TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (151)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº: 0003541-78.2017.5.13.0005
PANIFICADORA DOCE PÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o número 00.2232.123/001-00, inscrição estadual nº 33.1221-4, respondendo no endereço eletrônico panidoce@hotmail.com, estabelecida nesta Capital, na Av. Fernando Luiz Henrique, nº 1146, Bessa, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado in fine assinado, com procuração anexa e endereço profissional no qual recebe intimações e demais comunicações processuais à Rua José Madruga Bezerra Cavalcante, nº 115, Sala 2, Centro, João Pessoa, apresentar, com fulcro nos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil e na CLT,
CONTESTAÇÃO
Em face de reclamação trabalhista iniciada por HELENA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, desempregada, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua Poeta Caixa D’Agua, n. 108, Conjunto Mangabeira VIII, e-mail: helemars@hotmail.com, nos termos que seguem abaixo explanados e aduzidos.
I. DOS FATOS
A reclamante foi contratada no dia 2 de fevereiro de 2014 para ocupar o cargo de atendente de balcão, com carga horária semanal de 44 horas e salário mensal de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais) de segunda a sexta-feira de 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 e aos sábados de 8h00 às 12h00.
Ocorre que no dia 06 de fevereiro de 2018 no final do expediente, no momento do fechamento do caixa deu-se falta da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). A funcionária responsável pelo caixa disse que nada havia acontecido de anormal no dia exceto que tinha pedido para a senhora Helena Maria da Silva ficar no caixa enquanto ela iria rapidamente ao banheiro.
Diante do acontecido a gerência chamou a polícia para notificar o desaparecimento do dinheiro e apurar a ocorrência, foi quando a polícia sugeriu que fosse feita, com a permissão dos funcionários uma revista. Os policiais ao fazerem a revista encontraram a quantia exata ao que havia desaparecido do caixa na bolsa da senhora Helena Maria da Silva, a qual confessou que havia pegado o dinheiro para pagar uma conta atrasada, por isso foi imediatamente demitida por justa causa, tudo isso se encontra demonstrado pelo boletim de ocorrência anexo (doc. Nº 1).
Assim, não merece prosperar a alegação da reclamante de que foi despedida imotivadamente conforme consta na peça inaugural do presente processo, o que fundamenta a presente contestação.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.1 DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – ART. 482, a, da CLT
Ora, diante dos fatos narrados e da prova documental acostada a esta peça é nítida a demonstração de que a reclamante incorreu em ato de improbidade, motivo que enseja a demissão por justa causa de acordo com o art. 482, a, da CLT, in verbis:
“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade;”
A doutrina esclarece o que seja este ato de improbidade. O eminente doutrinador Maurício Godinho Delgado consigna que o ato de improbidade é ato do empregado que irregularmente visa obter uma vantagem patrimonial em detrimento do empregador, in verbis:
“Trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. O ato de improbidade, embora seja também mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer.”[1] (grifo nosso)
Diante deste conceito, se pode perceber o enquadramento da conduta praticada pela reclamante e a definição dada pelo doutrinador para o ato de improbidade. Além disso, cumpre-nos esclarecer que estão presentes na medida tomada pela reclamada todos os critérios característicos para aplicação da justa causa, segundo doutrina respeitada[2]. Previsão legal: o ato de improbidade está previsto expressamente no art. 482, a, da CLT; Imediatidade: a medida de demissão foi tomada na mesma hora em que se constatou a falta; Proporcionalidade: furto é conduta, além de criminosa, gravíssima do ponto de vista da confiança necessária à condução do contrato de trabalho.
A jurisprudência da justiça laboral é pacifica ao afirmar que o furto constitui ato de improbidade e que enseja a demissão por justa causa nos termos do art. 482 da CLT, senão vejamos:
“RECURSO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. MAU PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. O art. 482, alínea a, da CLT tipifica o ato de improbidade como infração ensejadora da dispensa por justa causa. Havendo prova convincente nos autos de tentativa de furto de objetos de propriedade da empresa, cometida pelo empregado, a despedida por justa causa é medida que se impõe, motivo pelo qual não há falar em reversão da justa causa aplicada. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMADA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. O entendimento majoritário do TST sobre a matéria é no sentido de que só não é devida a multa sob análise quando ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora no seu pagamento, o que não se verifica no caso. Assim, em havendo atraso no pagamento de verbas rescisórias devidas, é irrelevante o motivo da extinção do contrato de trabalho, devendo ser aplicada a penalidade. Recurso não provido. (grifo nosso)”[3]
Diante do julgado acima, se pode com absoluta certeza ver que a presente lide é caso de demissão por justa causa, haja vista que uma tentativa de furto como a que aconteceu tendo como agente a demandante, põe o empregador em situação de total desconfiança para com a empregada pondo fim a uma relação de confiança mútua.
Nesse sentido temos o entendimento do julgado abaixo que corrobora com a tese acima detalhada, qual seja, de que o furto quebra a confiança necessária para a execução do contrato de trabalho, in verbis:
“RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. FURTO DE PRODUTOS COMPROVADO. Verificado que o reclamante confessa em audiência e na sindicância o furto de mercadorias da empresa, resulta caracterizada a quebra da fidúcia inerente ao contrato de trabalho, autorizando a rescisão nos moldes do art. 482, a, da CLT. Recurso ordinário não provido. (grifo nosso)”[4]
Portanto, a partir dos dois julgados aqui apresentados, da mais abalizada doutrina e da legislação laboral temos que, a tentativa de furto praticada pela reclamante quebra a fidúcia necessária ao contrato de trabalho, incorrendo, assim, em ato de improbidade sujeita a demissão por justa causa.
II.2 DO AVISO PRÉVIO
Como a reclamante foi demitida por justa causa, não faz jus a verba do aviso prévio, no entanto, se na hipótese de Vossa Excelência, por absurdo, considerar tese contrária, impugnamos o valor pedido, visto que o valor cobrado foi de R$ 1.649,99, correspondente a aproximadamente 45 dias de aviso prévio quando, o promovente só teria direito a 42 dias e, portanto, R$ 1.540,00 correspondente a 4 anos de trabalho de acordo com a Nota Técnica n. CGRT/SRT/TEM n. 184/2012.
II.3 DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E SUA GRATIFICAÇÃO
Como a reclamante foi demitida por justa causa, não faz jus a verba das férias proporcionais, no entanto, se na hipótese de Vossa Excelência, por absurdo, considerar tese contrária, impugnamos o valor pedido, visto que o valor cobrado foi de R$ 366,66 de férias proporcionais e R$122,22 de gratificação totalizando o valor de R$ 488,88, correspondente a aproximadamente 4/12 quando, na verdade, a promovente não tem direito a esta verba, já que do aniversário de sua contratação (02 de fevereiro) até a rescisão do contrato de trabalho (07 de fevereiro) não se passaram nem sequer 30 dias.
II.4 DO DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL
Diante da comprovação de tese de demissão por justa causa, o reclamante não faz jus à verba do décimo terceiro proporcional, no entanto, se na hipótese de Vossa Excelência, por absurdo, acolher tese diversa, impugnamos o valor pedido, visto que o valor cobrado foi de R$ 366,66, correspondente a aproximadamente 4/12 quando, o promovente só teria direito a 2/12 desta verba, visto que foi demitido no dia 07/02/2018, que corresponde ao valor de R$ 183,34.
III.5 DO FGTS + 40%
Ora, a multa de 40% do FGTS é aplicável, de acordo com o art. 477, §§ 6º e 8º da CLT quando o empregador não paga as verbas rescisórias a que faz jus o empregado no prazo de 10 dias após a recisão contratual, in verbis:
“§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”
Não houve por parte do empregador qualquer descumprimento do referido texto de lei, sendo todas as verbas a que fazia jus a empregada pagas no ato da demissão, conforme recibo anexo a esta peça.
Além disso, a comunicação da demissão foi feita aos órgãos competentes, sem qualquer infração legal.
Quanto ao valor do principal do FGTS cobrado todo o valor a que faz jus a empregada já está depositado em conta vinculada, conforme comprovante anexo, e não corresponde ao valor cobrado na peça inicial. O valor cobrado foi de R$ 6.160,00, no entanto, o valor a que faz jus e que já se encontra depositado em conta vinculada a demandante é de aproximadamente R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Este valor não poderá ser sacado, pois que a demissão por justa causa não se trata de hipótese elencada no art. 20 da Lei nº 8.036/1990.
Portanto, a parte autora não faz jus a nenhuma das verbas reclamadas sendo imperioso o julgamento de improcedência da presente demanda.
III. REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, requeremos:
a) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente o depoimento do empregado e a prova testemunhal.
b) No mérito, o julgamento no sentido da IMPROCEDÊNCIA do pedido visto que a reclamante foi demitida por justa causa, observando o art. 767, CLT.
c) Subsidiariamente ao pedido acima, caso, por absurdo, Vossa Excelência não acolha a tese da justa causa, que acolha as impugnações aos valores feitas para cada verba.
d) A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos termos do art. 791-A da CLT e das custas processuais.
Nestes termos, pede deferimento.
João Pessoa – PB, 20 de junho de 2018.
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Pedro Rawan Meireles Limeira
ADVOGADO OAB nº...
[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014. 13.ed. p. 1263.
[2] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013. 9.ed.p.702-703.
[3] TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário nº 0131472-11.2015.5.13.0003, Redator (a): Juiz (íza) do Trabalho Convocado (a) Antonio Cavalcante Da Costa Neto, Julgamento: 20/06/2017, Publicação: DJe 28/06/2017
[4] TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário nº 0000236-65.2017.5.13.0002, Redator (a): Desembargador (a) do Trabalho Paulo Maia Filho, Julgamento: 09/05/2018, Publicação: DJe 13/05/2018