TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (670)

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa) com endereço profissional no timbre abaixo impresso, vem, respeitosamente à presença de Vossa excelência, com fulcro no artigo 840,§ 1º da CLT, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O reclamante iniciou seu contrato de trabalho com a reclamada na data de 01 de abril de 2006 (cópia CTPS anexa) exercia a função de agente operacional na AGESPISA – Águas e Esgotos S.A, na cidade de Demerval Lobão-PI.

Na data de setembro do ano de 2015 o reclamante quando do exercício de sua atividade laboral dirigiu-se a um reservatório de água para realizar procedimentos de praxe, momento em que sua perna adentrou em uma vala fazendo com que este venha a torcer o joelho causando-lhe assim uma grave lesão.

Por motivo de tal acidente o reclamante na data de 02/10/2015 foi encaminhado a Previdência Social com pedido de auxilio doença acidentário (B-91), por estar incapacitado para o trabalho, tendo sido concedido tal beneficio até a data de 15/02/2016 (cópia de decisão anexa), ainda incapacitado para o trabalho o reclamante requereu em 03/02/2016 a prorrogação de seu beneficio, o que fora novamente acatado sendo estendido então o referido beneficio até a data de 30/06/2016 (cópia de decisão anexa).

Ocorre excelência que findo o beneficio acidentário ao retornar para seu trabalho o reclamante fora surpreendido na data de 01/10/2016 com aviso prévio o qual informava que não seriam mais necessários seus serviços a partir da data de 30/11/2016.

Assim na data mencionada a reclamada dispensou o reclamante sem justa causa efetuando o pagamento de sua resilição, mesmo sabendo que o reclamante detinha de estabilidade provisória até a data de 30/07/2017, tamanha era o conhecimento da reclamada na prática da ilegalidade, que esta nem sequer realizou exame médico demissional.

Nobre julgador, o reclamante conforme alhures mencionado detinha estabilidade provisória em virtude de ter gozado de auxilio doença acidentário (B-91), mas mesmo assim a reclamada o dispensou de forma arbitraria e ilegal, não vendo alternativa vem este em busca do poder judiciário.

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 118 estabelece que:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Conforme alhures mencionado o reclamante gozou de auxilio doença acidentário (B-91) por um período de 08 (oito) meses cessando este apenas na data de 30/06/16, de modo que a legislação que trata do tema em seu artigo 118 acima transcrito garante ao reclamante a manutenção de seu contrato de trabalho por um período de 12 (doze) meses após a cessação daquele beneficio, deste modo teria a reclamada que manter em seus quadros o reclamante até a data de 30/07/17, ao contrario do que preceitua a lei a reclamada o dispensou sem justa causa.

Rica é a lição que nos traz Ricardo Resende em sua obra de direito do trabalho a respeito do tema, vejamos:

“O empregado que sofre acidente de trabalho ou é acometido por doença profissional encontra-se em difícil situação, pois, até seu completo reestabelecimento, dificilmente conseguirá novo emprego. Exatamente por isso, a lei garante o emprego ao trabalhador, nesta circunstancia, até um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário.”

Neste sentido trazemos a baila a sumula 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - E constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

A referida sumula, acima transcrita, além de ratificar a constitucionalidade do artigo 118 da lei 8.213/91 ainda nos traz dois pressupostos para concessão da estabilidade provisória, sendo eles: o afastamento do obreiro por um período superior a 15 (quinze) dias e percepção de auxílio-doença acidentário (B-91).

No caso em tela o reclamante satisfez os dois critérios para concessão da estabilidade, posto que este ficou afastado dos seus labores por um período de 08 (oito) meses, no qual gozava de auxílio-doença acidentário (B-91), conforme comprovado por carta de concessão e prorrogação do referido auxilio.

Sendo assim, faz jus o reclamante a ser reintegrado junto a reclamada, conforme determina a lei 8.213/91 em seu artigo 118, com todas as garantias salariais a que teria antes da demissão.

Caso Vossa Excelência entenda inconveniência da reintegração pleiteada, o reclamante fará jus então à indenização pelo período de estabilidade provisória.

DA CONCESSÃO DA LIMINAR REINTEGRANDO O RECLAMANTE ALÉM DE RECEBER O PAGAMENTO DAS VERBAS DURANTE SEU PERÍODO DE AFASTAMENTO.

A possibilidade de se antecipar ao autor da ação, total ou parcialmente, os efeitos da sentença de mérito, de acordo com o código de processo civil, somente existia nas hipóteses em que houvesse prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, à presença de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

No caso, a doença apresentada pelo reclamante guarda relação direta com o trabalho por ele desempenhado tanto que obteve junto a Previdência Social o reconhecimento do benefício-Acidentário (B-91).

O que se busca na presente pedido de antecipação dos efeitos da tutela é o reconhecimento do direito a estabilidade acidentária, o deferimento da Antecipação de Tutela com base na análise da verossimilhança do direito. O que parece ter ficado claro com a concessão do auxílio-Acidentário (B-91) por parte da Previdência Social.

Por fim, não se pode deixar de ressaltar que o início da licença médica se deu ainda no curso do contrato de trabalho, levando a suspensão do seu contrato de trabalho e, consequentemente, a impossibilidade de sua rescisão.

Assim sendo o direito potestativo do empregador em rescindir o contrato de trabalho com a reclamante não pode ser exercitado enquanto este permanecer suspenso e durante o período de garantia no emprego decorrente da estabilidade previdenciária.

Nesse contexto, requer a antecipação dos efeitos da tutela para assim reintegrar o reclamante aos quadros de funcionários da reclamada.

DO PEDIDO

Diante do exposto requer:

a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita tendo em vista o autor hoje encontrar-se desempregado, não havendo assim condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento e de sua família;

b) A concessão da medida liminar para que a reclamada reintegre de imediato o reclamante em seus quadros de funcionários com todas as garantias salariais a que teria antes da demissão e retificação de sua C.T.P.S;

c) Requer ao final que seja determinado a anulação da rescisão contratual e ruptura do vínculo empregatício da reclamada com o reclamante, reintegrando o mesmo em definitivo aos quadros da reclamada;

d) O pagamento de todos os salários do período de afastamento, a contar da data de sua dispensa arbitraria até o momento de sua reintegração, valores esses acrescidos de juros e correção monetária conforme disposição legal;

No caso vossa excelência não entender por conveniência a reintegração do reclamante junto a reclamada, requer desde já que condene a reclamada ao pagamento das seguintes verbas:

a) Salários Vencidos e Vincendos, devidamente corrigidos, de 30/11/16 (data da dispensa) até 30/06/17, quando se daria o término da estabilidade;

b) Reflexos no Aviso Prévio, nas férias, acrescidas de 1/3, nos 13º salários, FGTS, e na multa de 40%.

c) O recolhimento dos valores referente ao FGTS e demais encargos sociais;

d) A retificação da C.T.P.S. mudando a data de saída com o acréscimo do período da estabilidade;

Requer-se ainda a notificação da reclamada no endereço acima indicado, para querendo possa comparecer em audiência a ser designada, momento em que poderá apresentar contestação, advertida desde já que sua ausência acarretara revelia e confissão quanto a matéria de fato.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas em especial a documental e testemunhal.

Dá-se a presente causa o valor de 10.000,00 (dez mil reais)

Nestes termos,

Pede deferimento.

Demerval Lobão-PI, 24 de março de 2017.

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Advogado

OAB/PI