TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (324)
ExCELENTÍSSIMo (a) SENHOr (a) DOUTOr (a) Juiz (a) da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS.
Processo Nº
Ação Trabalhista
NOME RECLAMADO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora, abaixo subscrita, apresentar sua CONTESTAÇÃO à RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move NOME RECLAMANTE; pelos fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir passará a expender:
1. QUESTÃO PRELIMINAR
DA INÉPCIA DA INICIAL
Preceitua o Art. 852-B da CLT que os pedidos contidos na inicial, seguindo o rito sumaríssimo, deverão ser certos e determinados, sob pena de arquivamento dos autos, conforme transcrição abaixo: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. (…) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Depreende-se que a reclamatória não preenche os requisitos da CLT, uma vez que o autor não apresentou planilha com o cálculo discriminado do pedido e, portanto, cabe o seu arquivamento sem julgamento, o que desde já se requer.
Dessa forma, está configurada a inépcia da inicial nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC. Ensejando assim, com fulcro no artigo 267 do CPC a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. QUESTÃO DE MÉRITO
I. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Excelência!
O reclamado nega a prestação de serviços alegada pelo autor de 01.09.2015 à 10.10.2015, tendo em vista que o autor NUNCA trabalhou na empresa, apenas e tão somente fez um treinamento por OITO DIAS no período de 10.09.2015 à 18.09.2015, eis que aceitou fazer uma dinâmica de grupo, pois tinha interesse em conhecer o produto TIM, pois na ocasião trabalhava na CLARO.
Durante a semana de treinamento o autor fez a indicação de uma empresa como cliente, sendo que nessa ocasião ainda trabalhava para CLARO e devido a indicação da cliente AMERICA ARTS GRAFICAS LTDA –EPP, recebeu da reclamada o valor de R$825,00.
O autor nunca trabalhou na empresa tanto que os termos de contratação da empresa AMERICA ARTES GRAFICAS LTDA-EPP, datados de 10.09.2015 e 23.09.2015 foram realizados pela funcionária da reclamada THAIS QUEVEDO RAMOS e não pelo autor, que na ocasião ainda era funcionário da empresa Claro, como bem se comprova pelo e-mail utilizado pelo autor na época luisdaniel.claro@hotmail.com (datado de 16 de setembro de 2015).
Tanto é que após a semana de treinamento na reclamada (10.09.2015 à 18.09.2015) o autor simplesmente desapareceu!
Depreende-se, portanto, que o autor na ocasião era funcionário da empresa claro e NUNCA trabalhou para reclamada, estando o mesmo a agir de má-fé ao ajuizar demanda trabalhista contra a reclamada!
Outrossim, pelos próprios termos da inicial, já é de se indeferir os pedidos do autor relativamente ao reconhecimento de vínculo no período informado. Isto porque, acerca da efetiva existência de vínculo de emprego em tal período, não houve labor em prol do reclamado no período aduzido pelo autor, até porque nesse período o autor trabalhava para CLARO, o que impede o reconhecimento de vínculo empregatício e, consequentemente, o deferimento dos pedidos de aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, FGTS, multa e honorários advocatícios.
Pela improcedência da ação!
II. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O reclamante não faz jus ao pagamento das parcelas rescisórias, uma vez que NÃO trabalhou na empresa no período de 01.09.2015 à 10.10.2015. Verifica-se a total ausência dos requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2 e 3 da CLT. Aliás, o conjunto probatório dos autos que não traz elementos suficientes para a caracterização do vínculo de emprego pretendido, entre o autor e o réu.
Logo, não há falar em pagamento de parcelas rescisórias e tampouco em aviso prévio, multa de 40% sobre o F. G. T. S.
Assim, não há o que se falar em aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, pois inexistem parcelas rescisórias a serem pagas!
Pela improcedência da ação!
III - DA INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Pretende o autor a condenação da reclamada ao pagamento da multa previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Ora, Excelência, a reclamada apresentou contestação, asseverando que o autor JAMAIS trabalhou para reclamada. Assim, inexistem quaisquer verbas salariais e rescisórias incontroversas e, conseqüentemente, é inaplicável o quanto disposto nos artigos 467 e 477.
Com relação ao disposto nos artigos 467 e 477 da CLT, cabe esclarecer que o fato gerador da multa prevista no § 8º da referida norma, é o pagamento em atraso das verbas rescisórias, circunstância não configurada no caso em concreto, uma vez que não restou caracterizada a relação de emprego.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
E, portanto, tal pedido é manifestamente improcedente, sendo inaplicável também o disposto no artigo 477 da CLT.
Pela improcedência da ação!
IV. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS A TÍTULO DE
PARCELAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS
A priori cumpre dizer que a demanda é totalmente improcedente! Contudo, por cautela apenas a título de argumentação, a reclamada impugna os valores postulados pelo autor nos itens 1 à 7, da exordial. Cabe a sua impugnação pelo seguinte:
-R$ 825,00 (setembro/2015) + 10 de outubro R$ 550,00 - Ref. Saldo de salário. O autor NÃO trabalhou apenas fez um TREINAMENTO POR OITO DIAS! E, portanto, não há saldo de salário;
- R$ 1.650,00 - Ref. Ao aviso prévio. O Valor correto é R$ 825,00, conforme demonstrativo de cálculo anexo;
- R$ 275,00 + 1/3 R$ 92,00 - Ref. A férias proporcionais – Não há férias proporcionais a serem pagas. Somente é devido o Valor das Férias Indenizadas acrescidas de 1/3 no valor de R$ 91,67, conforme planilha de cálculo anexa;
-Décimo Terceiro 2/12 R$275,00 - O valor correto é de R$ 68,75, conforme planilha de cálculo anexa;
- R$ 264,00 - Ref. Ao valor do FGTS. O valor correto é de R$ 91,30, conforme planilha de cálculo anexa;
- R$ 105,00 - Ref. A multa de 40% do saldo do FGTS. – O autor não faz jus ao pagamento da multa, pois após o treinamento nunca mais apareceu na empresa. O valor correto é de R$ 36,52, conforme planilha de cálculo anexa;
Dessa forma, a reclamada impugna todos os valores apresentados pelo autor, eis que totalmente indevidos. Cabendo, portanto, a impugnação e indeferimento dos mesmos, por Vossa Excelência, o que desde já, se requer.
Pela Improcedência da Ação!
V. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Acerca dos honorários advocatícios esses não são devidos, uma vez que o reclamante não está assistido por profissional credenciado à sua entidade sindical, situação que afasta qualquer possibilidade de deferimento do benefício em debate nos termos da lei.
Pela improcedência do pedido!
VI. DAS IMPUGNAÇÕES
Pelo exposto impugnam-se as pretensões em debate, bem como a reclamada pede venia para impugnar, de forma total e completa, todas as inverídicas alegações do Reclamante constantes da petição inicial.
De forma especial, impugna os valores lançados na Inicial, posto que aleatórios e longe de refletir a realidade. Reitera-se a impugnação, também, dos documentos que acompanham a peça vestibular, por inservíveis aos fins pretendidos. No que restou, contesta-se por negação geral e total.
3. DO REQUERIMENTO
Em razão do exposto, Requer a V. Exa.:
a. Seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC. E, por conseqüência, decretada a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 267 do CPC.
b. A Improcedência do pedido do Reclamante no tocante ao reconhecimento de vínculo empregatício;
c. A Total Improcedência da ação;
d. A Improcedência dos pedidos do Reclamante quanto ao pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio, 13º salário proporcional, terço constitucional sobre as férias e pagamento das férias proporcionais com 1/3 com projeção do aviso prévio, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS;
e. A Improcedência do pedido do Reclamante com relação ao pagamento das Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT;
f. A Total Improcedência da Açãoe, conseqüentemente, a Condenação do Reclamante ao ônus da Sucumbência.
g. O depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão ficta e revelia;
h. A Condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa;
i. A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, documental, pericial e testemunhal;
Por fim, que as futuras notificações e intimações à Reclamada, sejam encaminhadas através da advogada, cujo instrumento de mandato segue acostado.
NESTES TERMOS
PEDE E ESPERA DEFERIMENTO!
NOVO HAMBURGO/RS, 12 DE JULHO DE 2016.
DENISE SCHEIBE – OAB/RS 46.368