TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (299)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES

PROCESSONº

NOME, já qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por seus procuradores abaixo subscritos, vem à presença de Vossa Excelência, inconformado, data venia, com a r. Sentença, com fundamento no artigo 897, alínea a da CLT, interpor o presente recurso de AGRAVO DE PETIÇÃO, esperando o seu recebimento, após a análise preliminar de admissibilidade, remetendo os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com as inclusas razões de recurso.

Nestes termos, espera deferimento.

Novo Hamburgo/RS, 25 de fevereiro de 2013.

Denise Scheibe – OAB/RS 46.368

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Processo Nº: Agravante: Agravado:

RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO - Artigo 897, a, da CLT

Ínclitos Julgadores:

RAZÕES DE RECURSO

Versam os autos acerca da Reclamação Trabalhista interposta pelo ora Agravante que em sede de Liquidação de Sentença apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela reclamada, contudo julgada improcedente, motivo pelo qual se apresenta o presente recurso, haja vista que a decisão prolatada pelo MM. Juízo a quo não se coaduna com a sentença da Reclamatória no que tange a apuração de horas extras pela reclamada, veja-se porque: Decisão Agravada:

“(...)”

2. “Não constato equivoco na apuração de horas extras pela reclamada. As parcelas utilizadas como base de cálculo contemplam a integralidade das parcelas remuneratórias e a reclamante não aponta quais outras deveriam integrar o cálculo. Outrossim quanto aos reflexos, a reclamante não aponta quais as integrações não foram operadas pela ré. Na medida em que a reclamada integrou as vantagens pessoais no salário-hora, não são devidos reflexos na mesma parcela sob pena de bis in idem”.

“Indefiro.

3. “A reclamante não aponta em que medida a reclamada calculou de forma incorreta as incidências em APIP e por qual motivo o seu critério é mais correto”.

“Indefiro.” (Grifou-se).

No entanto Excelências, os cálculos apresentados e os valores executados se divorciam daqueles determinados em sentença, eis que, em tais cálculos, a reclamada contempla apenas a remuneração-base (“... Composta basicamente do salário padrão, adicional por tempo de serviço, cargo comissionado efetivo e vantagens pessoais...”).

Ora, pois, a r. Sentença foi categórica ao determinar que:

“A base de cálculo das horas extraordinárias deve ser o TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE (Súmula 264 do TST), a partir da conceituação do art. 457 da CLT”. E, também: “São devidos, ainda, reflexos das horas extras em gratificações semestrais (atualmente recebidas na forma de VP-vantagem pessoal), abonos, licença-prêmio e APIP”.

Também, quanto aos reflexos em licença-prêmio e APIP, há uma grande incoerência por parte da reclamada ao dizer que “não existe uma forma normatizada pela CAIXA para apuração de tal valor”. Tanto que, a própria sentença de primeiro grau refere que essa vantagem está expressamente prevista no item 5.2.3 do PCS da CEF, consoante trecho a seguir transcrito:

“No que tange à “APIP” (Ausência permitida por interesse particular), a mesma tem assento no item 5.2.3 do PCS da CEF, o qual confere tal vantagem, assegurada a remuneração do empregado”. (Grifou-se).

Desta forma, os cálculos devidamente impugnados pelo reclamante, simplesmente não respeitaram os ditames estabelecidos pela sentença de primeira instância. Aliás, os cálculos apresentados pelo agravante o foram em total acordo com o regramento interno da agravada, como bem determinou a decisão de primeiro grau. Restando, pois, equivocados os cálculos apresentados pela reclamada com critérios baseados meramente em analogia, fato esse que se verifica pela petição de fl. 836 dos autos.

Sendo, portanto, manifestamente incorretos os cálculos apresentados pela executada os quais foram equivocadamente homologados pelo douto julgador monocrático.

Excelências!

É claro evidente que houve um enorme equívoco nos critérios utilizados pela a reclamada para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença!

Em razão do exposto e nas demais peças que instruem os autos, é de mister seja dado integral provimento ao presente recurso de Agravo de Petição, nos moldes requeridos pelas razões e fundamentos aqui apresentados, com escopo de afastar os cálculos apresentados pela executada, posto que não atendem aos critérios estabelecidos pela Sentença de Primeira Instância e, conseqüentemente, sejam homologados os corretos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo EXEQÜENTE ora AGRAVANTE às fls. 807-833 dos autos; ou em último caso, face a gritante controvérsia entre os cálculos apresentados por agravante e agravada, sejam os autos remetidos ao perito contábil, como meio de mais salutar e lídima JUSTIÇA!

Nestes termos, espera deferimento.

Novo Hamburgo/RS, 25 de fevereiro de 2013.

Denise Scheibe – OAB/RS 46.368