TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (334)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DO TRABALHO DE Cidade -. Estado
RT nº.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada, através de seus advogados que a esta subscrevem com escritório profissional informado no rodapé desta, onde receberá as intimações e notificações dos atos judiciais vem a V. Exa. Apresentar sua
CONTESTAÇÃO
à reclamação apresentada por XXXXXXXXXXXXXX, já qualificado na exordial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Dos Fato
A Reclamante resumidamente afirma que possuía horas extras que não foram quitadas e que foi demitido sumariamente por estar grávida.
Todas alegações são inverídicas como restará demonstrado adiante.
Preliminarmente
Da Inépcia da Inicial e da Falta de Interesse de Agir
Entende a Reclamada que a ação é inepta na medida em que o Reclamante não declina a causa petendi que embase os seus pedidos o que impede que a Reclamada exerça, na sua plenitude, o seu direito de ampla defesa.
A guisa de introdução a presente Contestação, cumpre realçar que a presente ação nada mais é que uma das muitas aventuras com que reclamantes inescrupulosos abalançam-se a tentar inutilmente, sob o pálio da Justiça Obreira, receber aquilo a que não tem direito, dando desnecessário trabalho a todos e, o que é pior, alimentando a pletora de pleitos sem fundamento fático algum e obrigando as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Secretarias a uma injustificável perda de tempo e acúmulo de serviço.
Entretanto, em observação ao elementar Princípio da Eventualidade, à reclamada caso prospere a reclamatória, apresenta a seguir a contestação do mérito, para fazê-lo no momento correto, como seguirá.
Assim, a inicial tem o cunho de reclamação trabalhista, apresenta horas extraordinárias sem comprovar sua origem, sendo que pelo extrato de horas acostado, o mesmo encontra-se negativo.
Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a falta de interesse de agir do Reclamante em face da ora contestante e a inépcia da inicial, condenando-o ao pagamento das custas e despesas do processo.
Do Direito
O contrato de trabalho encontra-se devidamente anotado na CTPS da Reclamante, fato esse incontroverso e indiscutível.
Contesta-se veementemente a alegação que a Reclamante laborava sozinha, uma vez que desde que foi firmado seu contrato de trabalho, concomitantemente foi contratado uma auxiliar de nome XXXXXXXXXX, cujos documentos vão anexos e quando de seu afastamento decorrente de gravidez, foi contratado mais uma de nome XXXXXX, que se tornou subordinada à ela, quando de seu retorno.
Portanto, a alegação de trabalho autônomo e sem auxílio é totalmente irreal.
Tanto que em homologações junto ao sindicato e audiências perante essa junta, essas auxiliares mencionadas desempenharam regularmente a função de substituição.
Sendo de conhecimento do D. Patrono a existência dessas auxiliares, uma vez que esse causídico milita tanto no sindicato como na Justiça do Trabalho, portanto, denota-se má-fé do presente pleito.
Como informado à exordial, a Reclamante foi contratada no dia 05/07/2012 e sua auxiliar, escolhida pela própria Autora no dia 08/08/2012.
Impugna-se a jornada declinada na petição inicial, tendo em vista que não corresponde à realidade.
Por todo o período a reclamante laborou no horário das 8 às 18 horas, com duas horas de intervalo intrajornada.
Importante demonstrar o espelho das folhas de ponto, que encontram-se negativos, ou seja, a mesma devia horas.
Salienta-se também, que como confessado, era de responsabilidade da autora o lançamento de horários, registro de contrato e folha de pagamento, portanto, os horários informados no presente espelho, correspondem à realidade alimentada através de digital e lançamento realizados pela Autora.
Toda a jornada laborada pela ex-empregada está anotada nas fichas ponto, as quais são juntadas nesta oportunidade, inexistindo o alegado "controle a parte".
Já que a Reclamante, permanecia fora da empresa para homologações e audiências, não podendo se afirmar realmente todo o trabalho desempenhado nesse período em que permanecia fora da instalação escolar.
Não há anotação de qualquer trabalho noturno.
A jornada de trabalho da ex-obreira era a informada acima sendo inverídica a alegação de trabalho em domingos e dias destinados ao repouso.
Por não serem devidas as horas extras, os intervalos, por inexistir trabalho prestado em domingos e dias de descanso, e pelo pagamento do adicional noturno, não há que se falar em reflexos em repouso semanal remunerado e integrações para cálculo de férias, adicional de 1/3, 13º salário, aviso prévio, multas e indenizações.
Por todos os motivos expostos, não procede o pedido de pagamento de trabalho suplementar.
Mesmo assim, impugna-se os adicionais pretendidos, posto que inexiste fundamento legal ou convencional para o pleito, uma vez que os instrumentos normativos juntados não se aplicam à espécie. Importa suscitar o princípio trabalhista da primazia da realidade, pelo qual “no Direito do Trabalho os fatos são muito mais importantes do que os documentos. [...] São privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada” (PINTO, Sérgio Martins. Direito do Trabalho. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 65). Mesmo entendimento se verifica no TRT da 12ª Região:
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em atenção ao princípio da primazia da realidade, deve o Julgador priorizar, em suas decisões, o que ocorre no campo dos fatos, mormente quando isso contrariar o que documentalmente constituído. (RO 01364-2004-007-12-00-8, Rel. Gerson P. Taboada Conrado, Data do julgamento: 03 de junho de 2008, Publicado no TRTSC/DOE em 20- 06-2008).
Todas as verbas foram cumpridas fielmente, conforme comprovantes inclusos acostados pelo próprio Reclamante.
Em cada contracheque, inclusive os acostados pelo autor, constam claramente o quanto percebeu, quantas horas ministrou, o valor e o comprovante de pagamento, desta feita, requer seja designado perito contábil para análise de toda documentação acostada.
Facilmente comprovado pelos contracheques trazidos pela Reclamante e anexados à presente.
Não há motivo que embase tal pleito.
Por dotações orçamentárias foi necessário o reenquadramento dos cargos e com isso, vários funcionários foram mandados embora.
Ato totalmente desnecessário, vez que nenhum constrangimento foi causado a Reclamante.
Ademais, não houve qualquer demonstração de prejuízo que tenha sofrido a Reclamante para que faça jus à multa ora pleiteada.
Dando seguimento a defesa, infelizmente a Reclamante está se vitimizando no intuito de buscar indenização ao qual não faz jus.
Demonstrando a total falta de coerência das alegações apresentadas, reforçando a tese da extinção sem resolução de mérito.
Resultando inócuas e completamente irrelevantes as ponderações tecidas nos itens da proemial, sem perceber seus consectários legais, na medida em que, como bem se observa com os documentos colacionados a defesa desmascaram a pretensão do Demandante, pois estar-se-á exatamente demonstrado que o obreiro recebeu todas as verbas aos quais fazia jus, porquanto, caindo no vazio a mendaz assertivas pleiteadas, constituindo as afirmações do autor em mera aventura judiciária.
Assim sendo, pelo Princípio da Onerabilidade da Prova disposto no artigo 818 C. L. T., cabe o reclamante provar suas alegações, improcedendo o pleito constante na inicial.
DANO MORAL
Provou-se nos autos, claramente nos cartões-pontos que a Requerente teve suas faltas justificadas, sendo atendida pelo médico e submetida a tratamento, todas as vezes que tal procedimento foi indicado.
Da mesma forma que a alegação de dispensa discriminatória logo após o retorno da licença maternidade.
Esse pedido é totalmente improcedente, uma vez que diversas empregadas dessa Reclamada tiveram mais de um filho durante o curso de seu contrato de trabalho, não sofrendo nenhuma ofensa aos seus direitos fundamentais.
Seguem inclusas comprovações dos afastamentos dessas empregadas e seu retorno normal ao trabalho. Ressaltando-se que jamais houve qualquer denuncia ou condenação nesse sentido.
Tanto que continuam exercendo regularmente suas funções, sendo descabido o pleito indenizatório por discriminação.
Devendo a Reclamante demonstrar, quais atitudes praticadas por essa Reclamada que foram discriminatórios e ofensivos à sua pessoa.
Pois com os documentos acostados, as alegações caem por terra.
Torna-se escusado dizer que, ao prejudicado é que cumpre provar o dano, não bastando, todavia, que a Requerente mostre que se queixa na ação seja capaz de produzir-lhe dano.
No entender do eminente JOSÉ DE AGUIAR DIAS, a prova do dano é insubstituível, senão vejamos:
"É preciso que prove o dano concreto, assim entendido a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante. (autor citado,"in"DA RESPONSABILIDADE CIVIL, Vol. I, ed. Forense/ 1979, pág. 94)
Não havendo culpa por parte da Requerida ou dano a ser reparado deve ser indeferido mais este pedido, por absolutamente indevido e absurdo.
A Reclamante não demonstrou faticamente quais atitudes praticadas por essa Reclamada que ofenderam sua moral.
Tanto que a Reclamada abre mão de todo e qualquer sigilo em busca da verdade real e a demonstração do embuste da presente ação.
O que denota-se é um melindre e o pior uma tentativa absurda de fabricar elementos que deponham contra a respeitabilidade da ora Reclamada.
Não há em momento algum qualquer prova contundente que demonstre quais fatos praticados por essa Reclamada causaram lhe tamanho prejuízo.
No mais para aplicação desse instituto devem ser atendidos três requisitos, quais sejam:
- a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo)
- o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral)
- nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos sofrido pelo trabalhador.
Requisitos esses concomitantes, já esclarecidos pela Quinta turma do TST em recurso de revista interposto pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, entidade ligada ao governo do Estado de São Paulo.
Mesmo que o entendimento de V. Exa., seja contrário, há que se considerar que a jurisprudência do STJ, consoante pesquisa no site, tem se assentado no seguinte entendimento, unânime:" A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. "
Para tanto, considera a Corte que o DANO MORAL é"o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade protegidos pela gala constitucional. Ao contrário de escusar o ilícito, a alegação de erro, equívoco, justifica a reparação pelo dano causado. Isso, como é curial, põe por terra a pretensão da empresa recorrente de ser "até compreensível pequenos deslizes no ato de informar". Ninguém tem direito a cometer deslizes com a honra alheia", nas palavras do Ministro do STJ Carlos Alberto Menezes Direito.
E no caso em tela, só denota-se uma trama muito bem elaborada afim de prejudicar a Reclamada, que cumpriu fielmente e aprazadamente todos os pagamentos e procedimentos.
Denota-se que tal processo está sendo utilizado como meio para alcançar objetivo ilegal, revelando a total falta de lealdade com a parte contrária, mas, principalmente, com a JUSTIÇA!
Do Pedido:
Posto isto, refuta-se os pedidos em seu todo, pelos seus próprios fundamentos e em especial os itens abaixo relacionados, tendo-os como indevidos, acerca do seu pleito, senão vejamos:
Não há o que se cogitar em pagamento de multa fundiária ou dos arts. 467 e 477, bem como pagamento de diferenças salariais, vez que não houve término do contrato por decisão dessa Reclamada e sim abandono de emprego.
" EX POSITIS ", espera-se que esta D. Junta de Conciliação e Julgamento acolha as preliminares argüidas, por ser o reclamante carecedor de ação. Protestando provar o alegado com os documentos que acompanham a presente, e por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confesso, a teor do Enunciado 74 do TST, inquirição de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, expedição de ofício, vistorias periciais, juntada de novos documentos, e outras não expressamente enunciadas, bem como requer prazo para que sejam acostados documentos referentes a todas as contribuições, inclusive apresentação dos contracheques e depósitos efetuados na conta do Reclamante, posto que quem realiza as movimentações financeiras da unidade é a matriz, localizada em Valinhos – SP, demandando-se certo tempo para a chegada de toda essa documentação.
Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, requer-se e espera seja a presente ação inicial julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, considerando as disposições contidas na Lei 8.906/94, combinadas com artigo 20 do Código de Processo Civil, seja o reclamante condenado, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais cominações de estilo com seus corolários legais, por medida da mais lídima e salutar J U S T I Ç A!
Por fim requer que todas as intimações ocorram em nome dos advogados abaixo assinados, de forma concomitante, sob pena de nulidade.
Termos em que pede e espera deferimento.
Cidade, 23 de abril de 2015.