano em ricochete são os mesmos exigidos para a reparação dos danos diretos causados ao trabalhador acidentado, previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, se for o caso de responsabilidade subjetiva).

Diante do exposto, a ocorrência de acidente do trabalho gera ao Empregador não apenas o dever de indenizar o trabalhador lesado, além de ter que arcar com o pagamento de pensão correspondente à redução da capacidade laborativa, tratamentos médicos necessários e indenizações por danos morais/estéticos, a Empresa deve ser condenada a indenizar os familiares e as pessoas próximas ao acidentado, pelos danos em ricochete causados, consoante vem decidindo os nossos Tribunais pátrios.

A título exemplificativo de como tem se posicionado o Poder Judiciário, tem-se a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em que a empregadora foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral reflexo ao esposo de trabalhadora vítima de acidente do trabalho que amputou seus membros superiores, no caso concreto, a culpa objetiva do Empregador foi provada nos autos, bem como o fato de o dano ter extrapolado a pessoa da vítima e ter atingido diretamente o patrimônio moral de terceiros, notadamente daqueles que compõem o círculo familiar.

É possível citar ainda a decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sobre a reclamação trabalhista em que o primeiro reclamante (diretamente ofendido) foi vítima de acidente de trabalho que o invalidou para o labor em razão de tê-lo deixado paraplégico, e a segunda reclamante (esposa) não buscou direitos que seu companheiro possuía em face da empresa por conta do acidente laboral, mas, sim, postulou direito próprio de ser indenizada pelos abalos na esfera moral que a invalidez de seu esposo lhe acarretou.

Assim, com o intuito de restringir a abrangência do dano passível de reparação, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que os beneficiários da reparação de danos em ricochete são os membros do núcleo familiar mais íntimo da vítima, isto é, aqueles que residam sob o mesmo teto, convivam diariamente com o acidentado, pois, para estes indivíduos, há uma presunção de dano, sendo importante registrar neste sentido, que, ainda que não tenha havido o óbito do trabalhador acidentado, mas que o infortúnio lhe cause invalidez para suas atividades, é inquestionável que tal situação traz angústia e abalo moral às pessoas de seu núcleo familiar que participam do sofrimento psíquico em razão do acidente. É indene de dúvidas que as limitações funcionais que acometeram o trabalhador o tornarão dependente de seus familiares, em maior ou menor grau de invalidez, haja vista tal fato gera mudança na rotina de toda a família e repercute na vida pessoal de cada um dos entes que coabitam com o acidentado.

Pelo exposto, a mudança de entendimento da jurisprudência no sentido de reconhecer a legitimidade de familiares do trabalhador acidentado para requerer indenização em face da empresa caracteriza importante avanço na proteção do trabalhador, haja vista que a relação de trabalho não se restringe apenas ao que foi pactuado entre empregado e empregador, mas cria reflexos diretamente e indiretamente na intimidade do núcleo familiar como um todo, requer seja condenada a Reclamada ao pagamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de dano Ricochete sofrido por sua família, qual seja esposa e filhos.

VI – DO DANO PSICOLÓGICO:

O dano psicológico é uma deterioração, disfunção, distúrbio, transtorno ou desenvolvimento psicogênico ou psicorgânico que afeta a esfera afetiva e/ou volitiva, limita a capacidade de prazer individual, familiar, laboral, social e/ou recreativa. O dano psíquico, por também habitar o discurso jurídico, implica presença de: 1) agente que causa o dano; 2) sujeito que sofre o dano; 3) nexo causal entre ambos; 4) demanda judicial de reparação de danos psicológicos.

Assim, o dano psicológico pode ser medido com o uso de instrumentos de avaliação, diferente do dano moral, que é um conceito mais subjetivo, o qual abarca uma percepção pessoal do prejuízo, principalmente na questão dos bens imateriais da honra e liberdade, o qual o processo de avaliação do dano psicológico deve passar por uma reconstrução do estado de equilíbrio mental do periciado anterior ao trauma, sendo a reconstrução dever responder se o periciado, após as perdas do trauma, mantém a mesma habilidade de funcionar como antes do fato lesivo.

Dito isto, o “nexo causal”, relação entre o dano traumático e as sequelas psicológicas, deve ser avaliado, mesmo sendo uma questão delicada e complexa, nesse sentido o código penal, no seu artigo 13, trata da “relação de causalidade”, e deixa evidente que o resultado do crime somente é imputável a quem lhe deu causa.

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, desse modo, é fundamental saber se há nexo de causalidade entre a ação ou omissão de uma pessoa e o dano psicológico em outro sujeito, só desse modo alguém poderá responder pelos danos gerados à vítima.

Parte da doutrina entende que o dano psicológico não é passível de análise objetiva, atribuindo ao julgador o dever de considerar aspectos subjetivos para a análise de extensão do dano psicológico, vejamos:

“A responsabilidade civil, no âmbito do direito de família, recai sobre as formas de interações familiares que venham a prejudicar algum de seus membros, deste modo, para aferirmos a incidência da responsabilidade civil no âmbito da família, devemos nos ater ao fato de que as relações familiares são compostas por uma pluralidade de interações entre seus membros, como já exposto anteriormente, algumas destas formas de interações podem causar danos a um ou mais dos componentes desta família, este danos podem ser de natureza material, ou de natureza psicológica, onde, neste caso são subjetivas, os danos causados à psique de um dos membros da família, não pode ser aferidos por critérios unicamente objetivos.”

Destaque que, de acordo com estudos computados pela psicologia, pacientes relataram mudanças causadas pela amputação, como dificuldades com as habilidades básicas e atividades diárias, perda de independência, sentimentos de inferioridade, problemas relativos ao bem-estar, mudanças negativas em sua vida profissional, mudanças de identidade e mudanças em sua vida afetiva ou sexual, tendo ainda diferentes reações e sentimentos como tristeza, revolta, choque, aceitação, pensamentos de raiva e ideação suicida.

Dentre as reações emocionais comuns, o Paciente amputado pode apresentar quadros de ansiedade, depressão e desesperança, sendo a ansiedade é definida como uma emoção desagradável caracterizada por preocupação, apreensão, tensão e medo. Sintomas depressivos, apresentam tristeza, pesar, isolamento social, perda de apetite, distúrbios do sono, entre outros.

A depressão é considerada um transtorno quando os sintomas se tornam tão severos que prejudicam o funcionamento normal do indivíduo e se estendem por várias semanas seguidas, os quais os sintomas físicos da depressão incluem mudanças de apetite, perturbações do sono, fadiga e perda de energia, pode exacerbar pequenas dores e se preocupar excessivamente com a sua saúde.

Por conseguinte, a desesperança apresenta aspectos de uma visão pessimista e negativa referente ao futuro e pensamentos autoderrotistas, caracterizando a por passividade, afeto e verbalização diminuídos, e com conteúdo desesperançado, apetite diminuído, diminuição de resposta a estímulos, alterações no sono, falta de iniciativa e falta de envolvimento no cuidado.

Assim, a perda de uma parte do corpo pode implicar em profundas desorganizações na estrutura psicológica do indivíduo, desestruturando seu esquema corporal, fazendo-se necessário um processo complexo de reorganização da sua vida. Este processo pode ser o principal responsável pela dificuldade de assimilar uma prótese que possa substituir o membro perdido.

Ou seja, na amputação, o indivíduo vive a perda de uma parte do corpo como um aniquilamento, não reconhece esse corpo como seu, porque não consegue apropriar-se dele. É considerada uma perda concreta diante da qual o indivíduo não encontra possibilidade de reparação, considerando este quadro como uma depressão patológica. A percepção distorcida e negativa sobre a aparência física (distúrbios de autoimagem corporal) está relacionada com ansiedade.

O grande impacto psicológico da perda de um membro é evidente e vários distúrbios emocionais surgem na adaptação física e social: depressão, amargura, pena de si mesmo estão várias vezes presentes em pacientes com membro fantasma pelo modo como se estrutura e organiza o esquema e a imagem corporal, já que estes são alguns dos fatores fundamentais à compreensão do vivido corporal. Imprescindível será ainda proceder ao estudo das consequências subjetivas da amputação, associadas não só à personalidade do amputado, mas também às suas vivências particulares e específicas.

Segundo Williamson (1996), “o déficit criado pela amputação pode contribuir para a perda de autoconfiança em geral e em particular no desempenho e relacionamento de caráter sexual”. A este nível, a estabilidade da relação pré- amputação parece importante, sendo que o estado civil se encontra relacionado quer com o impacto da doença na atividade sexual como com os sintomas depressivos.

Na investigação de Williamson e Walters (1996), sobre a sexualidade de 76 amputados (com tempos de evolução muito diversos, desde 1 mês aos 50 anos média de 14,6 anos), 10% dos indivíduos declararam estar inativos sexualmente (tendo aqui o fator idade um papel também influente). Cerca de um terço estava de algum modo insatisfeito com a sua vida sexual após a amputação, sendo que 50% não estariam.

Não obstante, importante frisar quanto a dor fantasma, sendo definida como aquela referente à retirada cirúrgica de um membro ou parte dele, porém esse termo não tem um conceito clinico muito bem definido, compreendendo um indefinido e incomparável fenômeno sensorial, podendo ainda ocorrer fenômenos sensoriais como parestesias e feridas não podem ser incluídas no termo “dor fantasma”.

A dor do membro fantasma é uma das mais terríveis de todas as síndromes clinicas dolorosas, é um dos exemplos mais relevantes dor crônica. Ambroisé Paré a descreveu de forma brilhante: “Na verdade é uma coisa maravilhosamente estranha e prodigiosa, que seria difícil acreditar, salvo aqueles que a viram e ouviram que os pacientes se queixam amargamente, vários meses após a amputação, de ainda sentirem uma dor excessivamente forte no membro já amputado”.

Isto posto, ainda nesta esteira, temos que levar em consideração a psique do Reclamante haja vista de uma hora para outra, se viu totalmente dependente de terceiros para todos os seus atos básicos da vida, inclusive uma simples ação de ir ao banheiro para realizar as suas necessidades fisiológicas precisa do referido auxílio uma vez que através do acidente de trabalho por este sofrido, somente lhe restou como “lembrança” de seus membros, os dois “dedos” polegares que, por um milagre, não foram amputados, assim, nada mais que medida de dignidade e justiça, que seja a Empresa Reclamada condenada ao pagamento no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelos danos psicológicos sofridos.

VII – DO DANO ESTÉTICO:

Conforme se verifica do acidente de trabalho e bem como fotos anexas, este, infelizmente, resultou debilidade permanente tanto na sua mãe direita e tanto na sua mão esquerda (laudos anexos), haja vista as seguintes amputações:

  • “Amputação total do 2º, 3º, 4º e 5º quirodáctilos” – Mão Direita;
  • “Amputação total do 2º, 3º, 4º e 5º quirodáctilos” – Mão Esquerda;

Destaque com as referidas amputações, que se diga, decorrentes de um mal funcionamento da máquina a qual era fornecida pelo Empregador e ainda sem qualquer fornecimento de uso de EPI adequado, o Obreiro não possui mais as suas funções básicas e muito menos é capaz de realizar atos costumeiros do dia a dia, consequentemente, sua harmonia física fora totalmente alterada e trazendo limitações graves em sua mobilidade.

Assim, a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz conceitua o dano estético como: “Toda alteração morfológica do individuo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre a sua capacidade laborativa (...).

Dito isto, complementando o conceito acima transcrito, pode-se dizer que o dano estético corresponde a qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de membros, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente, por conseguinte, com esse prejuízo, o Reclamante nutre complexos de toda ordem catalisado pela rejeição tácita por parte da sociedade, diante do dano estético causado pelo acidente de trabalho e, ainda, desencadeando um complexo de inferioridade.

Porquanto, salienta-se como definitivo o reconhecimento do dano quanto a possibilidade de cumulação, haja vista estar constitucionalmente previsto tal conduta, uma vez que o dano estético está compreendido dentro do que se chama dano moral, isso porquê, enquanto o dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, o dano moral diz respeito ao constrangimento, dor, humilhação e todas as demais consequências provocadas pela doença.

No âmbito dos danos à pessoa, comumente incluídos no conceito de dano moral, estão a dor sofrida em consequência do acidente de trabalho, a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo, a “perdre de jouissance de vie”, tudo elevado a um grau superativo quando o desastre se abate sobre a pessoa com a gravidade que as documentações anexas comprovam, não o que se falar, por conseguinte, em bis in idem, nem tampouco em ofensa ao art. 1.538 e seu § 2º do Código Civil.

Destaque que não estamos aqui narrando uma deformidade ou simples lesão, mas sim, uma perda da capacidade de mobilidade definitiva do Obreiro que, de uma hora para outra, se encontra em um quadro de total dependência de terceiros e bem como sem nada menos que 08 (oito) membros, causando-lhe danos irreversíveis em sua estética, o que, poderão ser diminuídos perante a sociedade através de uma prótese, porém, em seu íntimo, sempre saberá que não possui mais suas funções básicas e que está incapacitado da sua aparência, haja vista, em nossa medicina, infelizmente, não há a possibilidade de reconstrução de seus membros.

Ademais, em relação a aplicabilidade de indenização por dano estético, já é pacífico em nossos tribunais quanto ao tema, senão vejamos:

“Dano Estético. Indenização. Procedência. È devida a indenização por danos estéticos decorrentes de acidente do trabalho. Sentença que merece confirmação. (TRT-1- RO 00200546920145010070 RJ)

Não se pode negar que a beleza impressiona a visão, abre portas, é a essência da arte, e o esforço para obtê-la acompanha a vida, desde o início da humanidade. A busca pelo ideal do belo é um sentimento atávico, que faz parte da natureza humana. São as flores mais bonitas justamente as que conseguem atrair mais insetos e, por consequência, são as que têm mais chances de se reproduzir, são os pássaros com plumagem mais vistosa que despertam parceiros com maior facilidade, são as pessoas com melhor aparência que têm mais possibilidades de obter uma colocação no mercado de trabalho, e que encontram menos dificuldade para conseguir pretendentes.

Essa realidade, flagrantemente cruel para quem não se enquadra no perfil esperado, é instintiva, beleza está associada à noção de saúde, inconscientemente, a pessoa bela, além de supostamente saudável, por cuidar mais de si, de sua aparência, transmite a impressão de que também é uma pessoa que tem maior capacidade, o que eleva suas chances em uma entrevista de emprego, por exemplo.

A situação é ainda agravada pelo fato de o ser humano ter o aspecto social como um dos pilares de sua vida, como o homem vive em sociedade, necessita da aceitação no grupo. E uma das facetas dessa aceitação, em nossa sociedade, é a da beleza. Por vezes, a pessoa vítima de dano estético tem sua vida social abalada, quando não a perde totalmente, por receio de mostrar, por exemplo, sua deformidade, com esse contexto que rodeia o homem moderno, nada mais natural que eventual dano estético possa vir a causar graves prejuízos na vida daquele que, por infelicidade, é vítima de lesão à sua aparência, o que justifica alguma forma de compensação.

Ademais, a Constituição da República assegura, como direito fundamental, a ampla reparação dos danos extrapatrimoniais, prevendo o art. , inciso X, da Constituição Federal, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Acompanhando o entendimento adotado pela Carta Fundamental, o Código Civil de 2002 reconheceu a existência do dano extrapatrimonial e o dever de reparação, ao estipular a obrigação de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, conforme se depreende da leitura das cláusulas gerais da responsabilidade civil, quais sejam, o art. 927 conjugado com o art. 186.

No tocante ao dano decorrente de lesão estética, uma reparação in natura é, de certa forma, improvável de ocorrer, uma vez que, por mais bem sucedida que seja uma eventual cirurgia plástica reparatória, o sofrimento e angústia que geralmente decorrem desse tipo de lesão dificilmente serão esquecidos. Não sendo o dano auferível pecuniariamente, sua reparação trata-se, na realidade, de uma compensação satisfatória, cabendo assim ser razoável, condizente com a realidade das circunstâncias.

Dito isto, conforme verificado abaixo, o STJ já vem consolidando o seu entendimento em valores de quantum indenizatório sobre o tema, conforme abaixo:

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR. QUANTUM NÃO DESPROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por responsabilidade civil com pedido de danos morais e estéticos decorrentes de omissão da prestação de serviço público de assistência à saúde, que resultou na amputação do membro superior esquerdo da autora. 2. A revisão dos valores fixados na instância ordinária a título de danos morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 100.000,00) só é admitida quando irrisórios ou exorbitantes (precedentes do STJ), o que não se afigura no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no A Resp197285/SE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2012/0135646-7,)

“ACIDENTE DE TRABALHO. Processo 717-85.2012.5.08.0117. TST. O valor de R$ 700 mil de indenização para um trabalhador que perdeu os cinco dedos de uma mão em acidente de trabalho é excessivo. É o que pensa a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reduziu para R$ 300 mil o valor do dano moral devida a um empregado de uma siderúrgica que teve os cinco dedos da mão esquerda amputados em decorrência de acidente de trabalho. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenizações por danos materiais e estéticos no valor de R$ 100 mil cada. Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a dosimetria do valor da indenização por dano moral está diretamente relacionada com o princípio da restauração justa e proporcional, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a situação econômica de ambas as partes. Na sua avaliação, ao condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$ 700 mil por dano moral, o Tribunal Regional não observou esses parâmetros, fixando valor desarrazoado para o caso. Assim, arbitrou o novo valor indenizatório em R$ 300 mil. O empregado contou que o acidente ocorreu ao trocar uma peça de uma máquina conhecida por gaiola de alta rotação. Devido à baixa iluminação no local ele não percebeu que a gaiola ainda estava em rotação depois que os equipamentos já tinham sido desligados e introduziu a mão esquerda dentro da engrenagem. Com a sucção, os dedos sofreram esmagamento, trituração e desenluvamento. Segundo seu relato, somente após o acidente, “que o marcará para o resto da vida”, a empresa tomou as devidas precauções, instalando o mapa de bloqueio de energias perigosas. O operário ressaltou que as péssimas condições de visibilidade e a falta de equipamento de proteção adequada foram determinantes para a ocorrência do acidente. A empresa alegou, no recurso para o TST, que as indenizações a que foi condenada ao pagamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) foram excessivas, e pediu sua redução para patamares “condizentes com a realidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.”

Conforme colacionado acima, em caso análogo ao do Peticionário, uma empresa fora condenada ao pagamento indenizatório por danos estéticos no importe de R$ 700.000,00, contudo, este fora minorado no montante de R$ 300.000,00, entretanto, no caso em referência, a Empresa tomou todas as medidas e cuidados para que o acidente fosse evitado através do uso de equipamentos de EPI’s, maquinas especializadas, mapa de bloqueio de energia perigosas, ou seja, tudo para que nada ocorresse a seus funcionários, sendo tal fatídico, uma mera fatalidade.

Infelizmente, a Empresa Reclamada agiu em completa dissonância do caso análogo em referência, uma vez que conforme já demonstrado, não fornecia o uso de equipamentos EPI’s, não realizava vistoria e manutenção de suas máquinas, estas desde já sem o dispositivo de segurança, ou seja, se no caso análogo em que um operário perdeu 05 (cinco) dedos das mãos e a empresa tomando todas as medidas fora condenada no importe de trezentos mil reais, o Reclamante in casu por ter perdido OITO DEDOS e bem como a Empresa Reclamada não tomou nenhuma medida para que o acidente fosse evitado, agindo com total descaso, esta, no mínimo, deverá ser indenizada no valor nada menor que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelos danos estéticos decorrentes do acidente de trabalho por culpa exclusiva e negligente da Requerida.

Portanto, ante o todo exposto, nada mais que medida de dignidade a amortização por todo o sofrimento que o Reclamante terá que passar pelo RESTO DE SUA VIDA, que seja a Reclamada condenada ao pagamento nada mais nada menos que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos estéticos causados.

VIII – DO DANO MATERIAL/PENSÃO VITALÍCIA:

  1. Da Pensão Vitalícia:

O direito previdenciário e do trabalho sempre apresentaram (e ainda apresentam) muita proximidade. Prova desse liame, dentre tantas outras, é que o conceito (e contornos) do acidente de trabalho é extraído da própria Lei de Benefícios (arts. 19 a 21), assim como a estabilidade provisória acidentária (art. 118). Dessa correlata relação do direito previdenciário com o direito do trabalho, podemos sintetizar que aquele volta os seus olhos para o futuro do trabalhador e este ao presente.

Contudo, entendemos que é impositiva a distinção entre os dois ramos do direito quando o assunto é a fixação da indenização pelo pensionamento mensal vitalício (agora previsto no art. 950 do CC; antes, no art. 1.539 do CC/16). A EC 45/04, ao incluir o inciso VI no art. 114 da CF/88, trouxe para a justiça do trabalho a competência material para o processamento e julgamento das ações de indenização patrimonial ou moral decorrentes da relação de trabalho.

Por conta disso, ocorrido o acidente do trabalho (arts. 19 a 21 da Lei de Benefícios), e presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, é obrigação do empregador indenizar o trabalhador pelos danos morais, estéticos e materiais (danos emergentes e lucros cessantes) causados.

Para os fins restritos deste estudo, importa apenas atentarmos quanto aos critérios da indenização da incapacidade permanente (total ou parcial) decorrente do acidente do trabalho. Oportuno referir que a CLT não traz nenhum dispositivo pertinente à pensão vitalícia, mas, por força do seu art. , parágrafo único, é aplicável a regra do art. 950 do CC às relações de trabalho.

No campo da responsabilidade civil, a legislação é menos rigorosa do que aquela da Lei 8.213/91 (arts. 42, 59 e 86). A noção de incapacidade permanente é outra. E essa conclusão é inarredável após a leitura do art. 950 do CC (parte final), in verbis:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu [grifo à parte].

É manifesto que o parâmetro utilizado pelo citado dispositivo para mensurar a incapacidade permanente (seja total, seja parcial) é tão-somente a incapacidade para o trabalho que era realizado na data do acidente do trabalho. Logo, mesmo que seja possível a reabilitação para outra atividade, mas desde que não possa mais desempenhar aquela habitualmente exercida, a indenização será fixada na integralidade da remuneração auferida pelo obreiro.

Nesse exato sentido é a posição do sempre lembrado Sebastião Geraldo de Oliveira: “O Código Civil, com exigência menos rigorosa, estabelece no art. 950 o direito à indenização por incapacidade permanente quando o ofendido não puder mais exercer o seu ofício ou profissão. Não menciona a possibilidade de readaptação da vítima para o exercício de outra função compatível. No âmbito da reparação civil, em princípio, basta demonstrar a incapacidade para a profissão que o acidentado exercia no momento do infortúnio, conforme dispõe o art. 950 mencionado.”

É a mesma lição do jurista Raimundo Simão de Melo: “Observa-se, do quanto disposto no art. 950, que o legislador estabeleceu como base para fixação da pensão devida à vítima o trabalho que exercia no dia do acidente, não levando em conta a possibilidade de ela vir a exercer outra profissão ou ofício compatível com o defeito ou inabilitação para a atividade atual. Desse modo, devem-se observar a atividade da vítima, os ganhos auferidos no momento do acidente e o grau da incapacidade para a referida atividade, e não para uma outra, fixando, assim, uma pensão total ou parcial.”

Sérgio Cavalieri Filho[8] (citando J.M. Carvalho Santos) segue a mesma linha: “O art. 950 do Código Civil (que corresponde ao art. 1539 do Código revogado) tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso J. M Carvalho Santos sustenta ser esta um solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146)“

Extrai-se desses ensinamentos que a pensão vitalícia contemplada no art. 950 do CC contém apenas elementos objetivos., vale dizer: a indenização não está atrelada a uma situação de desemprego, a especulações acerca do eventual exercício de atividade diversa mais ou menos lucrativa; apenas indeniza-se a impossibilidade de desempenho da mesma atividade (ou a sua redução, no caso de ser parcial).

E é sempre oportuno referir que o valor auferido pelo trabalhador a título de benefício previdenciário decorrente da incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente) não se compensa com o montante do pensionamento mensal (art. 950, CC). Trata-se de tema já bastante consolidado (art. , XXVIII, da CF/88; art. 121 da Lei de Benefícios; súmula 229 do STF; enunciado nº 48 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalhado).

Ademais, a jurisprudência do TST também aplica a literalidade do art. 950 do CC, ou seja: a incapacidade permanente (total ou parcial) será aferida pela possibilidade de desempenho da mesma atividade que o trabalhador realizava na data do sinistro, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. APTIDÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DE LEI. 1. Caso em que o operador de cargas sofreu acidente de trânsito que causou-lhe incapacidade laboral total e permanente dos membros inferiores, decorrente de sequela de fratura-luxação exposta do joelho direito. Controvérsia acerca do direito à pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil. 2. À luz do art. 950 do Código Civil, em caso de incapacidade laboral permanente do empregado, derivante de doença ocupacional para a qual concorreu culposamente o empregador, a vítima tem direito a pensão mensal proporcional à importância do trabalho para que se inabilitou, ainda que volte a trabalhar em atividade diversa para a qual se habilito e até mesmo, que venha a receber remuneração superior. 3. A lei é expressa ao assegurar o direito à pensão ao ofendido que "não possa exercer o seu ofício ou profissão", ou seja, o entendimento é que a incapacidade geradora do dever de indenizar seja a laborativa e não a capacidade de renda. Precedentes. 4. Assim, o valor da pensão é proporcional à redução da capacidade laborativa. Logo, se a redução dos membros inferiores é total e permanente (100%), não viola o art. 950 do Código Civil acórdão que arbitra a pensão em 100% da última remuneração. 5. Agravo de instrumento interposto pela reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (TST, AIRR - 793-44.2011.5.24.0006 , Relatora Ministra: Sueli Gil El Rafihi, Data de Julgamento: 06/08/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)

Diante tais fundamentos, conforme laudos médicos anexos e inclusive documentos emitidos pela Autarquia Federal – INSS, ficou demonstrado que, diante a amputação de seus membros o “paciente apresenta sequela definitica, impossibilidade permanente de exercer suas atividades laborativas e grande dependência de terceiros para atividades rotineiras, mesmo as domésticas, de alimentação e higiene pessoal (CID S68.2)”

Isto posto, considerando o salário de R$ 1.218,30 (um mil duzentos e dezoito reais e trinta centavos) como percepção salarial, isso sem atualização monetária no tempo, o qual será apurada em sede de liquidação, considerando ainda o tempo em que o Empregado continuaria laborando na Reclamada em sua atual função até efetivamente se aposentar levando em conta sua atual idade (50 anos – doc anexo) e bem como a sua aposentadoria de acordo com o fator previdenciário se daria aos 70 anos, o Reclamante continuaria exercendo suas atividades por mais 20 anos, o que desde já deverá ser indenizado, haja vista os fatores destacados acima, no valor nada menos que R$ 292.392,00 (duzentos e noventa e dois mil e trezentos e noventa e dois reais) o que desde já requer a condenação da Reclamada no montante apurado, devendo o quantum sofrer atualização monetária no tempo.

  1. Do Dano Material:

Partindo do mesmo fundamento que determina uma indenização por danos morais em caso sequelas decorrentes de acidente de trabalho, temos a obrigação da Empresa em indenizar o Trabalhador ora acidentado por danos materiais, haja vista o custo que isto ocasiona no tempo, tampouco com remédios, médicos especializados, fisioterapias e bem como próteses.

O prejuízo material compreende a recomposição do prejuízo correspondente àquilo que o Reclamante efetivamente vem perdendo em razão do acidente, nos temos do artigo 402 do Código CivilSalvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

Contudo Excelência, mister ratificar que, cada amputação é específica, não tendo assim, no mercado de antemão, próteses para o caso do Reclamante, tendo este que providenciar um orçamento junto ao seu médico para que se tenha uma noção do valor do suporte para sua mão, o que desta forma será informado no tempo, haja vista todo o fatídico estar recente, outrora, mister salientar que todos os laudos e bem como medidas já foram enviadas a empresa fabricante da referida e solicitada prótese, o que será acostado nos autos em momento oportuno.

Destaque que o Peticionário, infelizmente, não pode mais realizar simples atos, para tanto, a necessidade da prótese in casu é primordial, haja vista esta irá lhe proporcionar a pegar objetos grandes e pequenos, leves e pesados, frágeis e robustos: combinadas com próteses de braço controladas de forma mioelétrica, tornando possível que o Usuário pegue e segure objetos e tenha uma vida ativa, podendo as mãos podem abrirem para uma reação rápida, em tempo real, de modo semelhante à mão natural, proporcionando espontaneidade e a capacidade de utilizar a mão protética de forma praticamente natural.

Não obstante, quanto ao tratamento fisioterápico, este se engloba como primordial, utilizando-se de exercícios de condicionamento e recondicionamento aeróbico; exercícios de desempenho muscular: força, potência e treinamento de resistência à fadiga; técnicas de alongamento; exercícios de equilíbrio e treinamento de agilidade; exercícios de relaxamento; exercícios respiratórios; treinamento funcional específico à tarefa, entre outros, objetivando-se com isso, diminuir a hipersensibilidade local, para que seja suportável a adaptação à prótese, mediante movimentos lentos e graduais, começando do estímulo mais fino para o mais áspero, sendo passado de uma fase para outra à medida em que o paciente relatar não ser mais um incômodo o estímulo realizado pelo fisioterapeuta.

Ademais, o enfaixamento do coto é uma técnica indispensável na reabilitação do paciente amputado, sendo com ataduras elásticas e úteis tanto na redução do edema como principalmente para moldar o coto para uma posterior protetização, tornando-o afunilado e apto a receber o encaixe protético.

Desta forma, considerando a necessidade especial aplicada ao caso, considerando ainda não se ter um orçamento específico da prótese e de todo o tratamento médico, requer seja a Reclamada condenada no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) estes englobados todo o custeio médico hospitalar, podendo este valor ser modificado no tempo de acordo com os novos laudos os quais irão se insurgir.

IX – DO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

O Reclamante começou a prestar atividades para a Reclamada como “alimentador de linha de produção”, função a qual está consubstanciada em alimentar máquinas e separar materiais para reaproveitamento, iniciando na data de 18.07.2018, tendo carga horária compreendida de segunda a sexta feira, das 7.30h até às 18h, com 01h de intervalo para almoço, percebendo remuneração de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), contudo, somente teve sua CTPS assinada em 03.09.2018, restando portanto, período sem o devido registro, aproximadamente 03 meses.

Contudo, ante as inúmeras cobranças realizada por parte do Reclamante, a prestação de serviços, conforme destacado acima, somete fora reconhecida cerca de 03 meses depois, estando o Obreiro totalmente desamparado durante este período.

Com isso, comprova-se que um direito fundamental do Reclamante foi violado durante todo esse período, pois de acordo com o artigo 29 da CLT, o registro do contrato de trabalho deverá ser feito em até 48h após a admissão do empregador, o que até a presente data não ocorreu.

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Portanto, ao deixar de reconhecer o vínculo empregatício não assinando a CTPS durante o período em que efetivamente o Reclamante prestou serviços (18.07.2018 – 03.09.2018), a Reclamada não somente violou seu direito fundamental, mas também sonegou diversas verbas trabalhistas, previdenciárias, tudo para obtivesse um “menor custo” com o Obreiro, obtendo assim, certa vantagem econômica ao não precisar repassar o custeio de seu empregado para com seu ramo de atividade.

Outrossim, no que elenca o artigo da CLT, para que haja a configuração do vínculo empregatício, deverá possuir a subordinação, a prestação de serviços não eventual e mediante trabalho, desta forma, como o Reclamante prestava serviços a Reclamada cumprindo todos os requisitos do artigo, não resta dúvida da Relação de Emprego.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto ao tema, a seguir:

(VINCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO). Para que se configure a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Reunidos os requisitos legais, impõe-se a rejeição do apelo patronal. (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 00108684720145010049 RJ)

Desta forma, requer desde já que reconhecido o vínculo empregatício do Reclamante com a Reclamada na função de alimentador de linha de produção, consequente procedida a assinatura de sua CTPS durante o período de período 18.07.2018 – 03.09.2018, tendo como salário o piso de R$ 1.218,30 (um mil, duzentos e dezoito reais e trinta centavos), como consequência, ainda e adianta-se ao recolhimento do saldo do FGTS e INSS devidos durante todos os períodos de contratação.

X – DA DIFERENÇA SALARIAL:

Mediante o comprovado através da própria Carteira de Trabalho do Obreiro, este, a título de verba salaria, somente percebia o montante de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) para todo o serviço (18.07.2018 – até a data do acidente) em que prestava para a Reclamada, inclusive com a ocorrência do desvio de função ora já comprovado nos autos.

Entretanto, conforme se demonstra através do piso salarial de sua categoria, através de Convenção Coletiva anexa, a partir de outubro/2017, o salário passaria a ser de R$ 1.218,30 (um mil, duzentos e dezoito reais e trinta centavos), consoante o exposto na Cláusula Terceira (CCT – Metalúrgicos).

Desta forma, comprova-se que o Obreiro, mensalmente percebia verba salarial abaixo do seu piso, ou seja, o salário ora recebido defasava mensalmente no valor de R$ 138,30 (cento e trinta e oito reais e trinta centavos), o que, considerando a data de início da prestação de serviços até o acidente de trabalho já relatado, cerca de 06 (seis) meses, a diferença entre o que efetivamente recebeu e deixou de ganhar perfaz-se em R$ 829,80 (oitocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).

Nesse sentido, é pacífico o entendimento perante ao nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos:

(TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 00108303520135010028 R) Ementa. Piso normativo. Demonstrado que a empregada recebia pagamento inferior ao piso salarial normativo da categoria, faz jus às diferenças salariais relativas.

Portanto, considerando os valores acima descritos referente a diferença salarial durante os meses em que o Reclamante prestou serviços a Reclamada (18.07.2018 – acidente de trabalho), destaca-se que o Obreiro faz jus ao montante de R$ 829,80 (oitocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), o que desde já se requer, bem como que esta diferença salarial devida possua reflexos nas verbas rescisórias, saldo FGTS, INSS.

XI – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:

O adicional de periculosidade é uma verba destinada ao empregado registrado que presta qualquer tipo de serviço mantendo contato permanente com elementos que possam provocar danos à sua integridade física, de acordo com o que determina a legislação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A Constituição Federal estabelece como obrigatório o adicional de periculosidade no seu artigo 7, inciso XXII, com a seguinte redação: • Artigo (…) XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

Por seu turno, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também contempla o pagamento de adicional de periculosidade no seu artigo 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou com explosivos em condições de risco acentuado.

Destaque que, quando as atividades expõem o Trabalhador ao contato permanente com produtos perigosos, que possam provocar riscos de acidentes ou de morte, como, por exemplo, o próprio caso do Reclamante o qual todos os dias em que prestava serviços corria o risco de amputação de suas mãos haja vista inclusive a falta de proteção de equipamentos de proteção individual e bem como maquinário especializado, além do seu salário normal, ele deve receber o adicional de periculosidade.

Assim, as normas jurídicas referentes ao direito do trabalho, visam primeiramente resguardar o trabalhador contra os riscos decorrentes do seu ofício. Isto ocorre por este ser considerado a parte hipossuficiente da relação contratual, inclusive, o ordenamento jurídico trabalhista norteia-se com base no princípio da proteção ao trabalhador, o qual se desdobra segundo a doutrina em alguns outros princípios, como o da condição mais benéfica, o in dubio pro operario e da norma mais favorável.

Neste sentido, durante todo o período em que o Reclamante prestou serviços para a Empresa Reclamada jamais teve acrescido em seu salário valores respectivos ao adicional de periculosidade, qual seja de acordo com a lei em 30% sobre o piso salarial da categoria, dito isto, considerando o salário de R$ 1.218,30 (um mil, duzentos e dezoito reais e trinta centavos), temos que, a título de adicional de periculosidade, o Obreiro deveria mensalmente receber a mais, o valor de R$ 365,49 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), o qual, no total de 06 meses laborados (18.07.2018 – até o acidente), perfazem o montante de R$ 2.192,94 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) o que desde já requer a condenação da Reclamada neste montante e, que tal diferença, sofra os devidos reflexos nas verbas rescisórias, horas extras e bem como contribuições previdenciárias.

XII – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

O adicional de insalubridade é devido ao Empregado que presta serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim, é devido aos que trabalham com incidência de atividades ou operações insalubres, acima do limite permitido pelo órgão competente.

Nesse seguimento, Vólia Bomfim (2013), descreve o Adicional de Insalubridade é devido ao trabalhador que estiver exposto a situações nocivas à sua saúde, enquanto executar o serviço, e que as agressões podem ser causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos, e para que compensar o trabalho realizado nestas condições, o Empregador deve pagar ao empregado adicional legal integral, independentemente do tempo em que o empregado ficar exposto ao agente nocivo.

Dessa maneira, o Empregador é obrigado a pagar o Obreiro pelas exposições aos agentes considerados nocivos à saúde no momento da execução do trabalho, o que, em relação ao adicional a sua previsão legal encontra-se no artigo 189 da CLT, nessa situação, o limite de tolerância mencionado no artigo anterior é definido pelo Ministério do Trabalho, que estabelecerá normas e critérios de caracterização da insalubridade, e os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado aos agentes considerados insalubres.

Dito isto, para caracterização da insalubridade é preciso: a) exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador; b) que essa exposição seja acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição, pois se a exposição estiver nos limites de tolerância, não há direito ao adicional (Martins, 2014).

Por conseguinte, o Empregador fornecer aparelho de proteção ao trabalhador, o direito de recebimento do adicional não será mais obrigatório, porém caso o aparelho não seja adequado para a eliminação da insalubridade, o adicional será devido, ou seja, caso do Obreiro, uma vez que os aparelhos de proteção fornecidos pelo empregador não são aptos para o uso (tópico específico), gerando inclusive o Acidente de Trabalho já transcorrido.

Diante tal enfoque, a natureza jurídica do adicional de insalubridade não possui natureza indenizatória, mas sim salarial, pois visa remunerar o trabalho prestado sob tal condição, como forma de compensação ao empregado, à vista disso, o valor pago ao trabalhador é medido pelo grau de exposição do empregado ao agente nocivo, conforme o artigo 192 da CLT e bem como inclusive a previsão em sua CCT da categoria (anexa) a qual possui previsão no importe de 20% sobre o salário, o que diga-se, jamais percebido pelo Reclamante.

Dito isto, quanto ao cálculo a ser realizado para se apurar o montante devido ao Trabalhador, o Supremo Tribunal Federal já se posicional nesse sentido senão vejamos:

INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. da CF/1988 impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação (...). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. , IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.[RE 565.714, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008, Tema 25.]

Nesta esteira, durante todo o período em que o Reclamante prestou serviços para a Empresa Reclamada jamais teve acrescido em seu salário valores respectivos ao adicional de insalubridade, qual seja de acordo com a CCT (anexa) de 20% sobre o piso salarial da categoria, dito isto, considerando o salário de R$ 1.218,30 (um mil, duzentos e dezoito reais e trinta centavos), temos que, a título de adicional de insalubridade, o Obreiro deveria mensalmente receber a mais, o valor de R$ 243,66 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), o qual, no total de 06 meses laborados (18.07.2018 – até o acidente), perfazem o montante de R$ 1.461,96 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) o que desde já requer a condenação da Reclamada neste montante e, que tal diferença, sofra os devidos reflexos nas verbas rescisórias, horas extras e bem como contribuições previdenciárias.

Entretanto, insta salutar que o Obreiro recebia valores a título de adicional de insalubridade, entretanto, os valores depositados desde já são irrisórios (R$ 166,33), haja vista estarem baseados na percepção salaria abaixo do que era devido e bem como percentual menor do que previsto na CCT de sua categoria.

Dito isto, ante os valores com base no percebimento devido e bem como do que efetivamente recebeu, requer seja a Empresa Reclamada condenada ao pagamento da diferença de insalubridade de R$ 463,98 (quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos).

XIII – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:

Destaque, a cumulação dos adicionais é possível porque visa à proteção da saúde e da vida dos trabalhadores, pois tal possibilidade está de acordo com os princípios trabalhistas que visam à proteção do trabalhador, sendo tais princípios norteadores do direito trabalhista que visam proteger a classe e buscam um equilíbrio na relação de trabalho, cumprindo assim uma função importantíssima, pois os mesmos exigem o cumprimento das normas mais benéficas ao trabalhador, e nesse caso, a proibição contida em lei infraconstitucional não deve prevalecer. Nesse mesmo viés, a atual doutrina preceitua que a previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, ao proibir a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, e, o artigo que proíbe a cumulação está previsto no artigo 193, § 2º, da CLT, nesse sentido, observa – se que tal dispositivo não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, pois a mesma trouxe consigo garantias e direitos que não podem ser violados por lei infraconstitucional.

Ora, se expõe que se as condições de trabalho do empregado são duplamente gravosas, é cabível o pagamento dos dois adicionais, pois houve exposição a dois agentes diferentes, que podem ocasionar prejuízos a diversos órgãos do corpo humano. Por isto, a possibilidade de cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores serem diversos, pois na insalubridade o bem tutelado é a saúde do trabalhador, já a periculosidade trata-se de uma situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do obreiro, sendo este o bem a que se visa proteger.

Outro fator importante que sustenta a inaplicabilidade do artigo 193, § 2º, da CLT é a introdução das Convenções da Organização do Trabalho 148 e 155 no sistema jurídico interno, sendo a convenções 148 e 155, da OIT ratificadas pelo Brasil são hierarquicamente superiores à legislação infraconstitucional, portanto, vale consignar que as convenções internacionais da OIT são tratados especiais de direitos humanos e têm prevalência sob as normas domésticas, como é, indubitavelmente, o caso do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, por isso, a Constituição Federal Brasileira de 1988 ao inserir capítulos relativos aos direitos humanos, permitiu também que eles fossem ampliados por meio de tratados internacionais, que no caso de versar sobre direitos humanos, ao serem positivados, efetivam-se em direitos fundamentais, conforme previstos no artigo , § 2º e da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Assim, os direitos fundamentais devem prevalecer acima de qualquer norma infraconstitucional, pois os mesmo são recheados de garantias que visam tutelar a vida e a saúde do indivíduo.

A convenção nº 148 da OIT, ratificada pelo decreto nº. 93.413 -1986 apresenta recomendações a respeito da insalubridade de meio ambiente de trabalho e consagra a proteção dos trabalhadores contra os riscos profissionais devidos à contaminação do Ar, do Ruído e às Vibrações no local de trabalho. A referida convenção em seu artigo 8º anexo 3 (1977), aduz os critérios e limites de exposição da seguinte maneira: Os critérios e os limites de exposição deverão ser fixados, completados e revistos com regularidade, à luz dos conhecimentos e dos novos dados nacionais e internacionais, tendo em conta, na medida do possível, todos os aumentos dos riscos profissionais resultantes da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho. Pelo exposto, as medidas de prevenção e proteção ao trabalhador devem estar sempre em regularidade, buscando assegurar um local seguro que não venha prejudicar o trabalhador.

Nesse mesmo viés, o TST negou provimento ao recurso interposto pela empresa Whirlpool S.A, contra decisão que a condenou ao pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade ao trabalhador exposto à radiação não ionizante e manipulação de produtos químicos e ruído, havendo, in casu, causas de pedir ou fatos geradores são distintos. Julgando da seguinte maneira: CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE.

O TRT manteve a condenação ao pagamento simultâneo do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade que, ao adotar os fundamentos da sentença, baseados na Convenção nº 155 da OIT, a Corte Regional entendeu que a vedação disposta no artigo 193, § 2º da CLT não deveria prevalecer na hipótese dos autos. Tem-se que a SBDI-1 do TST, (sessão do dia 28/4/2016, da SBDI-1, E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064) ao analisar o mesmo tema, firmou entendimento quanto à impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Por ocasião, a corte do Tribunal Superior do Trabalho, baseada na decisão da SDI-1 do TST de abril de 2016, confirmou o entendimento e consentiu que os referidos adicionais fossem cumulados, entendendo se tratar de fatos geradores diversos, baseando sua decisão através das Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil.

XIV – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

O Reclamante, conforme já transcorrido, iniciava sua jornada de trabalho segunda a sexta feira, das 7.30h até às 18h, com 01h de intervalo para almoço, perfazendo assim de segunda a sexta 1:30h extraordinária durante todo o período de hora extra normal, porquanto, de segunda a quinta, quanto do “término” da prestação de serviços, continuava laborando até as 21:30h, o que, a título de hora extra noturna, perfazia 3:30h durante todo o período, percebendo somente por dia laborado cerca de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) a título de todas as horas extras diárias.

Destaque que de acordo com a CRFB/88, em seu artigo , inciso XIII, garante uma jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para todos os obreiros, sem distinção ou exceção, ressaltando o princípio da igualdade, constante no artigo desta Carta Magna.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;"

Estabelece, também, o art. 58 da CLT:"A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".

Diante da leitura dos artigos supramencionados, conclui-se que toda vez que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalho extraordinário sem este compreendendo no período noturno, deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

Assim, destaca-se que o Reclamante trabalhava cerca de 24,30h semanais normais além de sua jornada, ou seja, a cada semana de serviços prestados para a Reclamada, excluindo-se o intervalo de intrajornada, a Reclamante prestava o total de 24,30h extraordinárias.

Contudo, mesmo o Requerente tendo realizado 24,30h extraordinárias semanais no período de 18.07.2018 – até o acidente, perfazendo mensalmente o montante de 98h mensais, se totalizando durante todo o período de 588h, que, considerando o valor da hora + 50% de acordo com o piso da categoria (R$ 9,96), está consubstanciado no valor total a título de hora extra de R$ 5.856,48 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos)

Ora Excelência, destaca-se que o Reclamante era submetido a horas de trabalhos quase ininterruptas, pois quando era para estar usufruindo de seu descanso, continuava sua atividade laborativa para que, no recebimento de seu salário, recebesse o pagamento de todas as horas extraordinárias realizadas, percebendo assim, o montante de somente R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por dia laborado, o que, no mês, se totalizam no montante de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Portanto, considerando os valores a título de recebimento de hora extraordinária e bem como o montante percebido, o Reclamante faz jus a diferença de R$ 576,48 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), protestando desde já pela condenação da Reclamada ao pagamento de tal verba e bem como esta sofra os devidos reflexos nos demais pleitos aqui requeridos.

XV – DA CARACTERIZAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA:

O Reclamante mira a sua pretensão com base no que se prevê a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 483, in verbis: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”.

No caso Excelência, estão presentes diversas circunstancias que se enquadram perfeitamente na alínea acima mencionado, primeiramente, pelo acidente de trabalho propriamente dito o que diga-se totalmente ocasionado por uma falha da Reclamada que não realizada a devida manutenção de seus equipamentos, não fornece EPI’s de forma adequada, além de não realizar o pagamento do piso salarial devido da categoria e muito menos o pagamento dos adicionais devidos, qual seja insalubridade e periculosidade.

Como já narrado, inconteste é a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, haja vista inclusive o Reclamante se encontra totalmente inválido para continuar exercendo suas atividades, o que, inclusive, está sendo objeto de aposentadoria por invalidez perante a Autarquia INSS.

Dessa forma Excelência, conforme se demonstra, faz se necessário a proteção do Obreiro que não possui mais condições de prestar qualquer atividade laborativa, quem dirá, atos básicos da vida cotidiana, devendo portanto, ser declarado desde já, a rescisão contratual entre as partes, devendo a Reclamada adimplir com o pagamento de todas as verbas aqui pleiteadas.

XVI – DAS VERBAS RESCISÓRIAS:

Quanto as verbas rescisórias, imperioso destacar que como a Reclamada não realizou a anotação na CTPS do Reclamante no período de 18.07.2018 – 03.09.2018, tendo assinado sua CTPS somente em ato posterior, e levando-se em consideração a rescisão indireta por culpa Patronal, temos que o Obreiro faz jus as seguintes verbas de acordo com o piso de sua categoria:

Período 18.07.2018 – 10.10.2019 (acidente de trabalho)

  1. Férias Proporcionais 6/12 avos no valor de R$ 609,15 (seiscentos e nove reais e quinze centavos) – artigo 130 CLT
  2. 1/3 constitucional no valor de R$ 203,05 (duzentos e três reais e cinco centavos)
  3. 13º Salário Proporcional no valor de R$ 609,15 (seiscentos e nove reais e quinze centavos);- artigo 452 – A § 6º CLT
  4. FGTS mais multa de 40% sobre o saldo (tópico específico);
  5. Recolhimento de INSS (tópico específico).
  6. Aviso Prévio Indenizado no valor de R$ 1.218,30 – artigo 484- A CLT

Assim, considerando as tabelas acima com os valores descriminados a título das verbas rescisórias antes o vínculo empregatício entre as partes, temos que as referidas verbas se totalizam no valor de R$ 2.633,65 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos) o que desde já se requer., isso sem mencionar as verbas previdenciárias e sociais a qual estão sendo abordadas em tópicos específicos.

Desta forma, considerando que as verbas rescisórias em questão são incontroversas, requer desde já que tais verbas deverão ser pagas em primeira audiência, considerando ainda o reflexo da diferença salarial incidente sobre estas, adicional de insalubridade, periculosidade e horas extras.

Sucessivamente, considerando o inadimplemento dessas verbas em sede de audiência, requer a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, que assim dispõe:

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. ”

XVII – DOS REFLEXOS E PROJEÇÕES:

Sobre todo o direito reclamado nesta ação, devem as referidas verbas devem repercutir / serem projetadas sobre Aviso Prévio, Férias, 13º Salário, hora extra, adicionais, (artigos 487, § 3º; 142 § 5º e da CLT e artigo do Decreto nº 57.155/65 respectivamente), Contribuições Previdenciárias, e por fim sobre o FGTS (OJ 195, da SDI -1/TST).

XVIII – DO FGTS E MULTA:

Conforme destacado anteriormente, antes da CTPS do Reclamante ser assinada, este laborou cerca de 03 meses sem o devido recolhimento de suas verbas, o que, considerando o salário de acordo com o piso de sua categoria (tópico específico), a Reclamada deveria ter recolhido o valor de R$ 97,46 (noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) por cada mês, o que, se totalizam em R$ 292,29 (duzentos e noventa e dois reais e vinte nove centavos), isso sem mencionar os valores que devem repercutir quanto as horas extras e bem como adicional de insalubridade e periculosidade.

Nesse sentido, mediante a rescisão do contrato de trabalho por culpa patronal, bem como reflexos e projeções das verbas discriminadas em tópicos específicos, protesta pela condenação da Reclamada ao pagamento dos recolhimentos à título de FGTS de todo o período em que o Obreiro prestou serviços sem devida assinatura de sua CTPS e bem como as diferenças dos valores recolhidos por meio das verbas aqui pleiteada bem como a multa de 40% sobre o saldo FTGS.

XIX – DO INSS:

Conforme destacado anteriormente, antes da CTPS do Reclamante ser assinada, este laborou cerca de 03 meses sem o devido recolhimento de suas verbas previdenciárias no importe de 8% do seu salário, o que, considerando o salário de acordo com o piso de sua categoria (tópico específico), a Reclamada deveria ter recolhido o valor de R$ 97,46 (noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) por cada mês, o que, se totalizam em R$ 292,29 (duzentos e noventa e dois reais e vinte nove centavos), isso sem mencionar os valores que devem repercutir quanto as horas extras e bem como adicional de insalubridade e periculosidade.

Nesse sentido, mediante a rescisão do contrato de trabalho por culpa patronal, bem como reflexos e projeções das verbas discriminadas em tópicos específicos, protesta pela condenação da Reclamada ao pagamento dos recolhimentos à título de INSS de todo o período em que o Obreiro prestou serviços sem devida assinatura de sua CTPS e bem como as diferenças dos valores recolhidos por meio das verbas aqui pleiteada.

XX – DA MULTA POR NÃO ASSINATURA DA CTPS:

Conforme anteriormente mencionado, o Reclamante prestou serviços para a Reclamada no período de 18.07.2018 03.09.2018 , nunca tendo o vínculo reconhecido, ficando cerca de 3 meses sem qualquer assinatura em sua Carteira de Trabalho.

Desta forma, elenca o artigo 29 da CLT sobre a obrigatoriedade da anotação sujeita a multa de 1 (um) salário mínimo regional, de acordo com o artigo 54 da CLT.

Assim, considerando a infringência da Reclamada ao artigo 29 da CLT, requer desde já que a mesma seja condenada ao pagamento do valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) a título de multa de acordo com o artigo 54 da CLT ante o período de 3 meses em que o Reclamante prestou serviços para a Reclamada sem ter o seu vínculo empregatício reconhecido em sua CTPS e, consequentemente, que o vínculo seja anotado nas seguintes datas: 18.07.2018 – 03.09.2018.

XXI – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:

Diante da necessidade de ingresso judicial para recebimento das verbas acima pleiteadas, e considerando as disposições dos artigos 133 da Constituição Federal, artigos 85 e seguintes do Código de Processo Civil e bem como Art. 791-A da CLT, requer seja acrescido na condenação da Reclamada, Honorários de Sucumbência em percentual de 15 % (quinze por cento) sobre todo o valor atualizado devido na presente reclamação trabalhista.

“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (Constituição Federal/88)”

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ”

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

XXII – DOS PEDIDOS:

Por todo o exposto e infortúnio aqui demonstrado e fundamentado, requer que:

  1. Seja deferida a assistência judiciária gratuita ao Reclamante;
  2. Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência de conciliação e instrução, para, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão;
  3. Que seja a Empresa Reclamada condenada ao pagamento a título de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de acordo com o tópico IV;
  4. Que seja a Empresa Reclamada condenada ao pagamento a título de indenização por dano ricochete decorrente de acidente de trabalho no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de acordo com o tópico V;
  5. Que seja a Empresa Reclamada condenada ao pagamento a título de indenização por dano psicológico decorrente de acidente de trabalho no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de acordo como tópico VI;
  6. Que seja a Empresa Reclamada condenada ao pagamento a título de indenização por dano estético decorrente de acidente de trabalho no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo como tópico VII;
  7. Que seja a Empresa Reclamada condenada ao pagamento a título de indenização por dano material por pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho no valor de R$ 292.392,00 (duzentos e noventa e dois mil e trezentos e noventa e dois reais de acordo como tópico VIII – alínea a;
  8. Que seja a Empresa Reclamada condenada ao pagamento a título de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) de acordo como tópico VIII – alínea b para que todo o tratamento do Obreiro bem como próteses sejam custeadas;
  9. Seja a reconhecido o vínculo empregatício entre as partes no período de 18.07.2018 – 03.09.2018 conforme tópico IX, na função de operador de máquinas;
  10. Seja a Empresa Reclamada condenada ao pagamento das diferenças salariais no importe de R$ 829.80 (oitocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) de acordo com o tópico X;
  11. Seja a Empresa Reclamada condenada ao pagamento do adicional de periculosidade de todo o período no valor de R$ 2.192,94 (dois mil, cento e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) de acordo com o tópico XI;
  12. Seja a Empresa Reclamada condenada ao pagamento do adicional de insalubridade de todo o período na diferença de R$ 463,91 (quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos) de acordo com o tópico XII;
  13. Seja reconhecida a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade derivado a sua natureza distinta e aplicabilidade prevista de acordo com o entendimento do TST conforme destacado no tópico XIII;
  14. Seja a Empresa Reclamada condenada ao pagamento das horas extras no valor de R$ 576,48 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) de acordo com o tópico XIV;
  15. Seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, conforme destacado no tópico XV;
  16. Seja a Empresa Reclamada condenada ao pagamento das verbas rescisórias no montante de R$ 2.633,65 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos) conforme tópico XVI;
  17. Seja aplicado em todas as verbas os reflexos e projeções conforme aduzido no tópico XVII;
  18. Seja a Empresa Reclamada condenada a realizar o pagamento das verbas a título de FGTS e MULTA bem como INSS conforme especificado nos tópicos XVIII e XIX;
  19. Seja a Empresa Reclamada condenada a realizar o pagamento da multa por não assinatura da CTPS no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) conforme aduzido no tópico XX;
  20. Seja a Empresa Reclamada condenada ao pagamento doas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa, qual seja R$ 390.013,0 (trezentos e noventa mil e treze reais);
  21. Que todas as verbas aqui pleiteadas sofram juros e correção monetária na forma da lei, a serem apuradas especificamente em sede de liquidação de sentença.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal de representante legal das Reclamadas, oitiva de testemunhas, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

Dá se a causa o valor de R$ 2.990.099,78 (dois milhões, novecentos e noventa mil, noventa e nove reais e setenta e oito centavos).

Nestes termos, pede deferimento.

Itaperuna RJ, 18 de fevereiro de 2019.

DRA VICTÓRIA R. COSTA DE ALMEIDA

OAB/RJ 220.653

ROL DE TESTEMUNHA