TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (671)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, NO ESTADO DO CEARÁ.

FULANA, brasileira, casada, recepcionista, portadora do RG nº. 000000000 SSP/CE, inscrita no CPF sob o nº. 000.000.000-00, CTPS nº. 000000, série 003-0, CE, PIS/PASEP nº. 0000000000 residente e domiciliada na Rua Acolá, Fortaleza/CE, CEP 000000000, deste momento em diante chamada de reclamante, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), com endereço profissional na Rua Francisco Segundo da Costa, 77 – Sala 10 – bairro Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60.811-650, onde recebe intimações e notificações do feito e endereço eletrônico michaelgalvao.adv@hotmail.com, com fulcro no artigo 840 e seguintes c/c artigo 852-A e seguintes da CLT, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de ACADEMIA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 0000000000, estabelecida na Rua Bem Alí, Fortaleza/CE, CEP 60.833-272, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A reclamante requer os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo próprio, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT.

DA ADMISSÃO E DA JORNADA DE TRABALHO

A reclamante foi admitida para o cargo de recepcionista em 03 de outubro de 2016, recebendo o salário de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sem ter sua Carteira de Trabalho assinada, laborando da seguinte forma:

· De segunda-feira à quarta-feira das 13:00 às 20:00 horas;

· Quinta-feira das 13:00 às 18:30 horas;

· Sexta-feira das 13:00 às 16:30 horas;

· E um sábado por mês das 8:00 às 13:00 horas.

Perfazendo jornada semanal de 30 horas em 4 semanas e de 35 horas em uma semana no mês.

Tal situação perdurou até 13 de novembro de 2016.

A partir de 14 de novembro de 2016 a reclamante passou a trabalhar de segunda à sexta, das 13:00 às 22:30 horas, ou seja, jornada de trabalho diária de 9 horas e 30 minutos, totalizando 47 horas e 30 minutos semanais, sem intervalo intrajornada e sem nunca ter recebido o pagamento de horas extras, percebendo o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mais vale transporte, ainda sem ter sua Carteira de Trabalho assinada.

Essa situação permaneceu até o final de fevereiro de 2017, quando a reclamante, tendo descoberto sua gravidez somente em 13 de fevereiro (conforme cópia do resultado do exame em anexo), comunicou verbalmente à reclamada que estava grávida, foi quando retornou à forma inicial de labor: de segunda-feira à quarta-feira das 13:00 às 20:00 horas; quinta-feira das 13:00 às 18:30 horas; sexta-feira das 13:00 às 16:30 horas e um sábado por mês das 8:00 às 13:00 horas.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A CLT, em seu artigo , estabelece que:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Conforme o dispositivo, diante das fotos e publicações em redes sociais anexadas, que mostram a reclamante no local de trabalho desde outubro de 2016, e com base na jornada de trabalho supramencionada, fica clara existência dos pressupostos da pessoalidade, da não eventualidade, da onerosidade e da subordinação jurídica.

Mesmo sem ter a sua Carteira de Trabalho devidamente assinada, a reclamante prestou seus serviços conforme as formas de labor mencionadas.

Desta feita, resta evidente o vínculo empregatício existente entre reclamante e reclamada desde 03 de outubro de 2016, tendo sido anotada a CTPS somente em 1º de fevereiro de 2017.

DO RECONHECIMENTO DA DEMISSÃO

Em 09 de maio de 2017, a reclamada chamou a reclamante para realizar o pagamento do salário de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) referente a abril de 2017.

Ocorre, nobre julgador, que a reclamada obrigava a reclamante a assinar seu contracheque e um recibo de que havia recebido R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), quando na realidade recebia somente R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Sentindo-se, com razão, lesada, a reclamante se negou a assinar o contracheque e o recibo que não condiziam com o valor efetivamente recebido por ela, foi quando o administrador e sócio da reclamada, sr. Beltrano, tomou o pagamento da mão da reclamante e mandou ela “juntar as coisas e ir embora”, afirmando que não pagaria o salário de abril e que se ela quisesse, fosse buscar seus direitos na justiça.

A reclamante, então, buscando resguardar-se, gravou um vídeo de seu celular em que é possível observar o administrador da reclamada mandando que ela se retirasse de sua academia.

Como se não bastasse, a reclamante ainda foi chamada de desonesta pelo administrador da reclamada em frente a clientes do estabelecimento e demais funcionários, em consequência, a notícia de que a reclamante havia sido destratada no ambiente de trabalho se tornou de conhecimento de todos.

Dois dias após o ocorrido, em 11 de maio de 2017, a reclamada, na pessoa da esposa do administrador, entrou em contato com a reclamante por mensagem de whatsapp exigindo que ela retornasse imediatamente ao trabalho (conforme anexo), pois se não retornasse estaria “levando” falta.

Cumpre ressaltar, ainda, que, não obstante todos as faltas graves cometidas pela reclamada já mencionadas, a mesma não pagou o décimo terceiro salário proporcional de 2016.

Assim, após ter vários direitos trabalhistas lesados, ter sido expulsa do seu local de trabalho e ter passado por todo o constrangimento da situação ocorrida, a reclamante não se vê em condições psicológicas de retornar, devido ao desgaste evidente da relação com o empregador.

Ao expulsar a reclamante do estabelecimento e afirmar que ela poderia buscar seus direitos na justiça, a reclamada deixou claro que não pretendia mais contar com seus serviços.

Como, no caso em tela, não existe nada que constitua a demissão por justa causa prevista no artigo 482 da CLT, fica evidente que a reclamada procedeu com o intuito de dispensar a reclamante.

Dessa forma, requer seja reconhecida a demissão, dando direito à reclamante ao pagamento de todas as verbas rescisórias consoantes à demissão sem justa causa, entre outros direitos a serem elencados mais adiante, a saber: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS + 40%; liberação das guias do seguro-desemprego; multa do art. 477 da CLT; retificação na CTPS; diferença de salário, estabilidade gestante, etc.

DA RESCISÃO INDIRETA

Caso o nobre juízo não vislumbre a demissão por parte do empregador, cumpre ressaltar a necessidade da rescisão indireta, nos moldes do artigo 483, alínea d, da CLT, in verbis:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quanto:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Nota-se, claramente, várias atitudes que configuram faltas graves da reclamada que violam os direitos do empregado garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, tais como:

· Não assinatura da CTPS da reclamante desde o início do vínculo empregatício;

· Não pagamento do salário mínimo proporcional para a jornada reduzida de 30 horas semanais, no período de 03 de outubro a 13 de novembro de 2016 e de 1º fevereiro à 9 de maio de 2017;

· Não pagamento das horas-extras trabalhadas durante todo o tempo da prestação do serviço;

· FGTS não depositado;

· Desrespeito aos limites legais de Jornada de Trabalho etc.

Assim é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito à rescisão indireta em caso semelhante, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONFIRMAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. Confirmada, pelo teor da decisão colegiada, a inadimplência de verbas referentes ao contrato de trabalho, o indeferimento dos pleitos relacionados à rescisão indireta sugere possível violação ao artigo 483, d, da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS E FGTS NÃO DEPOSITADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HIPÓTESE DE RESCISÃO INDIRETA. O descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, tais como o recolhimento dos depósitos dos valores do FGTS, constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo reclamante, nos termos do art. 483, d, da CLT. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 24895920115020061, Data de Julgamento: 15/04/2015, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).

E ainda:

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família. Precedentes da Corte. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 9958920135040561, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).

Isto posto, caso não seja reconhecida a demissão sem justa causa, requer já determinada a rescisão indireta devido às faltas graves cometidas pela reclamada.

DA ESTABILIDADE GESTANTE

A reclamante descobriu que estava grávida em 13 de fevereiro de 2017 (resultado do exame em anexo) e comunicou verbalmente à reclamada alguns dias após a descoberta.

Diante da gravidez, a reclamada assinou a carteira de trabalho da reclamante com a data de 1º de fevereiro de 2017, no valor do salário mínimo vigente de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e realizou contrato de experiência com duração de 45 dias, com o nítido intuito de desfigurar a estabilidade provisória à qual faz jus a reclamante,

A estabilidade provisória da gestante é um instituto social que visa proteger a gestação em todos os aspectos, sendo garantida pela Constituição Federal no artigo , inciso I, bem como no artigo 10, inciso II, alínea b do ADCT, in verbis:

Constituição Federal

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. , I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Como já mencionado, após ser comunicada da gravidez, a reclamada realizou com a reclamante contrato de experiência de trabalho com duração de 45 dias a partir de 1º de fevereiro de 2017.

Entretanto, reitera-se que a relação trabalhista entre as partes já se dava desde 03 de outubro de 2016.

Nota-se, assim, a tentativa da reclamada de suprimir o direito à estabilidade gestante da reclamante, tentando configurar o vínculo empregatício a um mero contrato de experiência.

Além do mais, mesmo que se tratasse de um mero contrato de experiência, a legislação garante que a estabilidade gestante também o abrangeria, conforme Súmula 244 do TST e entendimentos já proferidos pela mesma Corte, como:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" (Súmula/TST nº 244, III). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8128520135150085, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015)

Resta evidente que a reclamante faz jus à estabilidade gestante, já que a gravidez adveio no curso do contrato de trabalho. Esse é o entendimento corroborado constantemente em nossos tribunais:

GESTANTE. AVISO PRÉVIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA. Segundo o art. 391-A da CLT -a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - (Lei 12.812/2013 - art. ). (TRT-1 - RO: 75120125010023 RJ, Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 18/06/2013, Nona Turma, Data de Publicação: 01-08-2013).

Dessa forma, a reclamante faz jus à reintegração ao trabalho.

DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DE ESTABILIDADE

Embora faça jus a reclamante à reintegração ao trabalho, entende-se que, no caso em questão, essa medida não é recomendável.

Ficou claro o desgaste da relação entre empregado e empregador.

A reclamante passou por situação extremamente vexatória, sofreu constrangimento e vivenciou grande estresse e dissabor diante das condutas da reclamada.

Desse modo, retorná-la ao local de trabalho para ter convívio diário com o seu empregador traria a ela ainda mais sofrimento psicológico, assim, vê-se aconselhável a conversão da reintegração em indenização substitutiva do período de estabilidade provisória.

Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE EMBARGOS. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À ESTABILIDADE. A simples recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não é suficiente para se entender pela renúncia à estabilidade, visto se tratar de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade. Quando delimitado no julgado que o retorno ao trabalho não é recomendável, a matéria deve ser apreciada levando em consideração também a proteção à dignidade da pessoa humana. Ocorrendo a gestação durante o contrato de trabalho, a reclamante tem direito à garantia de emprego, independentemente da comunicação à reclamada do estado gravídico, no período compreendido desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto, não havendo se falar em impossibilidade de indenização, pois além de se tratar de direito irrenunciável, a v. Decisão enuncia que a empregada demonstrou quais fatos motivadores de sua dispensa desaconselhavam o retorno ao emprego. Deve ser protegida a maternidade e a saúde da empregada como bem maior (artigo 10, II, do ADCT). Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-ED-RR: 1197006020085030137 119700-60.2008.5.03.0137, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 05/05/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011). (Grifo nosso)

E ainda:

RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a negativa da trabalhadora gestante em retornar ao emprego não inviabiliza o direito à indenização decorrente da estabilidade do art. 10, II, b, do ADCT. A garantia provisória de emprego assegurada constitucionalmente tem como pressuposto a confirmação da gravidez e visa proteger a maternidade e o nascituro, sendo irrelevante que a empregada tenha recusado a oferta da empresa. Ademais, considerando o imperativo do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, sabe-se que a renúncia tem sua aplicação limitada nesta justiça especializada, não sendo razoável interpretar a recusa da empregada em voltar ao emprego como renúncia ao direito à estabilidade provisória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1300673320135130027, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015). (Grifo nosso)

Ademais, por meio da OJ 399, o TST reconheceu o direito da gestante em pleitear a indenização substitutiva por quebra de estabilidade, mesmo com o fim da garantia de emprego.

Diante dos fatos e dos entendimentos sedimentados nas Cortes Superiores, é sadio o direito da reclamante em requerer a indenização substitutiva, ao invés da reintegração ao trabalho.

DA DIFERENÇA SALARIAL

No período de 03/10 a 13/11 de 2016 e de 01/03 a 09/05 de 2017 a reclamante trabalhou em jornada semanal de 30 horas em 4 semanas e 35 horas em uma semana no mês, recebendo somente a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) como salário.

O entendimento legal e da doutrina majoritária é de que o empregado que trabalhe menos de 44 horas semanais, pode receber valor inferior ao salário mínimo, desde que proporcional às horas trabalhadas.

Neste sentido, a OJ 358 do TST reconhece:

Salário Mínimo e Piso Salarial Proporcional à Jornada Reduzida. Possibilidade. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”. (Grifo nosso)

Entretanto, como a reclamante trabalhou em jornada semanal de 30 horas, sendo uma semana de 35 horas, perfazendo o total de 155 horas mensais, o salário deveria ser calculado com base no artigo 64 da CLT, que versa:

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Assim, considera-se o valor da hora trabalhada pelo empregado normal (que trabalha 220 horas mensais) e multiplica-se pela quantidade de horas trabalhadas pela reclamante.

Como em 2016 o salário mínimo vigente era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), dividindo-se por 220, chega-se ao valor da hora trabalhada em R$ 4,00 (quatro reais), que multiplicando por 155 (quantidade de horas trabalhadas no mês pela reclamante) chega-se ao valor do salário mínimo proporcional de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) ao qual faria jus a reclamante na época.

Já em 2017, com o salário mínimo vigente de R$ 937 (novecentos e trinta e sete reais), a hora trabalhada vale R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos). Fazendo o mesmo cálculo, obtém-se o valor do salário mínimo proporcional em R$ 658,75 (seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos).

Dessa forma, fica claro que ao pagar apenas o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a reclamada desrespeitou as normas legais.

Assim, nos salários referentes a outubro de 2016 e aos meses de março e abril de 2017, a reclamada deve à reclamante as respectivas diferenças.

Portanto, o salário proporcional e a diferença salarial a que faz jus a reclamante seriam:

Período

Salário pago pela reclamada

Salário mínimo proporcional

Diferença salarial devida

03/10 a 13/11 de 2016

R$ 550,00

R$ 620,00 (salário de outubro de 2016)

R$ 70,00

01/03 a 09/05 de 2017

R$ 550,00

R$ 658,75 x 2 (salários de março e abril de 2017)

R$ 217,50

Total

R$ 297,50

DAS HORAS EXTRAS

De 14/11 de 2016 a 28/02 de 2017 a reclamante laborou da seguinte forma:

· Segunda à sexta, das 13:00 às 22:30 horas, sem intervalo intrajornada.

Jornada de trabalho diária de 9 horas e 30 minutos, totalizando 47 horas e 30 minutos semanais, ou seja, 1 hora e 30 minutos de horas extras diárias, totalizando 7 horas e 30 minutos semanais e 37 horas e 30 minutos extras mensais.

A referida jornada não contava com intervalo intrajornada, o que, segundo a Súmula 437 do TST, dá direito à reclamante ao pagamento das horas extras requeridas.

É cediço que a Constituição Federal de 1988 veda a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Além dessa jornada, é obrigação do empregador pagar hora extra ao empregado.

Desta feita, fica evidente que a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras.

Utilizando o valor da hora normal em 2016 de R$ 4,00 (quatro reais) e de 2017 de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos) e acrescentadas de 50%, chega-se ao valor da hora extra de R$ 6,00 (seis reais) em 2016 e de R$ 6,37 (seis reais e trinta e sete centavos) em 2017. Portanto, a reclamada deve horas extras da seguinte forma:

· Referente ao período de 14 de novembro a 30 de dezembro de 2016 faz jus a 52 horas e 30 minutos extras - R$ 315,00 (trezentos e quinze reais);

· Referente ao período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro de 2017 faz jus a 63 horas extras - R$ 401,31 (quatrocentos e um reais e trinta e um centavos);

Assim, a reclamante faz jus ao total de R$ 716,31 (setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) pelas horas extras trabalhadas.

Ressalta-se que, devido à habitualidade, as horas extras trabalhadas em 2017 pela reclamante refletem sobre as verbas contratuais e rescisórias (FGTS + 40%, férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio, etc), de acordo com a média mensal, suplementado as referidas verbas no valor de R$ 200,65 (duzentos reais e sessenta e cinco centavos).

DO AVISO PRÉVIO

Como a reclamante trabalhou para a reclamada durante 7 meses, faz jus a 30 dias de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, conforme regulamentação da Lei 12.506/11, na importância de R$ 1.137,65 (um mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), levando em conta o reflexo das horas extras habituais, conforme § 5º do artigo 487 da CLT.

DO SALDO SALÁRIO

A reclamante faz jus ao pagamento do salário do mês de abril de 2017, R$ 1.137,65 (um mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), e de 6 dias trabalhados no mês de maio, antes da ocorrência da demissão, na importância de R$ 235,02 (duzentos e trinta e cinco reais e dois centavos), totalizando R$ 1.372,67 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos).

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

Por ter trabalhado de 03 outubro de 2016 a 09 de maio de 2017, a reclamante faz jus à 7/12 avos de férias proporcionais, no valor de R$ 663,60 (seiscentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) mais 1/3, que corresponde a R$ 379,23 (trezentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), totalizando R$ 1.042,83 (um mil e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), com reflexo das horas extras habituais, conforme § 5º do artigo 142 da CLT.

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL

A gratificação natalina é uma garantia constitucional assegurada pelo artigo , inciso VII, da Carta Magna brasileira.

Havendo extinção do contrato de trabalho antes do pagamento da referida gratificação, o empregador fica obrigado a pagá-la proporcionalmente aos meses de serviço, conforme artigo , da Lei 4.090/62, a saber:

Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Conforme mencionado, a reclamada não pagou também o décimo terceiro salário proporcional de 2016.

Assim, faz jus a reclamante à gratificação natalina correspondente a 3/12 avos referentes ao ano de 2016, no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), e a 4/12 avos referentes ao ano de 2017, no valor de R$ 379,21 (trezentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), levando em consideração do reflexo das horas extras habituais, conforme Súmula 45 do TST, totalizando o valor de R$ 534,21 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos).

DO FGTS

Em que pese a reclamante ter trabalhado de outubro de 2016 a fevereiro de 2017 sem carteira assinada, fica claro que a reclamada não efetuou o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante todo o período supracitado.

Desta feita, é de imprescindível que a reclamada efetue os depósitos na conta do FGTS da reclamada, ou, caso não o faça, que pague uma indenização substitutiva em decorrência da falta dos depósitos.

Ademais, é devida a multa de 40% do FGTS em decorrência da demissão sem justa causa.

Os valores referentes ao FGTS ficam:

Período

Valor de referência

FGTS

10/2016

R$ 620,00

R$ 49,60

11/2016

R$ 1.137,65*

R$ 91,01

12/2016

R$ 1.137,65*

R$ 91,01

01/2017

R$ 1.137,65*

R$ 91,01

Total

R$ 322,63

*Valores levando em conta o reflexo das horas extras habituais, conforme Súmula 63 do TST.

Acrescentando 40% (quarenta por cento) da multa, o total devido pela reclamada com relação ao FGTS é de R$ 451,68 (quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos).

DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

Devido ao caráter incontroverso de algumas parcelas pleiteadas, faz-se necessário o pagamento destas pela reclamada no dia da audiência, sob pena de serem acrescidas de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 467 da CLT.

DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

A reclamada não cumpriu o prazo previsto no artigo 477, § 6º, alínea b da CLT, motivo pelo qual, requer o pagamento da indenização no mesmo importante da maior remuneração recebido no curso do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 477, § 8º da CLT. R$ 1137,65

DA RETIFICAÇÃO NA CTPS

Como já exaustivamente demonstrado, o vínculo empregatício entre as partes se deu a partir de 03 de outubro de 2016.

A reclamada só veio assinar a carteira da reclamante quando descobriu a gravidez da mesma e, ainda, com data inverídica.

A reclamada assinou a carteira de trabalho da reclamante no final de fevereiro, mas colocou a data como se fosse referente a 1º de fevereiro de 2017.

Faz jus, então, que seja proferida a devida retificação na CTPS da reclamante, obrigando a reclamada a assinar a carteira da reclamante com a data de 03/10/2016 como termo inicial, afim de garantir seus direitos trabalhista e evitar problemas posteriores.

DOS DANOS MORAIS

A reclamante, ao se negar a assinar o contracheque e o recibo com valores que não correspondiam com a realidade, foi exposta a uma situação extremamente vexatória e humilhante.

O administrador e sócio da Altere Sul Academia, ora reclamada, sr. Beltrano, expulsou a reclamante e seu marido (cliente da academia) do seu local de trabalho, além de afirmar que não pagaria o salário do mês de abril e que se ela quisesse fosse buscar seus direitos na justiça.

No vídeo gravado pela reclamante percebe-se o momento em que o administrador exige que a mesma se retire do seu estabelecimento.

Nota-se ainda pelo vídeo que a reclamante e seu marido tentaram argumentar e negociar para buscar uma melhor solução para o litígio e para que a situação não te tornasse ainda mais constrangedora.

No entanto, o sr. Administrador e sua mãe se mostraram irredutíveis, ao ponto de que não foi possível qualquer solução amigável na ocasião.

Como se não bastasse, a reclamante ainda foi chamada de desonesta pela reclamada na presença de clientes e funcionários da academia.

O constrangimento foi tamanho que em poucas horas o ocorrido se espalhou entre os funcionários até mesmo da filial da reclamada. Todos passaram a ter conhecimento de que a reclamante foi destratada publicamente pelo administrador da reclamada, conforme mensagem de aplicativo em anexo.

O Código Civil brasileiro, sem seu artigo 186 e 927, versa:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Grifo nosso)

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Grifo nosso)

Na situação aqui apreciada, a reclamada violou a honra e a intimidade da reclamante e de sua família.

Configura dano moral a lesão sofrida no aspecto da personalidade do indivíduo em razão de condutas injustas de outrem, atingindo, pois, a esfera íntima e valorativa do lesado, sendo suscetível a reparação, no âmbito civil, dentro da teoria da responsabilidade civil.

Salienta Yussef Said Cahali:

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.).” (Yussef Said Cahali. Dano Moral, p. 20-21)

Diante da aviltante situação, fica evidente que a reclamante foi extremamente lesada no seu íntimo e na sua honra, devendo, pois, ser devidamente reparada pelo dano sofrido.

Embora não tendo como dimensionar precisamente o dano causado, faz-se necessário a atribuição de um valor que possa trazer o mínimo de compensação à vítima, além de compelir a reclamada a não agir de forma semelhante em outros casos, causando prejuízo a outrem.

Requer, então, a indenização pelos danos morais sofridos no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo vilipêndio causado à dignidade e moral da reclamante.

Entretanto, confia-se no julgamento do nobre juízo e na justa adequação de um quantum indenizatório para o caso, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, respeitosamente, requer:

a) Seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, por não ter a reclamante condições de suprir com as despesas do processo sem prejuízo próprio;

b) Seja notificado a reclamada para, querendo, comparecer à audiência designada e contestar, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria dos fatos;

c) Seja reconhecido o vínculo empregatício entre as partes desde 03 de outubro de 2016, embora tenha sido anotada a CTPS somente em 1º de fevereiro de 2017;

d) Seja feita a retificação na CTPS da reclamante, obrigando a reclamada a realizar a anotação tendo como termo inicial do vínculo empregatício a data de 03/10/2016;

e) Seja reconhecida a demissão sem justa causa ou, caso não sendo esse o entendimento, seja determinada a rescisão indireta em decorrência das faltas graves cometidas pela reclamada;

f) Seja reconhecida a estabilidade gestante provisória da reclamante e o seu direito à reintegração ao trabalho;

g) Seja a reclamada condenada ao pagamento da indenização substitutiva pela quebra da estabilidade gestante pelo período da descoberta da gravidez, em 13/02/2017, até cinco meses após o parto, configurando 13 meses de salário, no valor de R$ 14.789,45 (quatorze mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos);

h) Seja a reclamada condenada ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias:

Verbas

Valores

Diferença Salarial

R$ 297,50

Horas Extras

R$ 716,31

Aviso Prévio Indenizado

R$ 1.137,65

Saldo Salário

R$ 1.372,67

Férias proporcionais (7/12 avos) + 1/3

R$ 1.042,83

13º proporcional de 2016

R$ 155,00

13º proporcional de 2017

R$ 379,21

FGTS + 40%

R$ 451,68

Multa do artigo 477 da CLT

R$ 1.137,65

Total

R$ 6.690,50

i) Seja condenada a reclamada a pagar as verbas incontroversas na primeira audiência, sob pena de pagá-las com o acréscimo de 50%, nos termos do artigo 467 da CLT;

j) A liberação das guias do seguro-desemprego, conforme Súmula 389 do TST;

k) Seja condenada a reclamada a pagar danos morais no quantum indenizatório não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o que o nobre juízo entenda como razoável e proporcional;

l) Seja ao final julgada procedente a presente reclamatória trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito.

Dá-se à causa o valor de R$ 31.479,95 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Fortaleza, 15 de maio de 2017.

Michael Galvão de Almeida Barbosa

Advogado OAB/CE nº. 36.393