TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (178)

EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)

(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a

AÇÃO ORDINÁRIA c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1 – DOS FATOS

No período de 01 de abril de 2001 a 03 de março de 2005 a Requerente trabalhou junto a Empresa Requerida, sendo demitida sem justa causa. Tal demissão surpreendeu a Requerente, pois sempre procurou realizar seu trabalho da melhor forma possível. Contudo, aceitou a situação e recorreu ao mercado na busca de novo emprego.

Após diversas tentativas e entrevista de emprego, na data de 01 de abril de 2008, a Requerente iniciou contrato de experiência com a Farmácia ______________.

Em meio às atividades junto à nova empregadora, para desagradável surpresa da Requerente, a empregadora informou que não poderia efetivar a sua contratação, pois a mesma já possuía cadastro junto à ANVISA com outra Farmácia, cadastro este necessário para fins de compra/manipulação de medicamentos, indispensável para sua contratação, conforme Declaração em anexo, datada em 29 de junho de 2008 (doc. 02).

Ocorre, Excelência, que as Farmácias/Drogarias precisam ter um profissional farmacêutico registrado como Responsável Técnico para fins de compra/manipulação de medicamentos controlados, perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, através do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC (doc.03).

Neste sentido, a então empregadora, quando da tentativa de registro da Requerente como Responsável Técnica junto a ANVISA, confirmou que a mesma já era registrada, porém, por outra empresa.

Surpreendida com a notícia, tanto a empregadora quanto a Requerente verificaram que o registro junto a ANVISA tinha sido realizado por um antigo empregador da Requerente, com o qual, há muito tempo não possuía nenhuma espécie de vínculo, exatamente a Empresa Requerida.

Abalada por tal notícia, a Requerente buscou descobrir de que forma tal cadastro teria sido realizado, eis que não autorizou o mesmo, tão pouco possuía conhecimento a utilização de seu nome e dados cadastrais junto a ANVISA.

Daí que descobriu que o seu antigo empregador – Requerido – utilizou-se dos dados que possuía da Requerente – seu nome completo e número do CPF – para realizar o referido cadastro.

Salienta-se que tal cadastro foi realizado posteriormente a saída da Requerente junto a Drogaria do Requerido, eis que seu desligamento ocorreu no dia 03 de março de 2005, conforme demonstra o protocolo n.º 5273, solicitando o DESLIGAMENTO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (doc. 04)

Outrossim, o cadastro foi realizado em 25 de agosto de 2006, sendo deferido em 11 de setembro de 2006. (doc. 05 e doc. 06)

Nobre Julgador, todo e qualquer vínculo da Requerente com o Requerido foi suspenso com á saída da ______________________, uma vez que providenciou todas as medidas de praxe, inclusive, comunicando seu DESLIGAMENTO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA junto ao Conselho Regional de Farmácia (doc. 04).

Mesmo sem entender bem o que estava ocorrendo, a Requerente, em 14.05.08, registrou Ocorrência Policial, buscando se proteger, em relação ao referido Registro, assim como, pela utilização de dados incorretos, como por exemplo, data de nascimento, e-mail e o próprio endereço. (doc. 07)

Cabe ressaltar, Excelência, que a Requerente não foi informada, quem dirá, tenha autorizado o Requerido, a realizar o referido registro. E pior, pasme, Excelência, resta comprovado que o mesmo foi efetuado posteriormente a saída da Requerente de sua empresa, ou seja, 25 de agosto de 2006.

Caracterizada está a má-fé do Requerido, pois, muito embora ela não mais possuísse nenhum vínculo com este, efetuou o cadastro em seu nome. Ainda, sequer considerou que utilizar-se de dados em nome de outra pessoa é CRIME!

Quanto ao seu emprego na ______________________, era tarde demais, ou seja, sua empregadora informou-lhe que não poderia mais esperar, conforme atesta o documento emitido pela empresa (doc. 02).

Agrava ainda mais a situação em tela, o fato de a Requerente estar desempregada desde quando trabalhava para o Requerido, sendo latente a necessidade conseguir novo emprego, até mesmo por que não possui nenhuma outra fonte de renda, dependendo de seus pais para sua subsistência, embora sua graduação.

ORA, IMAGINE-SE TAMANHA A FRUSTRAÇÃO SOFRIDA PELA REQUERENTE!!

Por outro lado, salienta-se que a Requerente já vem tentando por vias administrativas o cancelamento deste cadastro, conforme pode se verificar na documentação juntada – e-mails, consultas junto a ANVISA (docs. 08 a 13), bem como pela Ocorrência Policial (doc. 07).

A Requerente buscou junto a diversos órgãos algum norte para resolver tal situação, porém, até o presente momento, sem êxito algum. Em inúmeros contatos com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, foi informada que os dados do referido cadastro devem ser preenchidos cuidadosamente pelo Representante Legal da empresa (doc. 14), sendo este, responsável pelas informações prestadas, devendo o mesmo, solicitar inclusão/alteração de dados ou exclusão do cadastro.

Portanto, diante da inquestionável e URGENTE necessidade em cancelar o registro da Requerente junto a ANVISA, o que não fora possível por via administrativa, não restou outra alternativa, senão, buscar a tutela de seus direitos perante este juízo.

Da mesma forma, urge a necessidade de reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela Requerente, eis que seus dados cadastrais foram utilizados por todo este período, restando privada de conseguir novo emprego, especialmente quanto a esta última oportunidade.

2- DO MÉRITO

2.1 – Da Responsabilidade Técnica

Tem-se por certo, que o Requerido utilizou os dados da Requerente para cadastramento de Empresa (Farmácia/Drogaria) junto a ANVISA, obtendo a AFE – Autorização de Funcionamento de empresa –, o qual é exigido para compra/manipulação de medicamentos controlados.

Fato este que impossibilitou a Requerente realizá-lo pela empresa para a qual estava trabalhando, pois, nestes casos, por dispositivo legal específico, ao profissional é permitido o Registro como Responsável Técnico em uma única empresa, conforme a Lei nº 5.991/PR de 17.12.1973, no seu artigo 15 § 1º e artigo 20, in verbis:

Art.15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1 - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art.20 - A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar. (grifos nossos)

Atento a legislação, o CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, através da Resolução nº 469 de 07 de abril de 1995, assim determinou:

Art. 1º - As Diretorias dos Conselhos Regionais de Farmácia deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após análise com os profissionais envolvidos, dar baixa de duplas e múltiplas responsabilidades técnicas de farmacêuticos por farmácias e drogarias, através de processo sumário.

Portanto, não restam dúvidas que cada farmacêutica somente pode ser responsável técnica por uma única Drogaria, motivo este determinante para que não conseguisse seu novo emprego.

2.2 – Dos Danos

Resta comprovado que o cadastro realizado pelo Requerido prejudicou efetivamente a Requerente, tendo em vista que esta não poderia realizar novo cadastro até que o anterior fosse cancelado, o que até o presente momento não foi possível obter, inibindo assim, qualquer possibilidade de obtenção de novo emprego da Requerente.

Pelos fatos acima relatados, é inquestionável a obrigação da Requerente ser liberada IMEDIATAMENTE do vínculo que o Requerido a submeteu, e principalmente, em INDENIZÁ-LA materialmente – lucros cessantes – e moralmente – os prejuízos sofridos.

Cumpre anotar, que a responsabilidade do Requerido e o conseqüente dever de indenizar a Requerente deflui do art.186, do Código Civil, em sua primeira parte, “in verbis”.

Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Ora, diante dos fatos anteriormente explanados, é irrefragável a existência de ato ilícito, decorrente da própria conduta do Requerido, eis que usou de má-fé, e que tal registro, veio a causar prejuízos a Requerente.

Em razão de ato ilícito cometido, também vem determinado pela legislação civil, nos seguintes termos:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

A fim de melhor elucidar os pedidos da presente, passamos a análise por tópicos acerca dos danos materiais e morais.

2.1 – Do Dano Material

No que tange aos danos materiais, a partir da data de sua dispensa da ______________________ E CIA LTDA, ou seja, 29.06.08, por culpa exclusiva do Requerido, recaiu em prejuízo a Requerente, eis que restou privada de continuar no sonhado emprego. Por certo, Nobre Julgador, caberá ao Requerido indenizar a Requerente até o dia do efetivo desligamento junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O fato é que a Requerente iria continuar no emprego caso não estivesse indevidamente registrada junto a ANVISA! Fato que desconhecia.

Embora, Excelência, tivesse a responsável pela empresa ______________________ se comovido com a situação da Requerente, sendo inclusive, esta quem lhe comunicou do registro em outra empresa, nada pode fazer.

As Drogarias, conforme legislação específica, precisam ter um Responsável Técnico para realizar os inventários de medicamentos controlados. Neste caso, não poderia ser a Requerente, motivo pelo qual deixou de ser contratada!

Pergunta-se Excelência, e as expectativas dessa trabalhadora, onde ficam? E os prejuízos passados e futuros a que foi submetida, a quem pertence a responsabilidade, senão exclusivamente ao Requerido?

Futuros sim, pois a empregadora _____________, tinha efetivo interesse em contratar a Requerente, como restou comprovado nos autos, apenas não o fazendo por estar aquela já cadastrada junto a ANVISA.

Cabe ressaltar, que estes prejuízos, vão desde a remuneração perdida pela Requerente, ou seja, R$ 1.133,00 (mil cento e trinta e três reais) por mês, assim como, os reflexos que essa remuneração teria na vida material da Requerente. Irrelevante informar, que esta indenização persistirá até que a mesma consiga colocação no mercado de trabalho, pois está fora deste por causa e culpa exclusiva do Requerido.

Muito embora, a doutrina e a jurisprudência defendam que os danos materiais e morais não se confundem, e dependam de prova diferenciada, neste caso, passa apenas por uma linha muito tênue, a diferença entre ambos.

Como mensurar o efetivo prejuízo material? Quanto tempo teria a Requerente seu emprego garantido? 6 meses, 1 ano, 5 anos? Por isso, nada mais justo que o Requerido, causador destes questionamentos responda materialmente por estes imensos prejuízos.

Desta forma, a Requerente deve ser indenizada materialmente no valor estimado do seu salário - R$ 1.133,00 (mil cento e trinta e três reais) mensais, desde a data em que foi dispensada – 29 de junho de 2008 –, até a data futura da efetiva exclusão do seu cadastro junto a ANVISA.

2.2 – Do Dano Moral IN RE IPSA

Após tanta dificuldade em voltar ao mercado de trabalho, tão disputado nos dias de hoje, teve sua alegria e tranqüilidade rapidamente escapada de suas mãos. Incomensuráveis são os prejuízos tanto materiais quanto morais, por ter a Requerente perdido esta oportunidade.

A partir daí passa-se então a falar no abalo moral, inquestionável diante destes fatos. A Requerente, profissional com 42 anos, teve, após muito tempo, a satisfação em estar novamente ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo, teve a arrasadora notícia de que assim não mais permaneceria.

É sabido que o mercado de trabalho muitas vezes é preconceituoso, conquistar uma vaga com a idade que possui a Requerente não é tarefa das mais fáceis na atualidade, sejamos realistas. Pior ainda, é ter uma oportunidade e perde-la por um ato irresponsável do Requerido, que em muito prejudicou e continua prejudicando a Requerente.

Portanto, o dever de reparação do dano sofrido pela Requerente decorre de expressa disposição legal, precisamente dos artigos 186 de 927 do Código Civil, em estrito acordo com o ensinamento trazido ao art. 5o inc. X da Constituição Federal de 1988, assegurando-lhe o direito à indenização pelos danos sofridos.

Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais”.

Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101). (grifo nosso).

Vejamos os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho conceitua o dano moral como sendo:

“(...) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2.ed., 4ª tiragem, rev., aum. e atual., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 77/78).

Nesta esteira, caracteriza-se o dano moral puro, que sequer exige a prova efetiva do dano, uma vez que, diante da conduta ilícita, presume-se o transtorno e a ofensa sofrido pela Requerente, decorrentes dos atos abusivos cometidos pelo Requerido.

Trata-se do chamado dano moral in re ipsa que sequer exige a prova do dano, consoante corrobora o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80), verbis:

“Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum”.

Em conformidade com tudo acima exposto, seja pela natureza dos fatos, seja pela melhor jurisprudência ora selecionada, é irrefutável o dever de indenização imputável ao Requerido.

2.3 – Do quantum Indenizatório

No mesmo sentido do dano material, incontestável é a obrigação de indenizar os prejuízos causados, porém, aqui não cabe prova do quantum, pois está intrínseco a conduta do causador.

Estabelecendo-se um quantum pecuniário indenizatório, deve ser considerado o caráter dúplice de tal ressarcimento, quais sejam, as naturezas indenizatória e a punitiva presentes na quantia a ser estabelecida.

Cabe aqui a brilhante lição do ilustre Yussef Said Cahali:

No que diz com o montante de indenização pelo dano moral sofrido pela apelante, inexiste no sistema jurídico normatizado método prático que preveja sua mensuração. Porém, embora a questão envolva sempre uma certa dose de subjetividade, há que buscar, caso a caso, o que seja razoavelmente justo, quer para o credor, quer para o devedor. Para tanto há de considerar a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de culpa, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.

Em relação aos critérios para a fixação do quantum da indenização, vejamos também o entendimento do Tribunal:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. (...) 2. O dano moral puro prescinde de produção probatória, pois considerado in re ipsa. 3. A fixação do quantum indenizatório deve atender uma série de critérios adotados pela jurisprudência de modo a compensar a vítima pelos danos causados, sem significar enriquecimento ilícito desta, às custas de seu ofensor. 4. Configura-se adequada a indenização quando as circunstâncias específicas do caso concreto indicam que a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor foram observadas no arbitramento. Manutenção do valor fixado pela sentença recorrida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70007842883, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 28/04/2004). (grifou-se)

Neste ínterim, no caso em tela deve ser levado em consideração toda a expectativa criada em função do seu novo emprego; a dificuldade do mercado de trabalho; a dificuldade de encontrar emprego com a idade que se encontra a Requerente – 42 anos; o uso indevido dos seus dados pessoais; o desrespeito com que agiu o Requerido; a incomensurável frustração sofrida pela Requerente, bem como todos os danos inerente a conduta do Requerido.

3 – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Nobre Julgador, o Código de Processo Civil pátrio, prevê, em casos de dano irreparável ou de difícil reparação, o instituto jurídico da Antecipação de Tutela. Incontroverso, que o caso em tela, se enquadra nesta previsão legal, tendo em vista que são incomensuráveis os prejuízos que amarga a ora Requerente, certamente tornando-se irreparáveis.

De modo sistemático, a antecipação da tutela jurisdicional, prevendo-a tanto nas ações em geral, na forma do novo art. 300 do NCPC, in verbis:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Portanto, URGENTEMENTE faz-se necessário o deferimento da antecipação da tutela, a fim de liberar do nome da Requerente do cadastro junto a ANVISA, a fim de que, antes de mais nada, tenha o seu direito constitucionalmente previsto, preservado, ou seja, direito ao trabalho.

Nestes termos, requer a TUTELA ANTECIPADA.

4– DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Requerente, desempregada, não possui, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, condições de arcar com as despesas processuais sem por em risco sua própria mantença como pode ser perfeitamente demonstrado através da Declaração Anual de Isento – 2007, identificado pelo CPF da Declarante (doc. 15).

Requer, assim, seja concedida a benesse de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, único meio para que promova a defesa de seus direitos ante o disparate cometido pela Requerida.

4– DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, não se vislumbra caminho diverso, na incessante busca da justiça, outro que não a procedência da ação e a reparação dos imensuráveis danos sofridos pela Requerente.

ISSO POSTO, requer a Vossa Excelência:

  1. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita a Requerente, por não ter condições de manter a lide sem prejuízo de sua própria subsistência, eis que está desempregada, bem como corrobora a declaração de isento em anexo;
  2. A antecipação dos efeitos da tutela, inaldita altera pars, para determinar judicialmente a URGENTE desvinculação da Requerente junto a Empresa Requerida nos cadastro de Responsabilidade Técnica perante a ANVISA, através da baixa no seu cadastro, sendo estipulada multa diária no valor de um salário mínimo em caso de descumprimento;
  3. A citação do Requerido para, querendo, contestar a presente lide, sob pena de confissão e revelia;
  4. O julgamento de total Procedência da Ação com a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais desde o momento em que não foi aceita pela ______________________ – 29.06.08 – até a baixa do cadastro junto a ANVISA, tomando por base sua remuneração mensal que constava em sua carteira de trabalho, no valor de R$ 1.133,00 (doc. 16) e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais – considerados in re ipsa – no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo este o valor adequado ao caráter punitivo/pedagógico da condenação;
  5. A condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estabelecidos estes em 20% sobre o valor da causa;
  6. A inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência da Requerente;

Por fim, requer a produção de todas as provas admitidas em direito.

Valor da causa: R$ 117.500,00 (Cento e dezessete mil e quinhentos reais).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

___________, ____ de _______________ de _____.

_______________________

OAB/UF ______

Documentos em anexo:

Doc. 01 – Instrumento Procuratório;

Doc. 02 – Declaração empresa ______________________ & CIA LTDA;

Doc. 03 – Informativo Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC;

Doc. 04 – Protocolo Conselho Regional de Farmácia e ANVISA;

Doc. 05/06 – Consulta Situação de Processo;

Doc. 07 – Ocorrência Policial;

Doc. 08 a 13 – E-mails a ANVISA;

Doc.14 – Solicitação junto à ANVISA;

Doc.15 – Declaração Anual de Isento – DAI 2007;

Doc. 16 – Cópia Carteira de Trabalho.