TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (610)

Exmo. (a) Sr. (a) Dr. (a) Juiz (a) da MM. Vara do Trabalho de Estância Velha/RS.

Processo n.º

NOME, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, que promove em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora, abaixo subscrita, para apresentar,

MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS, pelos fundamentos fáticos e jurídicos

que a seguir passará a expender:

SÍNTESE DA PRESENTE DEMANDA

Pode-se dizer em síntese que, o feito versa sobre quatro situações injustas e ilegais relativas ao contrato de trabalho da reclamante e que são merecedoras de apreciação por V. Exa., por uma questão de direito e de justiça, veja-se:

I. DAS HORAS EXTRAS

A reclamante busca através dessa ação trabalhista a declaração de que a sua jornada legal de trabalho está limitada a 6 (seis) horas diárias, como bem estabelece o regulamento interno da reclamada o chamado Plano de Cargos, Salários e Benefícios - PCS 89 aprovado pela OC DIRHU 009/88, que assegura a jornada de trabalho de seis horas diárias para todos os funcionários, independente da função desempenhada.

Ocorre que, desde 1995 a reclamante exerceu funções dentro do banco cuja jornada legal é de 6h, contudo, arbitrariamente, passou a ser de 8h/diárias, em total afronta ao regramento interno da reclamada. Em virtude do descumprimento do referido preceito por parte da reclamada, a reclamante também postula a condenação dessa, ao pagamento dás 7 e 8 horas diárias laboradas como extras desde 1992.

Cumpre registrar que, os próprios documentos apresentados pela reclamada junto com a contestação, revelam, indubitavelmente, que a jornada legal da reclamante era sim de 6h diárias (das 9h às 15), e, portanto, a reclamante faz jus a receber, como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária, acrescidas do adicional de 50% e de 100% nos casos de jornada superior a 10h/diárias, bem como a sua integração na remuneração da reclamante para todos os fins de direito.

No que tange a alegação da reclamada de que a reclamante estaria enquadrada na exceção do art. 62 da CLT, é totalmente inviável e deve ser rechaçada por V. Exa., haja vista que as atividades desempenhadas pela reclamante eram completamente desnudas de qualquer fidúcia especial e, portanto, a enquadravam na regra geral do art. 224 da CLT.

Ora, pois, os documentos acostados pela própria reclamada fazem prova cabal de que a reclamante não possuía fidúcia especial, uma vez que estava permanentemente subordinada à fiscalização de seus superiores hierárquicos, especialmente a do Gerente Geral da Agência. Além do que, a reclamante nunca gozou de liberdade de horário e tampouco de autonomia plena, pois estava sempre sujeita à orientação administrativa e dependia da autorização dos seus superiores para o deferimento das operações.

Por fim, durante todo o período imprescrito a reclamante laborou além de sua jornada legal, ou seja, de 6h/diárias. Devendo, portanto, receber como extras as horas trabalhadas além da sexta diária, inclusive o período relativo ao intervalo para repouso ou refeição, com o respectivo adicional.

Outrossim, diante da habitualidade das sobre-jornadas como atestam os documentos inclusos nos autos, faz-se necessário a sua integração na remuneração da reclamante para todos os fins de direito, com seus devidos reflexos em todas as verbas remuneratórias. Bem como a aplicação do Enunciado 264 do C. TST no que diz respeito ao cálculo das horas extras.

Deste modo, a reclamante reporta-se aos argumentos da inicial e réplica, assim como reitera o pedido da exordial no tocante ao pagamento das horas extras ali postuladas.

II. DA INCORPORAÇÃO DO CTVA NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Também, postula a reclamante pela incorporação do CTVA na gratificação de função, eis que por mais de dez anos percebeu a referida verba como complemento salarial, justamente, por exercer função gratificada ao longo dos anos. Logo, a reclamante a teor do art. 457 parágrafo 1 da CLT, faz sim jus a que essa verba incorpore à sua remuneração, posto que as vantagens concedidas pelo empregador durante o pacto laboral passam a integrar o contrato de trabalho, ou seja, fazem parte do patrimônio jurídico do empregado. Assim, nada mais justo que a verba paga a reclamante denominada como CTVA siga o mesmo caminho da função gratificada, já que ela é um verdadeiro acréscimo salarial dessa.

Depreende-se pelo item 9.1 do Plano de Cargos Comissionados - PCC de 1998, que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado – CTVA, se trata de um complemento variável, que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência de Mercado, quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade, integrando a remuneração do empregado.

Ressalta-se que esta verba somente é paga aos empregados que possuem função gratificada ou cargo comissionado efetivo, o que se faz crer que nada mais é do que parte da gratificação de função/comissão de cargo pago àqueles empregados.

Portanto, é evidente a natureza salarial do complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA. Assim, sendo o CTVA parte da gratificação de função/comissão, também deverá ser considerado da mesma forma que foi a gratificação de função, para fins de integrar o salário da reclamante passando a fazer parte da função gratificada ou cargo em comissão.

Por derradeiro, todas as alegações da reclamada quanto ao abordado caem por terra diante do plano de cargos comissionados que é categórico ao asseverar que o CTVA integra a remuneração base do empregado!

Desta forma, renova-se o pleito no sentido de que o CTVA seja incorporado ao salário da reclamante, passando a integrar a Função Gratificada ou Cargo Comissionado.

III. DA ISONOMIA NA REMUNERAÇÃO DOS GERENTES

E, ainda, a reclamante almeja o pagamento das diferenças salariais decorrentes do valor do Piso de Mercado devido para as agências localizadas em áreas geográficas classificadas como A e as agências nas quais a reclamante esteve lotada, ambas classificadas como C, com a devida integração desta diferença na Gratificação de Função e na remuneração.

E, para tanto, a autora busca um provimento jurisdicional de V. Exa., com escopo de corrigir essa absurda discriminação imposta pela CEF a uma parcela significativa de seus empregados, determinando que o valor do “piso de mercado” da autora seja o mesmo das regiões classificadas pela reclamada com A.

É inadmissível que a CEF classifique suas agências de acordo com a importância econômica da região territorial em que essas estejam sediadas, classificando-as como A, B ou C, e com isso fixando o valor da Gratificação de Função e o Piso de Mercado maior para a agência situada numa região classificada como A, menor para a região B e menos ainda para a região C. Até porque, as atribuições e responsabilidades dos empregados de quaisquer dessas agências são exatamente as mesmas, independentemente, da localização geográfica da agência em que trabalham.

Cabe esclarecer que, quando da criação do Piso de Mercado, nos PCC/98 e PCS/98, o valor era uniforme em âmbito nacional, sem que houvesse qualquer diferença de valores entre áreas geográficas do território nacional, em que se encontrasse localizada agência da reclamada. Porém, em 2002 sem que houvesse qualquer modificação do PCC/98 ou do PCS/98 a reclamada começou a classificar suas agências segundo a importância econômica da região geográfica a qual estivesse situada a agência.

Contudo, essa classificação arbitrária e discriminatória, gerou à reclamante perdas mensais em sua remuneração, eis que desde 2.002 exerceu o cargo de gerente de relacionamento, conforme documento anexo.

Tal dano em sua remuneração decorre da diferença entre o valor do Piso de Mercado devido as agências classificadas como A e a classificação das agências nas quais a reclamante esteve lotada, ambas classificadas como C.

Tendo em vista que as atribuições e responsabilidades dos gerentes são as mesmas, independente do local onde estejam lotados, como se verifica pela RH 060 (no tópico missão, principais atribuições, forma de ingresso e requisitos).

Assim sendo, a reclamante tem direito a diferença do Piso de Mercado devido para o seu cargo nas agências classificadas como C exatamente igual aquele pago aos mesmos gerentes lotados em agências classificadas como A.

O próprio ordenamento jurídico pátrio repudia esse tipo de discriminação, que é expressamente coibida pelos artigos 5 e 7, inciso XXXII, ambos da Carta Magna. Também a luz dos artigos 468 e 9 da CLT, é nula de pleno direito a interpretação conferida ao PCC/98 e PCS/98 a partir de 2002, eis que completamente diferente do seu texto literal, ainda que amparada em normativo interno da CEF, uma vez que tanto o Plano de Cargos Comissionados como o Plano de Cargos e Salários são hierarquicamente superiores a qualquer outro regulamento interno da reclamada. Até porque, a legislação veda qualquer tipo de modificação que venha a ser prejudicial, por força do princípio da hierarquia da Normas Legais.

Na verdade o que a reclamada vem tentando fazer nada mais é que transferir para os seus empregados os riscos da atividade econômica do empreendimento, o que é manifestamente ilegal a teor do artigo 2 da CLT, e, portanto não pode prevalecer.

IV. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA

A autora postula nesta demanda, em síntese, continuar a receber o auxílio-alimentação como complemento de sua aposentadoria.

A fonte normativa é a Ata da Reunião da Diretoria da CEF datada de 16 de abril de 1975 e Circular Normativa n 83/89, ao prescrever que:

As suplementações das aposentadorias serão reajustadas todas as vezes e na mesma proporção que, em conseqüência de aumentos salariais de caráter geral, determinados por órgãos ou autoridades competentes, venham as Mantenedoras a reajustar os salários de seus empregados.” (Grifou-se).

Já na Circular Normativa n.º 83/89, a referência ao tema consta na parte que trata da Assistência Complementar, no tópico “CONCEITO”:

“ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR

1. CONCEITO

1.1. São formas pelas quais a Caixa Econômica Federal – CEF assiste complementarmente os empregados, aposentados, dependentes e pensionistas, expressas pelos: Auxílio-Alimentação, Programa de Assistência à Infância...” (grifou-se).

Depreende-se que a CEF assumiu sim o compromisso contratual com a Reclamante, no sentido de que após a sua aposentadoria daria continuidade ao pagamento do seu auxílio alimentação. Logo, a Reclamada é sim responsável pelo pagamento do auxílio alimentação como complemento da aposentadoria da Reclamante, eis que assumiu uma obrigação contratual com essa quando da sua admissão na empresa, isto é em 08.01.1990, e que deve sim ser honrada! Decisão contrária seria uma flagrante violação ao Direito Adquirido da Reclamante consagrado pela Carta Magna.

Ora, se a própria CEF reconhece em seu Normativo que esta verba deve ser paga aos ex-funcionários da caixa como aposentados e pensionistas, é óbvio que esta parcela de sua remuneração não pode ser suprimida sem afrontar o artigo 468 da CLT, que tem sua interpretação judicial dada pela Súmula 51 do E. TST.

Em razão do exposto, o reclamante reporta-se aos argumentos exarados na inicial e réplica, bem como impugna a totalidade dos documentos acostados pelas demandadas com a contestação. Por fim, pugna-se, destarte, pela total procedência da ação, condenando-se as reclamadas solidariamente nos pleitos da exordial, e, consequentemente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Termos em que Pede deferimento.

Novo Hamburgo, 15 de novembro de 2010

DENISE SCHEIBE– OAB/RS 46.368.