TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (515)
AO MM. JUÍZO FEDERAL DA 00 ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de nº 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de NOME DO RECLAMADO, indicar se é pessoa física ou jurídica, com CPF/CNPJ de nº 00000000, com sede na Rua TAL, nº 00000, Bairro TAL, CEP: 0000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
FULANA DE TAL foi admitida para prestar serviços de PROFISSÃO ao reclamado em DIA/MÊS/ANO, sendo o referido contrato de trabalha submetido à Lei nº 13.103/2005. Passados três anos de regular exercício do trabalho, no DIA/MÊS/ANO, foi dispensada imotivadamente. Durante a vigência do contrato de trabalho a reclamante não recebeu nenhum valor a título de férias e 13º, bem como qualquer verba rescisória, sendo certo que não cumpriu o período de aviso prévio.
Todavia, um dia após a dispensa injustificada, Fulana foi novamente contratada pela reclamada, entretanto como Transportadora Autônoma de Cargas. Ocorre que a reclamante continuou a efetuar a mesma prestação de serviços até DIA/MÊS/ANO, data em que ocorreu rescisão contratual de comum acordo entre as partes. A única alteração percebida ocorreu no que diz respeito ao salário remuneração, o qual assumiu uma roupagem de “pagamento de frete”, acrescido um percentual de 20% no valor que estava sendo pago a título de salário.
DA TERCEIRIZAÇÃO
Conforme supracitado, a reclamante foi contratada pela Ré na modalidade de CONTRATO TAL, assumindo a forma de terceirização, após o termino do “primeiro” vínculo empregatício. Contudo, a função exercida pela reclamante insere-se na atividade-fim do tomador, além de encontrar-se subordinada diretamente a este, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente como empregador em virtude da ilicitude da terceirização, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, III do C. TST, no que tange ao período de MÊS TAL até MÊS TA. Por tal, requer o reconhecimento do vínculo empregatício de MÊS/ANO TAL E MÊS/ANO TAL, não havendo que se falar em dois contratos de trabalho em razão do ínfimo lapso temporal entre o termino de um e o início de outro, pensamento este adotado pelo MTE em sua portaria nº 384 artigo 2º.
DO DIREITO
DO VINCULO EMPREGATÍCIO
Apesar de ter sido contratada na data supra e prestado serviços para a reclamada, e sempre tendo laborado com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, cumprindo assim todas as exigências do art. 3º da CLT, não teve o registro anotado em sua CTPS, referente ao período de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL, data do efetivo termino do contrato, descumprindo assim, o reclamado, a exigência trazida pelo art. 29 do Diploma Legal Consolidado. Assim sendo, impõe o computo deste período ao percebido entre 03 de março de 2011 a 03 de março de 2014 para fins de contrato de trabalho.
DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Vale asseverar que não possuía horário fixo de início, final ou de intervalos, de acordo com o exposto no artigo 235-C da Nova CLT. Porém, Fulana realizava ao menos três horas extras por dia, de segunda à sábado, extrapolando o mínimo legal estabelecido de duas horas extraordinárias na falta de acordo coletivo, conforme prevê o artigo 235-C da Nova CLT, impondo-se o pagamento destas nos ditames do diploma legal trabalhista e do convencionado entre as partes, sem contar o período de espera, computando em média dez horas semanais, as quais devem ser indenizadas nos termos do artigo 9º da CLT.
DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO
A Reclamante jamais gozou férias durante a vigência do pacto laboral, por consequência, a reclamada deverá ser condenada ao pagamento das férias com o adicional do terço constitucional, sem prejuízo do pagamento do 13º salário.
DAS CONDIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA
Aduz a reclamante que existiam bombas de gasolina para o abastecimento dos veículos em uma distância de dez a trinta metros da área demarcada como estacionamento, e que os motoristas utilizavam tal área como local para o descanso e almoço durante os intervalos e os períodos de espera, sendo que Fulana Eugênia ainda ficava exposta a excessivo calor solar, em virtude da falta de local apropriado para a espera, intervalo e almoço dos trabalhadores.
DO DANO MORAL
Alega a requerente ter sofrido assédio moral por parte dos colegas de trabalho, todos homens, sendo inúmeras vezes e constantemente chamada de “Fulana João”, em virtude das características típicas masculinas que supostamente caracterizam a profissão. Por tal motivo, impõe o pagamento de indenização a título de danos morais, sob o fundamento constitucional previsto no artigo 5º incisos V e X, bem como o artigo 186 do Código Civil.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Postula a requerente o pagamento do adicional de periculosidade, em decorrência das condições do local de trabalho em que era submetida, conforme exposto acima, nos termos do artigo 7º, inciso XXIII do diploma constitucional, c/c o artigo 193, inciso I e parágrafo 1º da Nova CLT, bem como a NR-16 do Ministério do Trabalho e sumula 39 do TST. Requer ainda a integração do referido adicional para cálculo das parcelas indenizatórias, bem como para o cálculo das horas extras.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Exige ainda a requerente o pagamento do adicional de insalubridade, em decorrência das condições do excessivo calor solar que era submetida, conforme exposto acima, nos termos do artigo 7º, inciso XXIII do diploma constitucional, c/c o artigo 189 da Nova CLT, a NR-15 do Ministério do Trabalho. Requer e sumula 47 do TST. Requer ainda a integração do referido adicional para cálculo das parcelas indenizatórias, bem como para o cálculo das horas extras.
DA CUMULAÇÃO DE AMBOS ADICIONAIS
De acordo com o recente entendimento do TST, ao julgar o Recurso de Revista nº. 1072-72.2011.5.02.0384, demanda a requerente a cumulação de ambos adicionais, uma vez que a norma constante no artigo 193, parágrafo 2º da Nova CLT não foi recepcionado por nossa Constituição Federal, a qual prevê a cumulação dos aludidos acréscimos em seu artigo 7º, inciso XXIII. A cumulação se justifica pelo fato de os agentes geradores do direito ao adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade serem diversos.
Ainda segundo a corte:
(http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/190543608/recurso-de-revista-rr-7761220115040411):
‘’A inclusão no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nºs 148 e 155, com a qualidade de normas materialmente constitucionais ou supralegais, como decidido pelo STF, determina a atualização contínua da legislação acerca das condições nocivas de labor e a consideração dos riscos para a saúde do trabalhador oriundos da exposição simultânea a várias substâncias insalubres e agentes perigosos. Assim, não se aplica mais a mencionada norma da CLT, afigurando-se acertado o entendimento adotado pela Corte a quo que manteve a condenação ao pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.’’
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
SALDO DE SALÁRIO
Temos que a autora foi despedida na DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL, sendo, portanto, devido o saldo de salário correspondente a 10 dias trabalhados neste mês de março do respectivo ano.
AVISO PRÉVIO
Referente a demissão é devido o aviso prévio projetado e proporcional, referentes ao período de 5 (cinco) anos, totalizando o total de 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, tendo, portanto, como data final do aviso o dia 24 de abril de 2016.
FÉRIAS
Conforme demonstrado na tabela que segue abaixo, são devidas as férias:
Vencidas: referentes aos períodos aquisitivo de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL – DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL e período concessivo de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL acrescido de mais 1/3 constitucional, também ao período aquisitivo de 10/03/12 – 09/03/13 e período concessivo de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL acrescido de mais 1/3 constitucional, o período aquisitivo de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL período concessivo de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL acrescido de mais 1/3 constitucional, o período aquisitivo de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL e o período concessivo de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL acrescido também do 1/3 constitucional.
Férias Simples: são devidas também em respectivo ao período aquisitivo de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL e período concessivo de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL acrescido de mais 1/3 constitucionais;
São igualmente devidas as férias proporcionais referente ao período aquisitivo de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL
Período Aquisitivo
DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL
Período Concessivo
DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL
DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL
DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL
DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL
DO 13º SALÁRIO
Conforme consta, a autora foi admitida à sua função na data de 10 de março de 2011, desta forma, tendo direito ao 13º salário proporcional deste ano de 2011. Por ter trabalhado 21 (vinte e um) dias do mês de março é devido 1/12 deste mês, uma vez que há uma fração maior que 15 dias neste período.
Pelo fato de a requerente ter trabalhado nos meses de abril a dezembro é igualmente devido 1/12 referente a cada mês do período compreendidos entre os 9 meses entre abril e dezembro, totalizando 10/12 devido do 13º salário do ano TAL.
Ao período do ano TAL é devido a bonificação natalina integral.
No que diz respeito ao período do ano TAL é devido o 13º salário integral.
No consoante ao período do ano TALé devido a bonificação natalina integral.
Em análise ao período do ano TAL é devido o 13º salário integral.
Referente ao período do ano de TAL é devido o 13º salário proporcional, sendo devidos 4/12, sendo que 3/12 são referentes aos períodos compreendidos nos meses de j DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL, outros 1/12 devidos pelo mês de abril por ter uma fração superior a TANTOS DIAS neste mês, totalizando, conforme já mostrado, 4/12.
DO FGTS
É devido à autora o FGTS correspondente a 8% do salário mensal da mesma.
DA MULTA DE 40% FGTS
Por ser a autora despedida por parte da contratante incide a multa a esta última de 40% da totalidade dos valores depositados a título de FGTS correspondente ao período trabalhado, qual seja do DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL que são por sua vez devidos a requerente.
Pede-se ainda que haja a liberação dos formulários do seguro desemprego e das guias para o saque do seguro FGTS.
DA MULTA CABÍVEL
Conforme assegurado pela Consolidação das Normas Trabalhista em seu artigo 477, § 8º, uma vez que não ocorreu o pagamento das parcelas correspondentes a rescisão contratual dentro do prazo legal, qual seja no caso de 10 (dez) dias por ausência do aviso prévio, é devido o pagamento da multa em favor do empregado (aqui requerente) no valor de seu salário.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer se digne Vossa Excelência a:
Reconhecer o vínculo empregatício referente ao período de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL.
Anotação na CPTS da reclamante;
Pagamento das verbas rescisórias, nos seguintes termos:
Saldo de salário correspondente a DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL trabalhados;
Aviso prévio de 48 dias referentes ao período de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL.
Férias conforme demonstrado na tabela que segue abaixo, são devidas as férias:
DAS FÉRIAS VENCIDAS
Referentes aos períodos aquisitivos de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL e período concessivo de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL acrescido de mais 1/3 constitucionais, também ao período aquisitivo de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL e período concessivo de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL acrescido de mais 1/3 constitucionais;
DAS FÉRIAS SIMPLES
São devidas também ao respectivo período aquisitivo de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL e período concessivo de DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL acrescido de mais 1/3 constitucionais;
13º Salário conforme descriminado abaixo:
DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL
DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL
DO FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
É devido à autora o FGTS correspondente a 8% do salário mensal da mesma;
Multa de 40% do FGTS
Por ser a autora despedida por parte da contratante incide a multa de 40% sobre a totalidade dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, correspondente ao período de trabalhado, qual seja do ano de 2011 a 2014;
Pede-se ainda que haja a liberação dos formulários do seguro desemprego e das guias para o saque do FGTS;
DA MULTA CABÍVEL
Conforme assegurado pela CLT em seu art. 477, § 8º, uma vez que não ocorreu o pagamento das parcelas correspondentes a rescisão contratual dentro do prazo legal, qual seja no caso de 10 (dez) dias por ausência do aviso prévio, é também devido o pagamento da multa em favor do empregado referente ao valor do seu salário.
REQUER AINDA:
Sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para condenar a Reclamada ao pagamento do principal, acrescidos de juros e correção monetária, bem como os encargos e demais cominações legais;
A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
Pagamento das parcelas incontroversas na audiência inicial, sob pena de lhes aplicar a multa prevista no art. 467 da Nova CLT;
DAS PROVAS
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Para fins de alçada dá-se à presente o valor de R$ 000 (REAIS).
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº