TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (298)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 00ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – 02ª REGIÃO

Processo nº 000000-00.0000.5.02.0000

FULANA DE TAL, já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move SICRANO DE TAL, por seus advogados que esta subscrevem, em atendimento ao r. Despacho de fls., vem, tempestivamente, interpor

AGRAVO DE PETIÇÃO

conforme minuta em anexo, requerendo seu regular processamento e posterior encaminhamento ao Segunda Instância.

Preliminarmente, a reclamada REQUER A RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, para que Vossa Excelência admita a medida protocolada em 15/05/2015, diante da possibilidade de regularização de representação processual em instância ordinária, nos termos do artigo 76, do CPC/15, aplicado subsidiariamente nessa Justiça Especializada.

Caso Vossa Excelência não entenda que é o caso de reconsideração, após análise prévia, requer o acolhimento e remessa do presente Agravo de Petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região, onde deverá ser conhecido, processado e julgado.

Desde logo, requer que todas as publicações e intimações sejam remetidas em nome do Dr. ADVOGADO TRABALHISTA , sob pena de nulidade.

Cumpre a ora agravante ressaltar o cabimento do presente agravo de petição sem que se faça necessário o recolhimento das custas, diante do que dispõe o artigo da Lei n.º 10.537/02, que alterou os artigos 789 e 790 da CLT, passando a vigorar acrescida, dentre outros, do artigo 789-A, com a seguinte redação:

Art. 789-A No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

...

IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

Por derradeiro, requer a agravante a juntada dos inclusos substabelecimentos, regularizando assim sua representação processual.

Termos em que,

Pede deferimento,

São Paulo, 15 de julho de 2016.

ADVOGADO

OAB/UF Nº 000.000

_________________________________

Minuta de Agravo de Petição

Agravante: FULANA DE TAL

Agravado: SICRANO DE TAL

Processo nº: 000000-00.0000.5.02.0000

Origem: 00ª Vara do Trabalho São Paulo- SP

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Informa a Agravante que a presente medida é tempestiva, dado que a decisão que não conheceu os Embargos à Execução foi publicada em 13/07/2016 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para a presente medida em 14/07/2016 (quinta-feira). Portanto, o prazo para a interposição da presente medida se findaria em 21/07/2016 (sexta-feira).

DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA E DOS VALORES EM DEBATE

VALOR CONTROVERTIDO: R$ 1.950.021,00 (integral)

VALOR INCONTROVERSO: R$ 0,00

VIOLAÇÃO AOS ART. 795, 796 DA CLT

Ressalta-se inicialmente a contrariedade do r. Despacho que não conheceu os embargos à execução ao preceito de lei em questão.

Temos por certo que o r. despacho SUSCITOU DE OFICIO a preliminar de não conhecimento dos embargos à execução por IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

No entanto, nos termos da legislação retro mencionada que as NULIDADES não serão declaradas SENÃO POR PROVOCAÇÃO DAS PARTES, o que não houve in casu.

E ainda, salienta a legislação aplicável que as nulidades não serão declaradas se forem possíveis de serem sanadas, o que ocorre no caso em questão.

AFRONTA ART. 76 CPC, APLICAÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA – SÚMULA 383, DO TST

Ademais, também comprova a agravante a total aplicação da legislação comum á esfera trabalhista, tendo em vista que não resta expresso, de forma alguma na lei (stricto sensu) que a parte não poderá sanar irregularidade relativa em instância ordinária, muito menos na fase de execução, qual seja, de representação processual, nos termos do art. 769 da CLT.

Assim, aplicável subsidiariamente o CPC na justiça celetista, porquanto não existe legislação específica assim adunando nem mesmo em sentido oposto.

A Jurisprudência dos Egrégios Tribunais caminham nesse sentido:

“Tratando-se de irregularidade de representação da parte, a situação atrai a aplicação do art. 13 do CPC, ou seja, a suspensão do processo e assinalação de prazo para regularização” (TRT 2ª Região – 17ª Turma – Rel. Maria de Lourdes Antônio – Proc. 01531007820095020001 – Ac. 20120065287 – Publicado em 03/02/2012)[1]

Ademais, a Súmula 383, do TST é categórica ao dispor sobre a possibilidade de regularização processual no primeiro grau de jurisdição, “in verbis”:

MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - E inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

Portanto, é evidente a possibilidade de saneamento de vícios de representação na presente instância.

AFRONTA ART. LIV DA CF

Ainda, o princípio do devido processo legal (art. , LIV, da CF/88), diante da não existência de previsão legal impedindo a regularidade de representação em primeira instância, fora afrontado pelo r. Despacho que não conheceu dos embargos, que afastara o processado pelo agravante sem base em qualquer legislação pátria.

A partir do momento em que a lei (CPC) determina o atendimento da efetividade em detrimento do excessivo formalismo, deve o julgador pautar a decisão do caso respeitando o art. , LIV, da CF/88.

A não adoção da providência remediável macula o ato de evidente ilegalidade, além de violação a direito líquido e certo quando o ato judicial não determina a regularização da representação processual na forma dos art. 76 do CPC.

Ainda, temos por certo que em face do princípio da legalidade, que, ademais, é consagrado em nosso ordenamento como direito fundamental (CRFB/88, art. , II), segundo o qual ninguém é obrigado a fazer e tampouco a deixar de fazer algo senão em virtude de lei (tutela da liberdade individual), o exercício de poderes normativos cabe ao Poder Legislativo por definição.

DA NULIDADE SANÁVEL

Outrossim, temos que, caso não seja o entendimento deste E. Tribunal quanto a tese acima aventada, a nulidade não poderia ser pronunciada, por tratar-se de irregularidade plenamente sanável, conforme inteligência dos artigos 796 da CLT e 515 do CPC, a saber:

Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

Ainda, temos, que a declaração da nulidade em questão, sem intimação da parte para sanar tal descrito vicio, mesmo que declarado pelo juízo de piso ou até mesmo pelo D. Tribunal, ainda afronta o art. 515 do CPC pela ausência de intimação da parte para correção, ou supressão do denominado vicio totalmente sanável:

Assim, verifica-se que, conforme artigos citados, deveria ter sido concedida possibilidade de se suprir a suposta irregularidade na representação processual da segunda reclamada, uma vez que trata-se de vício plenamente sanável.

Outrossim, constata-se, ainda, que além de afrontar o artigo 796 da CLT, a decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos, viola diretamente o artigo da Constituição Federal, notadamente em seus incisos LV e XXIV, que versam sobre os direitos à ampla defesa e contraditório e livre acesso ao Poder Judiciário, por negativa de prestação jurisdicional.

Isto porque, se mantida a r. Decisão em tela, ocorrerá a negativa de prestação jurisdicional posto que, não obstante a regular representação processual, houve por bem o d. Juízo não apreciar o mérito dos Embargos opostos pela agravante.

Também por tais razões, merece tais embargos opostos serem conhecidos pela Vara do Trabalho.

DO CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

“Data maxima venia”, a eventual não nulidade da decisão de primeiro grau resulta em expresso cerceamento de defesa da ora agravante, violação expressa dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, com ofensa direta ao artigo , II, XXXV, LIV e LV, ao artigo 93, IX, ambos da Constituição Federal, ao artigo 832 da CLT, além de patente negativa de efetiva prestação jurisdicional.

Sendo assim, nobres julgadores, os embargos à execução não conhecidos, são totalmente cabíveis e pertinentes, pois houve violação direta as norma constitucionais supra mencionadas, razão pela qual, requer a devida nulidade da decisão de piso, para que os autos retornem a primeira instância e seja afastado o cerceamento de defesa e a patente negativa de efetiva prestação jurisdicional, anteriormente demonstrados.

CONCLUSÃO

Aguarda-se a criteriosa decisão de Vossas Excelências que, por certo, conhecerão do presente agravo de petição e lhe darão provimento para o fim de ser anulada à decisão de primeira instância, com remessa dos autos à 07ª Vara do Trabalho de Campinas, para julgamento dos embargos à execução opostos, pelos motivos e fundamentos expostos, com o que estarão prestigiando a almejada

J U S T I Ç A!

São Paulo, 15 de julho de 2016.

ADVOGADO

OAB/UF Nº 000.000

[1] http://aplicacoes1.trtsp.jus.br/vdoc/TrtApp.action?viewPdf=&id=283571