SUSTAÇÃO DE PROTESTO (2)
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RÉPLICA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE _____________ – ___.
Processo nº
_____________ LTDA, já qualificada, por seu procurador infra assinado, nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto
autuada sob nº _____________, movida contra _____________ LTDA e _____________ LTDA, também qualificadas, respeitosamente,
vem a presença de V. Exª. apresentar RÉPLICA a contestação, em face dos termos e fundamento a seguir aduzidos.
1. Como era de se esperar, apenas a empresa de factoring apresentou contestação a presente demanda, limitando-se a dizer que não
possui culpa no evento.
2. É sabido que as empresas de factoring compram créditos (títulos), por conseqüência, responsabilizam-se pela sua correta existência.
3. No momento em que a Ré _____________ adquiriu o título em comento, seu dever era ter exigido da Ré _____________, o aceite
na duplicata, bem como o comprovante de entrega da mercadoria.
4. Porém, isto não ocorreu, o que a torna responsável pelo aponte de título e conseqüentes prejuízos causados à Autora.
5. Fato que inclusive leva a crer que a Ré _____________ era sabedora da inexistência fática do crédito, tanto que se analisarmos o
termo aditivo de fls. ___, verificaremos na rubrica "deduções" um valor considerável de R$ ______, intitulado "Títulos Pendentes".
6. Ora Exª., títulos pendentes, sem dúvida alguma, são os títulos sem causa emitidos pela Ré _____________ contestados.
7. Tanto que se não fosse assim, não haveria a necessidade da Ré _____________ efetuar a recompra dos títulos.
8. Assim, patente a responsabilidade da Ré _____________, elucidada pelos arestos abaixo citados:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. DUPLICATAS SEM ACEITE, EMITIDAS COM LASTRO EM
NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA NÃO PERFECTIBILIZADO. RESTITUIÇÃO DA MERCADORIA POR
DESCONFORMIDADE COM OS PADRÕES DE QUALIDADE EXIGIDOS. CESSÃO DE CRÉDITO MEDIANTE
FATURIZAÇÃO.
Apresentação do título a aponte pela faturizadora, sem prévia notificação ao cedido e protesto por falta de aceite. Ilicitude. A instauração de
vínculo entre faturizador e faturizado, que decorre do contrato de factoring, pressupõe a notificação, ao cedido, da cessão, não se
legitimando o faturizador, em qualquer hipótese, ao protesto por falta de pagamento do título, representativo do crédito, contra aquele que
não aceitou a duplicata, sem precedente protesto por falta de aceite.
Sentença mantida.
(Apelação Cível nº ***********0004, 000ª Câmara Cível do TJRS, Taquara, Relª. Desª. Mara Larsen Chechi. j. 13.0000.2000).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL - MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO - DUPLICATA - LEGITIMIDADE PASSIVA - VALIDADE DO TÍTULO SEM CAUSA.
É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação declaratória de inexistência de obrigação cambial, a empresa que, tendo conhecimento
de que a duplicata não tem lastro, transaciona o título em razão de contrato de fomento mercantil.
No endosso-translativo, que equivale ao desconto da duplicata, a empresa de "Factoring" passa a ser credora, porque transferida a
propriedade do título. Nessa condição, sua co-responsabilidade torna-se ainda mais definida, assumindo a qualidade de agente do protesto,
sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação declaratória de inexistência de obrigação cambial. Em tais casos, passa o sacador à
posição secundária, embora subsista sua responsabilidade, por ter sacado sem causa.
É válida a duplicata emitida sem causa. Inexiste, entretanto, obrigação da sacada, podendo o endossatário exercer seus direitos apenas
contra quem se vinculou cambialmente.
Decisão:
Rejeitar preliminar e negar provimento a ambos os recursos.
(Apelação (Cv) Cível nº 020006365-1, 3ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Juiz Wander Marotta. j. 01.12.2012, Publ.:
RJTAMG 76/77, unânime).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. NULIDADE DE DUPLICATAS. FACTORING. SOLIDARIEDADE
AO EMITENTE DOS TÍTULOS SEM CAUSA.
São responsáveis solidariamente às rés, pois o negócio de factoring, por ser atípico, assemelha-se a uma cessão de crédito e, como tal, pode
o devedor opor às exceções que lhe competirem, de acordo com o artigo 1.071 do Código Civil. Cabia as credoras, ora apelantes,
comprovar a licitude do faturamento e da conseqüente e autorizada emissão do título. É inviável o protesto do título para que o cessionário
resguarde o seu direito de regresso. Tal ato, que inviabilizou negócios do autor, mostrou-se indevido e desnecessário, devendo ser reparados
os danos dele decorrentes.
Apelo desprovido.
(Apelação Cível nº 50008374544, 5ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Carlos Alberto Bencke. j. 25.02.2012).
000. Ademais a Ré contestante não trouxe aos autos a nota fiscal das mercadorias, o comprovante de entrega, nem a duplicata
devidamente aceita, fato que importa em reconhecimento dos fatos alegados na inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:
a) o reconhecimento da revelia da Ré _____________ por não ter apresentado defesa, embora devidamente citada (fls. ___);
b) por fim, o julgamento totalmente procedente da presente demanda cautelar com a condenação das Rés ao pagamento dos ônus
sucumbenciais devidos à Autora.
N. T.
P. E. Deferimento.
_____________, ___ de agosto de 20__.
Pp. _____________
OAB/