TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (163)
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)
(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face do MUNICÍPIO...,pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 – FATOS
O Autor foi contratado em 04/06/2007 pela 1ª Ré, para o cargo de servente de pedreiro, com salário de R$ 1,86 por hora, mais adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, perfazendo remuneração média mensal de R$ 630,00.
A Prefeitura Municipal de ____________firmou contrato com a Ré _________para a construção do Restaurante Popular de _________, obra na qual trabalhou o Autor.
No dia 23/10/2007, enquanto trabalhava na construção, o Autor sofreu acidente de trabalho, quando parte da pranchada desabou e a laje cedeu, vindo a despencar, conforme a cópia da certidão de ocorrência policial nº 159/B3/09 e cópia das páginas do jornal “________”, com reportagem sobre o sinistro.
Em razão do acidente, o Autor está afastado do trabalho e recendo auxílio previdenciário desde 23/10/2007, devido à incapacidade laborativa, com a renda mensal de R$ 426,96 (quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), como provam os extratos anexados.
Como consequencia do acidente, o Autor teve ruptura de ligamento cruzado anterior e do menisco medial do joelho esquerdo, de forma crônica, além de ruptura do manguito rotador do ombro direito, conforme informações do atestado médico do Dr. _____________ - CRM/UF _______, cópia em anexo.
Conforme o Laudo Médico, o Autor necessita realizar imediatamente a cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior e meniscectomia parcial do joelho esquerdo, porque quanto mais o tempo passa, mais se agravam as lesões, ainda não estabilizadas, que progressivamente deterioram de forma irreversível a cartilagem do joelho e favorece o surgimento de artrose no local.
Ocorre que o custo deste procedimento é devera elevado, não possuindo condições de custeá-lo e, por isso, buscou atendimento junto ao SUS, onde foi agendada cirurgia para julho de 2009. Porém, devido à epidemia de gripe suína naquele ano, foi adiada E ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI REALIZADA. A intervenção no ombro foi realizada em janeiro de 2010.
Na tentativa de conseguir o procedimento, foi ajuizada ação contra o Estado do ___________ e do MUNICÍPIO DE _________________, autuada sob o nº _____________, em trâmite na 1 ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, visando à realização do procedimento cirúrgico. Em que pese o deferimento do pedido, ainda não foi cumprida a decisão, o que acarretou a determinação de imediato cumprimento, sob pena de multa diária, cuja cópia é anexada.
Para se somar às agruras do Autor, a despeito de toda a documentação médica existente, após 40 dias da cirurgia no ombro, o INSS indeferiu a continuidade do benefício e foi ajuizada ação em face da Autarquia, atualmente em trâmite na 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de _________, sob o nº _______________
Não bastasse o abalo físico já relatado, sofre o Autor também abalo em sua ordem moral e psicológica, pois tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade e se depara diariamente com essa situação desconfortável e desesperadora, de sentir dor, não conseguir auxílio para solução e permanecer impedido de trabalhar, vendo sua situação se agravar e nada podendo fazer a respeito.
Frisa-se que o Autor ainda efetua diversas diligências para tentar amenizar as suas enfermidades, uma vez que realiza exames, faz fisioterapia e efetua a compra das medicações de que precisa, principalmente para dor.
Em que pese à continuidade da relação de emprego, vigente até hoje, com a Empregadora estando ciente de toda a Via Crúcis do Autor após o acidente, é certo que ele teve as condições e qualidade de vida afetada e poderá vir a sofrer mais ainda, com sequelas progressivas decorrentes do acidente de trabalho sofrido, como já narrado, motivo pelo qual faz jus a ser indenizado.
2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 – Indenização pelos danos físicos, estéticos e morais
O Reclamante sofreu acidente durante o trabalho e até o momento permanece incapacitado pelas suas consequências, aguardando auxílio médico que lhe permita retornar às atividades, sendo-lhe assegurada a continuidade do contrato, pelo mínimo de doze meses, de acordo com a Lei 8.213/91, artigo 118:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Após se acidentar no exercício de suas funções, o Reclamante ficou com sérios problemas de saúde, com necessidade de diversas intervenções cirúrgicas para tentar recuperá-lo. Nesse ponto, oportuno o ensinamento de Geraldo Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, pg.87:
A modalidade mais aceita e que supera o embaraço anterior é a do risco criado, porquanto não indaga se houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela simples criação do risco. Segundo saudoso Caio Mário, ‘o conceito de risco que melhor se adapta às condições da vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Como demonstram os documentos médicos e ficará provado em perícia judicial a ser determinado por V. Excelência, clara está a ocorrência de acidente no desempenho de atividades normais de trabalho com sequelas, quiçá permanentes e incuráveis, com redução da capacidade laboral do Autor, no mínimo temporária.
Cristalino incidir à espécie a teoria do risco e da responsabilidade objetiva, na qual basta a comprovação do infortúnio, que no caso é incontroverso ante a existência de CAT e gozo de auxílio previdenciário por acidente, para que haja o dever de indenizar.
Neste viés, tem cabimento a pretensão de ressarcimento por danos morais, físicos e estéticos decorrentes do acidente de trabalho ocorrido, independentemente da discussão de existência de dolo ou culpa do empregador, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Esta responsabilidade é reforçada pela Constituição Federal de 1988 que dispensa até mesmo a demonstração da culpa grave, conforme se infere do inteiro teor do inciso XXVIII de seu artigo 7º, uma vez que são presumíveis os efeitos negativos gerados no âmbito íntimo, pessoal e subjetivo do trabalhador acidentado.
Desta forma, a responsabilidade da Empregadora exsurge do dano causado ao trabalhador a partir do momento em que não o capacitou (ou não aferiu sua real capacitação) para a utilização dos mecanismos utilizados em suas atividades, das quais emergiu o dano, nem lhe proporcionou meios de segurança capazes de evitar o sinistro.
É consabido que ao empregador incumbe bem selecionar, capacitar e proteger seus empregados – a uma porque lhe conferirá mais competitividade e, a dois, porquê prevenirá possíveis danos que certamente lhes serão atribuídos em razão da condição de elemento "diretor" das atividades empresariais -, sendo isto o que se infere, verbi gratia, do disposto no artigo 77 da Lei nº 7.036/76:
Todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados máxima segurança e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão. [grifou-se]
No caso sub judice observa-se, à evidência, que a principal razão para o trágico acidente foi o não fornecimento de materiais e equipamentos que garantissem condições seguras para o trabalho.
Assim é que, descurando-se do dever de cuidado que lhe impõe a ordem jurídica, a Reclamada admitiu o trabalhador e imediatamente colocou em constante exposição sua saúde, ao não fornecer os meios seguros, necessários e indispensáveis às atividades, assumindo com isso o risco por danos que viesse o trabalhador a causar a si próprio e a terceiros.
O fato de o Autor ter que conviver com uma deformação limitadora e, pelo menos, parcialmente incapacitante para o trabalho, por si só gera um abalo considerável na imagem e autoestima do indivíduo. Portanto, justificada a presente ação, eis que de uma forma ou de outra, a sequela sempre prejudica o desempenho do trabalho do acidentado, havendo que se considerar, ainda, o trauma psíquico resultante da perda de uma parte de seu próprio corpo.
Ademais, óbvio não apenas este trauma psíquico, como também os inegáveis reflexos negativos que a lesão acarreta, como a impossibilidade de manutenção do posto de trabalho ou obtenção de nova colocação profissional idêntica ou com a mesma remuneração, reflexos psicológicos de se ver portador de "aleijão", entre outros.
A lesão descrita, embora não permita avaliar os danos finais ao Reclamante, eis que ainda necessita de tratamento médico, certamente já determinou a diminuição de sua capacidade para o trabalho e reduziu consequentemente seus ganhos mensais, porquanto não passou a receber benefício previdenciário em valor inferior à sua remuneração mensal.
No caso em tela, o obreiro não consegue sobrepujar a deficiência que se lhe impôs com o acidente, eis que seu ofício exige esforço físico e precisão, sendo imprescindível a utilização dos membros prejudicados.
A tudo isto se soma as fortes dores que acometem o Requerente quando tenta "exceder", em suas atividades cotidianas, as limitações que lhe foram impostas desde o acidente.
Ainda, adiciona-se o dano estético imposto ao Autor, haja vista o constrangimento a ele imposto pelas deformações sofridas.
No tocante ao dano moral, mister ressalvar que não é meio de valoração da lesão em si, que certamente não tem preço, mas sim meio de compensar economicamente a dor sofrida, de tentar minorar as intempéries da vítima e de seus familiares.
O dever dos Reclamados é amenizar as consequências de seus atos danosos, devendo reaproximar da normalidade a vida da afetada, a qual suportou grande desequilíbrio, com sérios abalos em sua ordem moral e prejuízo em sua psique e imagem social.
Novamente cabe aqui a brilhante lição do já citado Yussef Said Cahali:
No que diz com o montante de indenização pelo dano moral sofrido pela apelante, inexiste no sistema jurídico normatizado método prático que preveja sua mensuração. Porém, embora a questão envolva sempre uma certa dose de subjetividade, há que buscar, caso a caso, o que seja razoavelmente justo, quer para o credor, quer para o devedor. Para tanto há de considerar a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de culpa, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.
Seguindo a citação anterior, tem-se que a indenização, caracterizada pelo caráter intimidatório e reparatório, deve ter um quantum condizente com o dano sofrido pelo Requerente, levando em conta os requisitos acima mencionados, alcançando a satisfação dos objetivos perquiridos.
É de suma importância a consideração da vultosa desproporção quanto às condições financeiras das partes, a ponto de que a intenção do Magistrado em penalizar o Reclamado possa ser cumprida, bem como o valor proporcione satisfação ao Autor, motivo pelo qual deve ser evitada quantia irrisória.
Da mesma forma, o dano moral deve ser visto pelo seu caráter pedagógico: penalizar o Reclamado para que esta institua modo mais organizado de operação, respeitando seus funcionários e dimensione as consequências que sua conduta pode acarretar na vida de uma pessoa.
E este é o objetivo do presente requerimento do Autor: obter valor que compense os transtornos causados e punição ao Reclamado pela sua conduta danosa.
Por via de consequência, não há de se presumir outro valor a ser fixado por Vossa Excelência a título de indenização pelos danos físicos sofridos, que não o importe de 50 vezes a maior remuneração mensal percebida por ele a título de danos físicos e estético e 100 vezes a maior remuneração mensal percebida, a título de danos morais.
Alternativamente, após a instrução e coleta de provas, entendendo V. Excelência ser outro o montante condizente com o caso dos autos, requer seja o valor por Vós arbitrado para a indenização vindicada.
2.2 – Indenização por danos materiais
Deve haver condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ao Autor, uma vez que o acidente acarretou na perda da capacidade laborativa, da qual resultam lucros cessantes.
Os próprios comprovantes de pagamento do INSS em comparação aos contracheques demonstram a diferença entre o valor que recebia pelo trabalho e o recebido a título de benefício.
Esta redução acarreta dificuldades para manutenção e de sua família, eis que é casado e pai de dois infantes, com 7 e 8 anos na época dos fatos, como provam as cópias das certidões de nascimento anexadas. Ademais, deve ser considerado que, além de ter seus rendimentos reduzidos em considerável valor, também há o comprometimento de boa parte do montante em gastos com medicamentos, transporte para consultas e tratamento médico, que resultaram unicamente em função do acidente.
Assim, mesmo que não definitivamente consolidadas as lesões, que certamente se agravarão pela demora no tratamento, é fato que o dano sofrido o acompanhará indeterminadamente.
Desta forma, deve haver pensionamento do Autor, até mesmo como medida protetiva, a assegurar que terá como manter a si e a família, mesmo que venha a enfrentar negativas da Previdência Social. Tal pretensão é fundamentada nos artigos 230 da Constituição Federal e 950 do Código Civil, o qual prevê:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. [grifou-se].
Destarte, requer a fixação de pensão mensal vitalícia ao Autor, inclusive com 13º e férias com 1/3 e reflexo em FGTS e INSS, desde a data do acidente, em valor equivalente ao salário profissional da categoria, ou, alternativamente, seja o valor fixado por V. Excelência em julgamento.
2.3 – Da responsabilidade do Segundo Reclamado
As circunstâncias do acidente relatadas, bem como o local de ocorrência mostram-se suficientes para comprovar tenha sido o MUNICÍPIO DE _________________ o destinatário final dos serviços do Autor.
Restou definido o dano sofrido pelo trabalhador - incontestável, diante do acidente ocorrido, o nexo causal evidente com as atividades desenvolvidas na construção civil e a culpa da empregadora e, por decorrência, do dono da obra, por terem determinado ou permitido a realização de um serviço sem a necessária segurança e sem precauções no sentido de evitar acidentes de trabalho, de acordo com o disposto no art. 185 da CLT.
Sequer poder-se-ia cogitar de culpa concorrente do Autor, uma vez que era obrigação do empregador, com fiscalização do MUNICÍPIO DE _________________, manter a obra em condições de segurança, além de oferecer os equipamentos de proteção indispensáveis para a execução das tarefas.
Assim, deve o Segundo Reclamado ser condenado a responder de forma solidária pelos danos causados ao Autor, como prevê o art. 942 do Código Civil.
Pelo princípio da eventualidade, acaso não seja este o entendimento de V. Excelência, requer a declaração da responsabilidade subsidiária do Segundo Reclamado, pois foi o beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante, ou seja, de sua força de trabalho e capacidade laborativa. E, nos termos do art. 927 do novo Código Civil, o tomador de serviços é responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços sem idoneidade econômica e financeira para suportá-los:
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O tomador do serviço, se não de forma solidária, responde como garantidor da obrigação decorrente do contrato, porquanto coautor da lesão decorrente do inadimplemento do contrato de trabalho. A matéria se encontra superada pela Súmula nº 331, IV, do Eg. TST, in verbis:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93).
Certo é que não pode o trabalhador arcar com os prejuízos dos direitos sonegados pela empresa interposta, quando há um tomador de seus serviços, que se beneficiou com a sua força de trabalho, de forma que deve haver também a condenação do Segundo Reclamado quanto às obrigações, de forma solidaria ou, alternativamente, subsidiária.
3 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Isso posto, requer a V. Excelência:
a) a total procedência da ação, com a condenação dos Reclamados, de forma solidária ou subsidiária, em todos os pedidos da inicial, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento;
b) a condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização no importe de 50 vezes a maior remuneração mensal percebida durante o contrato, a título de danos físicos e estéticos e 100 vezes a maior remuneração mensal percebida, a título de danos morais, ou sejam os valores arbitrados por V. Excelência;
c) a título de danos materiais, sejam condenados os Reclamados ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao Autor, conforme fundamentação ou valor arbitrado por V. Excelência;
d) a realização de perícia médica, a fim de comprovar a gravidade do dano sofrido, se assim entender necessário V. Excelência;
e) a aplicação do disposto no artigo 523 e seu §1 do NCPC.
f) notificação dos Reclamados para apresentar defesa, se quiserem, sob pena de revelia e confissão;
g) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
h) a condenação dos Reclamados ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios á procuradora no valor equivalente a 20% sobre o valor da condenação;
i) por fim, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, como documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial.
Atribui à causa, provisoriamente, o valor de R$ 132.600,00.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
___________, _____ de ___________ de 20___.
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OAB/UF ______
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Documentos anexados:
Doc.1 - Instrumento de Mandato;
Doc.2 - Declaração de Pobreza;
Doc.3 - Cópia cédula de identidade e CPF;
Doc.4 - Cópia da CTPS;
Doc.5 - Cópia dos contracheques;
Doc.6 - Cópia da certidão de ocorrência policial acerca do acidente;
Doc.7 - Cópia das páginas do jornal “________” com reportagem sobre o acidente;
Doc.8 - Cópia dos prontuários de atendimento médico;
Doc.9 - Cópia dos atestados médicos;
Doc.10 - Cópia cartas de concessão do INSS;
Doc.11 - Informações da ação movida para realização de cirurgia;
Doc.12 - Cópias das certidões de nascimento dos filhos;
Doc. 13- Cópia do extrato da conta do FGTS.