TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (182)
O autor é portador de patologia na coluna lombar e joelhos, todas resultantes do seu trabalho na acionada. Como bem cita o douto Desembarcador Sergio Cavalieri Filho: “O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.”
Nesta mesma senda a RESOLUÇÃO do CFM (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA) nº 1.488/1998, explicita requisitos para investigação de nexo causal em doença ocupacional; infra transcrito.
Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal
(...)
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínica em trabalhador exposto a condições agressiva
VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outro
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores
Como será demonstrado em momento processual oportuno, durante o exercício laboral diário, por cumprir todas tarefas diligenciadas por superiores de ambas as Acionadas, o autor, passou a cursar dores em sua coluna lombar e região rotular.
Atente-se que, o empregado, ao longo do vínculo, se via compelido a realizar serviços que resultaram em sobrecarga desnecessárias na sua coluna, e, muitas das vezes (30/40 vezes ao dia), realizava deslocamento sozinho de objetos, cujo o peso dos mesmos exigia a presença de pelo menos 03 (três) homens para tal fim.
Até a forma do objeto (CUNHA) era prevendo o conjunto de força desprendida por três empregados – já que possuía 03 alças, justamente para que seu manuseio se desse por uma equipe e nunca por um homem só – como imposto pelo empregador.
E desta inobservância de condutas por parte das Acionadas para reduzir riscos no ambiente de trabalho caracteriza-se o nexo causal necessários para reforçar o nascedouro de doença ocupacional.
Desta feita, nota-se que a conduta Empregatícia contribui para o reforço de patologia cervical e rotular do obreiro, cuida-se trazer o entendimento da pedagogia esculpida no livro ACIDENTE DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR, do prodigioso Desembarcador Cláudio Brandão, que pede vênia para compilar trecho do estudo das concausas.
“O fundamento da aceitação da teoria das concausas reside na circunstância de que “a causa traumática ou o fator patogênico sozinhos não geram idênticas consequências na totalidade das pessoas”, diante da possibilidade de reações distintas ante um mesmo fator agressivo.”
Mais adiante arremata: “Nesse caso, as condições de trabalho contribuíram para a redução das defesas orgânicas que, por sua vez, proporcionou a eclosão da doença.”
Nesta mesma senda a didática do distinto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho.
"A concausa é outra causa que, juntando-se a principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que desagua em outro maior, aumentando-lhe o caudal"
Corroborando ambos Desembargadores com o entendimento esculpido no dispositivo 21, I da lei acidentaria nº 8.213/90
Artigo 21 -Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I -o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; [...].
Para o desfecho desta lide compete declinar as atividades exercitadas pelo obreiro sobre a batuta das Reclamadas:
Como dito em linhas anteriores, em suas atividades laborais cumpria o obreiro movimentar cargas no convés dos navios e plataformas da Petrobrás, que muitas dessas atividades de sobrepeso eram realizadas sozinho, sendo que, as referidas tarefas deveriam ser cumpridas por de 2 (dois) a 3 (três) homens, que subia e descia escadas sem fazer cômputo de quantas vezes lhe era exigido descer e subir, é notável que a imprudência, e a negligência Empresarial contribuíram vigorosamente para o agravamento da patologia obreira.
Não bastando o agravamento da doença ocupacional, cuida a 1º acionada de demitir o obreiro que cursando fortes dores procura o INSS para propositura de afastamento por conta da doença ocupacional adquirida junto as Acionadas.
Neste lapso temporal cuida a Reclamada de descartar de seu quadro o Reclamante, que hora encontra-se inapto para exercer atividades laborais, devido aos desgastes decorrentes do ardo trabalho prestado a Acionada.
Decisões em nosso Ilustríssimo Tribunal demonstram o reconhecimento da culpabilidade Empregatícia na concausa. Vejamos:
Ementa: DESPEDIDA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A reintegração em virtude de estabilidade é decorrente da nulidade da despedida perpetrada, quando configurada a doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, com benefício previdenciário concedido pelo INSS imediatamente após a rescisão contratual, que nisso firmou o nexo técnico epidemiológico entre a doença e o trabalho realizado na empresa. Tipificada a responsabilidade civil do empregador, patente ainda o dano e culpa presumida, faz jus o autor às indenizações por danos pleiteadas.
Processo 0001207-23.2010.5.05.0421 RecOrd, Origem SAMP, ac. Nº 230166/2015 Relatora Desembargadora MARGARETH RODRIGUES COSTA, 1ª. TURMA, DJ 27/02/2015.
Por tudo exposto requer o Reclamante sua reintegração ao quadro da reclamada.