TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (254)
Preliminarmente, insta chamar atenção deste douto Juízo para a omissão das acionadas em apensar à peça de defesa o ASO admissional do obreiro, conquanto este ser de suma importância para detectar que ao nascedouro do contrato de trabalho, encontrava-se o obreiro em gozo de sua plena saúde.
Posto que, em peça defensiva da primeira acionada, esta sustenta veementemente que o obreiro é acometido por doença crônico-degenerativa, e que a mesma, não guarda qualquer ligação com as atividades exercidas.
Em sua contradita a primeira acionada incorre em não reconhecer do acidente sofrido pelo obreiro, porém, reconhece que o mesmo já cursava quadro álgico lombar em 2003, Id 4effc1a.
Ocorre que, não cuida em lembrar que da data em que toma ciência da doença que acomete o obreiro este já laborava a cerca de 2 (dois) anos para a acionada, vejamos:
“Verifica-se pelos laudos médicos que desde 2003 o Reclamante apresentava um quadro clínico desfavorável no que se refere à sua coluna lombar.”
Do conhecimento da doença sofrida pelo obreiro, as acionadas em nada mudam as atividades desempenhadas pelo mesmo.
Em outra avaliação das narrativas declinadas na contradita, não reconhece o gozo do benefício acidentário, em que pese, documento apensado a prefacial CAT nº 2005.514.173-0/01, noticiar o afastamento do obreiro de suas atividades motivas pela CID 10, M51.1, infra compilo:
M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
Do estudo da CAT em epígrafe, em seu tópico intitulado “Agente Causador” descreve o médico emitente, quais causas do afastamento, vejamos:
“Agente nº 20.00.32.900- ESFORÇO EXCESSIVO, ”
Do tópico Sit. Gerador, do mesmo documento, extrai-se o diagnóstico da situação que gerou o quadro álgico, vejamos:
“ n º 20.00.32-400 ESFORÇO EXCESSIVO AO EMPURRAR OU PUXAR OBJETO”
Cumpre denunciar que a emissão da CAT DATA 23/02/2005, encontra partida, como declinado na peça de ingresso a DATA DO ACIDENTE 04/04/2003, e referido documento faz prova da denúncia da prefacial.
Desta análise conclui-se que, a despeito do acidente sofrido em 2003, a CAT para afastar o obreiro de suas atividades só é emitida em 2005, laborando por 2 (dois) anos, com problemas graves de saúde, não obstante, o conhecimento da acionada da patologia que vitupera o reclamante.
O C. TST reconhece que o dano decorrente dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais, verifica-se "in re ipsa" (a coisa fala por si mesma), ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade.
Cristalina a conduta imprudente e negligente das acionadas, e como esculpido nos Arts 186, e 927 do diploma Civil,: abaixo transcritos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ficando provada as condutas perpetras pelas acionadas em descuidar do dever objetivo que tem para com a saúde e segurança de seus empregados. Destarte ao analisar o caso concreto, o julgador não deve olvidar a concausa, reforçador da doença ocupacional, como bem cita o ínclito Cavalieri Filho:
“A concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que desagua em outro maior, aumentando-se o caudal.”
Infra compilo aresto da Desembargadora MARGARETH RODRIGUES COSTA desta Egrégia Casa em julgamento contra a 1ª reclamada, que corrobora com o caso em epigrafe, senão vejamos:
Ementa: DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DEVER DE PREVENÇÃO, SEGURANÇA E CAUTELA PARA GARANTIR MEIO AMBIENTE HÍGIDO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Nas doenças ocupacionais constatadas, equiparadas a acidente de trabalho, configurado o dano, além do nexo causal com o labor executado na empresa, a culpa surge como inarredável, decorrente da ausência de prevenção, segurança e cautela, não concedido meio ambiente de trabalho hígido ao ex-empregado, que foi admitido saudável, dado como apto, e teve o labor executado na empresa como concausa das patologias de que é portador. A indenização por danos decorre da responsabilidade civil imputada a quem pratica ato ilícito. Processo 0098600-35.2007.5.05.0038 RecOrd, Origem SAMP, ac. Nº 146331/2013, Relatora Juiza Convocada MARGARETH RODRIGUES COSTA, 1ª. TURMA, DJ 17/05/2013.
Do aresto supra anexado, com a devida vênia, transcrevo trecho prolatado pela Insigne Desembargadora MARGARETH RODRIGUES COSTA que agasalha o caso em epigrafe:
“Há configuração do dano de ordem moral, diante da negligência do empregador, nos atos omissivos, na não-observância, prevenção e resguardo em relação à saúde do empregado, até pelo dever geral de cautela que tinha, que acabou por gerar um dano efetivo, positivando o nexo causal com o trabalho executado na empresa”
No passo do estudo das condutas perpetradas pelas empregadoras, dissecando documentos Ids 5549b64, 4effc1a e 6a575b3, ASOs, notamos que a despeito dos reiterados afastamentos, sempre que avaliado por profissional da primeira acionada estes, declaram que o obreiro encontra-se Apto. Reintegrando o obreiro na reclamada para suas atividades de movimentação de cargas normalmente.
A Carta Magna em seu dispositivo 225, prevê o direito a um meio ambiente saudável, notório o descuido da acionada em preconizar a higidez da saúde do obreiro. Infra compilo o quanto preceitua supra artigo.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Oportuno declarar que, não há em exames realizados pelos médicos da acionada o reconhecimento da existência de riscos ergonômicos, em que pese, na realização das atividades constantemente estar exposto ao dispêndio de força física para movimentação de cargas em navios e plataformas.
O Douto Claudio Bandão em estudo das concausas supervenientes ou posteriores citando o Ínclito Hertz Costa leciona que:
“Dizem respeito a fatos que podem agravar o infortúnio e que se fazem presentes depois do dano consumado, constituindo assim, como elemento perturbador da evolução favorável do trauma ou prejuízo na saúde”
É a hipótese de conjugação de fatores na determinação do trabalho e outro de natureza diversa, voltado às condições pessoais do empregado. Decorre de um fato estranho ao trabalho, mas que, atrelado a um acidente laboral ocorrido (ou doença), desencadeia o dano ao empregado. Não se vincula, portanto, à atividade desenvolvida pelo empregador, mas a uma causa externa ao meio ambiente de trabalho.
O magistério do Exímio Sebastião Geraldo de Oliveira salienta
“As concausas podem ocorrer por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional.”
Aceitação da teoria das concausas respalda-se na circunstância que:
“causa traumática ou o fator patogênico sozinhos não geram idênticas consequências na totalidade das pessoas",
Segundo o Douto Sebastião Salgado
No magistério de José de Oliveira,
é fato independente e estranho na produção do resultado, ou causa não ligada à atividade laborativa, porém concorrente, acrescentando que não há, necessariamente, de ser exclusivo o nexo de causalidade para que seja caracterizado o acidente.
Observa-se que a concausa não é proveniente do trabalho; simplesmente auxilia na produção do resultado
Tudo corroborando com os autos, tanto é verdade que do documento CAT o médico emitente reconhece que o acidente gerador do benefício ocorre na cede da Reclamada, e mesmo afastado, por lapso temporal significativo, quando do regresso do benefício, ainda cursando quadro álgico, reintegra o obreiro a atividades de tração e retração de peso.
Arestos do Egrégio TRT da 5ª Região, dão lastro a culpa empregatícia pela inobservância de normas de ergonomia, vejamos:
Ementa: DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A constatação da doença ocupacional, aliada à prova do ato ou omissão ilegal e de seu nexo causal com aquele resultado, é o bastante para configurar a responsabilidade civil do empregador, ut o art. 186 do Código Civil. Inteligência do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal(...) Não há como, por mais forte e saudável seja um obreiro, não se ressentir e não apresentar uma ou outra dor, um ou outro episódio de afastamento curto do trabalho e, com alguma frequência, períodos maiores de inutilidade para a produção, com gozo de benefício! Se a isso somarmos que a maioria dos trabalhadores já apresenta algumas alterações. Processo 0000135-60.2011.5.05.0196 RecOrd, Origem SAMP, ac. Nº 158886/2013, Relatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA, DJ 15/08/2013.
AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. DANO MORAL - Cabe indenização por dano moral se a enfermidade do empregado, ainda que degenerativa, for agravada em decorrência de suas atividades funcionais e acarretar incapacidade laborativa, ainda que parcial, com limitações que provocam inegável dano psicológico, refletindo negativamente em sua vida fora da empresa. (TRT 5ª REGIÃO. RO nº 0028000-69.2007.5.05.0464 RecOrd, ac. Nº 074712/2011, Relatora Desembargadora NÉLIA NEVES, 4ª. TURMA, DJ 10/11/2011);
DOENÇA OCUPACIONAL - CULPA DA EMPRESA - CADEIA CAUSAL -CONCAUSA - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ainda que a doença que acometeu o empregado seja tipificada como degenerativa, se constatado que o ambiente de trabalho contribuiu para o seu desencadeamento ou agravamento, caracterizada se encontra a concausa, a qual, aliada a culpa do empregador e ao prejuízo de cunho moral, impõe a esse último a obrigação de indenizar. Inteligência dos artigos 21, inciso I, da Lei 8.213/91; 186 e 927, do Código Civil; 5º, inciso X e 225, da Constituição Federal de 1988. (TRT 5a REGIÃO. RO nº 0062900-53.2008.5.05.0461 RecOrd, ac. Nº 037010/2010, Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, DJ (18/11/2010).
O art. 944 do CC estabelece que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano. Outrossim, a doutrina elenca alguns parâmetros que devem ser utilizados pelo julgador quando da quantificação da indenização deferida, a saber: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; e d) a razoabilidade na estipulação.
A reparação pelo dano experimentado pela vítima via arbitramento de valor em pecúnia, não tem o condão de comprar a dor do ofendido, tão pouco serve como via de enriquecimento ilícito, deve-se lembrar o caráter compensatório, e o punitivo-pedagógico, esculpido no arbitramento pelo magistrado de dano moral.
E como supra exposto ficam caracterizadas as reiteradas condutas das acionadas, seja sua conduta omissa, em negar o benefício via emissão da CAT, seja a falta de cautela com a saúde do obreiro, seja a inobservância de normais elementares de ergonomia, preceitos que visam sanear o meio ambiente de trabalho protegendo a higidez dos trabalhadores.
Por tudo quanto exposto restam expressamente impugnados as contraditas, e documentos apensados.