TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (165)

EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)

(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO

LIMINAR E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

A Empresa Reclamada foi contratada pelo Instituto _____________________ – I___ – para prestação de serviços em sua sede de ___________.

Assim, a Reclamante foi admitida pela Empresa Reclamada em 08/02/2010 para trabalhar na sede do I___, no cargo de Coordenadora Acadêmica, com salário mensal de R$ 3.800,00. Além do salário, seria pago ainda o valor de R$ 151,20 a título de auxílio refeição.

A Demandada, desde a admissão da Reclamante, efetuou o pagamento dos salários com atraso, sendo o valor de fevereiro pago em 10/03/2010 e o de março em 29/04/2010, conforme se observa nas cópias dos contracheques, em anexo.

Da mesma forma o auxílio alimentação, onde o de fevereiro só foi depositado ao final daquele mês e o de abril foi pago em dinheiro pelo representante da Reclamada, juntamente com salário de março, em 29/04/2010.

A partir de 1º/04/2010, a Reclamada deixou de remunerar a Autora, que, embora sem receber salários e auxílio-refeição, permaneceu trabalhando normalmente, com cumprimento de tarefas e horário.

A Reclamante, em virtude do inadimplemento da Empregadora, está endividada e passando por inúmeros constrangimentos. Está, também, na iminência de comprometer a garantia de suas necessidades mais básicas, não estando em pior situação devido à ajuda de familiares e amigos.

Neste viés, a Empregadora deixou de efetuar o pagamento dos salários dos meses de abril, maio, junho, julho e iminência do mesmo acontecimento em agosto. Em que pese as tentativas diversas de contato da Reclamante, pessoalmente e por telefone, a Reclamada não resolveu a questão, sequer fez previsão de regularização da situação da peticionária, nem apresentou justificativa aos questionamentos.

Tendo em vista que o prazo máximo para pagamento do salário é o quinto dia útil do mês, a Empregadora está em mora salarial por ter atrasado o pagamento dos salários da Reclamante, ficando desde já obrigada ao ressarcimento destes meses em audiência, sendo que, do contrário terá que ser condenada a pagá-los com acréscimo de 50%, conforme previsão do art. 467 da CLT.

Ademais, pela quebra na confiabilidade da Autora em relação à Reclamada, bem como o total descaso desta para com ela, requere seja decretada por este MM. Juízo Trabalhista, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, com pagamento de todas as verbas rescisórias atinentes. Neste sentido, as decisões do Egrégio TRT da 4ª Região:

ACÓRDÃO do Processo  00929-1992-018-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 05/09/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários está inserido na alínea d do art. 483 da CLT (não cumprimento, por parte do empregador, das obrigações do contrato), tornando-se causa de rescisão indireta do contrato de trabalho nas hipóteses, como a presente, que a empregadora não comprova nos autos situação diversa da alegada na inicial. Recurso negado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Uma vez constatada a existência de insalubridade, em grau médio, nas atividades laborais dos reclamantes, os quais realizavam suas funções em estábulos e cavalariças (Anexo 14, NR-15, Portaria 3.214/78), devido o adicional de insalubridade correspondente, mesmo se considerado o contato intermitente com o agente nocivo. Apelo não-provido. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PIS. Inexistindo, nos autos, prova de preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 9º da Lei nº 7.998/90, em especial o cadastramento no PIS há pelo menos cinco anos, indevida a indenização postulada. Recurso provido. (...)

ACÓRDÃO do Processo  00668-2004-732-04-00-9 (RO)
Data de Publicação: 25/08/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR

EMENTA: NATUREZA DA RESCISÃO CONTRATUAL. O não-pagamento dos salários perfectibiliza a hipótese do art. 483, alínea d, da CLT, tornando-se causa de rescisão indireta do contrato de trabalho quando as rés não comprovam nos autos situação diversa da alegada na inicial. Apelo provido. INTERVALOS INTRAJORNADA. Nos períodos em que não há pré-assinalação dos intervalos, devido o seu pagamento como horas extras. Recurso parcialmente provido. FERIADOS TRABALHADOS. No caso dos autos, o entendimento majoritário na Turma é de que a prova dos autos evidencia a fruição de folga compensatória pelos dias de feriado trabalhados, tendo sido verificada, por outro lado, a contraprestação respectiva. Recurso não-provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 228 do TST, tem o salário mínimo como base de cálculo, excetuadas as hipóteses estabelecidas na Súmula nº 17 do TST, cujo entendimento é de que empregado, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional. Havendo vedação nos instrumentos coletivos para a utilização do salário normativo para qualquer fim, adota-se como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo nacional, pois a vedação constitucional diz respeito a sua indexação, o que não é o caso. Negado provimento. (...)

ACÓRDÃO do Processo  01440-2004-403-04-00-6 (RO)
Data de Publicação: 14/08/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA

EMENTA: PRELIMINARMENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA, POR DESERTO.

Configura-se deserto o apelo quando a recorrente traz aos autos, para comprovar a efetivação do recolhimento das custas processuais, guia preenchida incorretamente, onde não consta o número do processo e a identificação da Vara perante a qual tramita o feito. Recurso ordinário da terceira reclamada não conhecido, porque deserto. NO MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. Demonstrada a existência de contratos de empreitada entre a primeira e segunda reclamada, aplicável o preceito legal contido no artigo 455 da CLT, mantendo-se a responsabilidade subsidiária deferida na sentença de origem. Recurso negado. PARCELAS RESCISÓRIAS. Mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 08.11.04, assim como considerando a inexistência de prova dos correspondentes adimplementos, correta a condenação das reclamadas ao pagamento de: aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%. Negado provimento. FÉRIAS. Admitido pela primeira reclamada que não foram gozadas e pagas as férias ao autor, relativas ao período aquisitivo de 2003/2004, já que estavam dentro do limite legal da sua concessão, impõe-se a manutenção da sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de um período integral e proporcional de férias. Negado provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Não há falar em isenção da responsabilidade quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço, tendo em vista o consignado no item “1”, no qual foi mantida a sentença de origem, quando condena a segunda demandada, de forma subsidiária. Negado provimento. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. É de trinta anos o prazo de prescrição para reclamar o depósito do FGTS sobre a remuneração percebida pelo empregado, submetido, porém, ao limite de dois anos contados da cessação (...)

Tendo havido a rescisão indireta do contrato de trabalho devido à conduta da Reclamada, tem direito a Reclamante à indenização do valor do aviso prévio e sua projeção no contrato de trabalho.

Faze jus a Autora à indenização de 40% sobre os valores totais que deveriam ter sido recolhidos à conta vinculada ao FGTS, com o reflexo ainda do período de aviso prévio indenizado, além do depósito dos valores mensais que deixaram de ser recolhidos pela Reclamada.

Deve ser a Demandada intimada para comprovar o recolhimento dos valores devidos, sob pena de ter que efetuar também o pagamento dos valores que não foram depositados, com juros e correção monetária, considerando também o aviso prévio, nos termos da Súmula 305 do TST.

A Reclamante faz jus, ainda, à percepção de férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como do 13º proporcional.

O Instituto _____________________ faz pagamentos mensais à Empresa Reclamada pelos serviços prestados. Diante disso, a fim de garantir pagamento de ao menos parte dos valores devidos à Autora, requer seja determinado inaudita altera pars expedição de ofício ao I___ para que não repasse os valores à Demandada, mas os deposite em conta judicial.

Neste ponto, insta esclarecer que, apesar da ação não ser direcionada contra o I___, a entidade está ciente da situação da Autora, conforme se verifica na declaração fornecida pelo Instituto e a correspondência enviada por ele à Empresa Demandada, ambas anexadas, comprovando claramente o descumprimento pela Reclamada do contrato de trabalho firmado com a Reclamante e a iminente rescisão contratual do I___ com a __________ por tais circunstâncias. Inclusive consta na correspondência a proibição da Reclamada de ser contratada pelo Poder Público.

Diante de todos os argumentos supra, é evidente a necessidade e possibilidade de utilização do instituto da tutela antecipada, pois presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam a prova inequívoca dos fatos arrolados, que produza ao juiz um convencimento em torno da verossimilhança das alegações da parte, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à Requerente.

Ex positis, requer a Vossa Excelência:

- Em medida liminar, inaudita altera pars, seja imediatamente oficiado ao Instituto _____________________, sediado no Campus da Universidade Federal de Santa Maria, Prédio do I___, Caixa Postal 5021, Santa Maria-RS, para que se abstenha de efetuar qualquer pagamento à Empresa Demanda e efetue o depósito dos valores que seriam repassados e ela em conta judicial, a fim de garantir o pagamento da Reclamante.

- Seja notificada a Requerida para que efetue imediatamente o pagamento dos salários dos meses de abril, maio, junho e julho.

- Caso a Requerida não efetue o pagamento dos salários atrasados, seja expedido alvará para levantamento dos valores relativos aos salários de abril, maio, julho e julho, do numerário a ser depositado em conta judicial pelo I___, conforme anteriormente requerido.

- A procedência total da presente Reclamatória, com o reconhecimento judicial da ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea "d" do artigo 483 da CLT, condenando a Reclamada a:

a) efetuar o pagamento dos salários vencidos e vincendos à Autora;

b) efetuar o pagamento dos valores devidos à título de auxílio alimentação;

c) efetuar o pagamento do valor do período de aviso prévio indenizado à Autora, com projeção no contrato de trabalho;

d) efetuar o pagamento da multa de 40% do FGTS;

e) efetuar o pagamento dos valores que deveriam ter sido depositados mensalmente na conta vinculada de FGTS;

f) efetuar o pagamento de indenização referente às férias proporcionais, acrescidas de 1/3;

g) proceder ao pagamento do 13º salário proporcional;

h) proceder os recolhimentos junto ao INSS;

i) fornecer as guias para encaminhamento de seguro-desemprego, sob pena de ser condenada à indenização substitutiva;

- Requer a aplicação do artigo 467 e 477, §8ºda CLT, no que couber.

- Aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas.

Requer seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, condenando a Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação;

Finalmente, requer a notificação da Reclamada para contestar, querendo, a presente reclamatória trabalhista, bem como apresentar documentos que comprovem o correto pagamento das verbas aqui pleiteadas, sob pena de sofrer as punições legais.

Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a condenação da Ré conforme os pedidos acima, os quais deverão ser liquidados por cálculos em fase de liquidação, com correção monetária e juros.

Requer o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão e a produção de todos meios de prova em direito permitidos.

Dá a presente, o valor provisório de R$ 31.9977,01.

Termos em que,

pede e espera deferimento.

____________, 15 de agosto de XXXX.

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OAB/UF n° _____