TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (483)
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)
(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado (a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
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Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 – Do contrato de trabalho
O Reclamante foi admitido em 10/11/2006 e despedido sem justa causa em 18/04/2011, quando exercia a função de Gerente Assistente, com remuneração mensal de R$ 2.101,45, para uma jornada de 8 horas diárias, com 1 hora de intervalo pra alimentação e descanso, consoante registro em CTPS.
Do início da contratação até setembro de 2007, o Autor exerceu a função de Escriturário, cujas atividades compreendiam as funções mais básicas de atendimento bancário, como atendimento ao público no setor “posso ajudar”, desbloqueio de cartões de banco, dar baixa em cheque sem fundo, consulta a endereço e prestação de informações, além da venda de seguro residência e cartão de crédito.
A partir de setembro de 2007 passou à função de Caixa. No entanto, não realizava apenas a função de caixa propriamente dita, mas diversas outras atividades paralelas, como abastecimento de numerário nos caixas de autoatendimento, depósito de valores junto ao Banco do Brasil, substituição do tesoureiro, além de prestar serviços em outras cidades, como :_____________________
Embora formalmente fosse “Caixa”, em 2008, em virtude de problemas de saúde, o Gerente Administrativo ______________________ precisou se afastar do trabalho e o Autor teve que assumir as suas funções, em especial, o lançamento, cálculos, recolhimento e pagamento do ISSQN das agências Centro, Prime e Presidente Vargas do Reclamado.
Para tanto, foi agendada uma espécie de “minicurso” pelo Gerente ______________________ junto ao setor de ISSQN da Prefeitura Municipal de Santa Maria, após o encerramento do expediente bancário, SEM REGISTRO NO PONTO, onde o Autor foi ensinado pelo funcionário municipal ______________________ realizar a tarefa e foi registrado os seus dados de “login” e “senha” como responsável pela função no banco.
Também, durante o mês de fevereiro/2008 substituiu o Tesoureiro em suas funções, mas não recebeu nada além de sua remuneração normal.
Ainda sem qualquer alteração em CTPS, de junho/2009 até abril/ 2010 o Reclamante exerceu a função de Gerente Assistente de Pessoa Jurídica, cujas atividades compreendiam, entre outras, o atendimento aos clientes da carteira enquanto os gerentes faziam visitas externas, encaminhamento de proposta de crédito, desconto de cheques, antecipação de cartão de crédito, abertura de contas.
Devido à sua competência e aprovação na prova de certificação profissional ANBIMA – Série CPA 10 (se destina a certificar profissionais que desempenham atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimento diretamente junto ao público investidor em agências bancárias), do mês de maio/2010 até abril/2011 passou a exercer na prática a função de gerente de contas pessoa jurídica, tendo que cumprir metas pessoais além das da agência, sem nada ter recebido, a não ser a remuneração do cargo de gerente assistente, a partir de setembro/2009, situação que perdurou até a despedida imotivada.
Por toda a narrativa até aqui realizada, notável que o Reclamante teve direitos trabalhistas não respeitados, sobre os quais passa a discorrer nos itens seguintes, bem como foi lesado moralmente, razão pela qual, vem em busca da tutela desta Justiça Especializada.
2 – Da anotação em CTPS e diferença salarial
Mesmo recebendo apenas o salário atinente à função de Caixa, o Autor desenvolveu funções próprias de cargo superior hierarquicamente ao seu, sem nada ter recebido em troca.
Como já antes explicitado, de junho/2009 até abril/ 2010 trabalhou como gerente assistente de pessoa jurídica, mesmo com a CTPS anotada como “caixa” e de maio/2010 até abril/2011 exerceu a função de gerente de contas pessoa jurídica, sendo anotada erroneamente a função de “gerente assistente” e, ainda assim, só a partir de 01/09/2010.
Todas as “promoções de fato” do Autor o submetiam ao exercício na prática de funções de maiores responsabilidades e obrigações do cargo mais elevado, inclusive respondendo por carteira de clientes, realizando atividades como atendimento externo a clientes fora do horário bancário, cumprimento das metas estabelecidas e representação do Reclamado frente a terceiros em negociações.
Ocorre que o exercício desta atividade requeria mais habilidade técnica, responsabilidade e dedicação e, por isso, remuneração compatível, o que nunca foi implementado.
No período de maio/2010 até abril/2011 o Reclamante exercia as mesmas funções que os gerentes _________________, _________________ e _________________, ou seja, tinha relativa alçada de gerenciamento da agência, tinha uma carteira de clientes pessoa jurídica, fazia abertura e encerramento de contas, fazia visitas fora do expediente bancário, fazia compensação de cheques, liberação de contratos, investimento e aplicações, atendimentos personalizados, linhas de desconto de cheques e participava das reuniões para análise de crédito dos clientes.
Tais atividades foram desempenhadas com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica dos outros Gerentes de Contas PJ. O Reclamado, no entanto, não formalizou a situação de fato, nem tampouco fez qualquer aumento de salário ou reembolso de despesas.
É flagrante do total desrespeito do Reclamado para com seus funcionários, pois utilizava a força de trabalho, exigindo funções alheias a contratadas e se valia da alegação de desvio de função, frise-se, por ele exigido, e não atendimento a parâmetros - constantemente modificados - como forma de se eximir de suas obrigações, o que não pode ser aceito de forma alguma!
O Autor, nos termos do art. 461 da CLT, faz jus à percepção da diferença entre o que percebia como Caixa e a remuneração paga aos Gerentes assistentes no período de junho/2009 até abril/ 2010; e, posteriormente, de maio/2010 até a despedida, à diferença entre a remuneração recebida e a paga aos Gerentes de Contas PJ, uma vez encontra configurada a igualdade de trabalho, com o desenvolvimento de análogas funções, com a mesma qualidade e produtividade.
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Nesse sentido é farta a jurisprudência:
ACÓRDÃO do Processo 00548-1999-761-04-00-9 (AP)
Data de Publicação: 11/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - JustiçaJuiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. Constando expressamente da decisão exeqüenda que, a partir de setembro/95, tanto o reclamante como os paradigmas estavam classificados como Operador de Movimentação de Produtos I, devidas as diferenças salariais somente a partir de então, impondo-se a adequação da conta de liquidação nesses termos. Agravo de petição provido.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Restando comprovado que autora e paradigma exerceram as mesmas funções, na mesma empresa e localidade, com diferença de tempo inferior a dois anos e simultaneidade na prestação dos serviços, e, ainda, que durante certo período ambas perceberam o mesmo salário, conclui-se que o trabalho desenvolvido por elas, em todo o pacto laboral, era de igual valor, sendo irrelevante a diferença na nomenclatura das funções (coordenadora de vendas extras e supervisora de telemarketing).
ACÓRDÃO do Processo 00170-2003-029-04-00-5 (RO)
Data de Publicação: 29/03/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - JustiçaJuiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN
EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, são devidas as diferenças salariais deferidas na sentença. Recurso não provido.
Dessa forma, requer a retificação do registro em CTPS para constar a verdadeira função desenvolvida pelo Autor, bem como a condenação ao pagamento da complementação da remuneração conforme anteriormente descrito, com seus devidos reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários, gratificação de função, gratificação semestral, INSS e FGTS e multa de 40%.
3 – Da Jornada de Trabalho – Horas Extras
Diante do acúmulo de funções, o Reclamante era prejudicado no desempenho da sua efetiva função, fosse de Caixa, fosse de Gerente Assistente, necessitando muitas vezes trabalhar fora da jornada contratual, mas sem que pudesse anotar corretamente a jornada concretizada.
As tarefas relacionadas ao ISSQN, obrigatórias uma vez ao mês, em especial, obrigavam o Autor a trabalhar inclusive fora do ambiente bancário, pois havia apenas um terminal com acesso à internet no local de trabalho e ameaças gerenciais à realização de horas extras.
Assim, Gerente ______________________ o orientou para que não fizesse a tarefa durante o horário bancário, obrigando o Autor a levar a tarefa para realizar em casa, dispendendo uma média de 2 a 3 horas para tanto. Essa rotina perdurou até meados de dezembro de 2010.
Ainda, o Reclamado fixava metas de cursos ____________, exigindo a realização de um número mínimo por mês. Porém, não era permitido fazê-los na agência, inclusive com advertência aos que tentavam, obrigando o Autor a fazê-los em casa, aos finais de semana/feriados, único tempo que lhe sobraria na semana para a convivência com a família.
O Reclamante, durante toda a contratualidade, cumpria extensa jornada de trabalho, extrapolando o limite legal, uma vez que, do contrário, não conseguiria se desvencilhar das incumbências afetas ao seu cargo, bem como, das demais atribuições que lhe eram impostas ordinariamente.
O horário de trabalho do Reclamante inicialmente era das 10h45min às 17h15min, passando posteriormente a ser de 8h diárias, com as suas “promoções de fato”, com jornada contratual das 8h30min às 17h30min, com 1 hora intervalo.
Retomando o já dito, no intuito de cumprir as tarefas exigidas e metas impostas pelo Reclamado, o Reclamante trabalhava em certas circunstâncias fora do expediente e do estabelecimento bancário.
Quando era mandado para prestar serviços em outras cidades como Candelária, Paraíso do Sul e São Luiz Gonzaga, fazendo uso do próprio veículo, era anotada somente a jornada de trabalho na agência, com registro do horário de chegada e saída na agência de destino, desconsiderando o tempo de deslocamento.
Para apuração efetiva das horas extras devidas nestas oportunidades, requer, desde já, apresente o Reclamado documentos que demonstrem os dias e horários de trabalho do Autor fora da sua agência de lotação.
Em uma oportunidade por mês, em função do lançamento do ISSQN ser atribuição imposta ao Autor, que cumpria a tarefa de sua residência por exigência do Reclamado, ele prorrogava sua jornada em mais 3 horas.
Também conforme exigência do Reclamado, o Autor tinha que realizar por mês um número mínimo de cursos de qualificação “____________”, que compunham o “Plano de Aprendizagem do Banco” e demandavam uma média de 20/30 horas mensais.
Porém, não era permitida a realização na agência nem havia terminais de computador com acesso à internet para isso, pois o entendimento do Reclamado era de que eram disponibilizados na "internet" e serviam apenas para o aperfeiçoamento profissional dos empregados e em benefício exclusivo destes, não havendo motivo o banco arcar com os custos ou mesmo tempo despendido.
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Diversamente do que prega o Reclamado aos seus empregados, o tempo despendido na realização de cursos é sim tempo à disposição do empregador. Inclusive os títulos dos cursos realizados pelo Reclamante constantes no relatório anexado, como por exemplo, “Cobrança ____________ - Cedência I” e “DDA – Débito Direto Autorizado ____________”, deixam claro que o conteúdo era de interesse do Reclamado, que se beneficiou da realização deles pelo Autor, porquanto este aumentou o seu treinamento e qualificação, capaz de fornecer trabalho com maior qualidade e produtividade.
Dito isto, clarividente que o Reclamante, ao realizar os cursos via internet da sua residência, permanecia à disposição do banco, de modo que tal tempo deve ser remunerado como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º da CLT.
Neste ponto, salienta-se o descumprimento das normas trabalhistas pelo Demandado desde a contratação, uma vez que contratou inicialmente o Autor para jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, mas sempre lhe atribuiu tarefas e ocupações que demandavam maior tempo de trabalho do que este, sem a contraprestação financeira devida.
E, a partir de 06/2009, com a “promoção de fato” – mas não registrada em CTPS – para o cargo de gerente assistente, o desrespeito do Demandado para com o ordenamento trabalhista, se tornou mais evidente, porque passou a cobrar do Reclamante uma jornada de 8 horas diárias, sem qualquer contraprestação.
Conforme o art. 224 da CLT, a jornada normal do bancário é de 6 horas diárias, somente se excepcionando a regra aquele que possui amplos poderes de mando e gestão, com funcionários subordinados e remuneração deveras elevada em relação aos demais. Mas esse não é o caso em tela, uma vez que o Autor não tinha poderes gerais de mando e gestão, não podia assinar contratos livremente, bem como não podia admitir nem dispensar empregados.
Desta forma, claro está que o Reclamante tem direito a receber as horas extraordinárias que não lhe foram pagas, sendo certo que faz jus àquelas excedentes à 6ª hora diária e 36ª hora semanal, durante toda a contratualidade, contabilizando neste montante as horas dispensadas para processamento do ISSQN, deslocamento a outras cidades, bem como as ocupadas nos cursos “____________”.
De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, as horas extras tem adicional de 50%, mas também deve ser pago o adicional de 100% para as cumpridas em domingos e feriados, nos termos da súmula 146, TST, devendo ser pago igualmente o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
Também é disposto na Convenção Coletiva, que o cálculo do valor das horas extras será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado e gratificações semestrais.
O divisor a ser utilizado é o 150, porquanto o sábado, para o bancário, é considerando dia útil não trabalhado, nos termos na súmula 124 do TST:
SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT..."
Por serem habituais, todas as horas extras acima requeridas devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, nas gratificações semestrais e natalinas, nos repousos semanais remunerados e no FGTS e multa de 40%.
4 – Do intervalo intrajornada
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O Autor raríssimas vezes gozou o tempo integral de intervalo intrajornada durante toda a contratualidade, pois não lhe era possibilitada a utilização do período de necessário e legal para descanso e alimentação em face do número de atividades que lhe eram direcionadas.
Como já noticiado anteriormente, em vista da gama de serviço, principalmente das funções não inerentes aos cargos de pelos quais recebia, e quantidade de horas de trabalho diária muito superior a contratual, usufruía, no máximo, de 30 minutos para fazer suas refeições e descansar.
De acordo com a orientação jurisprudencial 307 do Tribunal Superior do Trabalho, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim, em vista de que o Reclamante laborou além da jornada legal bancária de 6 horas diárias e 36 horas semanais, sem observância do intervalo mínimo intrajornada, postula o pagamento do período correspondente ao descanso não usufruído, com o acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal, com os reflexos em todas as demais parcelas consectárias do vínculo empregatício.
5 – Férias – Conversão em abono
O Reclamante, como os demais funcionários do Reclamado, sempre foi OBRIGADO a vender 10 (dez) dias de férias, por imposição patronal, conduta esta sem qualquer amparo legal e em desacordo com a vontade do Reclamante, que apenas se submetia pelo receio de perder o emprego.
Além disso, mesmo os 20 dias permitidos de descanso, não era dada ao Reclamante a opção de escolha do período em que seriam gozados, sendo-lhe entregue a comunicação já impressa com a data, dias e período de início e fim de férias.
Tal procedimento comum no ramo bancário, mas despido de qualquer amparo legal e em desacordo com a vontade dos funcionários, que se submetem apenas pelo receio de perder o emprego, já é de conhecimento desta Justiça Especializada.
Assim, requer o pagamento em dobro do período de 10 (dez) dias não gozados em férias, acrescidos em 1/3, durante todo o contrato de trabalho, bem como dos dias trabalhados no período legal de descanso.
6 – Da Gratificação Semestral
Em junho e dezembro de cada ano a Reclamante recebeu a gratificação semestral, no mesmo valor da remuneração dos respectivos meses do pagamento.
Em relação a este tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem pronunciamento no sentido de que:
A gratificação paga pelo Banco tem natureza salarial, tornando-se obrigação do empregador, integrando-se ao salário. (TST, E-RR 3.755/87, Carlos Fonseca, Ac. 8DI250/90).
A parcela devida a título de gratificação semestral deve ser composta de todas as verbas remuneratórias: além do vencimento básico, as parcelas de comissões, horas extras, auxílio alimentação e cesta alimentação.
Além disso, a gratificação semestral, depois de integrada às parcelas salariais acima destacadas, além daquelas que compõe a base de cálculo de remuneração, ao longo da contratualidade, deve ter reflexo em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS:
TST Enunciado nº 253
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A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
Inclusive, requer a Reclamante, que as gratificações semestrais majoradas pelos reflexos das verbas aqui pleiteadas, integrem os cálculos das férias acrescidas do adicional de 1/3 e nas gratificações natalinas. Neste sentido:
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS NO 13º SALÁRIO. A gratificação semestral prevista em acordo coletivo, extensiva a todos os empregados e que não exige condição especial para sua percepção, tem natureza salarial, e integra, por conseguinte, o 13º salário. Inteligência do art. 457, § 1º, da CLT, consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 78 do TST. (Processo nº 01250.702/98-4, Juiz Relator Milton Varela Dutra, TRT 48 R., www.trt4.gov.br. data publicação 09.06.2003).
Deve haver condenação ao pagamento da integração da gratificação semestral nas gratificações natalinas, porquanto é calculada com base na remuneração mensal do mês de pagamento, conforme convenções coletivas.
De bom alvitre consignar que ambas as gratificações possuem naturezas jurídicas diversas: a semestral é derivada de norma coletiva, enquanto que a natalina decorre de previsão em lei.
Assim, faz jus o Reclamante ao pagamento de tal verba, com os seus devidos reflexos.
7 – Participação nos lucros e resultados
Em decorrência de convenção coletiva de trabalho, o Reclamante faz jus ao recebimento de participação nos lucros e resultados do Reclamado.
Todavia, não houve o correto pagamento de tal verba, uma vez que não foi computada na base de cálculo a integração da gratificação semestral e 13º salários, em desatenção a convenção coletiva que prevê o pagamento da PLR calculada a partir do salário mais as verbas fixas de natureza salarial.
Neste diapasão, salienta-se que a gratificação semestral paga aos bancários tem natureza salarial, uma vez que é paga invariavelmente duas vezes por ano, com base em critérios pré-estabelecidos e integra o cálculo do décimo terceiro salário, consoante disposto na já citada Súmula nº 253 do TST.
Ademais, restam as diferenças decorrentes das alterações de cargo que teve o Reclamante sem o devido ajuste salarial nem anotação em CTPS, vindicadas nesta ação.
Dessa forma, postula o pagamento das diferenças da participação nos lucros e resultados durante toda contratualidade, pela integração da gratificação semestral e gratificação natalina, por força do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias e indenizatórias.
8 – Do Auxílio Alimentação - obrigatoriedade da integração no salário
A partir de setembro de 1990, por força do dissídio coletivo da categoria, os bancários passaram a receber Auxílio Refeição, e a partir de setembro de 1994, Auxílio Cesta Alimentação, ambos em forma de ticket, que na mesma periodicidade e proporção da variação salarial eram reajustados, portanto, os exatos valores dos mesmos podem ser obtidos mediante verificação nos respectivos dissídios de cada ano e a variação mensal nos comprovantes de pagamento.
Porém, o Reclamado não considerou estes valores para o pagamento das férias anuais e proporcionais, com 1/3 de adicional, gratificações semestrais e natalinas e FGTS.
O Reclamante não recebeu corretamente o auxílio alimentação, conforme os termos das decisões normativas aplicáveis à categoria profissional. Postula, assim, o pagamento das diferenças sob o título.
Ditas rubricas, de natureza nitidamente salarial, segundo o artigo 457, parágrafo 1º, e artigo 458, ambos da CLT, não tiveram reflexo nos décimo terceiro salários, nos repousos semanais remunerados, nas horas extras pagas e impagas (Enunciado 264 do TST), nas férias (art. 142 e 143, da CLT) e FGTS.
No que tange a matéria em tela, o Egrégio TST, tem norteado seu pronunciamento, nos seguintes termos:
Salário in natura - Ticket restaurante. Fornecidos os ticket restaurante com continuidade, para alimentação do empregado nos dias de trabalho, devem ser considerados salário". (TST, RR 3.955/84, Guimarães Falcão, Ac. 1º T. 3.490/89).
No mesmo sentido, ressalte-se a importante decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo:
O caráter da verba 'ajuda alimentação', embora prevista em parcela não integrante da remuneração, decorre de sua própria natureza jurídica, à vista do teor do artigo 457, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando-se de realidade que se impõe juridicamente! (Súmula 241 do Colendo TST). (TRT/SP 02890111444 - Ac. 1ª T. 23253/90 Relatora Anélia Li Chum)
Assim, postula o pagamento das diferenças devidas sob a rubrica em evidência, com os reflexos em todas as demais parcelas remuneratórias.
Além disso, desde o advento da Lei nº 5.107/66, competia ao Reclamado fazer incidir o percentual relativo ao FGTS, a ser recolhido em favor de todos os seus empregados. O Reclamante teria que ver incidir o FGTS sobre todas as verbas salariais pagas a título de Auxílio Alimentação e Cesta Alimentação. Faz-se imperioso determinar os recolhimentos fundiários, mercê da imprescritibilidade dessa verba no período da relação empregatícia.
9 – Multa pelo descumprimento de norma coletiva
Em face ao constante descumprimento pelo Reclamado das condições e cláusulas dos anexos dissídios coletivos da categoria dos bancários (falta de pagamento integral das horas extras, incorreto pagamento da PLR, trabalho em desvio de função, não permissão de gozo integral do intervalo intrajornada nem indenização correspondente) deve ser ele condenado ao pagamento da multa prevista nos próprios dissídios, pelo que desde já postula o pagamento.
10 – Do Dano Moral sofrido pelo Reclamante
a) Do assédio moral
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Além da condenação aos pagamentos das verbas já detalhadas, o Requerido também merece ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais resultantes do assédio moral praticado no ambiente de trabalho pelos seus supervisores.
O Reclamado realizava campanhas com foco em determinado produto e fixava uma meta geral para a agência, posteriormente dividida entre os setores e, nos setores, era dividida entre os funcionários de forma individual.
Após a finalização da campanha, eram expostos os nomes dos funcionários e a sua produção, à gerência regional, que reunia comitês e efetuava cobrança e dirigia críticas severas aos gerentes das agências em que a meta não foi atingida, com ameaças veladas de demissão e/ou substituição por “maiores competências”.
Apesar de todo esforço e trabalho desenvolvido, o Autor não era reconhecido e seguidamente era pressionado pelos gerentes, Sr. ____________ e Sr. ____________, para pedir transferência para outras cidades, sob argumento de que seria “uma forma de se manter empregado”, ameaçando-o velada e constantemente de ser despedido.
A relação com a Sr. ____________ foi paulatinamente se deteriorando, passando este a trata-lo de forma cada vez mais ríspida e grosseira, a ponto de menosprezá-lo e desdenhar de seu trabalho em frete a outros funcionários.
Em uma oportunidade de férias do gerente _________________, este dividiu os contratos de limite de crédito que venceriam na sua ausência entre os gerentes que iam ficar trabalhando, entre eles o Autor, a fim de que a agência pudesse cumprir a meta.
Na reunião do comitê, da qual participavam os diversos gerentes com o gerente geral da agência, cada um dos gerentes lia as propostas de renovação de limites de créditos dos clientes sob sua responsabilidade e era feita votação por todos se favor ou contra determinado cliente.
Na oportunidade do Autor, ao ler a proposta de renovação do cliente que estava sob sua guarda, o Sr. ____________ se alterou gravemente e elevou o tom de voz, quase gritando, apontou o dedo para o Autor, dizendo que ele não tinha que estar com aquele documento, que não tinha competência para isso e que estava acima da capacidade dele tais assuntos.
Depois disso, a perseguição se intensificou. As férias do Autor, por exemplo, foram agendadas para inicial em 11/10/2010, um dia antes do feriado de 12/10, sendo que no ano anterior houve início em 13/10. Mesmo tendo suplicado ao Sr. ____________ a alteração para data posterior, foi destratado por ele, que se limitou a dizer que a decisão era sua e, se não estivesse contente, procurasse outro local de trabalho.
As tentativas de transferência do Autor se tornaram mais constantes, sempre permeadas de ameaça, de que era melhor aceitar sair de Santa Maria por bem ou ia acabar sendo mandado para uma cidade pior, onde ele não teria escolha.
É repreensível a cultura dos administradores do Reclamado de ameaçar constantemente com demissão aqueles empregados que não atendiam as metas estabelecidas e/ou seus Gerentes, exigindo solução para os ditos problemas, sem se importar que isso significasse prejuízo ao indivíduo e exigência de tarefas não compreendidas no contrato de trabalho inicial.
A noção de assédio moral é um conceito relativamente novo dentro da sistemática do Direito do Trabalho, mas que vem cada vez mais agregando defensores dentro da doutrina e da jurisprudência. A ilustre Doutora em Direito do Trabalho Sônia Mascaro do Nascimento assim conceitua o assédio moral:
Na formulação atual, o assédio moral é concebido como uma forma de "terror psicológico" praticado pela empresa ou pelos colegas, que também é definido como "qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, de colocar seu emprego em perigo ou de degradar o clima de trabalho", ou mesmo como “prática persistente de danos, ofensas, intimidações ou insultos, abusos de poder ou sanções disciplinares injustas que induz naquele a quem se destina sentimentos de raiva, ameaça, humilhação, vulnerabilidade que minam a confiança em si mesmo”.
Os atos praticados pelos superiores do Reclamado se encaixam perfeitamente nessa caracterização. As constantes ameaças e cobranças desvirtuavam o ambiente de trabalho, pondo uma pressão enorme sobre os empregados, como o Autor, que se viam obrigados a trabalhar além de suas forças, fora do seu horário e função, para evitar serem apontados na próxima reunião ou mesmo serem despedidos.
Como será comprovado, existia uma absurda tensão diária no banco, alimentada pelas ameaças dos supervisores, que tornava uma guerra de limites o cumprimento das obrigações impostas.
Os Gerentes Regionais, atendendo à normativa geral do Reclamado, pressionavam seus Gerentes subordinados quase à beira do limite, o que só era suportado em face da necessidade de todos manterem seus empregos, tendo em vista as dificuldades atuais do mercado de trabalho. A cobrança de metas de difícil atendimento, com constante alteração nas exigências e a exposição do desemprenho de todos para todos os empregados, aliada ao tratamento dispensado pelos Gerentes Regionais, causavam grande abalo psicológico.
Quando no desempenho de suas funções próprias, o Autor acabava por receber todo o impacto das cobranças realizadas aos diversos Gerentes da Agência, como ______________________ e ____________, muitas vezes vindo a ser responsabilizado pelo não atendimento às metas, baixa produtividade e eventuais erros ocorridos na Agência do Reclamado, decaindo sua autoestima.
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Seus direitos de personalidade, como a honra, a dignidade e a autoestima, eram diariamente aviltados pelos superiores, que torturavam seus subordinados com ameaças diretas e indiretas, metas quase impossíveis de serem alcançadas, mudanças constantes de parâmetros e exigência de dedicação quase que em tempo integral ao Reclamado.
Todas as deploráveis condutas minaram inicialmente o psicológico do Autor, que só resistiu no emprego pela já mencionada simples e pura necessidade de sustento.
Frente a todos os argumentos, como facilmente pode ser visto, o Reclamante já vinha sendo prejudicado pelo Reclamado, que lhe impingia um estresse diário, causando-lhe o sofrimento e o abalo psicológico, diante do temor em incorrer em qualquer erro, principalmente em relação ao ISSQN.
Neste ínterim, importante o ensinamento de Mara Vidigal Darcanchy sobre as conseqüências para as pessoas submetidas a assédio moral:
A prática do assédio moral traz implícitas situações em que a vítima sente-se ofendida, menosprezada, rebaixada, inferiorizada, constrangida, ultrajada ou que de qualquer forma tenha a sua auto-estima rebaixada por outra. Esse estado de ânimo traz conseqüências funestas para as vítimas, daí a necessidade de se conhecer bem o quadro e tratá-lo juridicamente, defendendo assim aqueles que são vítimas de pessoas opressoras, as quais de alguma forma têm o poder de coagi-las no seu local de trabalho ou no exercício de suas funções.
Novamente, a conduta ilícita do Reclamado para com o Reclamante demonstra-se plenamente passível de condenação de indenização por danos morais, pois o tratamento dispensado por seus supervisores aos demais funcionários deve ser severamente reprimido, vez que contraria todas as normas de civilidade na relação de trabalho, além de atentar contra a própria dignidade da pessoa humana, garantia fundamental esculpida na Constituição Federal.
Pertinente a reprodução do entendimento da Douta Maria Helena Mallmann, em acórdão no RO 00335-2005-611-04-00-1, acerca da questão:
As condutas supradescritas representam atentado à dignidade do trabalhador (causadores de danos a sua saúde física e psíquica) e tem como conseqüência jurídica a violação de diversos direitos de personalidade, tais como a liberdade, honra, intimidade, imagem.
Esse conjunto de condutas é que a doutrina tem caracterizado como assédio moral, caracterizado pelo "(...) tratamento vexatório, constrangedor ou humilhante, inflingido ao empregado através de insinuações, ameaças, insultos, isolamento, ou empecilhos ao adequado desempenho de tarefas, com fins persecutórios que visam ao enquadramento do empregado, prejuízos funcionais (...) ou sua saída da empresa, e que desencadeia um estado de ansiedade na vítima que, segundo HIRIGOYEN, provoca-lhe uma atitude defensiva geradora de novas agressões que vão se multiplicando, produzindo um fenômeno circular em que o medo gera 'comportamentos patológicos, que servirão de álibis para justificar retroativamente a agressão'. Desse modo, surgem na vítima e no agressor fenômenos de fobia recíproca: o perseguidor atua tomado de uma raiva fria, o que surte na vítima uma reação de medo capaz de levá-la a total confusão que a faz cometer erros. (...)", em Assédio Moral no Trabalho, Maria Luíza Pinheiro Coutinho, Revista Justiça do Trabalho, HS Editora, v. 248, p. 73, citando HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral, pp. 66 e 67.
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O atentado contra direitos de personalidade também representa "danos morais", ou simplesmente danos de origem extrapatrimonial, plenamente guarnecidos pela Carta Magna (artigo 5º, V, X). E o direito à saúde, à intimidade, à liberdade são garantias fundamentais e decorrem do princípio da dignidade humana que, em última análise, resta maculado pela conduta empresarial.
Por tais razões, conclui-se que a prática empresarial de infligir ao empregado vexações e constrangimentos, independente do objetivo almejado pelo empregador ou seu preposto, representa ilícito causador de prejuízo à esfera individual do trabalhador, configurando repugnante conduta que viola direitos de personalidade e o princípio da dignidade humana, norte da Constituição da República, o que enseja ao prejudicado o direito a danos de natureza extrapatrimonial.
A responsabilidade civil do empregador, em virtude dos fatos de que a autora fora vítima encontra respaldo no artigo 186, c/c, com o artigo 932, III (ato do preposto) do Código Civil Brasileiro.
Sob outra visão, a reação à conduta empresarial - configuradora de abuso do seu poder diretivo e disciplinar - também encontra respaldo no direito positivo brasileiro com o princípio da princípio da boa-fé objetiva, inserido nos dispositivos do Código Civil Brasileiro - artigos, 113, 187 e 422, entre outros - (de aplicação autorizada pelo artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho) e ainda pela aplicação do princípio da função social do contrato, e ainda da vedação ao abuso de direito, conforme disposto na redação do precitado artigo 187, in verbis:
"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Conclui-se, em vista de todos os argumentos expendidos, que da conduta da reclamada resultante em assédio moral, a configuração de dano injusto e indenizável e todos os demais elementos condicionantes da responsabilidade civil: agente causador de um dano indenizável; nexo de imputabilidade entre o sujeito e seu dever e o nexo causal entre o dever e o dano.
Resta o exame quanto ao valor da indenização. Nesse ponto, partindo das funções desempenhadas pela responsabilidade civil - reparar, compensar a vítima, além de punir o agressor e dissuadi-lo a cometer novos ilícitos -, sem, no entanto, gerar enriquecimento sem causa com indenização excessiva, e considerando a capacidade financeira da reclamada, considera-se razoável fixar indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Portanto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado e dá-se provimento ao recurso da autora para aumentar para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a indenização por danos morais.
Assim, novamente comprovado mais um dever de indenizar do Reclamado, pelos danos causados ao Autor, cumpre discorrer sobre o valor da indenização referente ao assédio moral praticado pelo Reclamado.
b) Do quantum indenizatório
Já claramente demonstrada a existência do nexo de causalidade entre a conduta do Reclamado e todo o desgosto e sofrimento que abateram o Autor em virtude dos problemas que enfrentou, passa-se agora à discussão acerca do quantum em que deve ser fixado para indenizações pelo assédio moral.
O dever do Reclamado é amenizar as consequências de seus atos danosos, devendo reaproximar da normalidade a vida da afetada, a qual suportou grande desequilíbrio, com sérios abalos em sua ordem moral e prejuízo em sua psique e imagem social.
Novamente cabe aqui a brilhante lição do já citado Yussef Said Cahali:
No que diz com o montante de indenização pelo dano moral sofrido pela apelante, inexiste no sistema jurídico normatizado método prático que preveja sua mensuração. Porém, embora a questão envolva sempre uma certa dose de subjetividade, há que buscar, caso a caso, o que seja razoavelmente justo, quer para o credor, quer para o devedor. Para tanto há de considerar a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de culpa, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.
Seguindo a citação supra, tem-se que a indenização, caracterizada pelo caráter intimidatório e reparatório, deve ter um quantum condizente com o dano sofrido pela Requerente, levando em conta os requisitos acima mencionados, alcançando a satisfação dos objetivos perquiridos.
É de suma importância a consideração da vultosa desproporção quanto às condições financeiras das partes, a ponto de que a intenção do Magistrado em penalizar o Reclamado possa ser cumprida, bem como o valor proporcione satisfação ao Autor, motivo pelo qual deve ser evitada quantia irrisória.
Da mesma forma, o dano moral deve ser visto pelo seu caráter pedagógico: penalizar o Reclamado para que esta institua modo mais organizado de operação, respeitando seus funcionários e dimensione as consequências que sua conduta pode acarretar na vida de uma pessoa.
E este é o objetivo do presente requerimento do Reclamante: obter valor que compense os transtornos causados e punição ao Reclamado pela sua conduta danosa.
Por via de consequência, não há de se presumir outro valor a ser fixado por Vossa Excelência senão o valor de 67 vezes a última remuneração percebida pelo Reclamante, em virtude da prática de assédio moral contra ela, pois estes são os parâmetros mínimos que poderiam penalizar o Reclamado financeiramente.
11 – Do FGTS
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O Reclamado deverá ser condenado a pagar as diferenças dos depósitos de FGTS sobre as parcelas deferidas na presente ação, atualizados, com juros e correção até o efetivo pagamento.
12 – Indenização pela retenção de Tributos
As diversas lesões de direitos e sucessivos atos ilícitos anteriormente citados e perpetrados pelo Reclamado acarretaram numa outra lesão correspondente ao acúmulo de créditos trabalhistas, que serão pagos em uma única oportunidade, importando na incidência do imposto de renda a ser retido na fonte, sobre o total de crédito salarial, em razão de 27,5%, sem a observância dos limites de contribuição mensal, que corresponde a 15%, e ainda sobre o que excedesse o patamar de isenção.
Desta forma, requer seja o Reclamado condenado ao pagamento de indenização do prejuízo causado pelo desconto único, com índice máximo, nos mesmos valores que vierem a ser retido na fonte, ou, o pagamento pelo próprio Reclamado dos valores referentes a tais tributos, que não poderão ser descontados do valor final pago ao Reclamante.
13 – Da Assistência Judiciária Gratuita e dos Honorários Advocatícios
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contemplou a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem o estado de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as simplificações introduzidas pelas Leis nº 7.115/83 e 7.510/86. A este tema, o Egrégio Tribunal da 4ª Região, através de suas Turmas, tem se inclinado no sentido da manutenção de decisões proferidas pelo Juízo monocrático, onde há condenação do Reclamado ao pagamento de honorários assistenciais.
Neste sentido, ressalte-se a jurisprudência:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Devidos os honorários assistenciais deferidos na origem, bem como o benefício da assistência judiciária conferido ao Reclamante, em face da declaração de pobreza por ele firmada, de próprio punho e sob as penas da lei". (TRT, RO 01304.007/94.4, Acórdão da 5ª Turma).
ACÓRDÃO do Processo 01026-2005-202-04-00-5 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - JustiçaJuiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN
EMENTA: HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Cabível a condenação em honorários assistenciais, pela simples aplicação da Lei nº. 1.060/50, afastando o monopólio sindical da assistência judiciária na Justiça do trabalho, nos termos da Lei nº. 5.584/70, que representa afronta à disposição do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso provido.
Ainda, no mesmo sentido, transcreve-se parte do brilhante voto da MM. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles:
Ainda que não comprovado o credenciamento pelo Sindicato do Procurador do Reclamante, deve ser mantida a condenação em honorários, porque o Sindicato não mantém o monopólio da assistência judiciária e, entendimento em contrário, importaria afronta ao art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, devendo ser deferida a verba honorária até que o Estado organize a Defensoria Pública. Após a edição da Carta Magna de 1988, é certo que, a AJ é ampla e a intermediação do Sindicato, apenas facultativa.
Sucessivamente, faculdade que lhe assiste por força do artigo 326 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, requer seja o Banco condenado ao pagamento dos honorários advocatícios da procuradora do Reclamante, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal e Estatuto do Advogado, à razão de 15% sobre o total da condenação.
Atualmente o Reclamante percebe remuneração que não lhe permite ingressar em Juízo e ter despesas processuais e advocatícias sem comprometer sua mantença e de sua família.
Requer, pois, o beneficio da gratuidade da justiça e a condenação do Reclamado na satisfação dos honorários de assistência judiciária à sua procuradora.
14 – Do Pedido
Em face do exposto, requer a Vossa Excelência a condenação do Reclamado a:
a) efetuar a retificação na CTPS do Autor, para fazer constar de junho/2009 até abril/ 2010 o cargo e remuneração de gerente assistente de pessoa jurídica; e de maio/2010 até abril/2011 o cargo e remuneração de gerente de contas pessoa jurídica;
b) pagar a complementação salarial da função de Caixa para gerente assistente no período de junho/2009 até abril/ 2010; desta para a de gerente de contas pessoa jurídica no período de maio/2010 a agosto/2010; da função de gerente assistente para a de gerente de constas pessoa jurídica de setembro/2010 até a despedida em abril/2011, com reflexos destes valores sobre férias com um terço, 13º salários, gratificação semestral, FGTS e multa de 40% e demais verbas remuneratórias e indenizatórias pagas ou impagas, sendo determinado ao Reclamado a juntada de comprovantes dos valores pagos para estes cargos na época, a fim de possibilitar aferição da diferença;
c) alternativamente, caso não seja este o entendimento de V. Exª. Seja arbitrado um percentual a título de acúmulo de função, conforme descrito no corpo da inicial, com reflexo em sobre férias com um terço, 13º salários, gratificação semestral, FGTS e multa de 40% e demais verbas remuneratórias e indenizatórias pagas ou impagas;
d) pagar as horas trabalhadas além da 6ª diária e 36ª hora semanal, como horas extras, com adicional de 50% e 100%, nos termos do item 3 da inicial, com reflexo nas férias anuais e proporcionais, com 1/3 de adicional, nas gratificações semestrais e natalinas, nos repousos semanais, nos sábados, em feriados e no FGTS;
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e) pagar, em dobro, do período de 10 (dez) dias de férias não gozadas, acrescidas de 1/3 durante toda a contratualidade;
f) pagar as diferenças de gratificação semestral, sendo que os valores impagos devem ser integrados à remuneração e servir de base de cálculo de todas as demais parcelas que compõe a remuneração, inclusive função gratificada, comissões, horas extras, auxílio alimentação, cesta alimentação e seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, os reflexos deverão corresponder aos valores pagos e impagos;
g) pagar o intervalo intrajomada não gozado, na sua integralidade, conforme orientação jurisprudencial 307 do TST e integrações em sábados, repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, abonos de férias, gratificações semestrais, função gratificada, auxílio alimentação, cesta alimentação e FGTS;
h) pagar as diferenças salariais, correspondentes ao auxílio alimentação impago na sua integralidade e reflexos dos valores pagos e impagos em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, abonos de férias, gratificações semestrais, função gratificada e FGTS;
i) pagar as diferenças de valores a título de PLR;
j) pagar o valor de 67 vezes a última remuneração percebida pelo Reclamante, a título de danos morais;
l) pagar as diferenças de FGTS e multa de 40% decorrentes dos pedidos da inicial;
m) pagar a multa por descumprimento obrigacional constante nos dissídios, renovada a cada ano da contratualidade;
n) pagar indenização monetária correspondente ao uso dos valores devidos ao Reclamante resultantes da presente reclamatória, durante o andamento do processo, com base nas taxas de mercado utilizadas pelo Reclamado;
o) pagar indenização pelo prejuízo com a retenção dos valores para imposto de renda ou condenação do Reclamado ao pagamento de tais valores, sem desconto dos créditos do Reclamante;
p) pagar os honorários da procuradora do Autor, no montante de 15% sobre o total bruto da condenação.
Requer, ainda:
- a concessão do beneficio da gratuidade da justiça;
- a aplicação do art. 467 da CLT, no que couber;
- a aplicação do art. 523, do NCPC;
- a notificação do Reclamado para contestar, se quiser, a presente reclamatória trabalhista;
- a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal do Reclamado sob pena de confissão, protestando pela juntada de novos documentos.
Dá a presente, para fins de distribuição, o valor provisório de R$ 70.000,00.
Termos em que, pede e espera deferimento.
__________, ___ de ____________ de 20___.
____________________
OAB/UF_________
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