TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (223)
EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS-RJ.
vem propor, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da LABORATÓRIO DE ANALISES CLÍNICAS SALOMÃO E PARDELHAS LTDA., com C.N.P.J n.º 01.631.153/0001-08, situada na Rua: 16 de março, n.º 114, salas 307/308, Centro, Petrópolis -RJ, CEP.: 25.620-040, com base nos seguintes fundamentos:
PRELIMINARMENTE
COMISSÃO PRÉVIA
Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2000, esclarece o Autor que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.
I - Admissão: 31/01/01 - Dispensa sem Justa Causa: 21/05/04 - Função: recepcionista - Último Salário: R$456,08 p/mês - Forma de Pagamento: mensal - Horário: de segunda à sexta das 07:30 às 18:00 horas, com 01:00 (uma) hora de intervalo e aos sábados das 07:00 às 13:00 horas, sem intervalo. Informa, o reclamante que a reclamada não possuí controle de freqüência e que durante o período laborado sem a CTPS anotada a mesma jamais lhe forneceu qualquer documento que comprove a relação de emprego. Esclarece, ainda, a reclamante que laborou no Município de Duque de Caxias-RJ;
II – O reclamante foi admitido na data acima, sendo que sua CTPS foi assinada em 02/05/01, sem ter sido providenciada a devida baixa até a presente data, violando frontalmente as disposições contidas no art. 29 da CLT, deixando de efetuar os recolhimentos legais a que esta obrigada, isto é, INSS e FGTS;
III - Com a violação do art. 29 da CLT, impõe-se a reclamada a retificação da CTPS do reclamante quanto a data de admissão e que o referido período seja computado para pagamento das verbas contratuais e indenizatórias;
IV – DO ILÍCITO PENAL
A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
(Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2.000).
V – Não obstante, por ocasião da dispensa o reclamante ter assinado o TRCT, onde consta o pagamento da importância de R$1.115,22 (hum mil, cento e quinze reais e vinte e dois centavos), na realidade a reclamada não efetuou o pagamento da referida importância, retendo-a indevidamente;
VI – A atitude da reclamada, em não efetuar pagamento devido, retendo-o de forma arbitrária e ilegal, deve ser repelida por esta Especializada Justiça, eis que é contrária aos mandamentos consagrados no artigo 477 da CLT.
VII – Ademais, vale ressaltar que as parcelas do distrato tem natureza salarial, e portanto, alimentícia, eis que é indispensável a manutenção do obreiro e sua família.
VIII – Com a finalidade de demonstrar a veracidade do acima alegado, requer com amparo no artigo 355 do CPC, e sob as penas do artigo 359 do mesmo diploma legal, seja a reclamada intimada juntar aos autos os livros contábeis diário, onde conste o lançamento do valor pago ao reclamante, eis que tais lançamentos são obrigatórios.
IX – Dessa forma, deverá a reclamada, pagar o valor que consta no TRCT, ou seja, R$1.115,22 (hum mil, cento e quinze reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pagos em primeira audiência sob as penas do artigo 467 da CLT.
X – Destaca-se ainda, que não tendo o reclamado pago na totalidade o valor devido a título de verbas rescisórias, sem sombra de dúvidas infringiu o prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477, consolidado. Estando incursa nas penalidades previstas no parágrafo 8º do citado dispositivo legal.
XI – A reclamada não pagava o vale transporte ao reclamante durante todo período trabalhado, conforme abaixo discriminado:
Linha – Caxias x Piabetá
Tarifa - R$1,40 x 02(ida e volta) = R$2,80 p/dia.
XII – A reclamada não forneceu e nem pagou as férias vencidas do período aquisitivo 02/03, inclusive com o abono legal;
XIII - A reclamada não pagava as horas extras habitualmente prestadas pelo reclamante, com os adicionais de 50% de segunda a sábado, devendo as mesmas integrar ao salário do reclamante para todos os fins;
XIV - Os repousos semanais remunerados não foram integrados consoantes às horas extras;
XV - A reclamada não depositava corretamente o FGTS sobre o salário contratual e extraordinário, referente a todo período trabalhado não lançando ainda os reflexos nas verbas rescisórias. Assim, requer o autor que a reclamada comprove os referidos depósitos, referente a todo o período trabalhado e no caso de insuficiência deverá a mesma pagar a diferença diretamente ao autor;
XVI - Quando rescindiu o contrato com o autor a ré NÃO PAGOU as verbas rescisórias e indenizatórias, referente a todo o período trabalhado, que deveria tê-las feito com o cômputo das horas extras e ainda diferença dos repousos semanais remunerados, para efeito de pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, que se tivesse sido pagos na época vigente fatalmente se acoplariam a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais;
XVII – Conforme preceitua o art. 467 da CLT alterado pela Lei 10.272 de 05.09.01 (DOU 06.09.01), as verbas incontroversas devidas ao autor deverão ser pagas até a data da audiência, sob pena de serem acrescidas de 50% conforme dispõe a referida Lei.
XVIII – Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação;
XIX - Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, inclusive as férias e gratificações natalinas de todo o período trabalhado:
- Declaração de vínculo empregatício referente ao período sem a CTPS assinada;
- Retificação da CTPS quanto à data de admissão;
- Expedição de ofícios ao INSS, CEF (FGTS), DRT/RJ para que sejam tomadas as providências de praxe;
d) Expedição de ofício a autoridade policial competente para apuração do Ilícito Penal, conforme narrado no item IV da causa de pedir;
e) Pagamento em primeira audiência, sob as penas do artigo 467 da CLT do valor constante no TRCT, conforme fundamentado na causa de pedir, tudo acrescido de juros e correção monetária;
f) Pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, referente a todo o período laborado, inclusive com a integração das horas extras e repouso semanal remunerado, nas seguintes verbas:
f01) Férias vencidas 01/02 + 1/3 (12\12 avos);
f02) Férias vencidas 02/03 + 1/3 (12\12 avos);
f03) Férias vencidas 03/04 + 1/3 (12\12 avos);
f04)Férias proporcionais 04 + 1/3 (04\12 avos);
f05)Gratificação natalina vencida 01 (11\12 avos);
f06)Gratificação natalina vencida 02 (12\12 avos);
f07)Gratificação natalina vencida 03 (12\12 avos);
f08)Gratificação natalina proporcional 04 (05\12 avos);
f09) FGTS + 40% de todo o período trabalhado;
g) Pagamento das horas extras efetivamente laboradas;
h) Pagamento dos R.S.R (S. 172 do TST);
i) Reembolso dos valores gasto com passagem, conforme fundamentado no item XI da causa de pedir;
j) Entrega do TRCT no cód. 01;
l)Comprovação dos depósitos fundiários ou indenização equivalente em espécie, conforme fundamentado no item XV da causa de pedir;
m) Pagamento da Multa prevista no art. 477, §6º e §8º, da CLT;
n) Entrega das guias do seguro desemprego ou indenização equivalente;
o) As verbas incontroversas deverão ser acrescidas de 50%, conforme mencionado no item XVII da causa de pedir;
p) Exibição em audiência do livro Diário, contendo o lançamento contábil, contendo o valor de R$1.115,22 pagos ao autor, sob as penas do art. 359 do CPC.;
q) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;
r) Acrescer juros e correção monetária ex vi legis;
s) Dedução dos valores comprovadamente pagos a título de férias e gratificações natalinas referentes a todo o período trabalhado;
XX - Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.
Dá-se a presente o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Nestes Termos,
Pede deferimento.