TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (678)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ____

ANTÔNIO, nacionalidade, estado civil, contador, nascido em (data de nascimento), filho de (nome da mãe), portador do RG nº (número e órgão expedidor), inscrito no CPF (nº), CTPS nº (número e série), PIS ou NIT (número), residente e domiciliado na (endereço físico completo com CEP), e endereço eletrônico (e-mail), vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), regularmente inscrito na OAB, com escritório profissional sito ____, com fulcro no artigo 840, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 319 do Código de Processo Civil, ajuizar:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Em face de CAXIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, com sede na (endereço completo com CEP) endereço eletrônico (e-mail), com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I- DOS FATOS

O reclamante trabalha para reclamada desde o dia 20/08/2012, exercendo a função de contador. Porém o mesmo só foi registrado na data de 02/02/2013. Sendo assim o seu horário de trabalho era de segunda a sábado, das 8h00 às 18h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Atualmente o reclamante, está com o salário atrasado á quatro meses. Neste sentido, não resta alternativa ao mesmo senão, socorrer-se do Poder Judiciário a fim de pleitear a tutela jurisdicional conforme segue:

II- DO DIREITO

a) DO PERIODO TRABALHADO SEM REGISTRO

È importante ressalvar Excelência, que o reclamante sempre preencheu os requisitos caracterizadores do vinculo empregatício conforme o artigo e 3º da CLT. Não houve modificações para o reclamado após seu registro em CTPS, Conforme o artigo 29 da CLT podemos, entretanto analisar que o empregador tem o prazo de quarenta e oito horas para anotar na carteira de trabalho, especificamente, a data de admissão o que não ocorreu. Sendo totalmente amparado pelo artigo 39 da CLT, pois quando verificado que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência da relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho, neste caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. Por sua vez, solicito os reflexos do período sem registro em CTPS em prol do reclamante no qual a reclamada se inibiu aos seus direitos.

b) DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA E REFLEXOS

O reclamante trabalhava de segunda a sábado, das oito ás dezoito com uma hora de intervalo para descanso, realizando o total de cinqüenta e quatro horas trabalhadas. Entende- se conforme o artigo , XIII e XVI, da CF/88 ‘a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.’ Está evidente que o reclamante terá direito ao pagamento de horas extras semanais, com o respectivo adicional, além dos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Segundo a convenção coletiva ‘As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal: PARÁGRAFO PRIMEIRO - 50% (cinqüenta por cento) para as horas prestadas em dias normais; ’

c) DO SALÁRIO EM ATRASO

O reclamante encontra-se a quatro meses com o salário mensal em atraso, conforme o artigo 459,§ 1º da CLT ‘Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.’ Cumpre ressaltar a SUM-381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998). Conforme a convenção coletiva ‘As empresas elaborarão e cumprirão um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subseqüente ao mês de competência’

d) DESPEDIDA INDIRETA

Importante ressaltar a falta grave patronal por descumprimento do contrato de trabalho pela reclamada, dispõe o artigo 483, letra D, da CLT ‘ O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;’ Assim, o Reclamante faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, e conseqüentemente ao recebimento de todas as verbas salariais e indenizatórias devidas, decorrente da rescisão indireta, quais sejam:

I. Saldo de salário atrasado, saldo de salário referente mês de agosto;

II. Aviso prévio indenizado 45 dias, com o termino em 06/10;

III. 13º salário proporcional 1/9 avos;

IV. Férias integrais + 1/3=12/12;

V. FGTS (8%) sobre as verbas rescisórias (saldo, aviso prévio, 13º salário);

VI. Multa de 40% sobre o saldo do FGTS depositado, baixa na CTPS;

VII. Entrega das guias para saque do FGTS e guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; (ex-OJ nº 210, 211 da SBDI – 1 inserida em 08.11.2000)

e) MULTA DO ART. 477, § 8º E MULTA DO ART. 467 DA CLT

Apesar da presente ação é pretendido o reconhecimento da rescisão indireta, há entendimento majoritário na jurisprudência pela aplicação da multa prevista no § 8º da CLT;

Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970)

§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT- HIPÓTESE DE CABIMENTO. Não se tratando de hipótese de dúvida fundada sobre a existência do vínculo de emprego, é devida a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. (TRT-24 00251980520155240007, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, 1ª TURMA, Data de Publicação: 03/03/2017)

Assim, se a reclamada não vier a satisfazer as verbas solicitadas na presente demanda, em primeira audiência, como se trata de títulos incontroversos, a sentença deverá observar o acréscimo de 50% nos termos do artigo;

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

III- DOS PEDIDOS

Ante, o exposto, requer a reclamante que:

a) Seja reconhecido o período sem registro na CTPS de 20/082012 sob pena de execução pela Secretaria da Vara, assim, o pagamento de FGTS 8% ao mês relativo ao período sem registro que será apurado em liquidação de sentença;

b) Condenação da reclamada para o pagamento das horas extras, que excederam sobre a duração do trabalho de 44 horas semanais no qual o reclamante fez 54 horas, com o pertencente adicional e os reflexos, cujo os valores serão apurados em liquidação de sentença;

c) Condenação a reclamada para pagamento do salário em atraso que consta em quatro meses;

d) Reconhecimento sobre a rescisão indireta, justa causa do empregador do contrato de trabalho, e consecutivo a condenação da reclamada para pagamento de todas as verbas salariais e indenizatórias que sejam devidas, nas quais:

1. Saldo de salário atrasado, saldo de salário referente mês de agosto;

2. Aviso prévio indenizado 45 dias, com o termino em 06/10;

3. 13º salário proporcional 1/9 avos

4. FGTS (8%) sobre as verbas rescisórias (saldo, aviso prévio, 13º salário);

5. Multa de 40% sobre o saldo do FGTS depositado e a requeridos nesta ação;

6. Entrega das guias para saque do FGTS e guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST); Todos os valores acima deverão ser apurados em liquidação de sentença, com acréscimos de correção monetária e juros legais;

7. Incidências das multas previstas nos artigos 477, § 8ºe 467 da CLT;

IV- DOS REQUERIMENTOS

Requer a notificação da Reclamada para querendo, compareça em audiência a ser designada pelo juízo, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.

Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente, o depoimento pessoal do reclamado, oitiva de testemunhas, e produção de prova documental.

Requer que seja concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, conforme declaração de hipossuficiência econômica realiza pelo Reclamante, que declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Dá-se à causa o valor de R$ _____.

Termos em que, pede deferimento.

Maringá, 27/08/2017.

Advogado

OAB n.