SUSTAÇÃO DE PROTESTO (2)

AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RÉPLICA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE _____________ – ___.

Processo nº

_____________ LTDA, já qualificada, por seu procurador infra assinado, nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto

autuada sob nº _____________, movida contra _____________ LTDA e _____________ LTDA, também qualificadas, respeitosamente,

vem a presença de V. Exª. apresentar RÉPLICA a contestação, em face dos termos e fundamento a seguir aduzidos.

1. Como era de se esperar, apenas a empresa de factoring apresentou contestação a presente demanda, limitando-se a dizer que não

possui culpa no evento.

2. É sabido que as empresas de factoring compram créditos (títulos), por conseqüência, responsabilizam-se pela sua correta existência.

3. No momento em que a Ré _____________ adquiriu o título em comento, seu dever era ter exigido da Ré _____________, o aceite

na duplicata, bem como o comprovante de entrega da mercadoria.

4. Porém, isto não ocorreu, o que a torna responsável pelo aponte de título e conseqüentes prejuízos causados à Autora.

5. Fato que inclusive leva a crer que a Ré _____________ era sabedora da inexistência fática do crédito, tanto que se analisarmos o

termo aditivo de fls. ___, verificaremos na rubrica "deduções" um valor considerável de R$ ______, intitulado "Títulos Pendentes".

6. Ora Exª., títulos pendentes, sem dúvida alguma, são os títulos sem causa emitidos pela Ré _____________ contestados.

7. Tanto que se não fosse assim, não haveria a necessidade da Ré _____________ efetuar a recompra dos títulos.

8. Assim, patente a responsabilidade da Ré _____________, elucidada pelos arestos abaixo citados:

RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. DUPLICATAS SEM ACEITE, EMITIDAS COM LASTRO EM

NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA NÃO PERFECTIBILIZADO. RESTITUIÇÃO DA MERCADORIA POR

DESCONFORMIDADE COM OS PADRÕES DE QUALIDADE EXIGIDOS. CESSÃO DE CRÉDITO MEDIANTE

FATURIZAÇÃO.

Apresentação do título a aponte pela faturizadora, sem prévia notificação ao cedido e protesto por falta de aceite. Ilicitude. A instauração de

vínculo entre faturizador e faturizado, que decorre do contrato de factoring, pressupõe a notificação, ao cedido, da cessão, não se

legitimando o faturizador, em qualquer hipótese, ao protesto por falta de pagamento do título, representativo do crédito, contra aquele que

não aceitou a duplicata, sem precedente protesto por falta de aceite.

Sentença mantida.

(Apelação Cível nº ***********0004, 000ª Câmara Cível do TJRS, Taquara, Relª. Desª. Mara Larsen Chechi. j. 13.0000.2000).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL - MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE

PROTESTO - DUPLICATA - LEGITIMIDADE PASSIVA - VALIDADE DO TÍTULO SEM CAUSA.

É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação declaratória de inexistência de obrigação cambial, a empresa que, tendo conhecimento

de que a duplicata não tem lastro, transaciona o título em razão de contrato de fomento mercantil.

No endosso-translativo, que equivale ao desconto da duplicata, a empresa de "Factoring" passa a ser credora, porque transferida a

propriedade do título. Nessa condição, sua co-responsabilidade torna-se ainda mais definida, assumindo a qualidade de agente do protesto,

sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação declaratória de inexistência de obrigação cambial. Em tais casos, passa o sacador à

posição secundária, embora subsista sua responsabilidade, por ter sacado sem causa.

É válida a duplicata emitida sem causa. Inexiste, entretanto, obrigação da sacada, podendo o endossatário exercer seus direitos apenas

contra quem se vinculou cambialmente.

Decisão:

Rejeitar preliminar e negar provimento a ambos os recursos.

(Apelação (Cv) Cível nº 020006365-1, 3ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Juiz Wander Marotta. j. 01.12.2012, Publ.:

RJTAMG 76/77, unânime).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. NULIDADE DE DUPLICATAS. FACTORING. SOLIDARIEDADE

AO EMITENTE DOS TÍTULOS SEM CAUSA.

São responsáveis solidariamente às rés, pois o negócio de factoring, por ser atípico, assemelha-se a uma cessão de crédito e, como tal, pode

o devedor opor às exceções que lhe competirem, de acordo com o artigo 1.071 do Código Civil. Cabia as credoras, ora apelantes,

comprovar a licitude do faturamento e da conseqüente e autorizada emissão do título. É inviável o protesto do título para que o cessionário

resguarde o seu direito de regresso. Tal ato, que inviabilizou negócios do autor, mostrou-se indevido e desnecessário, devendo ser reparados

os danos dele decorrentes.

Apelo desprovido.

(Apelação Cível nº 50008374544, 5ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Carlos Alberto Bencke. j. 25.02.2012).

000. Ademais a Ré contestante não trouxe aos autos a nota fiscal das mercadorias, o comprovante de entrega, nem a duplicata

devidamente aceita, fato que importa em reconhecimento dos fatos alegados na inicial.

DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:

a) o reconhecimento da revelia da Ré _____________ por não ter apresentado defesa, embora devidamente citada (fls. ___);

b) por fim, o julgamento totalmente procedente da presente demanda cautelar com a condenação das Rés ao pagamento dos ônus

sucumbenciais devidos à Autora.

N. T.

P. E. Deferimento.

_____________, ___ de agosto de 20__.

Pp. _____________

OAB/