TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (258)
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXX/XX
XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro(a), ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrito ao CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, e no RG nº. XXXXXXXXXX, domiciliado e residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXX–XX, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de XXXXXXX Serviços Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX, e XXXXXXX XXXXXXXX S/A., pessoa jurídica de direito privado, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE
1. Da aplicação da norma processual no tempo – aplicação da Lei anterior
Considerando que o processo é composto por vários atos sucessivos e relacionados entre si, bem com, que se concretiza em épocas distintas, deve ser aplicada a lei vigente na data da prática do ato.
Assim, deve ser aplicado o artigo 14 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A norma acima referida, é aplicável ao processo do trabalho por força do constante no artigo, in verbis:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Assim, requer sejam respeitados o direito material vigente à época dos fatos, pela aplicação teoria do isolamento dos atos processuais.
II – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante laborou no estabelecimento reclamado, tendo sido contratado em 22 de dezembro de 20XX e despedido em 06 de março de 20XX.
Foi contratado inicialmente como operador de trator de pátio e ao final exercia as funções de operador de empilhadeira de grande porte.
Ocorre que o Reclamado não pagou devidamente as verbas trabalhistas.
III – DOS FATOS E DO DIREITO
1. Do adicional de risco
O reclamante, enquanto trabalhador portuário, empregado de uma instalação portuária de uso público, ora reclamada, localizada dentro da área do Porto Organizado de XXXXXXX (nos termos da Portaria 1.011/MT), estava sujeito aos ditames da Lei 4.860/65, não revogada pela Lei 8.630/93, conforme se transcreve os seus artigos 1° e 14.
Art 1º Em todos os portos organizados e dentro dos limites fixados como "área do pôrto", a autoridade responsável é representada pela Administração do Pôrto, cabendo-lhe velar pelo bom funcionamento dos serviços na referida área.
Parágrafo único. Sob a denominação de "área do pôrto" compreende-se a parte terrestre e marítima, contínua e descontínua, das instalações portuárias definidas no art. 3º do Decreto nº 24.447 , de 22 de junho de 1934.
(...)
Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.
Nesse sentido, conforme o texto da lei acima transcrito, todos os trabalhadores portuários fazem jus ao recebimento do adicional de risco, que remunera todos os riscos existentes nas atividades portuárias, tais como periculosidade, insalubridade e penosidade.
Ou seja, a norma é aberta e prevê o pagamento do adicional de risco para qualquer tipo de atividade portuária que enseje riscos, independentemente de serem enquadráveis como periculosidade, insalubridade e penosidade.
Veja-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho :
RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Incide a Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1. ADICIONAL DE RISCO IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE TRABALHADORES EMPREGADOS E AVULSOS ART. 7º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1. O Tribunal Regional consignou que o adicional de risco, a teor da Lei nº 4.860/65, é assegurado somente ao trabalhador empregado da Administração do Porto. 2. Entretanto, o simples fato de um trabalhador ser empregado, enquanto o outro é avulso, não justifica a percepção do adicional pelo primeiro, mas, não pelo segundo, mormente se constatado, na espécie, que os Reclamantes estavam, sim, submetidos às condições de risco. Em suma, a mera inexistência de vínculo permanente de emprego não fundamenta logicamente a discriminação reconhecida pelo Eg. Tribunal Regional. 3. Esse entendimento é reforçado em face do artigo 7º, XXXIV, da Carta Magna, que é expresso ao prever a igualdade de direitos entre trabalhadores empregados e avulsos. Por conseguinte, reconhecer o tratamento diferenciado entre ambos, com espeque apenas na existência ou não de vínculo empregatício, implicaria contrariar diretamente esse preceito constitucional.(PROC. Nº TST-RR-688/2001-322-09-00.0 3ª Turma)
Diante do exposto, requer o pagamento do adicional de risco de 40% sobre a sua remuneração, com os devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13° salários, aviso prévio e FGTS com 40%. O adicional pretendido deverá integrar a base de cálculo para o adicional das horas extras pagas e impagas.
2. Do adicional de periculosidade
Durante o período contratual o reclamante laborou em contato com agentes perigosos, pois ficava próximo a containers que continham cargas perigosas. A reclamada não efetuava o pagamento do referido adicional.
Assim, é credor do adicional de periculosidade incidente sobre a remuneração do reclamante com os correspondentes reflexos em férias com um terço, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% e descanso semanal remunerado. O adicional pretendido deverá integrar a base de cálculo do adicional de horas extras pagas e impagas.
3. Do adicional de insalubridade
Durante o contrato de trabalho o reclamante ficava exposto a agentes insalubres, especialmente ruídos, porém não recebia qualquer adicional.
Assim, é credor do adicional de insalubridade, em grau a ser apurado mediante perícia técnica, incidente sobre a sua remuneração, com os devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13° salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. O adicional pretendido deverá integrar a base de cálculo do adicional de horas extras pagas e impagas.
4. Da garantia provisória ao emprego
O reclamante esteve em gozo de auxílio doença em razão de transtornos de disco intervertebrais (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 51.1 e CID 50.1).
O reclamante em sua função de operador de empilhadeira de grande porte, sem dúvida nenhuma realiza durante seu expediente movimentos repetitivos causadores dos problemas de saúde apresentados que o afastaram do trabalho.
As enfermidades apresentadas pelo reclamante possuem inclusive nexo epidemiológio, relacionando-a ao trabalho, no caso de posições forças e gestos repetitivos.
Diante da nítida doença do trabalho equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91 deve ser assegurada ao reclamante a garantia do emprego nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378 do TST e ter depositado o FGTS do período em que esteve afastado.
Assim, o reclamante pretende a reintegração ao emprego, sendo devidos os salários vencidos até a data da efetiva reintegração, acrescido de todas as verbas do período, quais sejam, férias, 13° salários e FGTS.
Em não sendo possível a reintegração a indenização do período a que faria jus a garantia ao emprego, com o conseqüente pagamento de projeção do aviso prévio, salários, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salários, vale-alimentação, UNIMED, plano de participação nos lucros e resultados, depósitos fundiários e multa de 40%, por um ano a contar da data da alta do INSS.
5. Do dano moral
Além da garantia ao emprego, diante da doença apresentada, que ainda não se sabe qual a extensão no que se refere a eventual incapacidade futura, é óbvio que o reclamante já sofreu em razão da doença apresentada, tendo ficado afastado do trabalho para recuperação.
Diante disso o reclamante, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão da enfermidade adquirida pelo exercício do trabalho em favor da empregadora.
O valor da indenização por dano moral deve ficar ao arbítrio do juiz que deverá levar em conta a situação econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano. Esse é o magistério de do jurista Sérgio Cavalieri Filho:
“... o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”
Se a indenização não pode ser fonte de enriquecimento, também não deve ser irrisória e inexpressiva a tal ponto de não produzir no causador do mal impacto para dissuadi-lo de similar ato.
Ante os fatos e direito anteriormente expostos, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de dano moral, no montante de 3 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou valor a ser arbitrado pelo Juízo, consoante o disposto no art. 223-G, §1º, inciso I da CLT.
6. Dos juros e correção monetária
A atualização monetária dos débitos trabalhistas deferidos na presente reclamação trabalhista deverá ser pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento da parcela, devendo, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, ser aplicado o INPC do dia do vencimento.
Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total da condenação, corrigido monetariamente, não integrando – os juros - a base de cálculo dos descontos fiscais.
Ainda, caso haja diferenças entre a data do depósito e a da liberação do crédito em favor do reclamante, a reclamada deverá responder pelos juros de mora e pela correção monetária do período correspondente.
No que se refere ao FGTS, devem ser pagos a atualização monetária, os juros de mora de 1% ao mês e a multa de 20% incidente sobre o valor total atualizado, conforme prevê o artigo 30, incisos I e II, do Decreto 99.684/90.
7. Da Gratuidade da Justiça
O Reclamante faz jus ao beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que Autor está DESEMPREGADO, se configura pobre na acepção da palavra nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT.
Ademais, a Justiça Gratuita, como Desdobramento da Garantia de Acesso à Justiça e sua Aplicação do artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXIV, determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Requer o Autor, ante o aqui esposado, seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados.
8. Dos Honorários de Sucumbência
A teor do que estabelece o artigo 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência, dispõe:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
Assim, diante do exposto no artigo 791-A da CLT, requer o Autor o pagamento de 15% de honorários advocatícios sucumbenciais ao Procurador da parte Autora.
IV- DOS PEDIDOS
Ex positis, requer o Autor a Vossa Excelência, a condenação da Reclamada a pagar:
a) A condenação da reclamada ao pagamento do adicional de risco de 40% sobre a remuneração do reclamante, com reflexos e integrações nas seguintes parcelas: décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e multa de 40% e adicional de horas extras pagas e impagas, conforme exposto em tópico próprio .......................................................................................................................... R$ XX.XXX,XX
b) O pagamento do adicional de periculosidade com reflexos e integrações nas seguintes parcelas : décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e multa de 40% e adicional de horas extras pagas e impagas, conforme exposto em tópico próprio ................................................................. R$ X.XXX,XX
c) O pagamento do adicional de insalubridade, em grau a ser auferido mediante perícia técnica, incidente sobre a remuneração do reclamante, om os devidos reflexos e integrações nas seguintes parcelas: décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e multa de 40% e adicional de horas extras pagas e impagas, conforme exposto em tópico próprio ........................................................................................................................................... R$ XX.XXX,XX
d) O reconhecimento da doença adquirida em razão do trabalho, equiparando-se a acidente de trabalho, considerando-se nula a dispensa do reclamante, reconhecendo-se a conseqüente estabilidade acidentária, por um ano, a contar da data da sua alta, determinando a imediata reintegração do reclamante, assegurando ao mesmo o pagamento dos salários vencidos até a data da efetiva reintegração, acrescido de todas as verbas do período, quais sejam, férias, 13° salários e FGTS ...........................................................................................................R$ XX.XXX,XX
e) A condenação da reclamada ao pagamento do FGTS do período em que o reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário e a conseqüente diferença da multa de 40% ...................................................................................R$ XX.XXX,XX
f) Em não sendo possível a reintegração do reclamante, o pagamento de uma indenização, com o conseqüente pagamento de projeção do aviso-prévio, salários, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salários, vale-alimentação, UNIMED, plano de participação nos lucros e resultados, depósitos fundiários e multa de 40%, pelo período de um ano a contar da alta do INSS ........................................................................................................................................... R$ XX.XXX,XX
g) a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais de 3 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou valor a ser arbitrado pelo Juízo, consoante o disposto no art. 223-G, §1º, inciso I da CLT............................................................................. R$ XX.XXX,XX
j) a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência desde já requeridos em 15% do valor da condenação ............................. R$ X.XXX,XX
Por fim, requer ainda:
a) a notificação do Reclamado para apresentar defesa, se quiser, sob pena de revelia e confissão;
b) incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento;
c) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, tendo em vista que não recebe salário, sendo hipossuficiente nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
d) a produção de todas as provas em direito admitidas, como documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial.
Atribui à causa o valor de R$ XX. XXX,XX.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXX/XX, XX de março de 2018.
XXXXXXX XXXXXXX
OAB/UF nº. XX.XXX