TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (268)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA-MG
PEDRO, brasileiro, policial militar, união estável, portador do RG, inscrito no CPF, residente e domiciliado na Rua, na Cidade de Uberlândia-MG, filho de, Endereço eletrônico: , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO DE TRABALHO RURAL
Em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sediado nessa cidade, na Praça Clarimundo Carneiro, 162 - Fundinho, Uberlândia - MG, 38400-154, portador do CNPJ A- 29979036065358.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, afirma a representante judicial do requerente, nos termos da lei nº 1.060/50, ser pessoa carente na acepção jurídica, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão da justiça gratuita.
II – DOS FATOS
O requerente, no período de 01 de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987, exerceu atividade rural, sem registro em carteira, na propriedade denominada Fazenda Manabuiu na Comarca de Presidente Olegário, cadastrada no INCRA sob nº, de propriedade de seus tios JOSÉ E NIVALDA . O requerente e seus pais moravam e trabalhavam nessa fazenda, sendo a mãe do requerente dona de casa e o pai do requerente, lavrador, como comprova os documentos anexos ao processo.
O requerente e sua família cultivavam plantações e criavam animais para subsistência própria, realizando toda a manutenção necessária para o sucesso dessas criações.
O requerente estudou na Escola Estadual, no município de Lagamar, área rural, como comprova o Histórico Escolar e a Lista de Matrícula anexos ao processo. Comprova, ainda, sua atividade rural, através da Certidão de Casamento dos seus pais, onde consta que seu pai era lavrador e sua mãe, dona de casa; Certidão de Batismo, e
informações de benefício da aposentaria de sua mãe, Sra., contendo como ramo de atividade ÁREA RURAL. Todos estes documentos mencionados constam a área em que o requerente residia (rural) e a profissão do seu pai (lavrador).
Tem-se a disposição deste processo tanto a prova testemunhal quanto prova documental abundante.
Portando todos estes documentos, o requerente encaminhou-se ao INSS, ora requerido, por via administrativa, porém, viu sustada sua pretensão pelo indeferimento do benefício por não aceitarem as declarações do tempo de serviço rural. Ademais, o servidor público FERNANDO , matrícula 000000 recusou-se a entregar ao requerente a negatória por escrito, como lhe é de direito, demonstrando dessa forma a má-fé do INSS.
Durante todo o tempo em que fez jus do agendamento para requerer que esse tempo de serviço fosse reconhecido, o requerente insistiu com o servidor que ele fora ao INSS para DECLARAR O TEMPO DE SERVIÇO RURAL, porém, não se sabe se o servidor agiu de má fé “dando uma de desentendido” ou realmente não tinha competência para entender o que claramente o requerente estava dizendo. Além de ter se recusado a emitir a negatória por escrito, o servidor insistia em outro assunto que nada tinha a ver com o que o requerente fora declarar. O servidor a todo o momento ficou dizendo que “o requerente deveria comparecer na agência em Patos de Minas para requerer revisão na APS”. Ora, Excelência, o requerente explicou minuciosamente o que pretendia naquela visita e nada tinha a ver com requerimento de revisão. O requerente insistiu que não era isso que ele desejava, que sobre esse assunto trazido pelo servidor ele já havia recebido inclusive quinquênio, mas o servidor não lhe deu ouvidos, deixando o requerente extremamente aborrecido com tamanha falta de preparo em seu atendimento.
Do ponto de vista legal, não se vê porque o INSS, ora requerido, não aceita a comprovação do tempo de serviço do requerente que tem o direito de fazer contar para a sua aposentadoria o tempo efetivamente trabalhado em atividade rural, posto que, naquela época, era muito comum os filhos trabalharem com a família, como de fato ocorreu com o requerente, sem assinar carteira. Como dito acima, o pai do requerente era lavrador na fazenda do irmão, logo, pode-se afirmar que o requerente também exercia tal função ao ajudar a família na manutenção da criação de animais e plantações.
Ante o exposto, visto que a tentativa via administrativa esbarrou no indeferimento, não teve outra alternativa o requerente a não ser apelar ao Judiciário para fazer jus de seu direito. Dessa forma, REQUER A AVERBAÇAO DO TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE A 01 de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987.
III – DO DIREITO
1- Da legislação previdenciária
Versa a Lei nº 8.213/91, em seu art. 1º, in verbis:
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (grifei)
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e de outras providências, é bem verdade que se processaram sensíveis alterações quanto aos procedimentos de reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de trabalhador rural, vez que o Instituto Nacional de Seguridade Social passa a exigir início de prova material, conforme art. 55 (§ 3º do referido diploma legal).
Conforme o Regulamento de Benefícios, art. 60, tem-se que a prova de tempo de serviço, exceto para autônomo e facultativo, é feita através de documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Entretanto, Excelência, a jurisprudência já vem aceitando documentos extemporâneos, posto que, naquela época, era difícil as pessoas terem o cuidado de deixar tudo devidamente documentado, sendo que tudo era feito verbalmente. Vejamos:
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS DO PAI EXTENSÍVEIS AO FILHO. POSSIBILIDADE. I- Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. II - Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. III - Como início de prova material mais antigo em nome próprio o autor apresentou certidão do Tribunal Regional Eleitoral que demonstra que por ocasião da inscrição, em 05.06.1972 foi qualificado como lavrador. IV - Em nome de seu pai, o autor apresentou escritura de compra e venda (01.06.1965), ficha do Sindicato (02.12.1966) e notas fiscais de produtor (02.04.1969, 28.01.1972, 04.04.1973, 28.01.1974 e 29.01.1974). No tocante a esse início de prova material, o Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento. No tocante a esse início de prova material, o Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento. V- As testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos declinados na petição inicial (fls. 84/85). Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado o exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 01/01/1967 e 30/04/1974. VI- A expedição da certidão de tempo de serviço, a cargo da autarquia previdenciária, não está condicionada à prévia indenização, o que não impede possa o INSS esclarecer, na certidão, a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao período em questão. VII - Agravo legal improvido. (grifei)
(TRF-3 - AC: 5142 SP 2004.61.12.005142-0, Relator: JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN, Data de Julgamento: 03/08/2009, NONA TURMA)
AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. CARÊNCIA. I- Na ausência de prova documental para comprovar exercício de atividade laborativa, como é o caso do período em questão, é admissível a sua demonstração por meio de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. II- O art. 106 da Lei n. 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante. III - As certidões de nascimento dos filhos comprovam que o autor era lavrador nas respectivas datas dos nascimentos (30.12.1976 e 27.02.1980), bem como o registro do formal de partilha, em 04.10.1982. IV- As inscrições das transmissões realizadas em 18.03.1982 e 03.12.1982 qualificam o autor como servente de pedreiro e operário, portanto, a partir de tal data verifica-se que ele não mais realizava atividade como rurícola. V- As testemunhas corroboraram o início de prova material no sentido de que a atividade rurícola foi exercida pelo período apontado pelo autor. VI- Em face da congruência documental, aliada à firmeza da prova testemunhal, tenho como viável o reconhecimento de trabalho rural no período de 01.01.1976 (data do documento mais antigo) até 28.02.1982. VII - A regra de isenção do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, permite a contagem do trabalho rural anterior à lei, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, ou seja, a própria norma de isenção excepciona a utilização do tempo de serviço rural, sem o recolhimento de contribuições sociais, quando a finalidade for a de determinar a carência. VIII - Agravo legal parcialmente provido para reformar a decisão atacada e dar parcial provimento ao apelo do INSS para restringir o reconhecimento do tempo de trabalho rural para 01.01.1976 a 28.02.1982 e determinar nova expedição de Certidão de Tempo de Serviço, ressalvando-se que a contagem do tempo de serviço não poderá ser computada para efeitos de carência.
(TRF-3 - AC: 3305 SP 2003.03.99.003305-2, Relator: JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN, Data de Julgamento: 03/08/2009, NONA TURMA).
Sendo assim, como visto nas jurisprudências em questão, a qualificação de lavrador constitui início de prova material, sendo que o requerente possui diversos documentos comprovando que residia em área rural, além de documentos que qualificam seu pai como lavrador, estendendo, dessa forma, ao requerente, a mesma qualificação de lavrador, posto que este trabalhava na fazenda com a manutenção das plantações e animais, estudou em escola na área rural. Além disso, tem-se a disposição deste processo testemunhas idôneas para confirmarem e complementarem o que está documentado.
O artigo 2º da Lei em questão, por sua vez, destaca os documentos que servem para a prova prevista, concluindo o artigo 4º que: se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser completada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa, na forma do capítulo IV deste título.
2- Do início razoável de prova material
Tem-se, contudo, que todo o sistema processualista brasileiro vê a prova testemunhal como indubitavelmente válida e necessária. O próprio legislador previdenciário, ainda que enfatizando a necessidade de início razoável de prova material, deixa evidente a importância do testemunho quando menciona que a comprovação do tempo de serviço não há que ser baseada exclusivamente em prova testemunhal (art. 55, 3º, Lei nº 8213/91). Todavia, inclui esta, dada sua relevância na práxis jurídica.
Pois eis que, no caso em tela, o requerente já apresenta o início razoável de prova material que exige a legislação previdenciária, sendo eles:
a) Certidão de casamento dos pais em que seu pai é qualificado como lavrador.
b) Histórico Escolar – Escola localizada em área rural.
c) Matrícula em escola localizada em área rural em que o pai do requerente é qualificado como lavrador.
d) Informações do Benefício DATAPREV da mãe do requerente em que seu ramo de atividade é qualificado como RURAL.
e) Declaração da Escola Estadual afirmando que o requerente estudou naquela escola, localizada em área rural.
f) Declaração da Prefeitura Municipal de Ligamar afirmando que a escola em questão somente passou a ser considerada Zona Urbana a partir de 18 de janeiro de 1995.
g) Registro do Imóvel em que o requerente residiu com seus pais e trabalhou junto com sua família na criação de plantações e animais.
Os documentos inclusos, por si só, constituem relevante indício de ter o autor trabalhado na lavoura no período referido. Ou seja, há início mais que razoável de prova material, prova essa que será cabalmente demonstrada mediante o conjunto probatório desse processo, ouvindo-se, impreterivelmente, o testemunho das pessoas arroladas.
Assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, em RESP. Nº 110159/SP, em votação UNÂNIME que teve por relator o ministro William Patterson:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO – TRABALHADOR RURAL – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. A teor do disposto no art. 55, 3º, da Lei 8213/91, não se pode admitir a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço do rurícola, mas apurada mediante o conjunto probatório dos autos a condição de rurícola, deve-se prestigiar o acórdão recorrido que assim reconheceu. (DJU, 3.3.97, p. 4748, STJ)
3- Do regime de economia familiar
Do período que se estende de 01 de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987, o requerente trabalhou exclusivamente na lavoura, ajudando seus pais e seus tios na mantença da família, sem qualquer ajuda de empregados.
Informamos que, se inexiste outra prova material em nome do autor, deve-se ao fato de a propriedade estar registrada no nome de seus tios, já falecidos.
Justifica-se que, os documentos não são contemporâneos à época dos fatos posto que, como dito anteriormente, naquela época não existia o costume/cuidado de deixar tudo devidamente documentado.
A prova testemunhal, por sua vez, corroborará a prova material, confirmando que o autor trabalhou como rurícola, juntamente com seus pais e irmãos, em regime de economia familiar, na lavoura.
4- Da prova testemunhal
É certo que a lei previdenciária exige, para fins de comprovação de tempo de serviço, um início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, 3º, da Lei nº 8.213/91). No entanto, tal exigência, no caso dos trabalhadores rurais, deve ser relativizada, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essa classe de trabalhadores.
Esse entendimento, aliás, já tem sido proclamado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, em julgados como o seguinte venerando acórdão:
PREVIDENCIÁRIO – DECLARATÓRIA RURÍCOLA – TEMPO DE SERVIÇO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL. Cuidando-se do rurícola, cabe ao julgador interpretar a norma infraconstitucional que não admite prova exclusivamente testemunhal, à luz do art. 5º da LICCB. Nos termos do parágrafo 3º, do art. 55, da Lei. 8213/91, é suficiente o início de prova material destinada a comprovar tempo de serviço na atividade rural, desde que complementada por prova testemunhal idônea. (Apelação Cível. Nº 95.04.01298-1, ref. Juiz Elcio Pinheiro de Castro, DJU 8.3.95, p. 11889).
Destarte, ainda que não se admita a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço, não deve ela ser descartada como elemento probatório a ser valorado em conjunto com os documentos apresentados pela autora, emprestando-lhes maior força probatória ou, ao contrário, reduzindo-a, quando os depoimentos prestados em juízo vão de encontro à pretensão delineada na inicial.
5) Da seguridade especial
Invocamos, ainda, a Orientação Normativa nº 2, de 11 de agosto de 1994, segundo a qual:
(…) 5.7 – É considerado segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, podendo, ainda, exercê-las com ou sem auxílio eventual de terceiros.
(…)
5.7.2 – Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado.
Evidenciam-se, pois, pela análise do conjunto probatório, a caracterização da autora como segurada especial e o efetivo exercício da atividade rural, obedecidos os requisitos previstos nos artigos 48 e 55, 3º, 106 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Evidenciam-se, portanto, pela análise do conjunto probatório, a caracterização do autor como segurado especial e o efetivo exercício da atividade rural, obedecidos os requisitos previstos nos artigos 48 e 55, 3º, 106 e 143, da Lei nº 8.213/91.
IV – DO PRECEDENTE
Existem sentenças favoráveis no judiciário referente à mesma situação do autor desta ação. Inclusive, uma dessas sentenças é em favor de seu colega,..., que trabalhou em zona rural, é policial militar e conseguiu ter seu direito reconhecido. A sentença está anexa ao processo.
V – DA NARRATIVA DO REQUERENTE
O requerente fez questão de escrever um texto sobre a sua infância, explicando a Vossa Excelência como era sua vida à época dos fatos. Vejamos:
VI- DOS PEDIDOS
Entendendo líquido e certo o direito do autor, requer-se:
A) Citação da ré para oferecimento de defesa.
B) Deferimento ao autor de todas as provas admitidas em Direito, em especial a oitiva das testemunhas, cujo rol está inserto ao final desta exordial, as quais, imprescindivelmente, deverão ser regularmente intimadas.
C) A procedência do pedido, condenando-se a ré nas custas judiciais e honorários advocatícios, com o devido reconhecimento ao autor do tempo de serviço compreendido entre 01 de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987, o que dará a este o direito da Aposentadoria por Tempo de Serviço, a partir da data do requerimento do autor, visto que estavam presentes todas as provas necessárias.
D) Os benefícios da Justiça Gratuita.
Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00 somente para efeitos fiscais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
LOCAL E DATA
_____________________
ADVOGADO
OAB
ROL DE TESTEMUNHAS: