TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (364)

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) TITULAR DA MM. _____ VARA DO TRABALHO DE SUA CIDADE/XX.

FULANA DE TAL, brasileira, solteira, auxiliar de produção I, nascida em 21/08/1991, portadora da Cédula de Identidade nº XXXXXXXX-AA SSP/AM, legalmente inscrita no CPF sob o nº YYY. YYY. YYY-YY, residente e domiciliada nesta cidade de XXX, Estado do XXX na Rua XXXXX, nº 000, Bairro XX – CEP XX.000-000, por seu advogado e procurador infra-firmado, conforme incluso instrumento, com endereço constante do cabeçalho (no PJE inserir o endereço aqui, já que o sistema não comporta cabeçalho e rodapé e o endereço do advogado é requisito da ação), onde recebe notificações, respeitosamente, comparece perante V. Exa. com a finalidade de propor, com fulcro nos arts. 334, inciso II do Dec. 3.048/99, art. 129 da Lei 8.213/91, arts. 186 c/c 927, 389, 391, 398, 402, 405, 406, 407, 932 inciso III, 933, 942, 944, 949 e 950 do Código Civil Brasileiro vigente, incisos V e X, do art. , inciso XXVII do e caput do art. , inciso VI do art. 114, todos da Constituição Federal, a presente...

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL COM NTEP

...contra INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com estabelecimento nesta capital na Rua das Indústrias, nº xx, Distrito Industrial – CEP 00.000-000, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1. DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante trabalha para a reclamada desde 18/03/2011, exercendo a função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO I, mediante o pagamento último de R$ 742,00 mensais.

2. DA DOENÇA DO TRABALHO ADQUIRIDA PELA RECLAMANTE

A autora labora na montagem de peças de confecção de “chicote”, que são fornecidas para a empresa Tal. A linha em que a reclamante trabalha não é de esteira, sendo certo que a autora precisa empurrar a peça para outro funcionário manualmente em questão de segundos para manter o ritmo juntamente com o restante dos que estão na esteira.

Inserir o quanto possível detalhes do processo produtivo.

Deste modo, a autora, no exercício das suas atividades laborais de AUXILIAR DE PRODUÇÃO I, comumente era submetida a posições forçadas, gestos repetitivos, posturas inadequadas e levantamento de peso, que em nada contribuíam com o conforto ergonômico obrigatórios nas atividades laborais, conforme disposto na NR-17 que trata da Ergonomia, item 17.1:

“17.1 - Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.”. Grifos nossos.

Ora Excelência, conforme visto anteriormente, a Norma Regulamentadora nº. 17 prescreve que o trabalho é que deve ser adaptado aos trabalhadores, e não, como no caso vertente, que estes é que tenham que se submeter às condições agressivas em que o trabalho é exercido.

Como se admitir que o labor realizado pela autora nas dependências da Ré, onde se expunha diariamente a riscos efetivos de acidente e de adoecimento, atende ao desiderato da NR-17 que é “proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente” aos trabalhadores.

Diante desse contexto, ainda na vigência do pacto laboral a autora começou a acusar fortes dores na região dos punhos, vindo a descobrir, que era portadora de SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO NO PUNHO DIREITO (COM NTEP), conforme exames anexos.

Registre-se, por oportuno, que a natureza da lesão que acomete a obreira é legalmente definida como doença do trabalho, de acordo com o inciso II do art. 20 da Lei 8.213/91:

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

(…)

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.

No que tange à relação referida no dispositivo transcrito, não podemos olvidar do que dispõe o § 2º do mesmo art. 20 em comento:

“§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

Em se tratando de doença do trabalho, o dia do acidente deve ser aferido pela regra do art. 23 da Lei 8.213/91, assim vazado:

“Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”.

A documentação médica carreada aos autos dá conta de que a obreira foi realmente acometida por doença profissional com NTEP, bem como, por outro lado faz prova inequívoca de que a Reclamada não a encaminhou para a Previdência Social, conforme previsto no art. 22 da Lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.

Ora, em se tratando de doença profissional ou do trabalho, ainda que seja uma simples suspeita de sua ocorrência, a notificação ao INSS é obrigatória, nos termos do art. 169 da CLT:

“Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.”

Aliás, Excelência, constitui crime a omissão da notificação, conforme disposto no art. 269 do Código Penal:

Omissão de notificação de doença

Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

Considerando-se, porém, que a percepção do auxílio doença acidentário que habilita o trabalhador a gozar da estabilidade de um ano após a alta médica, foi obstada em face do ardil engendrado pela Ré, passa a requerer a obreira a incidência do art. 129 do Código Civil:

“Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.”.

Considerando-se o tema em debate, não podemos prescindir da valiosa lição do Eminente Jurista e Magistrado do Trabalho da 3ª Região, Dr. SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA[1], para quem:

“A não emissão da CAT pelo empregador, apesar de dificultar, não impede o enquadramento do evento como acidente do trabalho. Segundo o art. 129 do Código Civil de 2002, reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. Verificando-se pelas provas dos autos que ocorreu a hipótese legalmente classificada como acidente do trabalho, são reconhecidos pela sentença todos os efeitos jurídicos, como se a CAT tivesse sido regularmente emitida.”.

Registre-se, por fim, que o CNAE – CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS da reclamada (nº 29.45-0-00 - Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias), constante do CNPJ anexo, previsto no anexo V do Decreto 3048/99 consta da Lista C do anexo II, do mesmo Decreto 3048/99, fazendo aflorar o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico da doença SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO NO PUNHO DIREITO (COM NTEP), no caso vertente, senão vejamos:

LISTA C (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

Nota:

1 - São indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 3o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.

Registre-se, aliás, que a jurisprudência, em casos de reconhecimento do nexo técnico pelo INSS, arremata:

ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO CAUSAL – RECONHECIMENTO DO INSS – EFEITOS – A conclusão do INSS é suficiente a caracterizar o nexo causal entre o labor e a doença desenvolvida, uma vez ser ele o órgão competente para avaliação nesse sentido. Reconhecida a doença como acidente de trabalho, e demonstrado nos autos que as condições a que submetida a autora no desempenho de suas atividades foram fundamentais ao seu surgimento e/ou desenvolvimento, deve ser responsabilizada a empregadora quanto aos danos patrimoniais e morais decorrentes do evento.“(TRT 12ª R. – RO-V 00229-2005-008-12-00-2 – 3ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 20.10.2005)

Noutro giro, a Doutrina de igual modo corrobora o entendimento ora esposado, através de José Affonso Dallegrave Neto, no artigo “Nexo Técnico Epidemiológico e seus efeitos sobre a ação trabalhista indenizatória”, senão vejamos:

“Para que o trabalhador acidentado ou portador de doença ocupacional usufruísse da estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei 8213/91 (1) e dos benefícios previdenciários próprios do acidente do trabalho era necessária a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) por parte da empresa. Do contrário caberia a ele próprio o ônus de comprovar que seu sinistro tinha nexo causal com o trabalho desenvolvido.

Antes da alteração trazida pelo Decreto n. 6042/07, a redação original do art. 337 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS), ao estabelecer que cabia ao médico do INSS declarar se a doença era ocupacional ou não, partia de uma visão individual do caso particular. Assim, a conclusão resultava tão somente do cruzamento do di da doença (CID- Classificação Internacional de Doença) com a ocupação do trabalhador na empresa. A essa técnica chamava-se Nexo Técnico Previdenciário – NTP.

Caso a empresa emitisse a CAT, o INSS declarava o NTP e presumia que a doença era ocupacional. Contudo, se a emissão da CAT não fosse pela empresa, mas pelo próprio trabalhador ou seu sindicato de classe, o médico perito a desprezava e a doença era considerada como dissociada do trabalho. A Previdência Social concedia, então, apenas o benefício do auxílio-doença. Nesse caso, caberia ao trabalhador o ônus de provar o nexo da sua doença com o trabalho exercido e requerer a conversão do benefício do auxílio-doença (código B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91).

Com o advento da MP 316/06, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006, o legislador introduziu significativa modificação no sistema de prova do acidente do trabalho ao criar o Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP. Para tanto o legislador inseriu novo artigo à Lei 8213/91, in verbis:

‘Art. 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento (2).

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.’

Doravante, a abordagem passa de um viés individual para uma abordagem coletiva, vez que o critério para definir o nexo causal da doença ocupacional passa a levar em conta dados estatísticos epidemiológicos. A expressão “epidemiologia” significa aqui o estudo interdisciplinar dos fatores que influenciam na proliferação de doenças e sua distribuição sobre determinada população. Verifica-se, portanto, que o novo NTEP aplica-se apenas para fixar o nexo causal das doenças ocupacionais, sendo impertinente para os chamados acidentes típicos.

A propósito dessa nova técnica, o Conselheiro Nacional de Saúde, Paulo Albuquerque de Oliveira observa:

“Entende-se que a abordagem coletiva da epidemiologia clínica supera a abordagem individual da clínica médica, em matéria de saúde do trabalhador, porque erra menos e erra menos porque tende a anular os vieses, uma vez que se enxerga numa tomada só, ao invés de um, todos os casos registrados no INSS de milhões de trabalhadores e empresa e milhares de médicos”(3).

O novo NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico parte da seguinte fórmula:

NTEP = NTP + Evidências Epidemiológicas

Como visto acima, o NTP (Nexo Técnico Previdenciário) resulta do cruzamento do diagnóstico médico enquadrado na CID (Classificação Internacional de Doença) com a ocupação do trabalhador na empresa. Já o NTEP é mais amplo, pois considera inicialmente o NTP (diagnóstico individual - CID) e o dimensiona a partir de sua incidência estatística dentro da Classificação Nacional de Atividade - CNAE.

É o caso típico dos “episódios depressivos e transtornos de humor”, CID F-30 a F-39, em atividades realizadas em “Centro Mèdico de Internação”, CNAE 8610-1, onde o NTEP encontra-se presente em face do risco potencial da atividade, conforme demonstram as estatísticas das notificações acidentárias e a expressa previsão da Lista B do Anexo II do Decreto 6042/2007.

A propósito transcreva-se o art. 2º. § 3º da IN INSS/PRES n. 16/2007:

“Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, expressa pela Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.”

Registre-se que nessa aludida Lista B há previsões curiosas (4) de NTEP como, por exemplo, aquela que estabelece para as doenças da faixa intermediária da CID F-1- a F-19, “doenças mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, maconha, cocaína e outras drogas”, o NTEP com a atividade de extração de ferro prevista no CNAE 0710-3.

A aludida Lista B do Anexo II da RPS é meramente exemplificativa. A cada dois anos será publicada a relação oficial atinente ao NTEP, presumindo como doença ocupacional cada vez que a moléstia diagnosticada (CID) tenha incidência estatística epidemiológica em relação à atividade empresarial (CNAE).

O NTEP é uma presunção legal (art. 212, IV, CC), do tipo relativa (juris tantum), vez que admite prova em sentido contrário. Na prática significa que há inversão do ônus da prova em prol da vítima; medida jurídica acertada seja porque o trabalhador é hipossuficiente, seja porque é o empregador quem detém aptidão para produzir a prova de inexistência do nexo causal.

Conforme será visto adiante, na órbita judicial trabalhista, uma vez caracterizado o NTEP a doença é declarada ocupacional; vale dizer: há nexo causal entre a moléstia e a execução do trabalho na empregadora. Assim, perante a Justiça do Trabalho a doença ocupacional decorrente de NTEP se equipara ao acidente do trabalho. Para o empregador se alijar da indenização terá que demonstrar a culpa exclusiva do empregado, fato de terceiro ou força maior (5), vez que a presunção relativa favorecerá sempre a vítima.

1 - Da impugnação pela parte interessada

A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo (6). Tal requerimento poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. Em sendo impossível o atendimento, motivado pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS (7).

Juntamente com o requerimento, a empresa formulará as suas alegações e apresentará as provas que possuir. A documentação poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e contemporâneas à exposição do segurado. O INSS informará ao trabalhador sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la e apresentar suas provas (cf. §§ 10, 11 e 12 do art. 337 do Decreto 3048/99).

A existência de nexo entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica. O médico perito do INSS é o único profissional credenciado à elaboração do diagnóstico e o correspondente enquadramento da CID. Além do Nexo Causal, o perito deverá reconhecer a incapacidade da vítima (dano material), conforme dispõe o art. 3º e seu parágrafo único da IN INSS/PRES n. 16/07.

Em situações especiais acima explicitadas o perito poderá fixar o Nexo Causal de forma diversa do NTEP seja em prol da empresa ou do trabalhador (8).

Conforme dispõem os § 4º e 5º da IN INSS/PRES n. 16/2007, a inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo causal entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem. Nessa hipótese, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar diretamente do empregador o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Da mesma forma, nos termos do § 6º do art. 2º da aludida Instrução Normativa, a perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo causal entre o agravo e o trabalho.

2 - Repercussão do NTEP nas ações trabalhistas acidentárias

Geralmente a caracterização de acidente do trabalho por parte do médico perito do INSS para fins de liberação de benefícios previdenciários é suficiente para também caracterizar o nexo causal entre o trabalho executado pelo Reclamante e a doença desenvolvida em sede de ação trabalhista indenizatória.

“ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO CAUSAL – RECONHECIMENTO DO INSS – EFEITOS – A conclusão do INSS é suficiente a caracterizar o nexo causal entre o labor e a doença desenvolvida, uma vez ser ele o órgão competente para avaliação nesse sentido. Reconhecida a doença como acidente de trabalho, e demonstrado nos autos que as condições a que submetida a autora no desempenho de suas atividades foram fundamentais ao seu surgimento e/ou desenvolvimento, deve ser responsabilizada a empregadora quanto aos danos patrimoniais e morais decorrentes do evento.”.

(TRT 12ª R. – RO-V 00229-2005-008-12-00-2 – 3ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 20.10.2005)

O mesmo efeito transcendente ocorrerá quando o médico perito da Previdência Social se utilizar do critério técnico do Nexo Técnico Epidemiológico. Assim, em que pese a presunção legal do NTEP ser dirigido ao médico perito do INSS, não há dúvida de que a caracterização de acidente do trabalho, nesta instância previdenciária, irradia efeitos de presunção relativa nas ações trabalhistas de indenização acidentária.

Nessa direção assinala Sidnei Machado:

“Embora o nexo técnico epidemiológico seja dirigido à Previdência Social, a caracterização do acidente de trabalho pelo critério da presunção, repercutirá na prova do acidente de trabalho para fins de reparação de dano pelo regime da reparação civil. Uma vez admitida pela Previdência Social que a doença caracterizadora do acidente foi desencadeada pelas condições ambientais de trabalho de risco, certamente que os elementos de convicção da Previdência Social servirão como prova da efetiva ocorrência do acidente de trabalho (nexo causal) e, em algumas situações, da culpa do empregador”(9).

Destarte, caso o perito da Previdência Social estabeleça o nexo causal entre o trabalho e o agravo pela verificação de nexo técnico epidemiológio (NTEP), o acidente do trabalho restará presumido (juris tantum), inclusive para fins de ação trabalhista indenizatória. Não se ignore que o conceito legal de acidente do trabalho, previsto na Lei 8213/91, aplica-se tanto para fins previdenciários quanto civis e trabalhistas:

“Art. 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Em novembro de 2007 a I Jornada de Direito do Trabalho promovida pela Anamatra e com o apoio do TST aprovou escorreito verbete sobre o tema:

Súmula 42: “Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991”.

É, pois, o caso típico da Tenossinovite e Tendinite (inflamação no tendão), CID M-65, em atividade de “digitação de dados para processamento”, CNAE 6311-9/00, onde o NTEP encontra-se presente em face do risco potencial da atividade, conforme demonstram as estatísticas das notificações acidentárias e a expressa previsão da Lista B do Anexo II do Decreto 6042/2007.

Com base nesse critério epidemiológico e de incidência estatística da Previdência Social, os pretórios trabalhistas vêm reconhecendo o nexo causal do acidente do trabalho para fins de responsabilidade civil:

“DOENÇA PROFISSIONAL – TENDINITE – ATIVIDADE BRAÇAL – RISCOS INERENTES À FUNÇÃO – NEXO CAUSAL – PRESUNÇÃO E ÔNUS DA PROVA – 1. Se a atividade cotidianamente desenvolvida pelo empregado era de natureza braçal, alcançando variados movimentos de forte impacto, é de se reconhecer exposição a riscos de lesionamento dos tendões e articulações, sendo nesse sentido o Decreto nº 3.048/99 (anexo II, item X), que inclui como fatores de risco da síndrome do impacto e da tendinite biciptal, não apenas os movimentos repetitivos, mas também o - ritmo de trabalho penoso - E as - vibrações localizadas. 2. Por outro lado, em havendo compatibilidade entre a lesão apresentada pelo trabalhador e os riscos da atividade por ele desenvolvida, o nexo causal é presumido, competindo ao empregador provar que a doença foi adquirida em razão de outras atividades ou fatores. 3. Recurso improvido, decisão unânime.”

(TRT 24ª R. – RO 0273/2004-031-24-00-3 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DOMS 02.09.2005)

Em igual sentido decidiu o TRT paranaense em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho:

1. Ação civil pública ajuizada pelo MPT com o objetivo de atribuir à instituição financeira obrigações de fazer relacionadas à emissão de CAT em caso de suspeita de LER/DORT. Tutela inibitória de caráter genérico, envolvendo a proteção de interesses coletivos decorrentes de normas imperativas de proteção à saúde, de fruição de benefício previdenciário e de tratamento não discriminatório, que se caracterizam como interesses sociais indisponíveis dos trabalhadores, legitimando, portanto, a atuação do MPT (arts. 127 e 129, III, CF). Ademais, possível a atuação ministerial inclusive para tutela de interesses individuais homogêneos (arts. 127 e 129, IX, da CF c/c arts. e 90 do CPC e art. 21 da LACP). Precedente do E. STF (RExt 213.015-0).

2. Em caso de suspeita de LER/DORT, é obrigatória a emissão de CAT pela instituição bancária, pois a competência para aferir a existência de nexo técnico entre a doença e o labor é do órgão previdenciário (art. 169 da CLT c/c art. 337 do Dec. 3.048/99 e item 8 da IN 98/2003 do INSS).

3. Presume-se o nexo técnico epidemiológico entre as doenças e as atividades econômicas elencadas no Regulamento da Previdência, sendo do empregador o ônus da prova quanto à não caracterização da doença ocupacional (inovação legislativa decorrente da MP 316, de 11.08.06, convertida na Lei 11.430/06 que acrescentou o artigo 21-A à Lei 8.213/91 e da nova redação dada ao artigo 337 do Dec. 3.048/99 pelo Dec. 6.042/2007).

4. Previsão regulamentar de reconhecimento objetivo de nexo causal entre a maioria das doenças classificadas como LER/DORT e a atividade laboral em bancos múltiplos (art. 337, § 1º, do Dec. 3.048/99 - Lista B do Anexo II).

5. Abrangência nacional da decisão da ação civil pública (artigo 103 do CDC).

6. Indenização no valor de R$500.000,00 pelo dano moral coletivo configurado a ser revertida ao FAT.

(TRT-PR-98905-2004-007-09-00-9-ACO-07300-2008, 5ª. Turma, Rel. Rubens Edgard Tiemann, DJPR em 11-03-2008)

Não há dúvida de que a presença de NTEP entre o ramo da atividade econômica (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade relacionada na CID constitui-se em um critério eficaz para fins de enquadramento na hipótese do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

Trata-se de método objetivo, científico e com guarida legal (art. 21-A, Lei 8213/91). Logo, pode-se dizer que em todos os casos em que se presumir que a doença seja ocupacional pela adoção do NTEP, estar-se-á diante de “atividade normal de risco”, aplicando-se a responsabilidade civil do empregador independente de investigação de culpa patronal. Nada mais razoável se considerarmos que esse critério se fundamenta em estatísticas epidemiológicas.

Nessas circunstâncias, o empregador somente se desobrigará da indenização se comprovar de forma robusta que aquela doença ocupacional, a despeito de estar relacionada com o trabalho, foi adquirida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior. Mencione-se, como exemplo, o caso de PAIR (perda auditiva induzida por ruído) provocado por dolo do empregado que dissimula o uso adequado do equipamento de proteção individual (EPI). Um caso emblemático ocorreu com um trabalhador que laborava em pátio de aeroporto e que, propositadamente, perfurou o protetor auricular (EPI) a fim de elidir o efeito abafador dos ruídos externos para poder se comunicar com colega de trabalho. Não há dúvida de que nessa hipótese o julgador deverá excluir a responsabilidade civil do empregador ou reduzir o valor da indenização por culpa concorrente de que trata o art. 945 do Código Civil.”[2]

Resta por fim delinear, Excelência, que a atitude perniciosa da Reclamada de não enviar a reclamante para o INSS, através da CAT de abertura a fim de que a mesma gozasse dos benefícios previdenciários na condição de trabalhadora acometida por doença do trabalho, terminou por produzir efeitos sobremaneira devastadores na sua vida, pois, a mesma encontra-se laborando nas mesmas condições em que ocorreu o seu adoecimento podendo vir a agravar a sua lesão, entretanto, sem o manto da estabilidade acidentária, não tendo a quem recorrer no momento, senão ao Poder Judiciário, visando garantir os seus direitos constitucionalmente assegurados.

3. DO DIREITO VIOLADO:

Preclaro Magistrado, a Ré concorreu decisivamente para a ocorrência do infortúnio com a autora, o que de plano atrai o dever de indenizar, preconizado no Código Civil, o qual aplicável subsidiariamente à espécie, nos termos do parágrafo único do art. da CLT.

3.1. DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS:

Em matéria de infortunística é cediço o entendimento de que a responsabilidade civil do empregador deriva, na maioria dos casos, do descumprimento dos preceitos elementares de segurança e medicina do trabalho compilados nas Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, aprovadas pela Portaria MTB Nº 3.214, de 08 de Junho de 1978, cuja previsão legal é expressa no Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 6.514/77.

Diante do exposto, fica requerido seja a ré compelida a comprovar o fiel cumprimento de uma a uma das Normas Regulamentadoras, notadamente, as que tenham relevância para o deslinde da questão proposta, as quais são adiante alinhadas, sendo ao final requisitados documentos de porte obrigatório pela Ré, através dos quais pretende a Autor comprovar que esta nada fez para protegê-lo das condições adversas em que o seu trabalho era desenvolvido.

Passemos assim a descrição dos preceitos constantes Lei 6.514/77 e da Portaria nº 3.214 de 08.06.78, que aprovou as NORMAS REGULAMENTADORAS e que foram desrespeitados com veemência pela Ré:

§ NR-1 – DISPOSIÇÕES GERAIS: itens 1.1, 1.2 e1.7 c/c Art. 19, § 1º e da Lei nº 8.213 de 24.07.91;

§ NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA: itens 2.1, 2.2, 2.4 e 2.6;

§ NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO: itens 4.1 e 4.2;

§ NR 5 – CIPA: itens 5.2, 5.6, 5.10, 5.16, 5.17, 5.23, 5.25 e 5.27;

§ NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI: itens 6.1, 6.2 e 6.3, 6.5 e 6.6;

§ NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL: itens 7.1, 7.3, 7.4.1, 7.4.4, 7.4.5. E 7.4.5.1;

§ NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA: itens 9.1, 9.4, 9.3.3;

§ NR 17 – ERGONOMIA: itens 17.1, 17.1.1, 17.1.2;

§ NR 26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA: comprovar o cumprimento integral.

Entende o patrono subscritor que está plenamente caracterizado o nexo causal e a falta de procedimento da empresa para evitar a ocorrência de evento tão danoso à vida da autora.

O contrato de trabalho contém implicitamente cláusula assecuratória das condições de segurança e saúde do trabalhador, de modo que a sua inexistência caracteriza inadimplemento da obrigação contratual, ensejadora da ação civil reparatória.

Nessas circunstâncias, o desencadeamento da incapacidade laborativa da autora, ocorreu não pelo risco da atividade para a qual a mesma foi contratada, mas por inexecução de uma obrigação que compete ao empregador, caracterizando um ato ilícito de natureza contratual.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO:

O requerente busca a tutela jurisdicional do Estado para ver ressarcidos o seu patrimônio ideal e material, com fundamento para a cumulação de pedidos na Súmula 37 do STJ, e ainda nos Arts. 186 c/c 927, 402, 949 e 950 do CC e incisos V e X do Art. c/c art. 225 da C. F.

O pedido adiante formulado embasa-se precipuamente nos fundamentos da Doutrina, de Direito e da legislação vigente.

A responsabilidade era subjetiva a partir da Constituição Federal de 1988, pois, não mais se exigia a prova da culpa grave do empregador ou de seus prepostos, bastando a culpa simples nos termos do artigo , inciso XXVIII, entretanto, tal aspecto não excluiu a responsabilidade objetiva nas hipóteses já consagradas pela lei, doutrina e jurisprudência, tema, aliás, que já foi bastante discutido na presente ação, e cujos requerimentos (inversão do ônus da prova e responsabilização objetiva) espera-se sejam deferidos por V. Ex.ª.

Não podemos ainda olvidar da sábia lição que PONTES DE MIRANDA nos deixou, ao prescrever que "quem cria o perigo, ainda que não tenha culpa, tem o dever de eliminá-lo".

5. DO PEDIDO:

Com fundamento nos artigos 186 c/c 927, 398, 402, 927 a 954 do Código Civil Brasileiro, artigos 19, 22, 121 e 127 da Lei nº. 8.213 de 14.07.91, Súmulas nºs 229 e 341 do Supremo Tribunal Federal, Portaria 3.214 de 08.06.78, incisos V e X do art. , inciso XXVIII do art. e art. 225, da C. F., requer a condenação da Ré nas seguintes verbas:

5.1. DOS LUCROS CESSANTES - art. 402 c/c 949 do Código Civil:

“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”.“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”.

Requer-se o pagamento da indenização pela incapacidade PARCIAL e PERMANENTE da vítima para exercer o seu ofício, a título de lucros cessantes, eis que a obreira, ao sofrer redução de sua capacidade laborativa, sofre efetivamente redução nos seus ganhos futuros, eis que não mais poderá voltar a exercer o seu mister, podendo em hipótese remotíssima readaptar-se em outra função, mas mesmo assim, produzindo menos e demandando maior esforço do que antes necessitava, sem contar a sua idade, grau de instrução e experiência na atividade habitual para a qual se inabilitou.

A autora ao adquirir a incapacidade laborativa nas dependências e sob a subordinação da empresa Ré, indubitavelmente não poderá mais exercer o seu ofício habitual, o que de plano representa real e efetiva diminuição do seu patrimônio, ao passo que deverá submeter-se a reabilitação profissional para o fim de aferir a remota possibilidade de ainda vir a exercer alguma atividade laborativa.

Por esses fatos indiscutíveis, deve a empresa Ré arcar com os lucros cessantes até o final da convalescença, no valor integral dos seus vencimentos, tomando-se por base como termo final de tal indenização a consolidação das lesões ou o diagnóstico que firmar a incapacidade definitiva, valendo para tanto o que ocorrer primeiro.

Após verificada a condição terminativa do pagamento do pleito de lucros cessantes, por se tratar na presente lide de incapacidade parcial e permanente, requer a autora a sua conversão em pensão nos moldes do art. 950 do Código Civil, conforme abalizada lição do Eminente Jurista e Magistrado Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira[3], assim vazada:

“Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia.” P. 248.

(…)

“Também na invalidez parcial a indenização abrangerá todas as despesas de tratamento e lucros cessantes até a data da alta médica, quando o acidentado estará apto a retornar ao trabalho, mesmo com as limitações parciais sofridas. Observa Carlos Roberto Gonçalves que ‘o pagamento dos lucros cessantes deve ser feito de modo integral até a obtenção da alta médica, ou seja, até que a vítima esteja em condições de retornar ao trabalho normal. Daí por diante, corresponderá a uma porcentagem do salário que deveria receber normalmente, proporcional à redução de sua capacidade laborativa.

“Depois da alta, a indenização dos lucros cessantes passará a ser paga a título de pensão vitalícia, porém, com a redução fixada em razão da parcial incapacidade.” P. 254.

Considerando-se a dificuldade em aferir-se a data da convalescença, a autora deduz a referida pretensão de forma ilíquida. No que tange à pensão referenciada, passemos, pois a quantificá-la:

5.2. da pensão prevista no art. 950 do CC:

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”.

PUGNA a obreira pelo pagamento da Pensão, por arbitramento, em razão da sua incapacidade parcial e permanente para exercer seu ofício habitual.

Releva salientar, que a autora resolveu eleger como termo a quo para os cálculos da referida pensão o mês do ajuizamento da ação (outubro/2013).

Quanto ao termo ad quem, entende o patrono subscritor que deve ser considerada a expectativa de sobrevida provável da autora, o que no caso nos remete à tábua de vida do IBGE, comumente usada pelos pretórios para o fim de quantificar a sobrevida provável nos casos de indenização por morte ou incapacidade, e que foi especificamente elaborada com o fim de regulamentar o art. 29 da LBPS (Lei 8.213/91), conforme previsto no Decreto 3.266/99, que regra em seus arts. e que:

“Art. 1º. Para efeito do disposto no § 7º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Art. 2º. Compete ao IBGE publicar, anualmente, no primeiro dia útil de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior”.

Diante desse diapasão, devemos considerar que a autora nasceu em 21/08/1991, estando, portanto, no mês do ajuizamento da ação (outubro/2013), com 22 anos de idade completos.

A última tábua de vida divulgada pelo IBGE em dezembro/2011, cuja fotocópia segue em anexo, nos informa que para os 22 anos de idade completos, o indivíduo possui uma expectativa de sobrevida de 51,1 anos, assim, esse é o limite máximo para a indenização pleiteada.

Destarte, a autora requer seja a reclamada compelida a pagar a PENSÃO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, no valor equivalente a 50% da maior renda mensal apurada (R$ 371,00), conforme parâmetros anteriormente informados, multiplicada pela quantidade de meses de expectativa de sobrevida, no caso 613,2 meses (51,1 anos x 12 meses = 613,2 meses), sem prejuízo dos juros moratórios, legais e da correção monetária devidos.

  • “PODE-SE TAMBÉM ADOTAR A TABELA SUSEP QUE ENUMERA PERCENTUAIS DE INCAPACIDADE POR LESÃO EM QUALQUER PARTE DO CORPO”

Não podemos olvidar que o parâmetro aqui eleito é simplesmente para efeito de noção do valor efetivo da parcela por ocasião da sua liquidação, eis que se considerando que a PENSÃO é subseqüente aos lucros cessantes, o seu quantum tanto pode ser maior como pode ser menor, dada a natureza de grandezas INVERSAMENTE PROPORCIONAIS de ambas.

Feitas estas considerações, requer a autora o pagamento da PENSÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, no valor de R$ 227.497,20 (duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte centavos), decorrentes do produto dos 613,2 meses de expectativa de sobrevida, conforme tabela IBGE, pelo percentual de 50% da remuneração (R$ 371,00), devendo a indenização ser corrigida no tempo, nos termos da Súmula 464 do STF, sendo que as prestações vencidas até o efetivo pagamento deverão ser acrescidas de correção monetária e juros legais - arts. 398 caput c/c parágrafo único do art. 950 do Código Civil.

5.3. DAS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO - art. 949 do CC:

“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”.

Fica requerido, ainda, o pagamento das despesas com tratamento médico da autora enquanto for necessário, para minimizar as consequências do acidente do trabalho - art. 949 - C. Civil 2002, inclusive com a sua inserção nos planos de saúde da empresa Ré.

Observe-se que a autora, desde seus 22 anos de idade se encontra impossibilitada para exercer a sua profissão, o que lhe acarreta inquietude quanto aos seus parcos rendimentos, bem como, os gastos efetuados com tratamento médico e hospitalar para minimizar o problema da incapacidade adquirida.

Dessa forma, deve a Ré arcar mensal ou anualmente com todo o tratamento médico, hospitalar e medicamentos, sem prejuízo da indenização pleiteada e pelo período e tempo necessários para atenuar ou minimizar as consequências e sequelas deixadas pelo evento danoso de que a autora foi vítima ao laborar no estabelecimento da empresa.

Dada a complexidade para a fixação do quantum da parcela em questão, requer a autora seja a mesma liquidada por arbitramento.

5.4. DOS DANOS MORAIS - artS. 186 e 927 do C. C. E incisos v e x do art. 5º da c. F.:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Grifamos.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

A autora requer, por fim, uma indenização por danos morais, representados pela vergonha, angústia, sofrimentos e sensação de inferioridade em seus mais íntimos sentimentos, frente a seus familiares, amigos e sociedade, o que maculou gravemente sua honra e imagem, por ter deixado de trabalhar tão precocemente em razão da incapacidade adquirida.

Considerando-se a dificuldade cada vez maior de quantificar o dano moral, o patrono subscritor requer que no caso de deferimento da parcela ora postulada, seja admitido como teto máximo para a indenização o valor equivalente aquele postulado para fins de pensão por incapacidade (art. 950), ou seja, R$ 227.497,20 (duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte centavos), decorrentes do produto dos 613,2 meses de expectativa de sobrevida, conforme tabela IBGE, pelo percentual de 50% da remuneração (R$ 371,00), devendo a indenização ser corrigida no tempo, nos termos da Súmula 464 do STF, sendo que as prestações vencidas até o efetivo pagamento deverão ser acrescidas de correção monetária e juros legais - arts. 398 e caput c/c parágrafo único do art. 950 do Código Civil.

5.5. SÍNTESE DO PEDIDO LÍQUIDO:

5.6. DO PEDIDO ILÍQUIDO:

Isto posto, requer a condenação da Ré, ainda, no pagamento:

  • Gratuidade da justiça, nos termos da lei;
  • Despesas com tratamento médico, por arbitramento;
  • ·Lucros cessantes;
  • Despesas de processo e demais cominações legais;Constituição de capital, na forma do art. 602 do CPC, de aplicação subsidiária;
  • Juros de mora desde a prática do evento danoso na forma do art. 398 do CC “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”;
  • Juros legais na forma do art. 406 do CC: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”, à base de 1%, conforme Enunciado Aprovado na Jornada de Direito Civil do - CEJ da CJF (11 a 15.09.2002) “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano”. (Grifamos);
  • Correção monetária;
  • Honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte) sobre o valor da condenação e mais um ano das prestações vincendas mormente diante da inovação trazida pelo art. 389 do CC e SÚMULAS STF Nº 234 “São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.” e SÚMULA STF Nº 450 “São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.”.

ex positis, requer a autora com o devido respeito à V. Ex.ª, que a indenização a seu favor seja calculada sobre sua última remuneração devidamente atualizada na forma requerida nos itens acima, ou devidamente arbitrada por artigos, ou outro tipo de cálculo que V. Ex.ª houver por bem de determinar, como de direito e Justiça.

6. DO REQUERIMENTO DAS PROVAS:

A autora requer com fundamento no artigo 630, § 3º e da Consolidação das Leis Trabalhistas, na Lei nº. 8.213 de 24.07.91, Portaria nº. 3.214 de 08.06.78 e nos artigos 355 e 359 do Código de Processo Civil Brasileiro, a apresentação de documentos pela Ré, que deverá trazer aos autos com sua defesa, sob pena de confissão quanto à matéria de fato:

a) A apresentação de todos os atestados de saúde ocupacional, exames médicos e fichas de registro da autora, NR – 7, item 7.1.5.2;

b) PCMSO referente a todo o período laborado – item 7.1.1. Da NR 7;

c) PCMAT referente a todo o período laborado – item 18.3. Da NR 18;

d) Controle periódico dos riscos ambientais previstos na NR-9 item 9.4.1, ou seja, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) referente a todo período laborado;

e) Comunicação do acidente de trabalho previsto na NR-5 item 5.16 - letra h, l, m, anexos I e II;

f) Instrução aos seus empregados: treinamento através de ordens de serviços, CLT 157, II e NR-1, item 1.7. B;

g) A teor do que dispõe a Lei nº 8.213 de 24.07.91, Artigo 19, § 1º, que trata dos meios de proteção à segurança da autora, e Artigo 19, § 3º, que regra caber ao empregador informar os riscos da operação ao empregado, seja a Ré compelida a provar que se desincumbiu desse ônus;

h) Todas as Atas de Reunião (ordinárias e extraordinárias) da CIPA, referentes a todo o período laborado pela autora, para que se possa analisar se as atribuições da CIPA foram integralmente cumpridas notadamente as elencadas no item 5.16 da NR-5;

i) Por força do que dispõe a NR-4, item 4.1, as empresas têm a obrigação de manter serviços de engenharia e medicina do trabalho, logo, em face dessa determinação, requer o patrono, seja a Ré compelida a trazer para os autos documentos comprobatórios de que mantém os referidos serviços, assim como, comprovar a utilização destes serviços em prol dos trabalhadores que laboravam no setor da autora;

j) Ainda por força do que dispõe a NR-6, notadamente no inciso II do item 6.3, seja Ré compelida a trazer o recibo de entrega do EPI que deveria ser utilizado pela autora, os quais devem ser entregues mediante contra-recibo;

k) Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, item 2.2 NR-2.

Os documentos requeridos pela autora são de porte obrigatório da Ré, por força de lei, com os quais aquele pretende demonstrar ao ínclito Juízo que esta nada fez para protegê-lo das condições adversas de trabalho, requerimento esse fundamentado nos artigos 355 e 359 do Código de Processo Civil, sob pena de confissão.

7. DOS REQUERIMENTOS FINAIS:

Nestas condições, requer ainda, digne-se V. Ex.ª em ordenar a CITAÇÃO da Ré para, querendo, apresentar sua contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, trazendo aos autos os documentos solicitados, sob as respectivas penalidades legais, para que ao fim seja esta ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE com a condenação da reclamada nas verbas já especificadas anteriormente, acrescidos de correção monetária e juros legais de mora, bem como custas e demais despesas de estilo.

Protesta-se provar todo o alegado por meio de provas não vedadas em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, oitiva das testemunhas, perícias, constatações, e juntada de novos documentos que se fizerem necessários para contraprova no decorrer do processo.

Dá-se a presente causa, para efeito de alçada, o valor de R$ 454.994,40.

N. Termos,

P. Deferimento.

Sua Cidade/XX, XX de XX de XXXX.

Documentos anexos:

· Procuração;

· Contrato de honorários;

· Documentos pessoais;

· CNPJ da Reclamada;

· Laudos;

· Tábua de Mortalidade do IBGE.

[1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. LTR. 1ª ed. SP -2005. P 65.

[2] Extraído do site: http://www.fazer.com.br/layouts/abrat/default2.asp?cod_materia=2529

[3] Op. Cit.