SINAL VERMELHO X PARADA OBRIGATÓRIA
Prefeitura do Município de São Paulo
Secretaria Municipal de Transportes
Requerimento para Recurso de Multa
São Paulo, 05 de Dezembro de 2010.
SINAL VERMELHO X PARADA OBRIGATÓRIA
O Código de Trânsito prevê em seu Art. 208 que é infração gravíssima o avanço do sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória. O legislador parece que quis economizar, pois em minha opinião tipificou num mesmo dispositivo regras que implicam em comportamentos absolutamente distintos, com sinalizações também distintas, e essa economia culminou que ambas as ações tivessem a mesma valoração punitiva. Venho aqui destacar que em meu entendimento o agente não pode tão-só indicar o Art. 208, devendo explicitar se a infração foi de desobedecer ao sinal vermelho do semáforo ou a parada obrigatória.
Afirmo, sem sombra de dúvidas, acima que as regras implicam em comportamentos distintos, pois quando acionada a luz vermelha do semáforo o condutor deve permanecer parado durante todo o período de seu acionamento, mesmo que não venha nenhum carro na via transversal, e independentemente do horário. Já a placa de sinalização R-1 (Parada Obrigatória), de forma octogonal com a frase ‘PARE’ é usualmente implantada como uma espécie de reforço à obrigação de dar a preferência. Ela não importa numa parada contínua, e sim momentânea para verificar a oportunidade de passagem. Essa infração gera contenda com relação à mera diminuição da velocidade num cruzamento de pouco movimento, p.ex., e da efetiva imobilização.
Há também distinção nas infrações com relação à sinalização utilizada até pela hierarquia delas, visto que pelo Art. 87 do CTB a ordem de prevalência é a determinação do agente, sobre o sinal luminoso, sobre a sinalização, sobre as regras gerais, portanto a sinalização semafórica prevalece sobre a sinalização por placas. Em algumas cidades o uso da luz vermelha do semáforo é absolutamente equivocado, como em Florianópolis onde à noite é usado o vermelho intermitente (inexistente), e Salvador onde é usado o vermelho contínuo para as duas vias transversais, como que determinando a parada obrigatória para ambos. Se fosse com a placa até não haveria problema, já que a parada é momentânea, mas com semáforo ela é contínua.
Gostaria de deixar bem claro que não está em meus hábitos Avançar o Sinal Vermelho do Semáforo e principalmente em local tão movimentado, o que configura “suicídio”, infringir o Sinal neste local.
Ademais, podem os Srs. verificarem o local para constatar que a Rua Teixeira Mendes não suporta o número excessivo de veículos que lá transitam (próximo ao semáforo), e por este motivo, pode ter acontecido que ao esperar desafogar o trânsito, o Semáforo pode ter passado do Amarelo para o Vermelho, durante esta travessia ou enquanto aguardava outros veículos que ficam momentaneamente parados.
É também imprescindível dizer que ao transitar pela Rua Teixeira Mendes para o sentido Centro, neste Cruzamento com a Rua Otto de Alencar acontece um acúmulo de veículos neste local, onde há grande fluxo de veículos e o sistema de Semáforo não comporta e não está temporizado adequadamente para suportar a carga de veículos que vem da Rua Teixeira Mendes. Por favor, peçam uma vistoria no local para constatar o que estou dizendo. Pois os veículos que saem da Rua Otto de Alencar e adentram a Rua Teixeira Mendes, ficam acumulados e demoram a sair e então outros veículos acabam ficando entre o cruzamento, enquanto isso o Semáforo muda de cor novamente.
Independentemente de se questionar a infração em si, é necessário verificar se está ocorrendo muitas infrações neste Artigo e o porquê deste acontecimento seqüencial, pois não é justo e nem permissivo que os condutores sejam penalizados por falta de uma Sinalização consciente e responsável.
Portanto, diante destas considerações e onde não específica qual das regras foi infringida, a Notificação torna-se irregular, insubsistente e inconsistente, conforme Artigo 281, inciso I, do CTB. Peço
Deferimento e a exclusão dos pontos gerados.
Atenciosamente
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Sergio Mangiullo