TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (207)
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)
(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 – DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada em 01/10/2007 para trabalhar no cargo de Porteiro, mas na função real de vigia, com jornada de 180 horas mensais, no regime de compensação 12X36, percebendo o valor do salário básico previsto na convenção coletiva do SINTEPS para o cargo de porteiro/vigia de condomínios residenciais.
Durante a contratualidade, prestou serviços em alguns condomínios residenciais espaços, mas trabalhou predominantemente na sede da 2ª Reclamada, _____________.
Em 02/05/2012 houve a rescisão sem justa causa do contrato, quando recebia R$ 736,96 mensais de salário. Entretanto, até a presente data não houve baixa na CTPS, tampouco pagamento de verbas rescisórias.
2 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA
A 2ª Reclamada mantinha um contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada, que o cumpria mediante o emprego da mão-de-obra do Autor.
Uma vez que a Reclamada _____________. se beneficiou dos serviços prestados pelo Autor, aplicável lhe é a previsão do item IV da Súmula nº 331 do TST, devendo responder subsidiariamente por eventuais inadimplementos de créditos trabalhistas, previdenciários e rescisórios por parte da real empregadora.
3 – DAS VERBAS DEVIDAS
3.1 – Das diferenças salariais
O Autor sempre recebeu valor inferior ao que deveria, pois recebia o piso da categoria estipulado para porteiro/vigia de condomínios residenciais. Todavia, ainda que prestasse serviço em alguns condomínios, sua prestação de serviço se dava preponderantemente na empresa 2ª Reclamada, CIDADE.
Desta forma, deveria ter sido remunerado com base na função de maior responsabilidade realizada, onde ocorreu o maior empenho de sua força de trabalho, com o englobamento da função de menor exigência por esta, em aplicação do princípio de "quem pode o mais pode o menos".
Ainda, no ano de 2011, em que pese a alteração do salário básico, permaneceu recebendo durante todo o ano o mesmo valor de 2010, R$ 595,30, só vindo a ter modificação em janeiro de 2012, para R$ 645,72 e R$ 736,96 a partir do mês de fevereiro daquele ano.
Assim, devem ser pagas diferenças salariais, como abaixo demonstrado:
Período vigência Convenções Coletivas | Piso salarial Porteiro/Vigia de Empresas | Salário do Autor | Diferença devida em cada mês do período |
1º/02/2012 a 30/04/2012 | R$ 786,05 | R$ 736,96 | R$ 49,09 |
01/01/2012 | R$ 786,05 | R$ 645,72 | R$ 140,33 |
1º/01/2011 a 31/12/2011 | R$ 688,73 | R$ 595,30 | R$ 93,43 |
1º/01/2010 a 31/12/2010 | R$ 634,95 | R$ 595,30 | R$ 39,65 |
1º/02/2009 a 31/12/2009 | R$ 578,92 | R$ 542,77 | R$ 36,15 |
1º/03/2008 a 31/01/2009 | R$ 516,67 | R$ 484,40 | R$ 32,27 |
Assim, as Reclamadas deverão ser condenadas a efetuar o pagamento das diferenças, com reflexos nas verbas rescisórias, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%, INSS, férias com 1/3 e demais verbas remuneratórias e indenizatórias pagas ou perseguidas na presente ação.
3.2 – Das horas extras
O horário de trabalho do Autor durante todo contrato sempre se estendeu das 18h/19h às 8h/9h, sem gozo de intervalo para descanso e alimentação, obrigando-o a fazer pequenos lanches entre suas atividades, sem deixar o local de trabalho.
Em que pese as normas coletivas em anexo autorizem o regime de compensação 12x36, o horário de trabalho efetivamente cumprido pelo Autor sempre ultrapassou essa limitação.
Apenas para ilustrar o desrespeito às normas, são anexadas cópias de algumas páginas do livro de anotação que os vigias mantinham junto à sede da 2ª Reclamada. Nelas pode ser visto que, no mês de janeiro de 2011, o Autor trabalhou das 19h às 8h, na sede da 2ª Ré, nos dias 2, 4, 10 e 24, perfazendo jornada de 13 horas em cada dia. No dia 28, trabalhou no mesmo local das 19h às 9h, perfazendo 14 horas ininterruptas.
Além de ultrapassar a jornada diária, o intervalo entre as jornadas também não era cumprido, como exemplificam as cópias dos registros do livro no ano 2011, onde no mês de março trabalhou nos dias 4 e 5; em junho, nos dias 28 e 29; em julho, nos dias 11 e 12 e agosto de 2011 dias 10 e 11; 15 e 16; 22 e 23; em setembro, nos dias 21 e 22; 26 e 27; em outubro nos dias 03 e 04; 26 e 27; em novembro, nos dias 7 e 8 das 19h às 8h.
Ressalta-se que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados, como as Rés, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de forma que, se não apresentados oportunamente os controles de frequência, deverá ser declarada como veracidade a jornada de trabalho descrita.
É consabido que para a adoção do entendimento jurisprudencial do TST quanto à validade do regime de trabalho em escala 12 x 36 deve ser observada, além da previsão em normas coletivas, a concessão regular de intervalos intrajornada e da não prestação de horas extras habituais.
Contudo, no caso sub judice, como demonstrado, a prestação de jornada excedente de 12 horas se dava de modo habitual, bem como não havia fruição de intervalo para alimentação e descanso, ficando, portanto, invalidado o regime adotado.
Dito isso, é inaplicável a previsão da cláusula 40ª e 41ª das convenções coletivas, na qual é previsto como trabalho extraordinário somente o excedente a 186 horas ao mês, posto que a garantia constitucional de eficácia à negociação coletiva não pode amparar a violação a preceito legal de caráter cogente sobre matéria trabalhista específica, como é o caso do art. 59 da CLT.
Como pode ser observado nas cópias dos poucos contracheques anexadas, a 1ª Reclamada não pagou qualquer valor a título de horas extras, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento das horas excedentes à jornada de 8 horas diárias, contabilizando a redução legal da hora noturna, com o adicional de 50% do salário-hora nas duas primeiras e adicional de 100% do salário-hora nas demais, consoante cláusula 18ª das convenções coletivas.
Em face da habitualidade das horas extras acima postuladas, com integração nos repousos semanais remunerados e, após, reflexos no aviso prévio, férias anuais e proporcionais com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40% e recolhimento previdenciário.
Igualmente, ante a supressão do intervalo intrajornada para alimentação e descanso, devem ser condenadas as Reclamadas ao pagamento de 1 hora extra por dia de trabalho, com acréscimo de 50%, com integração nos repousos semanais remunerados e, após, reflexos em aviso-prévio, férias anuais e proporcionais com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%.
3.3 – Da despedida injustificada e verbas rescisórias
O Reclamante foi despedido sem justa causa e, como não recebeu suas verbas rescisórias até a presente data, tem direito à percepção de todas estas, tais como férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de salário, aviso prévio de 42 dias (proporcional ao tempo de serviço), 13º salário proporcional, bem como do recolhimento de valores ao INSS e FGTS com multa de 40%.
3.4 – Do FGTS
O Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre 01/10/2007 e 13/06/2012 (pela integração do avido prévio proporcional). Durante este lapso temporal, o Reclamado recolheu em apenas alguns meses o valor devido de FGTS, como prova o extrato da conta vinculada do Autor, em anexo.
Assim, deve ser condenado ao pagamento dos valores que deixou de recolher na época própria, bem como pagar as diferenças oriundas das verbas que vierem a ser deferidas na presente ação, considerando a prescrição trintenária do FGTS.
Uma vez ocorrida a ruptura do contrato de trabalho por iniciativo da 1ª Reclamada, também deve haver a condenação ao pagamento da multa de 40% sobre os valores totais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
3.5 – Do salário família devido
O Reclamado não efetuou o pagamento correto do salário família. No ano de 2012 não efetuou pagamento algum, deixando de alcançar ao Autor o valor de R$ 22,00, mensais, consoante a Portaria Interministerial MPS/MF 2/2012.
Neste interim, em vista do salário do Autor e do fato de possuir um filho atualmente com 8 anos de idade, como prova a certidão de nascimento em anexo, deveria ter sido pago a ela o valor equivalente a uma quota do benefício durante toda a contratualidade. Descumprida a obrigação, deve o Reclamado ser condenado a indenizar o montante equivalente, com juros e correção monetária.
3.6 – Da multa dos artigos 477, § 8º e 467, da CLT
O Reclamante teve o contrato rescindido em maio de 2012 e até a presente data não lhe foram pagos os seus direitos trabalhistas. Diante disso, ocorre a incidência do disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, referente à multa, no valor equivalente ao salário percebido pelo empregado, devido ao não atendimento do constante no § 6º.
O Reclamante foi dispensado sem justa causa, e a 1ª Reclamada até a presente data, não pagou as verbas rescisórias, de modo que entende serem incontroversas as referidas verbas, devendo ser pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de as Reclamadas pagá-las acrescidas de 50%, conforme o artigo 467 da CLT.
Ex positis, requer a Vossa Excelência a procedência total da ação, para condenar as Reclamadas, de forma subsidiária, a:
a) anotar a data de saída na CTPS do Autor como 13/06/2012, pela projeção legal do período de aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço;
b) pagar as diferenças salariais devidas pelo pagamento de valor inferior ao fixado em convenção coletiva, com reflexos nas verbas rescisórias, horas extras, 13º salários, FGTS e multa de 40%, INSS, férias com 1/3 e demais verbas remuneratórias e indenizatórias pagas ou perseguidas na presente ação;
c) pagar as horas extras, assim contabilizadas as excedentes da 8ª hora diária, pela irregularidade do regime de compensação adotado, com o adicional de 50% do salário-hora nas duas primeiras e adicional de 100% do salário-hora nas demais, consoante cláusula 18ª das convenções coletivas, considerando a redução legal da jornada noturna, com reflexos nos repousos semanais, aviso prévio, férias anuais e proporcionais mais o terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40% e recolhimento previdenciário.
d) pagar as horas de intervalo não usufruídas como extras, com o adicional de 50% do salário-hora, consoante cláusula 18ª das convenções coletivas, com reflexos nos repousos semanais, aviso prévio, férias anuais e proporcionais mais o terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40% e recolhimento previdenciário.
e) indenizar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, não concedido nem trabalhado;
f) proceder ao pagamento do 13º salário proporcional;
g) efetuar os pagamentos de indenização referente às férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
h) efetuar o pagamento dos valores que deveriam ter sido depositados na conta vinculada ao FGTS, mais a multa de 40% pela despedida injustificada;
i) pagar o valor referente a uma cota mensal do salário família;
j) pagar a multa do artigo 477, §8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão;
l) pagar a multa do artigo 467 da CLT se não pagas as verbas incontroversas na data da 1ª audiência;
m) pagar a multa da cláusula 66ª da convenção coletiva vigente em 2008; reeditada na cláusula 68ª em 2009, 2011 e 2012 e 67ª em 2010, pelo descumprimento dos regramentos nelas previstas, como pagamento inferior ao salário básico convencionado, não concessão de intervalo intrajornada, não pagamento de horas extras.
Requer, ainda:
- a aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas;
- na data do primeiro comparecimento na Justiça do Trabalho, seja autorizado o saque, mediante alvará judicial, do valor depositado na conta do FGTS, consoante extrato anexado;
- a condenação das Rés ao pagamento dos honorários da procuradora do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação.
- a condenação das Rés ao recolhimento das contribuições previdenciárias da contratualidade e verbas deferidas na presente;
- aplicação do artigo 523 do NCPC;
- a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por se tratar o Reclamante de pessoas pobres nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
- a notificação das Reclamadas para contestarem, querendo, a presente reclamatória trabalhista, sob pena de confissão e revelia;
- a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental, pericial, juntada de novos documentos e depoimento pessoal.
Atribui à cauda, para fins de distribuição, o valor provisório de R$ 27.200,00.
Termos em que, pede e espera deferimento.
_____________, ____ de __________ de 20__.
Advogado
OAB/__ _____________
______________________
Documentos anexados:
Doc. 1- Instrumento de Mandato;
Doc. 2- Declaração de Pobreza;
Doc. 3- Cópia documento de identificação do Reclamante;
Doc. 4- Cópia CTPS Reclamante;
Doc. 5- Cópia do extrato da conta do FGTS;
Doc. 6- Cópia de páginas do livro de registro dos vigias;
Doc. 7- Cópia dos contracheques;
Doc. 8- Cópia da certidão de nascimento do filho do Autor;
Doc. 9- Cópia das convenções coletivas vigentes de 2008 a 2012.