TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (553)
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Processo n. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
XXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA, que move em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, também devidamente qualificada, vem a presença de V. Exa., através de seu procurador, esclarecer e requerer o que segue.
Conforme se observa no processo, as tentativas de penhora de valores das contas da reclamada via BACENJUD restaram infrutíferas, haja vista não ser localizado saldo suficiente para cumprimento da obrigação, bem como não foram encontrados bens, após realização de pesquisa via RENAJUD, ainda, após cumprimento de mandado de penhora e avaliação, nos autos da carta precatória nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em trâmite na 3ª VARA DO TRABALHO DE xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, o oficial de Justiça designado, retornou com tal mandado cumprido, informando o que segue:
Certifico, em cumprimento ao mandado retro, que em data de 04 de maio de 2017, quinta-feira, às 15h25min, dirigi-me até o endereço indicado, mas deixei de efetuar a penhora de bens.
Certifico, também, que no local fui informado pelo Sr. Paulo Fictício, que os bens móveis da executada já haviam sido penhorados e arrematados (embora ainda não recolhidos) nos autos do processo n.º 0020180-14.201XXXXXXXXXXXXXXXX.
Em razão do exposto, devolvo o presente mandado, sem proceder à penhora de bens, submetendo a presente à apreciação do (a) MMª Magistrado (a) do Trabalho. Dou fé.
Conforme se infere dos autos, foi determinado pelo MM Juízo a expedição de Carta Precatória Executória em face da Empresa Reclamada, por não haver a mesma adimplido com a obrigação dos autos da reclamação em epígrafe. Inclusive, como pode se observar através de narrativa transcrevida pelo próprio Oficial de Justiça, o representante da reclamada informou que os únicos bens da empresa já haviam sido penhorados e arrematados em outra demanda trabalhista.
Ante tal cenário, não se vislumbra capacidade econômica suficiente da mesma, para que suporte a penhora de mais uma execução, bem como oferte bens livres, desembaraçados e de sua propriedade para a garantia do Juízo.
De tal forma, necessário à garantia do crédito em favor da ora peticionante, a determinação da desconsideração da pessoa Jurídica, recaindo a penhora sobre os bens dos sócios da empresa ora executada.
Excelência, a presente demanda fora, desde o início, tratada com total descaso pela reclamada, que não atendeu a nenhuma notificação do Juízo, não buscou minimamente encontrar uma maneira de adimplir com seu débito, e por fim, única e exclusivamente afirma que os únicos bens existentes já encontram-se penhorados e arrematados em outra demanda trabalhista não adimplida, tudo isso, diga-se de passagem, com a empresa em pleno funcionamento.
No que tange o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, nossa legislação abarca tal incidente nos artigos 28 do CDC e artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, tais dispositivos dão amparo ao pedido feito, não havendo outra maneira de se alcançar o cumprimento da obrigação.
Dispõe o 28 da Lei 8.078/90, utilizados subsidiariamente pelo Direito do Trabalho conforme dispõe o artigo 8º da CLT.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Ademais, importante citar que a CLT, através de recentes alterações, incluiu o art. 855 - A in verbis:
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Sendo assim, ante as presentes alterações processuais no ordenamento jurídico da seara trabalhista, pacificada esta a questão referente a aplicação direta do NCPC, especificamente os Arts. 133 a 137, em requerimentos como o que por hora se faz.
Importante mencionar os dispositivos supracitados:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, no mesmo sentido da pretensão da ora peticionante, se posiciona a jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios. Tal teoria objetiva, em razão da hipossuficiência do trabalhador, da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e de todo o sistema principiológico protecionista que foi edificado para proteger o trabalhador, é a que melhor atende aos primados do Direito do Trabalho, devendo ser utilizada enquanto não houver previsão específica nos diplomas trabalhistas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO - PROCESSO nº 0020067-11.2014.5.04.0405 (AP).
Assim, merece ser amparada a exequente com tal garantia ao adimplemento de seu crédito. Requer então seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, ora executada, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos sócios, livres e desembaraçados, suficientes à garantia da execução.
Pelo exposto, requer:
· Seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
· Que seja expedido ofício à Junta comercial de Santa Cruz do Sul RS, ainda, a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para que as mesmas forneçam as cópias de registros empresariais da reclamada, visando o esclarecimento da constituição desta, bem como a verificação das pessoas físicas constantes como sócios em tais registros, ou que sejam efetuadas diligências cabíveis e que auxiliem para a possibilidade da aplicação da desconsideração da pessoa jurídica e consequentemente no alcance do objetivo da execução.
· Ainda requer seja expedido novo mandado executivo, sendo desta vez, intimados os sócios atuais da empresa, em consonância com a teoria de despersonalização da pessoa jurídica conforme disposto no Art. 28 da Lei 8.078/90, bem como no novel Art. 855 – A da CLT.
· Atendido tal pleito, requer ainda seja expedido ofício à Junta Comercial de Santa Cruz do Sul e Justa comercial do Estado do RS, para que informem se os sócios da empresa, ora executa, fazem parte de outra sociedade comercial.
· Ainda, face a evidência de que a executada e seus sócios procederam a ocultação de bens e valores passíveis de penhora, levando-se em consideração que a empresa continua em funcionamento, requer a expedição de ofício para os cartórios de registros de imóveis da comarca de Santa Cruz do Sul para que esses forneçam o histórico de registro, compra, venda e transferência de imóveis realizados nos últimos dois anos em nome da executada, seus sócios e cônjuges.
Termos que
Pede deferimento
Xxxxxxxxxx 10 de novembro de 2017
Maicon de Jesus Alves
OAB RS 102.906