TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (344)
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DA __VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA – SÃO PAULO
Processo nº__.
Código__.
METALÚRGICA AÇO FORTE LTDA, já qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que lhe move CARLOS DA SILVA, vem à presença de Vossa Excelência atendendo ao Vosso despacho de fl. __, apresentar tempestivamente suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo reclamante, ao Egrégio Tribunal do Trabalho da 15º Região, requerendo para que sejam recebidas, juntadas aos autos e remetidas à apreciação ao Superior Grau de Jurisdição.
Termos em que, pede e espera deferimento.
INDAIATUBA – SÃO PAULO, 27 de abril de 2016.
Advogada:__.
OAB/UF nº__.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA 15º REGIÃO
ORIGEM: __ Vara do Trabalho de Indaiatuba – São Paulo.
PROCESSO Nº: __.
RECORRENTE: Carlos da Silva.
RECORRIDA: Metalúrgica Aço Forte Ltda.
METALÚRGICA AÇO FORTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ __, localizada na Avenida da Indústria, Lote B, Indaiatuba/SP, CEP. __, telefone para contato __, por intermédio de sua advogada consoante instrumento de mandato anexo (doc. 01), com endereço eletrônico __, e com escritório profissional sito Rua __, bairro __, no Município de __/SP, e e-mail__, local indicado para o envio de intimações, nos autos de Reclamação Trabalhista que lhe move CARLOS DA SILVA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar tempestivamente suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos.
Egrégio Tribunal da 15ª Região
Colenda Turma,
Nobres Julgadores.
1 – BREVE RESUMO DOS FATOS
O reclamante aduz na exordial que laborou pelo período de 6 (seis) anos, seu contrato de trabalho teve inicio em 10 de janeiro de 2010 e findou em 15 de março a 2016, quando foi despedido sem justa causa ou aviso prévio, exercia função de operador de máquinas, e percebia salário era de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Trabalhava de segunda-feira a sábado, das 7h00min às 14h50min, com 30 minutos de pausa para descanso e refeição.
Alega ainda comparecia diariamente às 6h30min, trocar de roupa (EPI’s – equipamento de proteção individual) e consumir no refeitório de empresa café da manhã e neste local permanecia até as 7h quando registrava o inicio d sua jornada de trabalho. Concluídas as atividades do dia, às 14h50min, anotava o encerramento da jornada e posteriormente se descolocava da linha de produção até ao alojamento para troca de roupa e saia da empresa. E ainda que, nos últimos 10 (dez) dias de trabalho do mês em virtude de aumento na produção, prorrogava a jornada até as 15h30min, todavia, sem registrar tal horário.
II – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Reclamante postulou sua reclamatória trabalhista.
Entretanto, conforme:
Art. 7º da Constituição Federal: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Art. 11 da CLT: O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
Súmula nº 308 do TST: I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
A prescrição trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.
Portanto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, no que tange às verbas pleiteadas anteriores aos últimos 5 anos contatos do ajuizamento da ação.
Art. 487 do CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III- DO MÉRITO
Primeiramente, cumpre salientar que, no que tange ao intervalo de descanso inferior à 1 (uma) hora, este, decorreu de intensa negociação com o sindicato dos trabalhadores, integrando um contexto mais amplo de concessões recíprocas e que orientam definições como piso e reajuste salarial.
A empresa reclamada não exigia comparecimento antecipado, tampouco que o trabalhador trocasse de roupa em suas dependências, poderiam qualquer um funcionário da empresa vir de suas residências já uniformizados. O café da manhã era facultativo e sem ônus, uma benesse. Da passagem da plataforma até o registro do ponto não havia atividade ou convocação para o trabalho.
Ademais, não havia orientação para registro de saída no controle de ponto e retorno ao trabalho como alega o reclamante, ao contrário, os encarregados eram orientados a fiscalizar a correção desse tipo de anotação. Eventuais horas extras, que necessariamente constariam nos registros de ponto, foram compensadas ou pagas.
Dessa forma, como será demonstrando a seguir, o reclamante não faz jus aos direitos pleiteado.
IV – DA HORA EXTRA E DO INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme acima relatado a empresa reclamada jamais exigia comparecimento antecipado ao inicio da jornada de trabalho.
Sabe-se, no entanto, como bem aduz o artigo 4º da CLT, que o período que o trabalhador permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição em contrário, integra a sua jornada, pois se consideram como serviço efetivo.
Ocorre excelência, como bem observado, a mera permanência em suas dependências, sem efetiva ocorrência de convocações ao trabalho, não se permite que se conclua a formação jurídica de tempo a disposição.
E ainda o tempo em que o reclamante percorria até o registro de seu ponto está na margem de tolerância consolidada pelo TST entre 5 a 10 minutos, que também aduz no artigo 58, § 1º da CLT.
Cabe salientar, vige no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, que permite a desconsideração de documentos cujo conteúdo não corresponda ao cotidiano da relação de emprego, que reside nos artigos 9º e 444 da CLT, porém, tal entendimento não significa que os documentos apresentados sejam destituídos de valor jurídico.
Logo, a formalização (ou documentação) de certo fato para o TST não existe previsão legal no sentido da obrigatoriedade de assinatura dos controles de ponto pelo trabalhador, de sorte que a omissão nesse particular não permite, apenas, por isso, desconsiderar o documento: RR 913- 98.2012.5.01.0004, 5.ª T., Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/3/2016. Referido Tribunal considera inválidos os controles de ponto que contém registros uniformes (Súmula, verbete 338, item III; prática conhecida como jornada “britânica”). Logo, as anotações que contém variações são subentendidas válidas. Ao menos, na forma.
No mais para reforçar tal entendimento, a empresa reclamada traz em anexos o livro de registros dos empregados conforme preceitua o artigo 74, § 1º da CLT, os controles de ponto conforme §§ 2º e 3º do mesmo artigo, os acordos de prorrogação e compensação de horários conforme nos reza o artigo 59 caput e § 2º, inclusive como forma de correção.
Em que pesem os limites jurídicos impostos à negociação coletiva, em relação a redução do intervalo de descanso a Constituição Federal prestigia em seu artigo 7º, inciso XXVI a negociação coletiva, dispondo sobre o reconhecimento das convenções e dos acordos dessa natureza, o que vai ao encontro da livre iniciativa um dos fundamentos da ordem econômica nacional (Artigo 170, caput da CF/88).
Há que se considerar que a redução da pausa para descanso e refeição, no caso, retrata a síntese de ofertas e contrapartidas no mui complexo cenário de negociação entre a empresa reclamada e o sindicato, com sopesamento de posições, inclusive, para fins de definições salariais.
Assim, não são devidas horas extras para o reclamante, eis que a jornada de trabalho foi devidamente cumprida, conforme desprende-se dos documentos juntados a esta contestação, os controles de jornada (artigo 74,parágrafo 2º, da CLT), atendendo ao seu dever de documentar a relação de emprego, demonstrando que as alegações feitas pelo reclamante são inverídicas.
Ainda os intervalos, foram devidamente gozados pelo reclamante, também conforme espelho do ponto juntado aos autos, e ainda, conforme permitido no acordo/convenção que também segue anexo.
Para o período relatado pelo reclamante, não há nos autos qualquer adminículo de prova pré-constituída que favoreça o mesmo em suas pretensões referentes à jornada de trabalho. Tampouco há indicação de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada senão o pactuada entre ambas as partes, como é possível perceber a partir dos horários consignados nos controles de jornada, deste modo, nenhum valor é devido de horas extras.
V- DAS VERBAS RESCISÓRIAS E REFLEXOS
Indevidas, porquanto conforme declinado na presente contestação, o reclamante jamais laborou em jornada elastecida sem o devido registro, e quando trabalhado fora devidamente pagas sendo improcedentes as diferenças pretendidas e seus reflexos.
VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS
Tratando-se de litígio decorrente da relação de emprego, nos termos da Instrução Normativa n.º 27/2005 do TST, nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios são disciplinados na Lei nº. 5.584/70.
Não preenchidos os requisitos do art. 14 da referida lei, uma vez que não consta dos autos credencial sindical, não faz jus o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST.
Assim, requer seja indeferida a condenação de honorários advocatícios.
VII – DOS PEDIDOS
Ante ao exposto não merece prosperar a pretensão na forma aduzida pelo reclamante, requer-se a Vossa Excelência:
a) o recebimento da presente contestação e que seja julgado a reclamação trabalhista totalmente improcedente;
b) Pronúncia da Prescrição, com extinção de pretensões;
c) requer ainda, de acordo com o artigo 369 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo, documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal;
c) que seja aplicado, ao pedido de assistência e honorários assistenciais, o quanto determinado nos artigos 14 e seguintes, da Lei 5584/70, bem como sumulas 219 e 329 do E. TST;
d) alternativamente, caso seja deferido algum dos pedidos do reclamante, postula seja deferida a compensação dos valores pagos.
INDAIATUBA – SÃO PAULO, __ de ____ de 2016.
Agvogada/OAB-UF.
Rol de testemunhas:
1. __;
2. __;