TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (493)

EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)

(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado (a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

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1 – DOS FATOS

O Reclamante foi contratado no dia 01/08/2006, para o cargo carpinteiro, nesta cidade, com jornada das 7h30min às 11h45min e das 13h às 17h35min, de segunda a sexta-feira e salário de R$ R$ 532,00 mensais.

As funções do Autor eram a montagem de fundação metálica para as construções, formas de madeira e auxílio na fase de concretagem das obras.

No cumprimento de suas tarefas, em 19/10/2006, enquanto trabalhava na construção de um utensílio de madeira, um prego o atingiu no olho esquerdo, perfurando-o.

O Autor foi socorrido por colegas, que o levaram até o RH local da Empresa, de onde foi, de tele-moto, para o Hospital de _____________________. Entretanto, o convênio mantido entre a Ré e o hospital não cobria o procedimento necessário, sendo efetuada a sua transferência de ambulância para o Hospital Universitário de ______________.

No HUSM, foi aplicado soro e realizada cirurgia de emergência, por volta da 22h, mas apenas para costurar o olho, pois não era possível a sua recuperação. Recebeu alta no dia seguinte, sob a orientação de que em 6 meses deveria realizar novo procedimento.

Deste momento em diante, o Reclamante nunca mais retomou suas normais condições de vida: desenvolveu outros problemas oculares, ficando com a visão comprometida.

Em Julho de 2007, começou a freqüentar a clínica do SUS no Bairro Chácara das Flores, em Santa Maria-RS, onde foi diagnosticado como portador de catarata traumática.

Nos dias 7/07/2007 e 30/10/2007, fez cirurgias para tratamento da catarata e foi utilizada tecnologia de laser para tentar recuperar ao menos parte da visão, o que ocorreu em março de 2008, quando foi diagnosticado com subvisão e passou a utilizar óculos.

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Diante dos problemas enfrentados, o Autor permaneceu em auxílio previdenciário até o mês de fevereiro de 2008, quando voltou a trabalhar na mesma função, situação que perdurou até a data da despedida.

É preciso esclarecer desde já que a Reclamada disponibilizava alguns equipamentos de proteção individual, como luvas de borracha, capacete, botina, protetor de ouvido e óculos de proteção, mas em número muito inferior ao total de trabalhadores, forçando-os a uma espécie de “revezamento forçado”, onde o EPI era usado pelos que estavam em atividades consideradas de maior risco. Adido a isso, muitas vezes, ante a caótica situação, uns acabavam por furtar os equipamentos dos outros.

Em que pese a continuidade da relação de emprego por mais de 12 meses após o acidente, restaram dele seqüelas ao Autor, que teve as condições e qualidade de vida afetada enquanto empregado da Reclamada e, portanto, faz jus à indenização.

Além disso, durante toda a contratualidade, à mingua de ter auxiliado na concretagem das obras em que trabalhou, o Reclamante nunca recebeu o adicional de insalubridade correspondente, devendo tal lhe ser indenizado, bem como a diferença de FGTS não recolhido durante o afastamento em função do acidente de trabalho.

2 – DO DIREITO

2.1 – Da indenização pelos danos físicos, estéticos e morais sofridos em razão do acidente de trabalho

O Reclamante sofreu acidente de trabalho durante suas atividades laborais e lhe foi assegurada a continuidade do contrato de trabalho por doze meses, de acordo com a Lei 8.213/91, artigo 118:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Entretanto, após se acidentar no exercício de suas funções, o Reclamante ficou com sérios problemas de visão, com extrema dificuldade para enxergar, consoante já anteriormente narrado. Nesse ponto, oportuno o ensinamento de Geraldo Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, pg.87:

A modalidade mais aceita e que supera o embaraço anterior é a do risco criado, porquanto não indaga se houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela simples criação do risco. Segundo saudoso Caio Mário, ‘o conceito de risco que melhor se adapta às condições da vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.

Como demonstram os documentos médicos e ficará provado em perícia judicial a ser determinado por V. Excelência, clara está a ocorrência de acidente no desempenho de atividades normais de trabalho com seqüelas permanentes e incuráveis, com redução da capacidade laboral do Autor.

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Cristalino incidir à espécie a teoria do risco e da responsabilidade objetiva, na qual basta a comprovação do infortúnio, que no caso é incontroverso ante a existência de CAT, para que haja o dever de indenizar.

Neste viés, tem cabimento a pretensão de ressarcimento por danos morais, físicos e estéticos decorrentes do acidente de trabalho ocorrido, independentemente da discussão de existência de dolo ou culpa do empregador, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, in verbis:

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Esta responsabilidade é reforçada pela Constituição Federal de 1988 que dispensa até mesmo a demonstração da culpa grave, conforme se infere do inteiro teor do inciso XXVIII de seu artigo , uma vez que são presumíveis os efeitos negativos gerados no âmbito íntimo, pessoal e subjetivo do trabalhador acidentado.

Desta forma, a responsabilidade da Reclamada exsurge do dano causado ao trabalhador a partir do momento em que não o capacitou (ou não aferiu sua real capacitação) para a utilização dos mecanismos utilizados em suas atividades, das quais emergiu o dano, nem lhe proporcionou meios de segurança capazes de evitar o sinistro.

É consabido que ao empregador incumbe bem selecionar, capacitar e proteger seus empregados – a uma porque lhe conferirá mais competitividade e, a dois, porquê prevenirá possíveis danos que certamente lhes serão atribuídos em razão da condição de elemento "diretor" das atividades empresariais -, sendo isto o que se infere, verbi gratia, do disposto no artigo 77 da Lei nº 7.036/76:

todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados máxima segurança e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão. [grifo-se]

No caso sub judice observa-se, à evidência, que a principal razão para o trágico acidente foi o não fornecimento de equipamentos de segurança para o trabalho.

Assim é que, descurando-se do dever de cuidado que lhe impõe a ordem jurídica, a Reclamada admitiu o trabalhador e imediatamente colocou em constante exposição sua saúde, ao não fornecer os EPI’s necessários e indispensáveis às atividades, assumindo com isso o risco por danos que viesse o trabalhador a causar a si próprio e a terceiros.

O Autor terá que conviver até o fim de seus dias com uma deformação limitadora e parcialmente incapacitante para o trabalho, o que por si só gera um abalo considerável na imagem e auto-estima do indivíduo. Portanto, justificada a presente ação, eis que de uma forma ou de outra, a seqüela sempre prejudica o desempenho do trabalho do acidentado, havendo que se considerar, no mínimo, o trauma psíquico resultante da perda de uma parte de seu próprio corpo.

Ademais, óbvio não apenas este trauma psíquico, como também os inegáveis reflexos negativos que a lesão acarreta, como a impossibilidade de manutenção do posto de trabalho ou obtenção de nova colocação profissional idêntica ou com a mesma remuneração, reflexos psicológicos de se ver portador de "aleijão", entre outros.

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A lesão descrita, embora não tenha determinado a incapacitação total do Reclamante, determinou a diminuição de sua capacidade para o trabalho – reduzindo consequentemente seus ganhos mensais – porquanto não logrou obter colocação profissional idêntica à que tinha antes do evento danoso.

No caso em tela o obreiro não consegue sobrepujar a deficiência que se lhe impôs com o acidente, eis que seu ofício exige precisão, sendo imprescindível a utilização do órgão prejudicado.

Esta assertiva se confirma pela simples verificação de que, após o acidente, a despeito do público e notório aumento da atividade de construção civil nesta cidade, o Autor não mais obteve colocação profissional equivalente à que exercia quando sofreu a lesão.

A tudo isto se somam as fortes dores que acometem o Requerente quando tenta "exceder", em suas atividades cotidianas, as limitações que lhe foram impostas desde o acidente.

Ainda, adiciona-se o dano estético imposto ao Autor, haja vista o constrangimento a ele imposto pelas deformações sofridas.

No tocante ao dano moral, mister ressalvar que não é meio de valoração da lesão em si, que certamente não tem preço, mas sim meio de compensar economicamente a dor sofrida, de tentar minorar as agruras da vítima e de seus familiares.

O dever do Reclamado é amenizar as conseqüências de seus atos danosos, devendo reaproximar da normalidade a vida da afetada, a qual suportou grande desequilíbrio, com sérios abalos em sua ordem moral e prejuízo em sua psique e imagem social.

Novamente cabe aqui a brilhante lição do já citado Yussef Said Cahali:

No que diz com o montante de indenização pelo dano moral sofrido pela apelante, inexiste no sistema jurídico normatizado método prático que preveja sua mensuração. Porém, embora a questão envolva sempre uma certa dose de subjetividade, há que buscar, caso a caso, o que seja razoavelmente justo, quer para o credor, quer para o devedor. Para tanto há de considerar a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de culpa, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.

Seguindo a citação anterior, tem-se que a indenização, caracterizada pelo caráter intimidatório e reparatório, deve ter um quantum condizente com o dano sofrido pelo Requerente, levando em conta os requisitos acima mencionados, alcançando a satisfação dos objetivos perquiridos.

É de suma importância a consideração da vultosa desproporção quanto às condições financeiras das partes, a ponto de que a intenção do Magistrado em penalizar o Reclamado possa ser cumprida, bem como o valor proporcione satisfação ao Autor, motivo pelo qual deve ser evitada quantia irrisória.

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Da mesma forma, o dano moral deve ser visto pelo seu caráter pedagógico: penalizar o Reclamado para que esta institua modo mais organizado de operação, respeitando seus funcionários e dimensione as conseqüências que sua conduta pode acarretar na vida de uma pessoa.

E este é o objetivo do presente requerimento do Autor: obter valor que compense os transtornos causados e punição ao Reclamado pela sua conduta danosa.

Por via de conseqüência, não há de se presumir outro valor a ser fixado por Vossa Excelência a título de indenização pela redução da capacidade laborativa e danos sofridos, que não o importe de 70 vezes a maior remuneração mensal percebida por ele a título de danos físicos e estético e 113 vezes a maior remuneração mensal percebida, a título de danos morais.

Alternativamente, após a instrução e coleta de provas, entendendo V. Excelência ser outro o montante condizente com o caso dos autos, requer seja o valor por Vós arbitrado para a indenização vindicada.

2.2 – Do adicional de insalubridade

A Constituição Federal de 1988, além de estabelecer no artigo , inciso XII, ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, prevê, no inciso XXIII do mesmo artigo, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

A Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 189 e a Norma Regulamentar nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecem que são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

No presente caso, todas as atividades laborais do Autor eram desenvolvidas diretamente no local em obra, ficando, portanto, exposto a todo material de construção que sabidamente é nocivo à saúde, como cimento, em massa e pó, limalha de ferro, pó de tijolo, solventes, entre outros, sem nunca ter recebido o adicional de insalubridade devido.

Conforme o anexo 13 da NR 15 supracitada, a argamassa de cimento é álcali cáustico e os efeitos nocivos dela justificam a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, no montante de 20%, não apenas para os diretamente expostos aos respingos do cimento, mas também aqueles que mantém contato com a poeira que dele provém.

Durante a contratualidade, não foram fornecidos ao Reclamante EPI’s hábeis a elidir o risco a que estava exposto, sendo que, diversas vezes, teve roupas e a pele corroída pela ação do cimento e demais materiais cáusticos.

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É consabido que o mero provimento de EPI’s, não bastam para evitar a insalubridade. É preciso que sejam em quantidade e eficiência satisfatória a eliminar a insalubridade do trabalho.

Apesar da função de carpinteiro, o Reclamante, auxiliava na atividade de construção em si, principalmente na fase de concretagem, na qual, inevitavelmente, há respingos de massa com cimento material em diversas partes do corpo não protegidas pelas luvas ou calçados de segurança.

Também é notório que, no preparo da massa, a simples abertura do saco de cimento e seu despejo em outro local é suficiente para submeter os trabalhadores do ambiente ao contato com o pó do cimento, que facilmente se espalha pelo ar. Esta situação é agravada, no caso sub judice, pelo não fornecimento de máscara capaz de proteger as vias respiratórias e olhos.

Ainda que inconteste a insalubridade do local de trabalho, o Autor foi despedido sem justa causa, sem nunca ter recebido o respectivo adicional, tampouco indenização correspondente.

Destarte, é indiscutível o direito do autor de ser indenizado no montante equivalente ao adicional de insalubridade de grau médio, que deveria ter sido pago durante a contratualidade, calculado em 20% do valor do salário normativo, nos termos da Súmula nº 17 do C. TST, a qual determina que “O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, recebe salário profissional, será sobre este calculado”.

Sucessiva e subsidiariamente, requer a realização de perícia técnica a fim de aferir a qual grau de insalubridade realmente estava submetido o Autor durante a contratualidade, a fim de que lhe seja deferida a indenização correspondente aos valores não pagos.

2.3 – Da diferença de FGTS

Conforme o artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/9, o recolhimento da alíquota para o Fundo de Garantia do Tempo de serviço é obrigatório mesmo no período de suspensão do contrato em decorrência de acidente de trabalho.

Entretanto, como provam os anexos extratos da conta vinculado do FGTS do Autor, a Reclamada não depositou nenhum valor no período de janeiro de 2007 a março de 2008, inclusive.

Assim, na data da 1ª audiência na Vara do Trabalho, deve ser condenada a Ré ao pagamento de indenização equivalente a tal diferença, mais a multa de 40% sobre ela, sob pena de acréscimo de 50%, uma vez que incontroverso o afastamento por acidente de trabalho e a ausência de depósitos no período referido anteriormente.

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3 – DO PEDIDO

Ex positis, requer:

a) a total procedência da ação, com a condenação da Reclamada em todos os pedidos da inicial, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento;

b) a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização no importe de 70 vezes a maior remuneração mensal percebida durante o contrato, a título de danos físicos, materiais e estéticos e 113 vezes a maior remuneração mensal percebida, a título de danos morais, ou valor arbitrado por V. Excelência.

c) a condenação da Parte Ré ao pagamento de adicional de insalubridade ao Autor, durante toda a contratualidade, no percentual de 20% sobre o salário profissional previsto nas normas coletivas anexadas, com reflexo nas verbas remuneratórias e indenizatórias, como o aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, FGTS, e multa, ao longo de todo o contrato de trabalho e rescisão;

d) a condenação da Reclamada ao pagamento, na 1ª audiência realizada na Justiça do Trabalho, do valor referente ao FGTS não recolhido durante o contrato, corrigido e atualizado, mais multa de 40%, sob a pena de multa do artigo 467 da CLT;

e) a realização de perícia médica, a fim de comprovar a gravidade do dano sofrido, se assim entender necessário V. Excelência;

f) seja realizada perícia para aferir a insalubridade no local de trabalho, se assim entender necessário V. Excelência, com o deferimento de indenização correspondente ao adicional de insalubridade que deveria ter sido pago, com seus devidos reflexos;

g) a condenação da Ré a efetuar o recolhimento da diferença do valor de INSS pelo deferimento das verbas vindicadas;

h) a condenação da Ré ao pagamento da multa disposta no artigo 477, § 8º, da CLT;

i) a condenação da Ré ao pagamento da multa disposta no artigo 467, da CLT;

j) a aplicação do disposto no artigo 523, do NCPC.

l) notificação da reclamada para apresentar defesa, se quiser, sob pena de revelia e confissão;

m) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

n) a condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação;

Por fim, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, como documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial.

Atribui à causa, provisoriamente, o valor de R$ 138.200,00.

Nestes termos,

pede deferimento.

____________, 06 de ___________ de 20___.

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OAB/UF_____

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Documentos anexados:

Doc.1 - Instrumento de Mandato

Doc.2 - Declaração de Pobreza

Doc.3 - Cópia cédula de identidade do Reclamante

Doc.4 - Cópia da CTPS do Reclamante

Doc.5 - Cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho

Doc.6 - Cópia do Aviso Prévio

Doc.7 - Cópia do Prontuário médico do HUSM

Doc.8 - Cópia do laudo médico oftalmológico

Doc.9 - Cópia da consulta de benefício INSS

Doc.10 - Cópia do extrato da conta FGTS

Doc.11 - Cópia das convenções coletivas

Doc.12 - Comprovantes de pagamento originais