TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (335)
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA XXX VARA DO TRABALHO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF.
Processo nº. XXXX
XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, situada no XXX, neste ato representada por XXXX, inscrita no CPF sob o nº XXX, residente e domiciliada na XXX vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada in fine subscritas, com endereço profissional sito XXXX, e-mail: XXXXX, nos presentes autos, que lhe move XXXXX, já qualificado nos aludidos autos, oferecer
CONTESTAÇÃO
o que faz pelos motivos de fato e razões de direito que adiante passa a expor:
I – DOS FATOS SOB A ÓTICA DA VERDADE
Alega a Reclamante que laborou para o Reclamado XXXXX, como pessoa física na profissão de motorista, durante o período de 20/12/2013, sendo demitido no ano de 2017.
No entanto, Excelência, o Reclamante nunca laborou para o Reclamado na qualidade de pessoa física, levando em consideração a realidade dos fatos e o conjunto probatório, o mesmo exercia a prestação de serviço na qualidade de pessoa jurídica como XXXX, inscrita no XXXX.
Cumpre salientar e reiterar, que a empresa supracitada, possui personalidade jurídica com capital social próprio, tendo proprietário o ora Reclamante o Sr. XXX, respondendo pela atividade empresarial, conforme depreende-se o comprovante da inscrição da junta comercial.
Portanto, não há que se falar em vínculo empregatício existente entre Reclamante e Reclamado, tendo em vista que o Reclamante realizou a prestação de serviços na qualidade pessoa jurídica, ou seja, de MICRO EMPREENDEDOR, como dispõe os recibos de quitações de pagamentos, bem como a procuração que cede os direitos do veículo para a Reclamada, bem com a autorização de condução de veículo escolar.
Ocorre, no entanto, Excelência, que os pleitos formulados pelo Reclamando, diferem em totalidade da realidade fática que exaure dos Autos em epígrafe, senão vejamos.
II DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ARROLADOS NO ART. 3º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
A análise perfunctória do disposto na petição inicial permite verificar que a Reclamante postula direitos aos quais não faz jus, haja vista INEXISTIR qualquer liame empregatício entre a profissional e a Reclamada. Consoante abalizado pela doutrina e legislação pátria, a configuração do vínculo de emprego pressupõe o preenchimento de determinados requisitos de maneira cumulativa, o que faz concluir que o perecimento de qualquer um deles compromete a pretensão de reconhecimento. Para que seja reconhecida a relação empregatícia, necessário que estejam presentes, na relação jurídica em análise, os seguintes requisitos: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. No caso em tela, não demanda muito esforço intelectual para verificar que a Reclamante não preenche as condições estabelecidas por lei, razão pela qual seus pedidos devem ser julgados improcedentes. Veja-se:
A.I - DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
Alega o Reclamante que foi admitido aos serviços da Empresa Reclamada, em data de 30/12/2013, sem registro em CTPS, auferindo o valor mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos) reais, sendo demitida sem justa causa, 27/01/2017.
No entanto, não procedem as alegações do Reclamante pois, a mesma nunca laborou para a Reclamada, na qualidade de pessoa física, e sim prestou os serviços, como pessoa jurídica.
A reclamada firmou contrato verbal com a Empresa Reclamante para realizar a prestação de serviços de transporte escolar no período de 01/01/2014 a 30/12/2014, auferindo o valor mensal de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), 14/12/2015 a 18/12/2015, auferindo o valor mensal proporcional de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e 01/12/2016 a 13/12/2016, auferindo o valor mensal proporcional de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
De modo que a prestação de serviço se resumia a transportar crianças nas escolas nos horários de entrada de saída, havendo apenas essa obrigação para com a empresa.
Diga-se, por oportuno, que o Código Civil, Art. 1.079, estabelece que, de regra os contratos podem ser tácitos.
Sendo assim, o Reclamante alega em sua exordial que fora demitido sem justa causa fato este que não merece guarida, pois o Reclamante de forma confusa e contraditória, ora alega que fora demitido em suas férias e por telefone, não tendo sido seu FGTS pago e os valores de suas verbas foram enviados pelo menos ao contador da empresa efetuar o cálculo.
Todavia, não merece ser acolhida tal alegação visto que conforme já aduzido anteriormente, o contrato era com a pessoa jurídica e não com a pessoa física, não havendo a obrigatoriedade de pagamento do FGTS.
Ademais, conforme os recibos anexados aos autos, constata-se que o recebimento e por meio da empresa do Reclamante, inclusive há a inclusão do seu CNPJ em todos os recibos.
Ocorre que por um erro por parte do contador da própria empresa Reclamada, os recibos de pagamentos das prestações de serviços foram realizados com previsões de verbas trabalhistas, todavia a relação de emprego não ocorria na realidade dos fatos, sendo o Reclamante apenas um permissionário para realizar o transporte escolar, conforme autorização de tráfego em anexo.
Portanto, a data exata da admissão aos serviços da empresa deu-se em épocas esporádicas, tendo seu desligamento consumado na data 13/12/2016, tendo sido pago à época todos os haveres à título de quitação geral, consoante denota-se do incluso recibo de pagamento.
Destarte, improcedem tal pleito, uma vez que já lhe foram pagos todos os direitos referentes à prestação de serviços realizadas, diante de todos os recibos que constam a quitação geral de todos os valores.
II. A – DA INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO
O Reclamante afirma, em sua exordial, que foi “contratado” pela Empresa Reclamada para exercer a função de motorista, afirmando que percebia R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de salário e alegando que cumpria a fantasiosa jornada de trabalho das 6h às 19h, de segunda a sexta, sem qualquer intervalo para repouso e alimentação.
Alega que realizava viagens intermediárias que aconteciam de 09h e 11h, mais tarde levava os alunos do período matutino, o que acontecia entre 11h e 14h e entre 14h e 17h realizava viagens intermediárias, e nos horários de folga, ficava à disposição da empresa Reclamada, o que não merece guarida.
Consoante aos documentos comprobatórios juntados aos autos, o Reclamante fora contratado para realizar a prestação de serviços na qualidade de microempreendedor individual, o qual obtinha inclusive a autorização para serviço de transporte escolar, sendo o veículo de sua propriedade.
O acerto verbal existente sempre foi de mera prestação de serviços. É tanto que a Empresa Reclamada possui, ainda, mais 03 (três) motoristas no mesmo sistema: prestador de serviços, sem qualquer controle de jornada, pagamento de salário, sendo a remuneração dos profissionais tão somente mediante recibo de quitação.
Ocorre que a obrigação da empresa Reclamante era apenas realizar os itinerários impostos pela empresa Reclamada nos horários, de modo que demais horários a Empresa Reclamante não ficava à disposição da Reclamada, tanto que por diversa vezes fora verificado que estarias realizando atividades diversas ao correspondente ao objeto de prestação de serviços.
O Reclamante não sofria, por parte da Empresa Reclamada, qualquer forma de subordinação ou controle. Poderia aparecer para trabalhar no dia que quisesse e, acaso faltasse, não lhe era aplicada qualquer sanção ou punição.
Nesse sentido, merece destaque o que preceitua a jurisprudência moderna acerca do tema. Ex vi:
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E DE PESSOALIDADE. LOCAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. A RELAÇÃO TRAVADA ENTRE OS LITIGANTES É DE TÍPICA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO, ANTE À AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE NO LABOR PRESTADO PELO OBREIRO À CEAL, QUE FIRMOU CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR, COM O FIM DE ATENDER ÀS COMUNICAÇÕES DE FRAUDE DA STG DA EMPRESA. TRATA-SE, PORTANTO, DE CONTRATO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA (TRANSPORTE), DE FORMA AUTÔNOMA, COM PROFISSIONALIDADE E HABITUALIDADE, ATUANDO O TRABALHADOR POR CONTA PRÓPRIA, ASSUMINDO O RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. INCABÍVEL, AO CASO, A APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRT-19 - RO: 1633200300119009 AL 01633.2003.001.19.00-9, Relator: Severino Rodrigues, Data de Publicação: 18/05/2005)
Consistente na situação jurídica derivada do contrato de trabalho pela qual o empregado dever acolher o poder de direção do empregador no modo de realização de sua obrigação de fazer. É uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará.(Curso de Direito do Trabalho, Min. Maurício Godinho Delgado, LTr, 5ª ed., pág. 302) .
Os elementos probatórios demonstram, sem dúvida, que foram contratados serviços autônomos e que o reclamante se ativava de forma autônoma.
O contrato verbal firmado entre as partes prevê a assunção dos riscos da atividade pela empresa Reclamante, obrigando-se a disponibilizar o veículo de sua propriedade e responsabilizando-se por todos os custos diretos e indiretos com o objeto do contrato, inclusive manutenção do veículo.
Por todo o exposto, uma vez amplamente demonstrada a inexistência de subordinação através das ilações fáticas trazidas à baila, as quais serão oportunamente confirmadas através de prova testemunhal, pugna a Empresa Reclamada pelo indeferimento do pleito de reconhecimento do vínculo empregatício e, por conseguinte, dos pedidos que lhe são acessórios.
II. B – DA INEXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE
O próximo requisito a ser analisado, indispensável para a caracterização do liame empregatício, é a existência da pessoalidade.
A empresa Reclamada apenas contratou os serviços da empresa Reclamante, sendo imprescindível para a atividade laboral não a mão de obra obreira, mas o seu veículo escolar; era do próprio Reclamante a responsabilidade pelas despesas com a manutenção do veículo, tais como seguro, peças, pneu e IPVA; ativava-se de modo autônomo, sem vínculo empregatício, em relação jurídica de natureza civil.
No caso em tela, conforme aduzido anteriormente, a presença ou não do Reclamante no estabelecimento era absolutamente irrelevante, mormente pelo fato de que a Empresa Reclamada possuía outros motoristas em seus contatos, os quais poderiam ser acionados para realizar os transportes.
Todavia, se o contrato de prestação de serviços fora com a pessoa jurídica, a qual conduzia o seu veículo de sua propriedade, com Autorização de Tráfego, nos termos do Decreto nº 37332 de 12/05/2016, assumindo todos os riscos do veículo, não haveria a pessoalidade, haja vista que o contrato não fora exclusivamente com o Reclamante, pois havia a desnecessidade de sua mão de obra PESSOAL, demonstrando, portanto, a contraprestação somente tinha razão de ser se a tarefa fosse efetivamente executada, não importando o modus operandi, bem como não havia obrigação do Reclamante ficar nas dependências das escolas, apenas teria que cumprir a prestação de serviço, ou seja, o objeto contratual fixado entre as empresas.
Resta claro, portanto, que não existia a condição de pessoalidade na relação jurídica ora exposta, perecendo, portanto, o requisito ora analisado.
Nesse sentido, cabível trazer à baila a lição do Professor Sérgio Pinto Martins[1] acerca da pessoalidade. Veja-se:
“A prestação de serviços deve ser feita com pessoalidade. O contrato de trabalho é feito com certa pessoa, daí se dizer que é intuitu personae. O empregador conta com certa pessoa específica para lhe prestar serviços. Se o empregado faz-se substituir constantemente por outra pessoa, como por um parente, inexiste o elemento pessoalidade na referida relação”.
Clarividente, portanto, que o requisito em tela não está presente na relação jurídica apresentada a este Probo Juízo, uma vez que irrelevante para a Empresa Reclamada quem seria o motorista prestador de serviços, contanto que seja realizada.
Ante a tal fato, pugna a Empresa Reclamada pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os pedidos que lhe são acessórios, os quais englobam toda a Reclamatória Trabalhista, razão pela qual deve ter os pleitos julgados absolutamente improcedentes, o que desde já se requer.
II. C – DA INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE
Não fosse suficiente o perecimento dos dois requisitos esmiuçados no item anterior, o Reclamante também não preenchia o requisito da onerosidade.
Ora, Excelência, conforme anotado anteriormente, a Empresa Reclamada NUNCA EFETUOU QUALQUER PAGAMENTO AO RECLAMANTE A TÍTULO DE SALÁRIO, ocorre que a empresa Reclamante condicionou a assinatura dos recibos de pagamentos da empresa Reclamada, de modo que gostaria de Receber mediante Recibos de Quitação Geral manuais.
Verifica-se que os recibos de quitação geral são mensais ou anuais, consoante ao recibo de 31/01/2014 e o de reembolso de INSS, FGTS, os quais são anuais, havendo previsão do termo “MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL”, bem como do CNJP do ora Reclamante, havendo assim uma confusão quanto relação de emprego asseverada pelo Reclamante.
Ademais, resta alegar também que além dos pagamentos serem realizados com a previsão supracitada de micro empreendedor, sem qualquer objeção do Reclamante, durante o período de um ano, a empresa Reclamada, contratou a empresa Reclamante em curtos períodos nos anos de 2015 e 2016, ou seja, do dia 14/12/2015 a 18/12/2015 (5 dias) e 01/12/2016 a 13/12/2016 (13 dias), ou seja, períodos esporádicos que condizem com a prestação de serviços de trabalho autônomo de serviços determinados.
Perceba-se, portanto, que a Empresa Reclamada não tinha custo com a manutenção do veículo escolar, o qual era da própria empresa prestadora de serviços, inexistindo, portanto, onerosidade na relação jurídica, o que evidencia, novamente, o caráter de prestação de serviços desse liame existente entre as partes.
Ante ao exposto, pugna a Empresa Reclamada pelo indeferimento do pleito de reconhecimento de vínculo empregatício e dos pedidos acessórios, que englobam a totalidade da Reclamatória Trabalhista ora rebatida, devendo ser declarados totalmente improcedentes, com a consequente extinção da demanda.
II. D – DA OCORRÊNCIA DE EVENTUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO RECLAMANTE E INEXISTÊNCIA DE HORAS INTRAJORNADAS
Conforme exaustivamente demonstrado no item V desta contestação, não havia qualquer relação de pessoalidade entre o Reclamante e a Empresa Reclamada, de modo que a pessoa física que iria conduzir a moto para realizar a entrega sempre foi fator irrelevante para a Empresa Reclamada, haja vista que o contrato era com a pessoa jurídica.
Quando fora realizando o contrato verbal entre as empresas, a Empresa Reclamante era prestava serviços, utilizando de seu veículo escolar, entretanto em 2006, foi observado o descrito no Decreto 37332 de 12/05/2016, sendo obrigatório obter uma Autorização de Tráfego, de modo que a Empresa Reclamante aderiu:
Art. 3º O transporte coletivo de escolares será explorado por profissional autônomo ou pessoa jurídica com sede no Distrito Federal que tenha a exploração do transporte escolar como atividade principal de seu contrato social, mediante autorização concedida pelo DETRAN/DF.
Diante do supracitado, é crível mencionar que diferente do que alega em sua exordial, o Reclamante NUNCA laborou com vínculo empregatício, visto que era pessoa jurídica, prestadora de serviços, sem jornada de trabalho fixada, haja vista que, não ficava à disposição da empresa Reclamada, apenas cumpria o objeto contratual fixado entre as partes, bem como ninguém fiscalizava seu trabalho, além de arcar sozinha com os custos da utilização do veículo
Nesse sentido, a jurisprudência aduz:
RELAÇÃO DE EMPREGO X TRABALHO AUTÔNOMO. LOCAÇÃO DO VEÍCULO X MOTORISTA. Não se configura o vínculo empregatício quando constatada que a relação firmada entre as partes era de natureza civil, prevalecendo a locação do veículo ao invés da mão de obra do condutor. É que o objeto contratado se torna mais relevante do que o sujeito de direito que no caso utilizava seu veículo próprio e assumia os riscos da atividade que exercia, sem a ingerência direta da empresa contratante no modus operandi, emergindo claramente a contratação autônoma de serviços. (TRT-3 - RO: 01424201407203002 0001424-61.2014.5.03.0072, Relator: Convocada Laudenicy Moreira de Abreu, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . O Tribunal Regional, com respaldo nas provas efetivamente produzidas, concluiu pela inexistência dos elementos necessários à formação do vínculo de emprego, ressaltando que restou "provado que a reclamante não era subordinada a empresa reclamada, pois mesmo no trabalho autônomo há um grau relativo de subordinação, sendo que o fato da reclamada direcionar a prestação de serviços, estabelecendo que o atendimento da autora aos clientes dentro dos horários de funcionamento do salão, bem como a utilização de uniforme, não leva necessariamente à caracterização da subordinação jurídica exigida pela CLT, pois mesmo o trabalho autônomo deve ser executado conforme exigência e condições estabelecidas, as quais visam uma administração racional e rentável do negócio". Acrescentou, ainda, que "a prova documental comprova contrato de locação de espaço físico firmado entre as partes (fls.34/36), demonstrando que a reclamada locou à autora uma cabine de depilação, pagando a autora à reclamada pela locação 30% do seu faturamento". 2. Aplicação da Súmula 126 do TST. Inviolado o art. 3º da CLT. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST - AIRR: 1744009220095020067, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 12/08/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2015)
Excelência, a leitura atenta do presente item permite verificar a ausência de absolutamente todos os requisitos indispensáveis para a caracterização do vínculo de emprego, conforme lição insculpida no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que o indeferimento dos pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e correlatos é medida que se impõe.
III– DA INOCORRÊNCIA DO DESVIO DE FUNÇÃO
Alega o Reclamante que fora contratado na função de motorista, porém não realizava somente esta função, mas também a função de monitor, assim requerendo a diferença salarial de 40% de todo período laborado bem como os reflexos e ajustes salariais, pedidos estes que não merecem serem acolhidos.
Desarte, devemos respeitar o princípio da primazia da realidade, o que ocorria de fato era que todas as vãs escolares obtinham um motorista e uma monitoria para coordenar as crianças, a qual também era prestadora de serviços da empresa Reclamante.
Temos no direito do trabalho um princípio doutrinário denominado princípio da primazia da realidade, ou princípio da realidade dos fatos, que visa à priorização da verdade real em face da verdade formal.
Ensina Mario de La Cueva, lembrado por Plá Rodriguez, que este princípio:
“significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos” (Plá Rodriguez, Américo - Princípios de Direito do Trabalho, tradução portuguesa por Wagner Giglio, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Editora LTr, 1993.).
Ademais, resta contraditório a alegação do Reclamante quando aduz que quando conduzia o veículo escolar, também monitorava a crianças, realizando ambas as funções ao mesmo tempo, sendo humanamente impossível, visto que é imprescindível uma monitora a mais bordo nos veículos escolares, o que ocorria de fato.
Sendo assim, mesmo não ocorrendo o acumulo de função supracitado, a empresa Reclamante fora contratada como prestadora de serviço de transporte escolar, sendo também um dos quesitos obter um monitor na van, a qual e do próprio Reclamante.
IV – DO PLEITO DE VERBAS RESCISÓRIAS, PAGAMENTO DE MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
O Reclamante postula o pagamento de verbas rescisórias e de multas específicas em razão do seu não pagamento.
Conforme amplamente ventilado na presente contestação a relação jurídica entre as partes e estritamente de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, de modo que não se admite a cobrança de direitos trabalhistas próprios dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O acerto ora esmiuçado tem natureza civil, razão pela qual não lhe são extensíveis as garantias insculpidas na Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, havia a prestação dos serviços contratada pela empresa Reclamada, a qual a empresa Reclamante recebia por Recibo, a critério deste, ocorrendo um erro por parte do contador da empresa Reclamada, visto que nos recibos, nos demais documentos, bem como na realidade dos fatos, e que houve a contratação entre pessoas jurídicas.
Ocorre que a Empresa Reclamante, na qualidade de microempreendedor individual, o qual utilizava de seu veículo para realizar a prestação de serviços para a Reclamada, requereu o vínculo empregatício sem obter os requisitos previstos no artigo 3ª da CLT.
O Reclamante possuía liberdade para construir seu horário, seu itinerário, poderia faltar ou sair para resolver assuntos pessoais quando quisesse e não precisava apresentar qualquer satisfação para a Empresa Reclamada, razão pela qual não há que se falar em vínculo empregatício.
Sucumbente a caracterização do vínculo de emprego entre as partes, os pedidos correlatos devem seguir a mesma sorte, razão pela qual pugna a Empresa Reclamada pelo indeferimento do pedido de pagamento das verbas rescisórias, contribuição previdenciária e multas dos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, caso Vossa Excelência não entenda como o gênero de prestação de serviços entre pessoas jurídicas autônomas, o ocorrido entre as partes, há de se levar as seguintes considerações.
O Reclamante aduz que fora contratado na função de motorista no dia 20/12/2013 a 27/01/2017, sendo dispensado sem justa causa, bem como sem aviso prévio, enquanto estava de férias, não sendo depositado seu FGTS.
Pleiteia todo o saldo salarial do período supracitado, levando em consideração o salário fixo de R$ 1.500,00, bem como a diferença salarial de incorporação da função de monitor, horas intrajornada, 13º salário s/ diferença salarial, Férias proporcionais 1/3, FGTS, aviso prévio, multa FGTS, 13º salário proporcional até 27/01/2017, multa por demissão período de férias, valor total: R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).
Ocorre que o Reclamante não faz jus ao valor ora requerido, de modo que não houve o desvio de função, visto que era motorista da van escolar apenas, e sempre na companhia de outra monitora para acompanhar as crianças a bordo, levando em consideração a realidade dos fatos. Verifica não ser possível o Reclamante realizar as duas tarefas ao mesmo tempo, visto que ambas merecem um certo nível de atenção, essa alegação e de certa maneira contraditória, não merecendo ser acolhida.
Ademais, conforme o já aduzido anteriormente, o Reclamante prestou serviços apenas nas datas de 01/01/2014 a 31/12/2014; 14/12/2015 a 18/12/2015 e 01/12/2016 a 13/12/2016, ou seja, nunca prestou serviços durante o ano de 2017.
Cabe mencionar também que durante todo os meses do ano de 2014, o Reclamante auferiu mensalmente o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) pelos serviços prestados, sendo pago a título de INSS e FGTS o valor referente ao período de 01/01/2014 a 30/11/2014 o importe de R$1.639,00 (hum mil seiscentos e trinta e nove reais).
Além disso, recebeu cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de horas extras, conforme recibo de quitação geral, onde se percebe a sua nomenclatura no recibo de quitação geral “XXXXX”, referente ao período de 05/01/2014 a 05/12/2014, bem como auferiu o valor de R$ 4.269,00 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais) a título das verbas rescisórias referente ao período de férias mais 1/3 , 1/3 proporcional, multa FGTS e seguro.
No ano de 2015, prestou serviço por apenas 5 (cinco) dias (14/12/2015 a 18/12/2016) auferindo o saldo salarial, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário, resultando o montante de R$ 1.708,00 (hum mil setecentos e oito reais).
No ano de 2016, prestou serviço por apenas 13 (treze) dias (1/12/2015 a 13/12/2016) auferindo o saldo salarial, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário, resultando o montante de R$ 3.858,33 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos).
Diante do supracitado, diante de toda a prestação de serviços, houve o pagamento integral de todas as verbas rescisórias, sendo incabível o pleito das multas, bem como do valor requerido pelo Reclamado, haja vista que este considera nunca ter havido nenhum pagamento, sendo uma inverdade, conforme todos os recibos de pagamento assinado pelo próprio Reclamante, inclusive utilizando a nomenclatura de sua empresa.
Por todo o exposto, pugna a Empresa Reclamada pelo indeferimento dos pleitos de condenação ao pagamento de verbas rescisórias, anotação da CTPS, multas dos arts. 467 e 477.
V – DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O comportamento do Reclamante com todos os colegas, bem como com a representante da Reclamada era constantemente desrespeitoso, havia xingamentos e agressividades, quando não era atendido suas demandas.
Sua conduta é enquadrável no art. 482, b (mau procedimento) e (desídia), h (insubordinação) e k (ato lesivo da honra), tendo em vista que por inúmeras vezes o mesmo ausentou-se sem autorização ou justificativa para realizar passeios com uma Senhora que trabalhava na Embaixada da Áustria, no horário de trabalho, fato este comprovado por prova testemunhal e finalmente por praticar ato lesivo a honra e da boa fama contra tomadora de serviços, Sra.XXXX, oportunidade em que injuriou-a por diversas vezes, usando de agressividades, a fim de obter recursos na ora empresa, conturbando o trabalho, tal como irá demonstrar a prova testemunhal e documental.
Senão vejamos,
OFENSA À HONRA E À BOA FAMA DO EMPREGADOR E DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. GRAVIDADE DA FALTA. JUSTA CAUSA OBREIRA. RESCISAO CONTRATUAL IMEDIATA. ADEQUAÇAO DA MEDIDA. Embora o empregado não tenha incorrido em faltas disciplinares anteriores, ofender a boa fama da empresa e desrespeitar superior hierárquico, sem que o tenha feito em legítima defesa, incidindo no tipo legal contido no art. 482, é atitude suficientemente grave para justificar a imediata rescisão contratual. (Processo RO 17920080921400 RO 00179.2008.092.14.00 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação DETRT14 n.148, de 13/08/2008 Julgamento 6 de Agosto de 2008 Relator JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR).
O Reclamante geralmente obtinha um comportamento agressivo até com as crianças, de modo que no dia 26/08/2015, um genitor chamado XXXX, relatou que seu filho fora lesionado com um tapa na nuca de forma gratuita e com gritos do Reclamante, conforme Ocorrência Policial em anexo, caracterizando assim um ato incompatível as regras de boa conduta, digno de demissão por justa causa por mau procedimento no ambiente de trabalho.
Dessa forma, sem dúvida alguma, o ato praticado foi extremamente grave, pois quebrou a fidúcia, cláusula oculta e essencial à formação e manutenção do contrato de trabalho. A manutenção do vínculo laborativo se tornou impraticável,sendo inevitável a aplicação da justa causa.
Sendo assim, vejamos:
JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. Mau procedimento, que está no rol das infrações tipificadas pelo artigo 482 da CLT, é a conduta temerária e manifestamente irregular do empregado, a exemplo do consumo de bebida alcoólica no ambiente de trabalho. Demonstrada a conduta irregular do reclamante, plenamente justificada a rescisão contratual por justa causa. (Processo RO 00021356120145020018 SP 00021356120145020018 A28 Orgão Julgador 3ª TURMA Partes RECORRENTE (S): Sergio Gabriel Cardoso Felippe, RECORRIDO (S): Teleperfomace CRM S/A, RECORRIDO (S): Sky Brasil Serviços LTDA Publicação 01/07/2015 Julgamento 2 de Junho de 2015)
Deste modo, contata-se a presença do mau procedimento no ambiente de trabalho por parte do Reclamante, visto que utiliza de agressividade com crianças a bordo de sua van escolar, bem como com sua tomadora de serviços, sendo fato incontroverso de ocorrência de demissão por justa causa.
VI – DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS PEDIDOS
Em atenção ao princípio da eventualidade, bem como dos requisitos de habitualidade, subordinação, pugna a Empresa Reclamada pela IMPROCEDÊNCIA TOTAL de todos os pleitos formulados na petição inicial, assim requer que os valores referentes à rescisão sejam impugnados, tendo em vista que o Reclamante auferiu todas as verbas trabalhistas, obtendo a quitação total:
Referente ao período de prestação de serviços de 01/01/2014 a 01/12/2014:
Saldo salarial anual: R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais)
Horas extras: R$ 9.000,00 (nove mil reais)
Férias R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais)
1/3 férias R$ 433,00
13º Proporcional R$ 12/12 R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais)
Multa FGTS R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais)
Seguro R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Total: R$ 30.132,00 (trinta mil cento e trinta e dois reais)
Referente ao período de prestação de serviços de 14/12/2015 a 18/12/2015
Saldo salarial: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
Férias proporcionais: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais)
1/3 de férias proporcionais R$ 208,00 (duzentos e oito reais)
13º terceiro salário R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais)
Total: R$ 1.708,00 (hum mil setecentos e oito reais)
Referente ao período de prestação de serviços de 01/12/2016 a 13/12/2016
Saldo salarial: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais)
Férias proporcionais: R$ 1.375,00 (hum mil trezentos e setenta e cinco reais)
1/3 de férias proporcionais R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais)
13º terceiro salário R$ 1.375,00 (hum mil trezentos e setenta e cinco reais)
Total: R$ 3. 858,33 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos)
VI – DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Ante ao exposto, requer:
a) pela IMPROCEDÊNCIA TOTAL de todos os pleitos formulados na petição inicial, tendo em vista a falta de vínculo empregatício entre as partes;
b) Alternativamente, o reconhecimento de demissão por justa causa, haja vista sua conduta é enquadrada no art. 482, b (mau procedimento) e (desídia), h (insubordinação) e k (ato lesivo da honra);
c) Que seja considerado valor pago quanto as verbas rescisórias, visto que houve a quitação geral.
d) Condenação da parte Reclamante de 20% dos honorários sucumbenciais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento das partes, oitiva de testemunhas e demais provas legal e moralmente aceitas.
Nesses termos,
Pede deferimento,
Brasília/DF,01 de agosto de 2017.
Advogado
OAB/DF XXX