TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (250)
EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA PRESIDENTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL.
A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas/MF sob o nº XXXXX, domiciliada nesta Capital no endereço declinado em rodapé para os devidos fins de intimação/notificação dos atos processuais, por seu advogado que subscreve, constituído por procuração acostada, mui respeitosamente
IMPETRA
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO[1]
- com pedido de medida liminar -
contra lesão a direito líquido e certo emanada pelo EXMO. SR. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO XXXXX que deve ser notificado no endereço da XXXXX, pessoalmente ou através da representação de suas Procuradorias, figurando como réu, ainda, o respectivo ente público ESTADO TAL para que apresente defesa.
I. DOS FATOS.
- DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL -
1. Initio litis, cabe ressaltar que o Impetrante é substituto processual dos servidores tais, como se afere pelo Estatuto, Regimento e Registro de Entidade Sindical acostados a esta peça.
2. É oportuno salientar que a Substituição Processual foi consagrada pela Carta Política de 1988 – art. 8º, III, conferindo aos sindicatos o poder de ingressar em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, como já se fez remissão no preceito do art. 5º, LXX, b, da CF/88. Necessário, outrossim, consignar que os servidores públicos civis tiveram seu direito de sindicalização também assegurados pela Constituição Federal de 1988, art. 37, VI.
II. DOS FATOS.
- DA RETIRADA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO -
3. O sindicato substituto dos servidores tais recebeu, ao longo do corrente mês de setembro, denúncias acerca da retirada da folha de pagamento dos servidores afastados para estudos superiores (mestrado e doutorado) do auxílio-alimentação.
4. De fato, conforme se demonstra, aqui, pela juntada dos contracheques de julho, agosto, setembro e outubro/2010 de ___ professores, nota-se que nos meses de julho e agosto houve o devido pagamento do auxílio-alimentação, enquanto que nos dois últimos meses tal auxílio foi suprimido de folha.
5. Indagado ao setor de pagamento da ENTIDADE PÚBLICA, recebeu-se a informação de se tratar de uma orientação da SECRETARIA ESTADUAL TAL (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO TAL), escorado em parecer da PGE (vide opinativo juntado), recomendando não só a supressão do auxílio-alimentação como também o ressarcimento dos valores até então pagos.
III. DO DIREITO.
6. O § 1º do art. 61 da Lei Estadual 6.677/94 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO) expressamente afasta a incorporação de verbas indenizatórias e outras gratificações, inclusive auxílios:
Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações;
IV - estabilidade econômica.
§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.
7. O mesmo diploma legal esclarece serem três os auxílios devidos ao servidor, conforme a necessidade deste:
Art. 73 - Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários:
I - auxílio-moradia;
II - auxílio-transporte;
III - auxílio-alimentação.
Art. 76 - O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
8. E, a exemplo do que dispõe o DECRETO ESTADUAL 6.192/97 (regulamento do auxílio-transporte), estaria certa a Administração em obstar o pagamento àqueles que se afastem do efetivo exercício de suas funções:
Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico.
...
§ 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício.
9. Ocorre, ínclita Corte, que, ao lado do ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, os servidores universitários TAL dispõem de um diploma específico para sua categoria – Lei 8.352/2002 – que elucida as hipóteses em que o professor está em efetivo exercício de suas atividades.
10. E, além das atividades em sala de aula, é consignado no texto do ESTATUTO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR TAL que:
Art. 33 - Além dos casos já previstos em Lei, o integrante da carreira do magistério superior poderá afastar‑se de suas funções, computando o seu afastamento como de efetivo exercício de magistério, nos seguintes casos:
I - para realizar curso de pós-graduação em instituições oficiais ou reconhecidas, no país ou no exterior;
II - para realizar pós-doutoramento;
(...)
§ 1º - O professor só poderá afastar-se para realizar curso de pós-graduação após, no mínimo, o cumprimento do estágio probatório no efetivo exercício de magistério superior na Universidade.
§ 2º - Para o afastamento previsto no inciso I deste artigo serão concedidos até 03 (três) anos para mestrado e 04 (quatro) anos para doutorado, podendo ser prorrogado por mais um ano por motivo devidamente justificado e a critério das instituições envolvidas.
§ 3º - Para o afastamento previsto no inciso II deste artigo será concedido até 01 (um) ano, prorrogável por mais um ano por motivo devidamente justificado e a critério das instituições envolvidas.
(...)
11. Portanto, a justificativa dada pelos órgãos estaduais em destaque não prosperam, apesar do respeitável opinativo da PGE haja vista que o tema não foi aprofundado para as específicas funções do docente universitário o qual, como se vê, dispõe de regime próprio cuja norma do art. 33, I e II, declara ser do exercício das atividades do professor o afastamento para estudos superiores.
12. Note-se, inclusive, que tais afastamentos não conferem ao docente parcial exercício eis que o legislador estadual, em linguagem até enfática, valeu-se do adjetivo efetivo, o que afasta qualquer dúvida de que o docente estará, naquelas condições, em plena atividade.
13. E em assim estando, faz jus ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO o que só nos leva a concluir ser contrário à lei, especificamente à Lei Estadual 8.352/2002, sua supressão.
- DA FUMAÇA DO BOM DIREITO -
14. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, ao abordar o Mandado de Segurança em matéria administrativa, é elucidativo:
A garantia constitucional do mandado de segurança de há muito perdeu seu caráter de excepcionalidade, de 'remédio heróico', para incorporar-se atualmente no rol das ações de costumeira utilização dos atos do Poder Público, em rito sumário e permissivo de pronta definição dos direitos ou interesses cuja violação for argüida. Não vejo motivo para seguir longos caminhos se a estrada larga se apresenta, de logo, às partes e ao judiciário, dando azo à prestação jurisdicional satisfativa, breve e eficaz (Revista de Jurisprudência do TJ/RS, 118/232).
15. O direito líquido e certo ( vislumbrado pelo menos como fumaça do bom direito para os fins de concessão da liminar vindicada) exsurge da narração e fundamentação até aqui exposta, notadamente pela própria LEI DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DO ESTADO TAL, nos trechos acima reproduzidos.
16. Quanto a isto, visível não só a fumaça mas as labaredas que começam a consumir o direito dos Impetrantes ora substituídos, por ato que viola o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
- DO PERIGO DA DEMORA -
17. Há um número razoável de professores da ENTIDADE PÚBLICA empenhados em sua qualificação por via de estudos superiores tanto no país como fora dele, além dos que forneceram seus documentos para instruir este mandamus.
18. Certo, também, que nem todos são contemplados por bolsa para o período e, mesmo aqueles que o são, ocorre de haver alguma demora em sua implementação.
19. Como conseqüência, a via mandamental é eleita com este escopo, quer seja o de assegurar aos servidores afastados o auxílio de natureza (e nomenclatura) alimentar, cuja idéia de necessidade lhe é intrínseca, o que impõe, por si só, a apreciação e concessão da liminar vindicada.
IV. DO PEDIDO.
20. Evidenciada a lesão ao direito líquido e certo dos servidores substituídos, a plausibilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), e o periculum in mora, aliados aos fatos e fundamentação discorridos neste mandamus, passa, o Impetrante, a formular os pedidos a seguir:
I. A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR initio litis, com conseqüente ORDEM às autoridades coatoras para que restabeleçam em folha dos servidores afastados nas hipóteses do art. 33, I e II do ESTATUTO DO MAGISTÉRIO o auxílio-alimentação.
II. Intimação dos IMPETRADOS e LITISCONSORTE PASSIVO, acerca do deferimento da medida liminar para o seu cumprimento imediato sob pena de arbitramento de MULTA DIÁRIA ao prudente arbítrio de V. Exa., requerendo que tal não seja inferior a R$50.000,00/dia, e que, querendo, prestem informações no prazo de lei;
III. Intimação do Exmo. Sr. Procurador da Justiça do Estado TAL para acompanhar o feito até final julgamento.
IV. Ao final, pedem os Impetrantes que seja definitivamente concedida a SEGURANÇA, nos termos do pleito liminar supra.
Dá à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Pede deferimento.
Salvador, xx de xxx de 201x.
Advogado
OAB/xx. xxxx
DOCUMENTOS CARREADOS:
- PROCURAÇÃO;
- DOCUMENTOS E ATOS CONSTITUTIVOS DA IMPETRANTE;
- CÓPIAS DE CONTRACHEQUES DOS MESES JULHO, AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO/2010 __ PROFESSORES DA ENTIDADE PÚBLICA;
- CÓPIAS DOS ATOS DE AFASTAMENTO PARA ESTUDOS DOS RESPECTIVOS PROFESSORES;
[1] Ex vi do art. 5º, LXX, b, da Constituição Federal.