TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (211)

EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)

(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

O Reclamante foi contratado no dia 05/01/2004, para a cargo de vendedor I, comumente chamado “vendedor porta a porta”, com a função de se deslocar até as residências e estabelecimentos comerciais, a pé, oferecendo os serviços da Reclamada, que é empresa terceirizada da _________________.

Além das vendas em _____________, realizava viagens para vendas em outras cidades, como _________________________ entre outras, onde ficava por cerca de 15 dias e retornava a ____________. Neste sistema, trabalhava de segunda-feira a sábado, sem horário fixo, com folgas apenas nos domingos.

Em 22/11/2005 foi despedido, sem justa causa, não recebendo de forma correta seus direitos salariais e rescisórios.

O reclamante recebia à época do desligamento a importância de R$ 333,90 (trezentos e trinta e três reais e noventa centavos) mensais, comissão de R$ 2,00 (dois reais) por linha de telefone instalada, 20% de comissão referente a serviços inteligentes contratados e vale refeição, conforme cópia da Carteira de Trabalho e cópia do contrato de trabalho em anexo.

Conforme demonstrado em sua CTPS, o reclamante foi admitido por meio de um contrato de experiência por 45 dias, prorrogado ao fim e transformado em contrato por tempo indeterminado.

Em conseqüência dos deslocamentos e caminhadas feitas para cumprimento de suas funções de vendedor, a partir do mês de setembro de 2004, o reclamante começou a apresentar dores no joelho direito. Em dezembro do mesmo ano, não mais conseguia caminhar direito e procurou um médico, sendo-lhe receitado apenas alguns remédios e uma semana de repouso, sem que houvesse resultado.

Diante disso, foi encaminhado a um médico ortopedista, o qual receitou novos medicamentos e uma semana de repouso. Realizado o “tratamento”, o Reclamante ficou sem dores por dois meses, retornando a senti-las em março de 2005, quando buscou tratamento junto ao médico da Empresa, sem sucesso.

Em abril de 2005, o médico do Pronto Socorro informou a necessidade de uma cirurgia, a qual foi realizada em agosto do mesmo ano, tendo sido raspada uma parte do menisco. Em que pese as dores sentidas, o Reclamante continuou suas atividades laborais normalmente, sem folgas ou dispensas.

O Reclamante realizou perícia médica em 25/08/2005 tendo recebido alta e retornando ao seu posto de trabalho em 03/10/2005, mas ainda com dores decorrentes do problema do joelho e cirurgia. Enquanto encaminhava novo pedido de perícia ao INSS, em 11/10/2005, a Reclamada lhe comunicou da dispensa e indenização do aviso prévio.

Todavia, em 14/10/2005, foi novamente submetido a perícia médica pelo INSS, sendo o seu benefício prorrogado por mais trinta dias, ou seja, até 14/11/2005.

Após esta data, ainda com dores, apresentou-se na Empresa Reclamada e foi novamente encaminhado ao INSS, onde lhe foi informado que apenas no prazo de mais trinta dias poderia retornar, tendo em vista já ter tido “duas altas”.

Com base nessa informação, e em total desconsideração as dores sentidas pelo Reclamante, em 22/11/2005 a Drª Izabel Rossato firmou atestado (em anexo), considerando-o apto para retornar ao trabalho. Frente a isto, na mesma data, a Reclamada novamente fez o comunicado de dispensa e indenização do aviso prévio, com a conseqüente rescisão do contrato de trabalho.

A Lei 8.213/91, em seu artigo 118, garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato de trabalho por doze meses:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A mesma Lei, em seus artigos 19 e 20, incisos I e II, demonstram claramente o direito do Reclamante à estabilidade mencionada supra, porquanto configurada a situação prevista:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio TRT da 4ª Região:

Número do processo: 00400-2004-403-04-00-7 (RO) 
Juiz: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO
Data de Publicação: 31/05/2006

EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. O artigo 20, incisos I e II da Lei 8.213/91, assegura a manutenção do contrato de trabalho, também, ao empregado que tenha sofrido doença profissional ou de trabalho, equiparada ao acidente de trabalho.

Assim sendo, existente o direito à estabilidade para o Reclamante, deve ser reintegrado junto aos quadros da Reclamada, com pagamento de salários e demais vantagens, com juros e correção monetária na forma da lei, desde o afastamento.

Entretanto, entendendo este Juízo não ser possível a reintegração pleiteada, requer o reclamante seja concedida a indenização pelo período que seria estável.

No caso da reclamada ser condenada a indenizar o período de estabilidade, tem o autor direito ao pagamento das seguintes verbas:

1) Salários Vencidos e Vincendos, mais comissões, devidamente corrigidos, de 22/11/2005 até 15/11/2006, quando se daria o término da estabilidade;

2) Reflexos no Aviso Prévio, nas férias, acrescidas de 1/3, no 13º salário, FGTS, e na multa de 40%.

Ex Positis, requer:

A Reintegração no quadro de funcionários da Reclamada, em face de estabilidade de emprego que possui, em decorrência do acidente de trabalho;

Que V. Exa. determine a anulação da rescisão contratual e ruptura do vínculo empregatício;

Retificação da C.T.P.S.;

O pagamento de todos os salários desde 22/11/2005, o recolhimento de FGTS e demais encargos sociais;

Caso este MM. Juízo do trabalho entenda pela não reintegração do reclamante, a condenação da reclamada a pagar ao reclamante as verbas a seguir discriminadas:

a) Pagamento dos salários vencidos e vincendos do reclamante, desde a data de 22/11/2005 até 15/11/2006, quando termina a estabilidade, e o seu devido reflexo no pagamento do aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, e multa;

b) A retificação da C.T.P.S. mudando a data de saída com o acréscimo do período da estabilidade;

c) A tudo aplicando-se juros e correção monetária;

Requer-se ainda a notificação da reclamada no endereço acima indicado, para que venha se defender, se quiser, sob pena de revel;

A devida e justa condenação no total dos pedidos, acrescidos de juros e correção monetária;

O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

A condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação;

Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos.

Dá-se à presente o valor de R$ 20.000,00

Nestes termos, pede deferimento.

__________, 29 de setembro de _____.

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OAB/UF _______