TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (164)
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)
(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE LIMINAR E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1- Do contrato de trabalho
A Empresa Reclamada RRRRRRR foi contratada pelo Reclamado Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE – para prestação de serviços em sua sede de _________.
Assim, o Reclamante foi admitido pela Primeira Reclamada em 08/02/2008 para trabalhar na sede do Reclamado INPE, no cargo de Técnico em Informática, com salário de R$ 1.600,00, mais auxílio refeição no valor R$ 151,20 e vale-transporte, na razão de 4 por dia de trabalho.
2 - Do descumprimento das normas trabalhistas – rescisão indireta do contrato de trabalho
A Demandada RRRRRRR passou a se mostrar como uma empresa desidiosa e desatenta à legislação do trabalho.
Efetuou o pagamento dos salários com atraso, sendo o valor de fevereiro pago em 10/03/2008 e o de março em 29/04/2008, conforme se observa nas cópias dos contracheques, em anexo.
Da mesma forma o auxílio alimentação, onde o de fevereiro só foi depositado ao final daquele mês e o de abril foi pago em dinheiro pelo representante da Reclamada, juntamente com salário de março, em 29/04/2008.
Quanto aos vales-transportes, também não foram fornecidos corretamente: os relativos ao mês de fevereiro foram entregues em pecúnia, mediante depósito em conta, e os relativos ao mês de março, também entregues em dinheiro, no valor de R$ 151,20, em 29/04/2008.
A partir de 1º/04/2008, a Reclamada deixou de remunerar o Autor, que, embora sem receber salários, auxílio-refeição e vale-transporte, permaneceu trabalhando normalmente, com cumprimento das suas tarefas e horário.
O Autor, em virtude do inadimplemento da Empregadora, foi adquirindo dívidas e passando por inúmeros constrangimentos, chegando inclusive a beirar o comprometimento de suas necessidades mais básicas, não estando em pior situação devido à ajuda de familiares e amigos.
Neste viés, a Empregadora deixou de efetuar o pagamento dos salários dos meses de abril, maio, junho, julho.
Em 30/06/2008, pela procuradora signatária, foi ajuizada ação conjunta para os três funcionários da RRRRRR que prestavam serviços ao INPE, a fim de que fosse regularizada a situação. Contudo, o Excelentíssimo Doutor Juiz do Trabalho Marco Aurélio Barcellos Carneiro indeferiu o litisconsórcio ativo e recebeu a ação em nome apenas na primeira peticionária, conforme cópias anexas, sendo posteriormente ajuizada ações distintas.
Em 11 de agosto, o Reclamante, que permanecia trabalhando normalmente, foi comunicado pelo segundo Reclamado INPE que não mais deveria comparecer ao trabalho, porquanto havia sido efetuado o rompimento do contrato com a RRRRRR e contratação de uma nova empresa para a prestação de serviços.
Diante disso, o Autor não mais compareceu ao local e passou a buscar contato com a sua empregadora. Todavia, em que pese as suas tentativas diversas, pessoalmente e por telefone, a Primeira Reclamada não resolveu a questão, sequer fez previsão de regularização da situação do peticionário, nem apresentou justificativa aos questionamentos.
No dia 13 de agosto de 2008, o Demandante encaminhou correspondência à Requerida RRRRRR, comunicando o rompimento do contrato por falta de pagamento das verbas constantes no contrato de trabalho e solicitando acerto rescisório e assinatura da CTPS, mas, infelizmente, não obteve qualquer resposta.
Tendo em vista todas as circunstâncias acima descritas, bem como o prazo máximo para pagamento do salário ser até o quinto dia útil do mês, a Empregadora RRRRRR se constituiu em mora salarial por ter atrasado o pagamento dos salários do Reclamante, ficando desde já obrigada ao ressarcimento destes meses em audiência, sendo que, do contrário terá que ser condenada a pagá-los com acréscimo de 50%, conforme previsão do art. 467 da CLT.
Clara a configuração, pelo total descumprimento das normas atinentes ao contrato de trabalho, devido unicamente ao total descaso da Reclamada RRRRRR desta para com o Autor, da rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual requer seja decretada por este MM. Juízo Trabalhista, com determinação do pagamento de todas as verbas rescisórias respectivas. Neste sentido, as decisões do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 00929-1992-018-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 05/09/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários está inserido na alínea d do art. 483 da CLT (não cumprimento, por parte do empregador, das obrigações do contrato), tornando-se causa de rescisão indireta do contrato de trabalho nas hipóteses, como a presente, que a empregadora não comprova nos autos situação diversa da alegada na inicial. Recurso negado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Uma vez constatada a existência de insalubridade, em grau médio, nas atividades laborais dos reclamantes, os quais realizavam suas funções em estábulos e cavalariças (Anexo 14, NR-15, Portaria 3.214/78), devido o adicional de insalubridade correspondente, mesmo se considerado o contato intermitente com o agente nocivo. Apelo não-provido. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PIS. Inexistindo, nos autos, prova de preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 9º da Lei nº 7.998/90, em especial o cadastramento no PIS há pelo menos cinco anos, indevida a indenização postulada. Recurso provido. (...)
ACÓRDÃO do Processo 00668-2004-732-04-00-9 (RO)
Data de Publicação: 25/08/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR
EMENTA: NATUREZA DA RESCISÃO CONTRATUAL. O não-pagamento dos salários perfectibiliza a hipótese do art. 483, alínea d, da CLT, tornando-se causa de rescisão indireta do contrato de trabalho quando as rés não comprovam nos autos situação diversa da alegada na inicial. Apelo provido. INTERVALOS INTRAJORNADA. Nos períodos em que não há pré-assinalação dos intervalos, devido o seu pagamento como horas extras. Recurso parcialmente provido. FERIADOS TRABALHADOS. No caso dos autos, o entendimento majoritário na Turma é de que a prova dos autos evidencia a fruição de folga compensatória pelos dias de feriado trabalhados, tendo sido verificada, por outro lado, a contraprestação respectiva. Recurso não-provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 228 do TST, tem o salário mínimo como base de cálculo, excetuadas as hipóteses estabelecidas na Súmula nº 17 do TST, cujo entendimento é de que empregado, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional. Havendo vedação nos instrumentos coletivos para a utilização do salário normativo para qualquer fim, adota-se como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo nacional, pois a vedação constitucional diz respeito a sua indexação, o que não é o caso. Negado provimento. (...)
ACÓRDÃO do Processo 01440-2004-403-04-00-6 (RO)
Data de Publicação: 14/08/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA
EMENTA: PRELIMINARMENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA, POR DESERTO.
Configura-se deserto o apelo quando a recorrente traz aos autos, para comprovar a efetivação do recolhimento das custas processuais, guia preenchida incorretamente, onde não consta o número do processo e a identificação da Vara perante a qual tramita o feito. Recurso ordinário da terceira reclamada não conhecido, porque deserto. NO MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. Demonstrada a existência de contratos de empreitada entre a primeira e segunda reclamada, aplicável o preceito legal contido no artigo 455 da CLT, mantendo-se a responsabilidade subsidiária deferida na sentença de origem. Recurso negado. PARCELAS RESCISÓRIAS. Mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 08.11.04, assim como considerando a inexistência de prova dos correspondentes adimplementos, correta a condenação das reclamadas ao pagamento de: aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%. Negado provimento. FÉRIAS. Admitido pela primeira reclamada que não foram gozadas e pagas as férias ao autor, relativas ao período aquisitivo de 2003/2004, já que estavam dentro do limite legal da sua concessão, impõe-se a manutenção da sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de um período integral e proporcional de férias. Negado provimento. (...)
Neste ponto importante esclarecer que o Reclamante até o presente momento não havia ajuizado Demanda porquanto aguardava tratativa de possibilidade de nova contratação para continuidade de prestação de serviço na mesma função ao Reclamado INPE por meio da Empresa MMMMMMMMMM Ltda, a qual assumiu o contrato antes firmado com a RRRRRR, a exemplo do que aconteceu com os demais funcionários da Primeira demandada, como demonstra a cópia da ata de audiência do processo nº XXXXX-2008-701-04-00-9.
Contudo, isso não aconteceu, permanecendo o Autor desempregado como comprova cópia da sua CTPS.
Tendo havido a rescisão indireta do contrato de trabalho devido à conduta da Reclamada, tem direito o Reclamante à indenização do valor do aviso prévio e sua projeção no contrato de trabalho.
Faz jus o Autor à indenização dos valores que deveriam ter sido recolhidos à sua conta vinculada do FGTS, bem como à multa de 40% sobre os valores totais, com o reflexo ainda do período de aviso prévio indenizado.
Deve ser a Demandada RRRRRR intimada para comprovar o recolhimento dos valores devidos, sob pena de ter que efetuar também o pagamento dos valores que não foram depositados, com juros e correção monetária, considerando também o aviso prévio, nos termos da Súmula 305 do TST.
A Reclamante faz jus, ainda, à percepção de férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como do 13º proporcional.
3 - Dos valores a serem pagos
O Reclamado Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais fazia pagamentos mensais à Empresa Reclamada pelos serviços prestados, sendo que restaram em abeto alguns valores, como comprovam as cópias dos documentos anexados.
Parte do valor já foi depositado em Juízo por ordem da Drª Elisabeth Bacin Hermes nos autos nº XXXXXXXXXXe do Dr Gustavo Fontoura Vieira nos autos nº XXXXXXXXXXXX. Quanto ao restante já houve nova determinação e está sendo buscado o saldo.
Entretanto, os valores já depositados por tais ordens é de somente R$ 12.580,37, tendo sido informado pelo INPE que há um crédito maior em favor da Reclamada RRRRRR, mas que não pode ser disponibilizado porque ela não entregou as Notas Fiscais comprovantes dos serviços, ainda que diversas vezes solicitadas, consoante demonstram as correspondências ora anexadas.
Assim, o que se observa Excelência, é o máximo prejuízo causado pela Reclamada, que age em total descaso para com seu funcionário e com a Justiça Trabalhista. Além de ser revel naquelas ações, uma vez que sequer se fez presente às audiências conciliatórias, posteriormente apresentou petições de suposto “acordo”, assentindo com o a disposição do valor do contrato extinto diretamente aos Reclamantes, como se não tivesse ciência de que jamais cumpriu com sua obrigação e de que sua desídia impossibilita até mesmo a disponibilização direta pelo INPE dos valores em Juízo.
Diante de todos os argumentos supra, é evidente a necessidade e possibilidade de utilização do instituto da tutela antecipada, pois presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam a prova inequívoca dos fatos arrolados, que produza ao juiz um convencimento em torno da verossimilhança das alegações da parte, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Requerente.
Dito isto, requer inaudita altera pars, seja oficiado ao Reclamado INPE, determinando o depósito em conta judicial dos valores totais que deveriam ter sido pagos à Reclamada, independente do fornecimento ou não de Notas Fiscais por ela, uma vez que o Autor permaneceu trabalhando normalmente até 13/08/2008 sem receber qualquer remuneração, fato de conhecimento do Instituto de Pesquisa, e não pode arcar com os prejuízos advindos do descumprimento de normas burocráticas, uma vez que existem créditos a serem pagos.
4 - Da responsabilidade subsidiária do Reclamado Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
No tocante ao segundo Reclamado, este mantinha um contrato de prestação de serviços com a primeira Reclamada.
Ressalta-se, ainda, que a entidade tinha ciência da situação do Autor, conforme se verifica na declaração fornecida pelo Instituto e a correspondência enviada por ele à Empresa Demandada, ambas anexadas.
Assim, beneficiando-se o INPE diretamente dos serviços prestados pelo Autor, deve responder por eventuais inadimplementos de créditos por parte da real empregadora, decorrentes dos serviços executados, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
No mesmo sentido, a Súmula nº 11 do TRT da 4ª Região e a jurisprudência:
ACÓRDÃO do Processo 00239-2006-025-04-00-8 (RO)
Data de Publicação: 09/11/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: VANDA KRINDGES MARQUES
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do C. TST e Súmula n° 11 deste Regional, que o tomador dos serviços é responsável pelas obrigações do empregador, desde que tenha participado da relação processual. Provimento negado. (...)
ACÓRDÃO do Processo 01385-2003-018-04-00-0 (RXOF/RO)
Data de Publicação: 01/06/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O tomador dos serviços é responsável subsidiário pelo pagamento dos débitos trabalhistas quando a contratação se dá fora dos moldes previstos na legislação. Aplicação da Súmula 331 do TST. Sentença mantida. (...)
ACÓRDÃO do Processo 01306-2005-014-04-00-7 (RO)
Data de Publicação: 29/05/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: TÂNIA MACIEL DE SOUZA
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A matéria pertinente à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços está pacificada no entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do E. TST, devendo os contratos de prestação, celebrados com a finalidade de terceirizar serviços, ser interpretados em consonância com o princípio da proteção do valor social do trabalho. Recurso da primeira reclamada desprovido e recurso da segunda reclamada parcialmente provido, no item. (...)
ACÓRDÃO do Processo 00259-2006-003-04-00-1 (RO)
Data de Publicação: 03/04/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: PAULO JOSÉ DA ROCHA
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É subsidiariamente responsável o tomador de serviços, quando contrata empresa prestadora que não cumpre com as obrigações perante seus empregados, já que a força de trabalho destes foi utilizada em proveito daquela (aplicação da Súmula nº 331 do TST). (...)
Dito isto, tendo a responsabilidade subsidiária a finalidade de resguardar os créditos trabalhistas de eventuais inadimplementos por parte do real empregador, deve ser determinada a responsabilização do Segundo Reclamado, em caso de inadimplemento por parte da Primeira Reclamada quantos aos créditos do Autor.
Ex positis, requer a Vossa Excelência:
- Em medida liminar, inaudita altera pars, seja imediatamente determinado Reclamado Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais que efetue o depósito dos valores que ainda restam a serem pagos para RRRRRR em conta judicial, a fim de garantir o pagamento do Reclamante ou seja vinculado o presente feito ao depósito já existente em conta judicial, determinado nos processos nº XXXXX-2008-702-04-00-0 e nº XXXXXXXX.
- Seja notificada a Requerida RRRRRR para que efetue imediatamente o pagamento dos salários dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto.
- Caso a Requerida não efetue o pagamento dos salários atrasados, seja expedido alvará para levantamento dos valores relativos aos salários de abril, maio, julho e julho e agosto do numerário a ser depositado em conta judicial, conforme anteriormente requerido.
- A procedência total da presente Reclamatória, com o reconhecimento judicial da ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea "d" do artigo 483 da CLT, condenando a Reclamada RRRRRR a efetuar o pagamento das seguintes verbas ao Autor:
a) Salários de abril, maio, junho e julho atualizados e corrigidos: R$ 6.409,36;
b)Saldo de salário agosto atualizado e corrigido (13/30): R$ 694,35;
c) Aviso prévio atualizado e corrigido: R$ 1.602,34;
d) Décimo terceiro proporcional atualizado e corrigido (6/12): R$ 801,17;
e) Décimo terceiro indenizado atualizado e corrigido (1/12): R$ 133,52;
f) Férias proporcionais atualizadas e corrigidas (6/12): R$ 801,17;
g) 1/3 sobre férias proporcionais, atualizado e corrigido: R$ 267,06;
h) Férias indenizadas (1/12), atualizada e corrigida: R$ 133,52;
i) 1/3 sobre férias indenizadas atualizado e corrigido: R$ 44,51;
j) Valores de depósitos mensais FGTS atualizado e corrigido: R$ 958,73;
l) 40% FGTS atualizado e corrigido: R$ 383,49;
m) Indenização de 4 vales-transporte por dia de trabalho: R$ 676,80;
n) Indenização do vale-refeição dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto: R$ 529,20;
o) Indenização de 3 parcelas de seguro-desemprego: R$ 2.329,38;
- Requer, ainda:
- seja determinada a anotação da data de rescisão do contrato na CTPS do Autor, com a devida projeção do período do aviso prévio indenizado;
- seja determinado o fornecimento à Requerida RRRRRR das guias para encaminhamento de seguro-desemprego, sob pena de ser condenada à indenização substitutiva;
- seja condenada subsidiariamente o Demandado Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais pelos crédito deferidos em sentença ao Reclamante, nos termos da Súmula 331, inciso IV do TST.
- a aplicação dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, no que couber.
- aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas.
- seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, condenando os Reclamados ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação;
- a notificação dos Reclamados para contestarem, querendo, a presente Reclamatória Trabalhista, bem como apresentarem documentos que comprovem o correto pagamento das verbas aqui pleiteadas, sob pena de sofrerem as punições legais.
- a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, mormente o depoimento pessoal dos representantes legais dos Reclamados, sob pena de confissão.
Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a condenação dos Requeridos conforme os pedidos acima, os quais deverão ser liquidados por cálculos em fase de liquidação, com correção monetária e juros.
Dá a presente, o valor provisório de R$ 15.764,60.
Termos em que,
pede e espera deferimento.
CIDADE-UF, ___ de __________ de 20XX.
XXXXXXXXXXX
OAB/XX XX.XXX