TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (600)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da _____ Vara do Trabalho de São Paulo – Capital.
Reclamatória trabalhista
Rito: Ordinário
XXXXXXX, brasileiro, casado, inspetor de segurança, nascido aos xxxxxxxxx, Filho de xxxxxxxxxxxxxx, portador da CTPS: xxxxxxxxxxxxx, portador da cédula de identidade RG xxxxxxxxxxxxxx SSP/SP, e inscrito no CPF do MF sob o nº xxxxxxxxx, inscrito no PIS nº xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxx, por sua advogada e procuradora infra-assinada, mandato anexo (doc. 01), em nome de quem e para onde requer sejam remetidas as futuras notificações (cf. Art. 39 do CPP), vem, perante Vossa Excelência com fundamento no artigo 840, § 1º da CLT combinado com o artigo 319 do CPC, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO (com pedidos de liminar e de antecipação parcial da tutela) em face de:
xxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado com inscrição no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxx, e estabelecida na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxx,
Preliminarmente
Não obstante existir Comissão de Conciliação Prévia frise-se que a Comissão de Uniformização de Jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na resolução administrativa n. O 08/2002 (DJE 12/11/2002), obteve como resultado súmula no seguinte teor:
SÚMULA nº 2
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃOPRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
(Resolução Administrativa nº 08/2002 - DJE 12/11/02)
"O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CL T, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal." Sala de Sessões, 23 de outubro de 2002.
Por todo o exposto, evidencia-se a existência de súmula da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no sentido de ser o comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia uma faculdade, razão pela qual o reclamante ingressa com a presente ação diretamente nesta Justiça especializada.
01. Do Contrato de Trabalho
O Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada em xxxxxxxxx, exercendo a função de VIGILANTE percebendo um salário inicial de R$ xxxxxxx com escala de 12x36.
Durante toda o contrato de trabalho realizou escala 12x36 das 6h às 18h.
Teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa no dia xxxxxxxxx quando então percebia um salário de R$ xxxxxxxxx mais adicional de periculosidade.
02. Dos Fatos
Iniciou suas atividades laborais prestando serviços ao xxxxxxxx.
Em setembro de 2002 sofreu um acidente de percurso e ficou afastado do trabalho percebendo auxilio previdenciário até abril de 2012 quando então foi dado como apto retornando o trabalho.
Quando retornou do auxilio passou a trabalhar, NA CONDIÇÃO DE REABILITADO, diretamente para contratante, ainda na função de vigilante.
03. DA REINTEGRAÇÃO – Funcionário Reabilitado – Inobservância da Cota de Deficiente
Em xxxxxxxxxx, após 12 horas de trabalho, ao retornar para sua casa sofreu, um acidente de moto que o impediu de voltar às suas atribuições. A gravidade do acidente resultou em múltiplas fraturas na bacia, nas pernas e no braço, por esse motivo, teve que se submeter a intervenções cirúrgica e, ainda assim, restou-lhe muitas seqüelas principalmente na perna esquerda. Essas lesões o mantiveram afastado do trabalho desde o referido dia do acidente até xxxxxxxxxxxx, e seu retorno só foi possível com sua reabilitação para outra função conforme laudo entregue à reclamada na época de retorno.
As seqüelas advindas do acidente reduziram drasticamente sua capacidade de manutenção e obtenção de trabalho. Uma de suas limitações, a titulo de exemplo, diz respeito ao tempo de permanência em pé além da dificuldade de uma rápida locomoção decorrente do encurtamento de uma de suas pernas o que prejudica, sobremaneira, o exercício de sua função originaria de vigilante que exige tanto o trabalho em pé como habilidade de locomoção, em razão disso, necessária sua reabilitação atestada pelo INSS.
Afora isso, o reclamante continua como reabilitado pela Previdência Social (documento em anexo), recebendo inclusive um auxilio-doença por acidente de trabalho e, por conseguinte, resultando na sua inclusão ao grupo de reabilitados cuja dispensa encontra óbice legal específico. Tais circunstancias restam comprovadas nos documentos carreados à exordial.
Constata-se que, a reclamada, ao demitir o obreiro, deixou de observar os preceitos basilares da Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho insertos no artigo 1º, incisos, III e IV, bem como o direito fundamental de efetiva igualdade e promoção ao emprego para pessoas que têm as chances reduzidas de obtê-lo ou conservá-lo em razão de deficiência física ou mental presente no “caput” do artigo 5º” da Constituição Federal.
Nessa esteira, aliás, sobreleva notar que a Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho traça a seguinte diretriz:
"Artigo 1
[...] 2. Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade."
Assim, há limitação legal ao poder potestativo da Reclamada em resilir unilateralmente o contrato de trabalho do Reclamante, pois deixa de realizar a função social da propriedade em respeito ao que preconiza o artigo 170, inciso III, da Constituição Federal.
Nota-se ser esta a circunstância da norma inscrita no caput do artigo 93 da Lei 8.213/91 e em seu § 1º, impondo restrições ao exercício da dispensa imotivada pela Reclamada.
Primeiro porque a Reclamada não cumpre com a garantia social objetiva de reserva de mercado fixada em 5% (cinco por cento).
Segundo, mesmo que a Reclamada cumprisse a cota imposta a deficientes, o § 1º da Lei 8.213/91 institui garantia individual subjetiva, ou seja, atrela a validade da dispensa de empregado deficiente habilitado à imediata contratação de outro empregado em condições semelhantes.
Nesse sentido a jurisprudência do C. TST:
REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. ART. 93, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de a empresa preencher um determinado percentual dos seus cargos, conforme o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O parágrafo 1º do mesmo diploma, por sua vez, determina que: a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. O dispositivo não confere, diretamente, garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa imotivada à contratação de substituto de condição semelhante, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego, até que seja satisfeita essa exigência (TST, 4ª T., RR 5287/2001-008-09-00, Rel. Min. MILTON DE MOURA FRANÇA, DJ de 03.12.04)
E:
REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO REABILITADO. LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO 1. O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a dispensa de empregado portador de deficiência ou reabilitado somente pode ocorrer mediante a contratação de empregado substituto, nas mesmas condições do dispensado. Trata-se de limitação do direito potestativo do empregador de promover a rescisão unilateral do contrato de trabalho, na medida em que estabelece uma condição para a dispensa imotivada. 2. A inobservância da exigência de contratação de empregado substituto, em condições semelhantes, implica a nulidade da dispensa e, consequentemente, a reintegração do empregado reabilitado dispensado sem justa causa. 3. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR: 11254220105030002, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 20/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)
E, ainda:
"EMPREGADO REABILITADO. NULIDADE DA RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO. O eg. Regional confirmou a sentença que declarou nula a rescisão contratual e determinou a reintegração do Reclamante. Fundamentou sua decisão no § 1º do art. 93 da Lei 8.213/91, pois a Reclamada não comprovou haver cumprido o requisito de contratação de substituto para o empregado reabilitado despedido imotivadamente. A tese da Reclamada, nas razões do Recurso de Revista, é no sentido de que o dispositivo legal no qual o Regional fundamentou sua decisão não garante estabilidade no emprego, razão pela qual ele estaria violado. Contudo, não prospera a sua irresignação, uma vez que o fundamento norteador da decisão recorrida não foi a estabilidade, mas a falta de requisito que torne perfeita a rescisão. Tal aspecto está salientado de forma cristalina na ementa do julgado regional que esclarece haver, in casu, uma restrição ao direito potestativo patronal de despedir, circunstância diferenciada da estabilidade. Assim, não se há de falar em violação literal dos dispositivos apontados, e os arestos são inespecíficos. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de Instrumento não provido." (TST - AIRR-645/2002-851-04-40.3, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DJU de 28/9/2007)
Nesse aspecto, o art. 93 da Lei 8.213/91 dispõe, in verbis:
‘A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados...2%;
II - de 201 a 500...3%;
III - de 501 a 1.000...4%;
IV - de 1.001 em diante...5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.’
Ao estabelecer como condição para a dispensa sem justa causa de empregados portadores de deficiência e beneficiários reabilitados a contratação de substituto em condições semelhantes, o legislador impôs limites ao exercício do poder potestativo do empregador de dispensá-los, instituindo, ao menos em situação de transição, uma espécie de garantia de emprego ao ocupante ocasional das vagas a eles destinadas.
Frise-se que a norma visa resguardar o direito de o empregado permanecer no emprego até o cumprimento das exigências contidas no art. 93 da Lei 8.213/91. Nesse passo, o exercício do direito potestativo do empregador em resilir unilateralmente o contrato de trabalho mantido com o empregado em tais condições encontra limites.
Em resumo, sem a admissão de outro trabalhador em condições semelhantes, o contrato do empregado portador de deficiência não pode ser rescindido.
Assim, um empregado, comprovadamente reabilitado na forma promovida pelo INSS, como ocorre com o Reclamante, somente poderia ser dispensado "após a contratação de substituto de condição semelhante”, o que não ocorreu no caso em tela.
Em tempo, a dispensa não somente é arbitrária, mas conforme toda exposição fática, tem nítidos contornos discriminatórios, pois a triagem feita por chefes e encarregados de cada sessão na escolha dos trabalhadores que deveriam ser demitidos, culminou no desemprego de trabalhadores reabilitados, prática coibida pelo artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal e pelo artigo 1º da Lei 9.029/95.
Portanto, é devida a reintegração do Reclamante no emprego, com o pagamento dos salários e vantagens devidos no período compreendido entre o afastamento e o efetivo retorno aos quadros da Reclamada.
04. Dos Danos Morais
A dispensa arbitrária e discriminatória promovida pela Reclamada violou o princípio da dignidade da pessoa humana inserto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, protegida em virtude da ampla tutela da personalidade das pessoas em seu artigo 5º, incisos V, XIII e X e caput do artigo 6º.
A discriminação ao deficiente físico no emprego é preconceito que fere o princípio de igualdade e deve ser erradicada, eliminada, combatida, ficando sempre garantido ao trabalhador o pleno exercício da cidadania.
Esta discriminação gera dano moral, que deve ser indenizado, e cujo montante deve buscar mais que a reparação imediata do ofendido, através de seu caráter educativo, coibir a repetição de práticas discriminatórias e violadoras da dignidade da pessoa humana do trabalhador.
A dispensa de portador de deficiência viola normas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência e a Convenção nº 159 da OIT.
Nitidamente a Reclamada descumpriu sua função social dispensando o Reclamante sem a contratação de trabalhador em condição semelhante, ademais, descumpriu a finalidade de promoção da inclusão social para pessoa portadora de deficiência e a sua reabilitação, permitindo que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.
Portanto, a Reclamada tem o dever de reparar o dano sofrido, vez que caracterizado o ilícito cometido de acordo com o artigo 186 do Código Civil, ante a responsabilidade do dano causado por violação as normas de caráter constitucional e supralegal mencionadas em defesa da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da propriedade e o dever de inclusão social ao mercado de trabalho aos portadores de deficiência, instrumentos garantidores de justiça social.
Não obstante, a quantificação do dano moral deve ser arbitrada pelo Douto Juízo, baseado no duplo caráter da punição – compensatório para ofendido e repressivo para o ofensor. Isto, visando impedir que a Reclamada reincida na prática do ato perpetrado em face do Reclamante aos demais empregados de seu quadro de funcionários.
05. Da Tutela Antecipada
O instituto da tutela antecipada ou de emergência está disciplinado no Capítulo I, do Título II, do Novo Código de Processo Civil, que trata das disposições gerais aplicáveis a todo processo de conhecimento, independentemente de sua natureza.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, toda e qualquer matéria a ser apreciada na sentença, é objeto de antecipação de tutela e de tutela específica.
Cumpre reafirmar que é sólida e consistente a fundamentação jurídica no presente feito, como já explanado e ora ratificado, a saber: artigos 1º, incisos III e IV, 8º, inciso VIII, 5º, caput, incisos V, XIII e X, 6º, caput, 7º, inciso XXXI, 170, incisos III, todos da Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência e a Convenção nº 159 da OIT, artigo 93, § 1º da Lei 8.213/91, artigo 1º da Lei 9.2029/95, artigo 186 do Código Civil e jurisprudência dos Tribunais Especializados.
A Tutela Antecipada está condicionada somente ao preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade da alegação; e que haja fundado perigo de dano ou risco irreparável ou de difícil reparação.
Prova inequívoca:
Como Vossa Excelência pode observar, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Autor é efetuado mediante prova inequívoca dos fatos alegados, segundo os motivos aqui descritos, bem como a documentação juntada:
a) Cópias da CTPS, comprovando o vínculo profissional;
b) Cópia da CAT;
b) Cópia do comprovante de recebimento atual do auxilio por acidente de trabalho
c) Cópia dos demonstrativos de pagamento, Termo de Rescisão do contrato de trabalho e Ficha de Registro do empregado.
Probabilidade do Direito Afirmado:
Quanto à hipótese de probabilidade do direito alegado, resta evidenciada pela vasta documentação acostada, que está a demonstrar a ilicitude da dispensa da Reclamante, eis que portador de deficiência, além da prática discriminatórias da Reclamada.
Perigo de Dano ou Risco:
O perigo de dano ou risco evidencia-se pela rescisão indevida do contrato de trabalho com grave prejuízo ao reclamante vez que, privado de seu salário e na condição de reabilitado, encontra dificuldade para uma recolocação no mercado de trabalho e, por conseqüência, eventual indeferimento imediato da tutela impedirá ao mesmo exercer uma vida digna mínima, assim restando prejudicada a prestação jurisdicional que se espera ao fim do processo.
Ademais, o pedido de tutela antecipada nesta ação de obrigação de fazer não constitui óbice quanto a sua concessão, pois plenamente reversível, se for o caso, o provimento antecipado
06. Das Multas Convencionais
Diante do exposto fica evidente que durante o contrato de trabalho não foram observadas as normas previstas na cláusulas 03ª, 10ª, 13ª, 16ª, 18ª, 20ª, 35ª (2012/2013); sendo certo que lhe é devida a multa prevista na cláusula 65ª da CCT.
Por tê-las descumprido, a Reclamada deve realizar o pagamento da multa convencional em favor do Reclamante, correspondendo a 3% (três por cento) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento.
“CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS
EMPREGADOS.
As infrações às cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa, por dia e por cláusula de 3% (três por cento), calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais.”
07. Da Multa Astreinte
Caso a reclamada não cumpra com as obrigações que venha a ser condenada, requer a Vossa Excelência, que se digne de condená-la à pena astreinte, até o cumprimento da obrigação, fixando multa diária de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo, por dia de atraso, nos termos dos artigos 644 e 645, ambos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiaria nessa Justiça Especializada, “ex vi” do artigo 769, d Consolidação das Leis do Trabalho.
08. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários
O artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil nos ensina que o juiz deve observar os fins sociais da norma. Portanto, o aplicador da lei deverá ter em mente os objetivos dos descontos previdenciários e de imposto de renda.
Sabe-se que as cotas previdenciárias e o imposto de renda são recolhidos para a União em prol da sociedade e que a falta dos recolhimentos nas épocas próprias causam enormes prejuízos aos cofres públicos e à população em geral.
Entretanto, o aplicador da lei não deve penalizar o empregado, pois não é justo, para não dizer ser ilegal, que o empregado sofra duas punições por ato do empregador, tendo em vista que se os recolhimentos não foram efetuados nas épocas próprias, não foi em decorrência de culpa do empregado, uma vez que este também não recebeu as verbas devidas na época própria.
O empregado é penalizado ao ser obrigado a descontar destes valores as cotas da previdência social e do imposto de renda, e isto, é beneficiar o infrator, no caso, o empregador, pois do valor em que foi condenado, por não observar os ditames legais, irá promover os descontos supra, sem sofrer consequências econômicas pelo descumprimento.
Desta forma, deve o DD. Juiz, observando o disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, condenar o empregador a recolher o imposto de renda e a previdência social sem que o empregado sofra qualquer redução dos valores concedidos na sentença. Assim agindo, estará seguindo os fins sociais das normas Trabalhistas, Tributárias e Previdenciárias.
Portanto, os descontos em favor da Previdência social e para o Imposto de Renda são indevidos pelo autor. A reclamada, sendo condenada na presente ação, deverá ser responsável por tais verbas, em razão de sua inadimplência e má-fé, suportando tais ônus.
09. Da Multa do Artigo 467 da CLT
Requer ainda o reclamante, que na ocasião da audiência inaugural, a reclamada realize o pagamento dos valores que sejam incontroversos, sob pena de serem acrescidos de 50% (cinquenta por cento), pela inteligência do artigo 467, “caput” da CLT.
10. Da Multa do Artigo 477 da CLT
Tendo em vista que o pagamento das verbas rescisórias não foi realizado de forma correta, respeitando os prazos previstos no artigo 477, § 6º da CLT, requer o pagamento de um salário em favor do reclamante, conforme penalidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal.
11. Da isenção de custas
Por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, consubstanciado nos termos da Lei n.1060/50 e 7.115/83, requer o reclamante digne-se Vossa Excelencia em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentando-o dos recolhimentos de quaisquer custas e despesas processuais, posto que a não concessão do beneficio legal trará prejuízo ao seu sustento e de sua família. Tratando-se ainda, de justiça gratuita, colacionamos a Sumula 05, do TRT 02 que diz:
SUMULA N. 05
“JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS – CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B – DECLARAÇAO DE INSUFICIENCIA ECONOMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR – DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO”. (RES. N. 03/96 – DJE 03/07/06)
12. Dos Honorários Advocatícios
Requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização compensatória por valores que terá que desembolsar a título de honorários advocatícios, no montante de 30% do valor da ação.
Valor este certamente de direito, posto que se a reclamada tivesse cumprido com suas obrigações trabalhistas, não teria que propor a presente Reclamação trabalhista.
Os nossos tribunais vem entendendo o direito do reclamante em postular e cobrar os honorários advocatícios da reclamada, tendo em vista que considera-se imprescindível a presença de advogado mesmo em se tratando de direitos na esfera trabalhista onde se permite o “jus postulandi”.
Atualmente verifica-se que os reclamantes não possuem condições de postularem ações protegendo e discutindo integralmente seus direitos, até mesmo porque a reclamada sempre está devidamente representada, o que se traduziria em desigualdade processual.
Dessa forma, por culpa exclusiva da reclamada que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas espontaneamente, não se mostra justo, que o reclamante receba seus haveres apenas parcialmente, tendo que arcar sozinho com os gastos com honorários advocatícios.
Assim, com fulcro no artigo 404 do Código Civil, requer a indenização pelas despesas com honorários advocatícios em valor equivalente a 30% do total da condenação.
13. DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer preliminarmente:
A) A reintegração ao emprego e pagamento dos salários vencidos e vincendos, ou seja, compreendendo o período da data da injusta dispensa até a efetiva reintegração, devidamente majorado pelos reajustes concedidos à categoria, como à função anteriormente exercida, além de todos os direitos decorrentes do contrato laboral, também vencidos e vincendos, fundo de garantia por tempo de serviço, abonos pagos aos demais empregados, contribuições previdenciárias, cômputo do período como tempo de trabalho como contagem para fins de férias, décimo terceiro salário e aposentadoria...a apurar
B) A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA para determinar a referida reintegração imediata ao emprego.
C) Caso o Reclamante não reúna condições de retorno ao trabalho, deve a Reclamada ser compelida a pagar indenização, fixada no valor correspondente ao dobro de todo o período não trabalhado, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais, conforme art. 4º da lei 9.029/1995...a apurar
D) A condenação em indenização pelo dano moral e psíquico sofrido, a ser arbitrado e quantificado por Vossa Excelência, levando em conta duplo caráter da punição – compensatório para ofendido e repressivo para o ofensor, para tanto, sugerindo o Reclamante valor não inferior a 20 (cinquenta) salários nominais, sendo que, para fins...a apurar
E) Responsabilidade subsidiária ou solidária das Segunda e reclamada.
Requer, ainda, a condenação da reclamada, ao pagamento dos direitos trabalhistas abaixo, e ainda outros direitos descumpridos durante a vigência do contrato de trabalho, devidamente corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com juros de 1% a. M. (artigo 883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.), já com a projeção do aviso prévio (artigo 487, § 1º, da CLT):
A) Pagamento da penalidade prevista no artigo 477, § 8º pela não observância do disposto no § 6º do mesmo dispositivo...a definir
B) Indenização pelas despesas que serão despendidas com honorários advocatícios em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do total da condenação, com fulcro no artigo 404 do Código Civil... a definir
C) Pagamento dos juros de mora e correção monetária... a definir
VALOR LIQUIDO DEVIDO R$ 51.812,41 + VERBAS À APURAR
ISTO POSTO, requer, ainda:
1) Designação de audiência de conciliação, com a consequente NOTIFICAÇÃO da (s) reclamada (s), para que, querendo, venha oferecer sua resposta, na forma de contestação, com as advertências de praxe;
Que a reclamada seja compelida a apresentar na primeira audiência, os cartões de ponto ou similar assinados pelo reclamante (de todo período trabalhado), sob as penas do artigo 359 do CPC.
2) Que a reclamada apresente os recibos dos depósitos fundiários em nome do reclamante (de todo período trabalhado), pleiteando as diferenças dos valores depositados.
3) Que seja concedido os benefícios da assistência judiciária com fundamento na Lei 5.584/70, por ser o reclamante pobre na acepção jurídica da palavra, sem condições de suportar o ônus do processo sem prejuízo ao sustento e de sua família.
Diante do exposto, requer se digne determinar a notificação da reclamada, sob pena de revelia, para querendo contestar a presente reclamatória, acompanhando-a até seus ulteriores tramites, quando deverá ser julgada procedente, com a condenação da reclamada no pagamento das verbas postuladas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da Lei.
Protesta pela produção de todas as provas em direito permitidas, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena de confissão, inquirição de testemunhas, perícias, juntada de novos documentos e outros mais que se fizerem necessárias.
Diante do exposto e, do mais a ser provado em regular instrução processual, requer a reclamante que essa D. Vara do Trabalho se digne decretar, por sentença, a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente reclamatória, como forma de alcançar a almejada JUSTIÇA!
Dá à presente o valor de R$ 100.000,00 para efeitos de alçada.
Termos em que,
P. Deferimento.