TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (275)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _________

(4 linhas)

PROCESSO NUMERO:

(5 linhas)

NOME COMPLETO, autuação completa, por seu advogado (doc. Anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, a fim de propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

em face de XXXX S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 00.000.000/0000-00, autuação completa, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1. DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, pugnar-se-á de Vossa Excelência, pela concessão dos favores da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro nos preceitos elencados no art. da Lei nº 1060/50, e art. , inciso LXXIV da CF/1988, que asseveram que a parte gozará dos benefícios da Assistência Gratuita mediante simples afirmação, e a qualquer tempo do processo, porquanto não possua a Requerente condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas do processo.

Para tanto, faz a juntada do documento necessário – declaração de hipossuficiência.

2. DOS FATOS

1- A Requerente, no dia 16 de janeiro de 2015, recebeu em sua residência, pelo serviço de correspondência, um pacote com 01 (um) modem internet móvel de 5GB, 01 (um) chip, 01 (um) Termo de Adesão de Pessoa Física para Planos de Serviços Pós-Pagos e 01 (uma) DANFE, sem qualquer solicitação prévia ou adesão contratual.

2- Para a surpresa da Requerente, ao observar o Termo de Adesão constatou que foi realizado em seu nome, com seu CPF e com seu endereço, mas data de nascimento, RG e nome da mãe, todos incorretos.

3- Tendo o Termo de Adesão, sendo FRAUDADO para contratação de um serviço no valor total de R$95,90 (noventa e cinco reais e noventa centavos).

4- O produto (modem 4G e chip) enviado como ‘brinde/doação’, conforme a natureza da operação descrita na DANFE 000000000, documento em anexo.

5- Ocorre que a Requerente, nunca manteve nenhum tipo de relação jurídica ou contato com a Requerida que justificasse tal envio do produto e de serviço.

6- Sem entender, no mesmo dia, às 20:45, a Requerente entrou em contato com a Requerida por meio de seu canal de atendimento ao consumidor. Atendida pela atendente Tícia, protocolo 2015000000, buscou informações quanto a adesão sem autorização.

7- Mas ao perceber que a mesma não sabia lhe informar o porquê deste procedimento realizado pela Requerida, solicitou imediatamente o cancelamento do produto e do serviço.

8- Ocorre que, novamente a Requerente foi surpreendida ao receber uma cobrança em seu nome referente ao produto supramencionado, no valor de R$15,47 (quinze reais e quarenta e sete centavos), referente ao período de 16/01/2015 a 20/01/2015, com vencimento para 10/02/2015, mesmo sem fazer qualquer tipo de uso do aparelho ou serviço.

9- A Requerente, sem sequer, utilizar o modem e o chip, que se encontra até hoje lacrado, realizou o pagamento (anexado aos autos) para se abster de qualquer encargo ou multa posterior.

10- Então, no dia 07/03/2015, às 11:30, a Requerente entrou novamente em contato com a Central de Atendimento ao Cliente, coincidentemente, sendo atendida pela mesma atendente Tícia, protocolo 2015000001, pretendendo entender o porquê da cobrança, sendo que havia solicitado o cancelamento.

11- A atendente lhe informou que houve um problema no sistema e que não teria sido efetuado o devido cancelamento. Vindo a informar que teria de efetuar o pagamento do período para que ocorresse o cancelamento.

12- Contudo a Requerente, pensando que havia resolvido seu problema com a Requerida, continuou a receber cobranças mensais no valor de R$95,90, acrescidas de juros e multa mensais.

13- Entrou em contato novamente com a Requerida e foi solicitado que a Requerente fosse até uma loja física para tentar realizar o cancelamento.

14- Inconformada e cansada, mas consciente de que se não buscasse tentar resolver rapidamente este problema, teria maiores ‘dores de cabeça’ posteriormente. Assim, seguiu a recomendação da atendente, locomoveu-se até o Shopping X para registrar devido pedido de cancelamento.

15- Ao chegar no shopping, às 17:50 do mesmo dia, sendo atendida por José, conforme protocolo 2015000002 (anexado aos autos), realizou o registro de reclamação quanto as cobranças indevidas e o pedido de cancelamento do respectivo produto e serviço sem autorização prévio.

16- No dia 27/05/2015, ao tentar efetuar compras para presentear seu filho que comemoraria seu aniversário no dia 31 de maio, tomou conhecimento de que seu nome havia sido protestado, sendo que foi impedida de efetuar a compra dos produtos por constar seu nome no cadastro de inadimplentes, inserido pela requerida por suposto débito.

17- A Requerente achando que nada podia piorar, no dia, 28/05/2015, no dia de seu aniversário, para a surpresa da Requerente, recebeu notificação do SCPC, informando desconto para regularização do débito pendente com a Requerida. Ou seja, seu nome realmente se encontrava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.

18- Posteriormente, no dia 19/06/2015, a Requerente veio a receber, a notificação oficial do SCPC, comunicando de que no dia 17/06/2015 foi realizado o cadastro de seu nome no banco de inadimplentes, bem como, de que o contrato havia sido cancelado por falta de pagamento e também a cobrança no valor total de R$681,85 (seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos).

19- Entretanto, apesar de sempre explicar todo o problema e transtorno causado e que nada deve, eles não resolvem o problema, e sim, atualmente vem fazendo ligações de cobrança de forma agressiva e humilhante, como se a autora devesse alguma coisa.

20- Portanto, nenhum dos pedidos de cancelamento realizados antecipadamente pela parte autora foram efetuados pela Requerida.

21- Após inúmeras tentativas de resolver o problema amigavelmente, não tendo mais a quem recorrer, ajuíza esta ação, esperando que se faça JUSTIÇA, pois está completamente desamparada.

22- E por se tratar de uma relação de consumo, a Requerente vem a presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e querer que a Requerida retire o nome da Requerente dos Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC, SERASA e congêneres, e que o valor seja declarado inexigível e inexistente por Vossa Excelência, visto que o suposto débito não existe e o nome e documentos da Requerente estão sendo utilizados indevidamente, numa clara FRAUDE.

3. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

Requer diante dos fatos, a declaração de nulidade de dívida, eis que comprovadamente a autora nada deve. Pois, restou comprovadamente que a autora nunca, sequer contratou os serviços ou firmou contrato com a ré, requerendo pela imediata exclusão de seu nome junto aos órgãos competentes.

Sendo assim, lança-se mão do instituto da tutela de urgência antecipada, insculpida no artigo 300 e 303, do Novo Código de Processo civil e artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor, permite que o juiz conceda a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer e que garanta ao litigante detentor da maior probabilidade do direito, a antecipação dos efeitos do provimento final de modo a assegurar-lhe a eficácia deste, devendo estar evidenciada a verossimilhança do direito do requerente e o perigo de a morosidade processual vir a acarretar-lhe danos de difícil ou de impossível reparação.

A verossimilhança da alegação está devidamente demonstrada pelo Termo de Adesão de Pessoa Física, anexado aos autos, que constam dados errôneos da Requerente, estes fraudados pela Requerida ou por terceiro. Especialmente porque há prova de que a Requerente nunca, sequer contratou serviços ou produtos da Requerida, esta, sendo a origem da dívida inscrita no cadastro de inadimplentes (SCPC, SERASA e outros), fato que por si só representa lesão concreta e imediata.

Já quanto ao “periculum in mora” resta este evidenciado pelo prejuízo que terá a Requerente em seu direito à imagem, em razão da demora na prestação da tutela jurisdicional, notadamente pelo fato de que não deveria este aguardar até a sentença, para ver seu nome excluído dos cadastros desabonadores, mesmo sendo diligentes em suas dívidas e, nesse sentido, ser punido por uma conduta abusiva da ré.

Destarte, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, consoante os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, vem requer a Vossa Excelência a sua concessão, por ser de legítimo direito.

De modo a fundamentar o pleito ora veiculado, lança-se mão do disposto nos artigos 396 e 399, do Novo Código de Processo Civil, que determinam a exibição dos documentos comuns as partes. Ora, é evidente que se salientar a verossimilhança das alegações, necessária a antecipação ora pretendida nos termos acima esboçados. RAZÃO pela qual requer pela expedição de Ofício junto aos órgãos competentes para a exclusão do nome da autora da lista de devedores.

4. DO CANCELAMENTO, EXCLUSÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO

Relativamente a esse título, a Requerente insurge-se contra o ato praticado pela Requerida no sentido de que a mesma realizou um contrato unilateralmente, sem a anuência ou aceitação da, conforme os documentos juntados aos autos, que demonstram que a Requerida ou terceiro fraudou os dados para efetuar a contratação. Resultando, em cobrança indevida pela Requerida, em afronta ao direito do consumidor.

Em face da inexistência do contrato e do débito presume-se a cobrança indevida dos valores devendo, portando ser declarados nulos e inexistente por Vossa Excelência.

5. DA INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS

Em decorrência deste incidente, a Requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, nunca teve nenhuma relação com a Requerida, não imaginando que um incidente deste pudesse ocorrer.

Nunca esquecerá a maneira constrangedora que teve que sair da loja ao ter seu crédito engajado sob a alegação de restrição junto ao cadastro de inadimplentes. Foi muita humilhação, mesmo porque ninguém acreditou que a autora nada devia a ninguém, muito menos para a Requerida que nunca, sequer, foi cliente.

O certo é que até o presente momento, a Requerente permanece com seu nome registrado no cadastro de inadimplentes, por conta de um débito que não é seu, e precisa que seja retirado para continuar sua vida, mesmo porque nada deve.

A empresa Requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com a requerente, pois jamais poderia ter inserido o nome da autora no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.

Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome da Requerente que permanece nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, de modo que se encontra com uma imagem de mau pagadora, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.

Dessa forma, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido, já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima.

Senão veja-se:

“Art. 5º […]

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”.

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.

Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Por conseguinte, como já fixou este colendo Tribunal de Justiça:

“Caracterizada a ilicitude no procedimento, nasce para o réu a responsabilidade de indenizar” (ACV n. 39.892, de Blumenau, rel. Des. Wilson Guarany).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral.

Ora, ao ser vítima de um contrato fraudado, tendo seu nome cadastrado nos Órgãos de Proteção ao Crédito e toda dificuldade na dissolução do problema amigavelmente, teve a Requerente que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando - lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios.

Dessa forma, claro é que a empresa Requerida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional transcrito acima, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pela Requerente.

Já é sabido que o dano moral, por sua natureza, não oferece precisão matemática de mensuração econômica.

Critérios como a intensidade da ofensa, a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão da lesão têm orientado nossos Tribunais na fixação dos danos extrapatrimoniais.

Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome da autora dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa Requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DOS DEVEDORES DANO MORAL PRESUMÍVEL EXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ) E DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00103564920098260322 SP 0010356-49.2009.8.26.0322, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 01/07/2013, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2013)

Assim, também, por exemplo:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DOS DEVEDORES DANO MORAL PRESUMÍVEL EXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ INDENIZAÇÃO DEVIDA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00 NÃO ATINGE O CARATER PEDAGÓGICO DA MEDIDA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL E RAZOÁVEL SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor provida. (TJ-SP - APL: 00021413220098260695 SP 0002141-32.2009.8.26.0695, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 01/07/2013, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2013)

E, para finalizar quanto a responsabilidade presumida da ré:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DOS DEVEDORES DANO MORAL PRESUMÍVEL EXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 01878680620098260100 SP 0187868-06.2009.8.26.0100, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 01/07/2013, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2013)

Diante da nova realidade social e com altos níveis de custo de vida, data vênia, é de extrema prudência considerar o “quantum” indenizar, senão vejamos nas palavras de Hermenegildo de Barros:

“Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importa única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam” (in RTJ 57, pp. 789- 790, voto de Ministro Thompson Flores)

No caso em estudo, é preciso não esquecer, determinadas circunstâncias que justificam a fixação da condenação nesse patamar, como exemplo a falta de honestidade com o cliente, que se prontifica a seguir os procedimentos bancários, paga suas obrigações em dia e ao mesmo tempo é alvo de uma empresa que não honra com a ética e com suas obrigações, vindo a cobrar indevidamente valores exorbitantes de consumidores.

A única conclusão a que se pode chegar é a de que a irreparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.

À luz do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, sendo indiscutível o liame jurídico existente entre eles, pois se não fosse a manutenção do nome da Requerente no rol de inadimplentes a mesma não teria sofrido os danos morais pleiteados, objeto desta ação.

Evidente, pois, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva da empresa Requerida, esta teve a sua moral afligida, foi exposta ao ridículo e sofreu e ainda sofre constrangimentos de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.

Dano moral, frise-se, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio; é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem com reflexo perante a sociedade.

Neste sentido, pronunciou-se o E. Tribunal de Justiça do Paraná:

"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização" (TJPR - Rel. Wilson Reback - RT 681/163).

Preconiza o Art. 927 do Código Civil:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Não se pode deixar de favorecer compensações psicológicas ao ofendido moral que, obtendo a legítima reparação satisfatória, poderá, porventura, ter os meios ao seu alcance de encontrar substitutivos, ou alívios, ainda que incompletos, para o sofrimento. Já que, dentro da natureza das coisas, não pode o que sofreu lesão moral recompor o "status quo ante" restaurando o bem jurídico imaterial da honra, da moral, do auto estima agredidos, por que o deixar desprotegido, enquanto o agressor se quedaria na imunidade, na sanção? No sistema capitalista a consecução de recursos pecuniários sempre é motivo de satisfação pelas coisas que podem propiciar ao homem.

Harmonizando os dispositivos legais feridos é de inferir-se que a reparação satisfatória por dano moral é abrangente a toda e qualquer agressão às emanações personalíssimas do ser humano, tais como a honra, dignidade, reputação, liberdade individual, vida privada, recato, abuso de direito, enfim, o patrimônio moral que resguarda a personalidade no mais lato sentido.

Indubitavelmente, feriu fundo à honra da autora ver seu nome protestado por um título que nunca deveria existir, por não ter contratado o produto e serviço, espalhando por todo e qualquer lugar que fosse, a falsa informação de que é inadimplente. Daí a necessidade de observarem-se as condições de ambas as partes. Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito.

E na aferição do quantum indenizatório, deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori' consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva.

Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da Requerida, que permaneceu com o nome da Requerente até o presente momento inserido no cadastro de inadimplentes, fazendo-a passar por um constrangimento lastimável.

Diante do exposto, requer a título de danos morais a condenação da Requerida a indenização, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, para que sirva de elemento inibidor das práticas da Requerida e ao mesmo tempo de alento a todo o sofrimento experimentado pela Requerente.

6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Este ficou comprovado a partir do momento em que a autora ao tentar efetuar uma compra teve seu crédito negado, devido a má-fé e imprudência da Requerida, requerendo desta forma pela aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor em indenizar a autora de no mínimo 02 (duas) vezes o valor do suposto débito, hoje o valor protestado perfaz a quantia de R$681,85 (seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos).

Artigo 42 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

7. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR

7.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO

As leis brasileiras, por tempos, procuraram absterem-se de definições. De forma geral o legislador esperava que a Doutrina e a Jurisprudência pudessem, em conjunto, criar os conceitos sobre as figuras jurídicas abordadas pela Lei.

Como Lei indubitavelmente protetora, o Código de Defesa do Consumidor, preservou para si as definições de seus principais e norteadores conceitos que enseja.

Define então o CDC, como sendo consumidor; toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo que a Requerida é fornecedora de serviços, claramente enquadrados como figura jurídica da relação de consumo, afeiçoando-se a relação em tela, como RELAÇÃO DE CONSUMO, estando, pois, sobre a égide deste diploma.

O Artigo 173, § 4º, de nossa Constituição Federal prevê:

“A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”

7.2. DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR

Na relação de consumo, à qual se adapta a prestação de serviços desempenhada pela Ré, é, sem sombra de dúvida o consumidor, vulnerável e hipossuficiente perante o poderio financeiro da mesma, sendo certo que deve o Judiciário não só determinar medidas assecuratórias ao direito do consumidor, como inclusive, dar soluções alternativas para as questões controvertidas que desta relação ganharam vida.

7.3. DA PROTEÇÃO LEGAL DOS CONSUMIDORES

Assiste aos consumidores a presunção legal da sua proteção. Esta presunção está dita no 1º princípio em que se funda a Política Nacional das Relações de Consumo, na qual o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assim dita no inciso I, do art. , do CDC, in verbis:

“A política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde (…) I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (…)”

Aos Juízes é permitida a intervenção nas relações de consumo, para dar soluções alternativas às questões controvertidas que desta relação ganharam vida.

Ao analisar a questão, Vossa Excelência não será um mero servidor da vontade das partes, mas um ativo implementador da Justiça, tendo sempre como objetivo a equidade das partes.

Assim ressalta o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos , VI e 14, caput:

“- São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (…). – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Hodiernamente, é inconteste a natureza dos serviços oferecidos pela Requerida, quais sejam eles de caráter comunicativo ao consumidor através de sua prestação de serviços. A aplicabilidade, portanto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor para o caso concreto, é inevitável.

Composto por normas de ordem pública, o CDC adota como regra a responsabilidade objetiva dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, bastando a presença da ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre ambos.

Assim, diante da evidente relação de causa e efeito que se formou e ficou demonstrada, surge o dever de indenizar independentemente da apuração de culpa.

7.4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Outrossim, conforme já vastamente comentado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, deflagra-se um dos direitos básico do consumidor, esculpido no artigo , VIII, concernente a inversão do ônus da prova.

A inversão, é certa, ocorre a critério do Juiz, observando-se alguns requisitos, vejamos:

“VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

8. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer:

a) Se digne Vossa Excelência em deferir liminarmente e ‘inaudita altera pars’, na forma de antecipação da tutela de urgência prevista no art. 303 do CPC, determinando que a Requerida se abstenha de cobrar os valores indevidos, bem como proceda a imediata exclusão do nome da Requerente do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência;

b) Tendo em vista que o Requerente não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, requer a Vossa Excelência lhe seja deferido os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em conformidade com o disposto nas Leis nº 1.060/50 e 7.510/86, conforme documentação anexa;

c) A citação da Ré VIA AR, no endereço declinado no preâmbulo deste petitório, para, querendo, conteste os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, sendo, ao final, proferida sentença julgando totalmente procedente o pedido da Requerente, para o fim de declarar a inexistência do debito que está sendo cobrado indevidamente, tornando definitiva a decisão liminar;

d) Deferir a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente a documental inclusa, testemunhal cujo rol apresentará oportunamente, depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confesso, além de outras que se fizerem necessárias, com a Inversão do Ônus da Prova, com base no diploma consumerista;

e) A garantia do benefício do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII, do artigo , do CDC;

f) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

g) Declarar a nulidade e inexistência do débito cobrado, como outros encargos sem qualquer previsão legal, haja vista a inexistência de qualquer serviço;

h) Requer ainda, se digne V. Exa. De julgar procedente a presente ação, com as cominações legais aplicáveis, com a consequente condenação da Requerida, a título de danos morais, no pagamento de valor arbitrado por Vossa Excelência, conforme o digno entendimento, nos moldes e parâmetros citados na fundamentação da peça vestibular, acrescidos de juros de mora e devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, bem como à restituição em dobro do valor despendido pela Requerente, qual seja, R$15,47 (quinze reais e quarenta e sete centavos);

i) Determinar a indenização dos valores protestados indevidamente em dobro, hoje o valor protestado perfaz a quantia de R$861,85 (oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) cominando-se o Requerido a penalidade disposta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;

j) A condenação da Ré, ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.

k) Mandar que todas as publicações e intimações sejam feitas EXCLUSIVAMENTE no nome do doutor ALBERTO X, OAB/SP 000.000, sob pena de nulidade das intimações.

Pretende provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$877,32 (oitocentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos).

Termos em que,

Pede deferimento.

Cidade, data.

(assinatura digital)

Alberto X

OAB/ SP 000.000