TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (127)

EXMO. SRª. DRª. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE – RJ.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de J. J. ABADE CONSTRUTORA, estabelecida na rua Santa Catarina, 183 – Parte – Santa Justina – CEP: 23860-000 – Mangaratiba - RJ, na qualidade de empregadora, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Afirma nos termos da lei, que é pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da lei 1060/50, qual seja o direito a gratuidade de justiça.

II -DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Preliminarmente o obreiro justifica o fato de não ter cumprido o disposto no caput do art. 625-D da CLT, inserido pela Lei n.º 9958/2012, ao argumento de que na área do seu domicílio ainda não foram instituídas as comissões de que trata a referida lei.

Assim, espera pelo deferimento da petição inicial.

III – DO CONTRATO DE TRABALHO

1) O reclamante foi contratado para exercer a função de AJUDANTE DE OBRA, admitido em 23/09/2012 e avisado e dispensado sem justo motivo em 11/02/2012, percebendo a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) por dia, totalizando em média R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.

2) O reclamante trabalhava no horário de 07:00h. as 17:00h, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação, inclusive nos feriados, com folgas quinzenais aos sábados e domingos. Laborava aos sábados e domingos no horário das 07:00 as 16:00hs, em média duas vezes por mês.

3) o reclamante durante o pacto laboral não teve a CTPS assinada e após a sua dispensa nada recebeu como verbas rescisórias. Durante o período laboral trabalhou em diversas obras para a Prefeitura de Mangaratiba, a saber:

Obra Período de Trabalho

  1. Casa do Prefeito Charlinho Sitio Bom 09/2012 a 09/2003;
  2. Colégio Maria Rosa Magalhães 10/2003 a 03/2012;
  3. Manilhamento Trevo da Praia do Saco 04/2012 a 05/2012;
  4. Creche em Jacareí 06/2012 a 10/2012;
  5. Condomínio Parque das Ruínas 11/2012 a 11/2012;
  6. Calçamento Dutra 12/2012 a 03/2012.

4) o reclamante NUNCA RECEBEU OU GOZOU FÉRIAS durante o pacto laboral;

5) da mesma forma, o reclamante NUNCA RECEBEU 13° SALÁRIO;

6) O reclamante faz jus a multa salarial prevista no § 8° do art. 477 da CLT ante a mora no pagamento das verbas resilitórias;

7) o reclamante faz jus a multa do art. 467 da CLT;

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IV – DOS PEDIDOS

Do exposto, requer o reconhecimento d vínculo empregatício no período de 23/09/2012 a 11/03/2012 pela projeção do aviso prévio, com a competente assinatura e baixa na CTPS do obreiro, e a condenação ao pagamento das verbas abaixo elencadas a serem apuradas em liquidação e sentença;

  1. aviso prévio, pela média remuneratória e nos moldes do art. 467 da CLT;
  2. horas extraordinárias e RSR calculados com base nas informações do item 2, acrescidas de 100% nos domingos e feriados e 50% nos demais dias, com os devidos reflexos nas férias, 13° salário e aviso prévio;
  3. férias integrais em dobro 2012/2003 acrescida de 1/3 constitucional;
  4. férias integrais 2003/2012 acrescidas de 1/3 constitucional;
  5. férias proporcionais de 5/12 acrescidas de 1/3 constitucional;
  6. 3/12 avos de 13° salário proporcional de 2012;
  7. 13° salário integral dos anos de 2003/2012;
  8. 3/12 avos de 13° salário proporcional de 2012;
  9. FGTS das verbas salariais do período laboral e das verbas rescisórias e indenização de 40% do FGTS;
  10. Entrega da Guia de Seguro Desemprego ou indenização compensatória;
  11. Pagamento da multa salarial do §8°, do art. 477 da CLT
  12. Pagamento da multa salarial do art. 467 da CLT
  13. Honorários advocatícios de 20% da condenação;

Pelo exposto, requer ainda a expedição de ofícios aos órgãos competentes, para verificação de possíveis irregularidade, requer a notificação da reclamada para responder aos termos da ação, sob as cominações de estilo.

Em respeito ao princípio da lealdade processual, requer a dedução de verbas já porventura já quitadas sob idêntica rubrica, desde que sua comprovação seja de forma idônea.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas.

Atribui-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes Termos

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