SENTENCA EM PRIMEIRO GRAU DE PROCESSO TRABALHISTA

1a. VARA DO TRABALHO DE BETIM/MG

Processo no. 0001129-2018.5.08.0128 – Ação Trabalhista – Rito Ordinário

Reclamante: JUVENAL NICKSON

Reclamada: VEÍCULOS MUNDIAIS S/A

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

JUVENAL NICKSON ajuíza ação trabalhista em 2.3.2018 contra VEÍCULOS MUNDIAIS S/A, postulando o pagamento das parcelas que discrimina na inicial. Dá à causa o valor de R$ 68.129,68 (sessenta e oito mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos).

A reclamada contesta, pelas razões das fls. XX-XX.

Juntam-se documentos.

No dia 11.5.2018, em audiência inicial (ata da fls. XXX) o reclamante impugna a defesa nos termos exarados na referida ata. Designada audiência de instrução para 15.5.2018.

Na data agendada (ata da fls. XXX) foi colhido o depoimento do reclamante e da reclamada, além da oitiva de uma testemunha do autor e duas da ré (entretanto, uma delas foi contraditada e dispensada por exercer função de confiança na reclamada).

Sem outras provas, a instrução foi encerrada com os litigantes aduzindo razões finais. Enquanto o autor postulou a aplicação da pena de confissão quanto aos fatos desconhecidos pelo preposto da ré, a reclamada alega que a demissão não teria ocorrido se o autor tivesse viajado de avião, como era a rotina da empresa.

Não há conciliação.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminares

1.1 Justiça Gratuita

O autor em sua inicial declara hipossuficiência. A ré contesta alegando que a declaração de imposto de renda acostada aos autos e fotos das redes sociais demonstram que o reclamante leva uma vida incompatível com os benefícios da gratuidade da Justiça. Alicerçado no artigo 790, § 3o, da CLT, o reclamante tem renda maior do que a prevista em lei para ser beneficiário. Isto posto, julgo improcedente o pedido de Justiça Gratuita e seus respectivos benefícios previstos no artigo 98, § 1o, do CPC.

1.2 Prescrição quinquenal

A reclamada suscita em preliminar a prescrição das verbas pleiteadas anteriores à 2.3.2013 (5 anos antes da data de ajuizamento da ação). O autor, durante audiência inicial, rebateu declarando que a contagem deve iniciar no dia da rescisão contratual. Não assiste razão ao reclamante consoante a súmula 308, I, do TST. Acolho a preliminar de prescrição quinquenal e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, II, do CPC, das verbas trabalhistas anteriores a 2.3.2013.

2. Do mérito

2.1 Da diferença salarial

O reclamante alega que a redução salarial foi ilegal, pois sua carga de trabalho não foi reduzida proporcionalmente e não se respeitou o artigo 2o da lei 4923. Na contestação, a reclamada apenas citou que a referida redução salarial havia respeitado norma coletiva. Entretanto, nada consta sobre o porquê do prazo de 3 meses ter sido extrapolado. Diante do exposto, julgo procedente o pedido das diferenças salariais postulados.

2.2 Horas extras

O autor alega em sua inicial que a partir de novembro de 2012 sua jornada de trabalho foi alterada. Passou a ser das 8h às 12h e das 13h às 17h de 2a. a 5a. feira e nas 6as. feiras das 8h às 12h e das 12:30h às 23h. Em defesa, a ré apresenta várias provas documentais (cartão ponto e termos de compensação de horas) demonstrando que o autor não trabalhava nas 3as. feiras à tarde. Entretanto, em audiência de instrução, tanto a testemunha do autor quanto a da ré confirmam que o reclamante trabalhava nas 3as. feiras à tarde - muito embora a testemunha da ré não saiba afirmar se laborava todas as 3as. feiras. Em respeito ao princípio da primazia da realidade e ao item IV da súmula 85 do TST, e considerando que até mesmo a testemunha da parte contrária sustenta que o autor foi visto várias vezes trabalhando no período controvertido, defiro o pedido do autor das horas extraordinárias com todos os seus reflexos nas verbas contratuais e resilitórias.

2.3 Adicional noturno

Restou incontroverso. A reclamada não aduziu defesa quanto a este pedido, portanto confessa. Julgo, portanto, procedente o pedido de adicional noturno, acrescendo o devido adicional previsto no artigo 73 da CLT.

2.4 Multa do artigo 467 da CLT

Conforme item anterior, a ré não contestou o pedido de adicional noturno, tratando-se, portanto, de verba incontroversa. Defiro, por isso, a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, acrescendo 50% ao valor do respectivo adicional noturno devido.

2.5 Intervalo intrajornada

A ré demonstrou haver norma coletiva no sentido de reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos. Nos termos do artigo 611-A, III, da CLT é lícita esta redução. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor quanto à indenização referente à supressão parcial do intervalo intrajornada.

2.6 Descontos relativos ao prejuízo causado pelo empregado

A reclamada argui em sede de contestação que o autor não seguiu a rotina preconizada pela empresa ao optar pelo uso de transporte terrestre (carro) para visitar uma concessionária em São Paulo. Contudo, em audiência de instrução, a própria ré relata que o modo de transporte era opção do empregado (carro ou avião). Isto posto, não há que se falar em descumprimento por parte do empregado. Outrossim, o obreiro não agiu com dolo no acidente (fl. XX) e assinou o acordo individual que aceitava descontos no salário em caso de danos culposos somente após o acidente. Sendo assim, abroquelado no artigo 462, § 1o, da CLT, julgo nulo o ato do empregador de descontar as verbas rescisórias com o intuito de compensação do dano material ocorrido.

2.7 Justa causa/rescisão indireta

O autor sustenta que, quando da homologação sindical de sua dispensa, fez constar sua irresignação por ser por justa causa. Os argumentos da ré são de que o reclamante agia com desídia, demonstrando vários atestados de comparecimento que seriam faltas injustificadas. Entretanto, o reclamante realizava inclusive horas extras para cumprimento de metas (fl. XX). Desta forma, não há demonstração cabal de desídia. Diante do exposto, decido pela anulação da demissão por justa causa, convertendo-se em desligamento sem justa causa com todos os seus consectários (pagamento do saldo de salário corrigido, aviso prévio indenizado, 13o e férias acrescidas de 1/3 proporcionais e multa de 40% do FGTS).

2.8 Retificação de CTPS

Tendo em vista a anulação da dispensa por justa causa e as demais decisões desta sentença que impliquem em alterações pertinentes aos dados da CTPS, condeno a reclamada a retificá-la, conforme artigo 29 da CLT e oficiar ao MTE e CEF para que o obreiro possa levantar os valores relativos ao FGTS e gozar do seguro desemprego, conforme artigo 477, § 10o, da CLT.

2.9 Multa do artigo 477 da CLT

Considerando a anulação da dispensa por justa causa, cabe também a multa do artigo 477, § 6o, da CLT, para condenar a ré ao pagamento equivalente a um mês de remuneração em favor do empregado.

2.10 Descontos previdenciários e fiscais

Autorizam-se os descontos previdenciários cabíveis, observado o limite máximo legal, sendo que a reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos ao INSS, até o 15º dia do mês subsequente ao do pagamento do débito no presente feito. Da mesma forma, autorizam-se os descontos fiscais que couberem, mediante posterior comprovação nos autos, pela reclamada, do recolhimento à Receita Federal. Para o cálculo da contribuição fiscal não será considerado o montante do crédito reconhecido à parte autora, mas sim os valores devidos mês a mês, sem qualquer incidência de juros, com a aplicação da alíquota respectiva e observados os limites de isenção a cada mês.

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a reclamada VEÍCULOS MUNDIAIS S/A a pagar ao reclamante JUVENAL NICSKON, nos termos da fundamentação supra: a) diferença em horas extras, assim entendida aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal acrescidas de 50%, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repousos remunerados e feriados; b) diferença em adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas das 22 às 5h, acrescidas de 50% por ser consideradas horas extraordinárias e mais 50% por força da multa prevista no artigo 467 da CLT, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repousos remunerados e feriados; c) FGTS incidente sobre as verbas deferidas nos itens a, b e c supra, com o acréscimo de 40%.

Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária na forma da lei e autorizados os descontos previdenciários e fiscais que couberem. A reclamada pagará, ainda, honorários de AJ, de 15% sobre o crédito final bruto do reclamante, além das custas de R$1.000,00, sobre o valor de R$50.000,00 (2% do valor da condenação, segundo artigo 789 da CLT), que arbitro provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Até o 15º dia do mês subsequente ao do pagamento do débito no presente feito, a reclamada deverá comprovar nos autos, em guias próprias, o recolhimento previdenciário incidente sobre as parcelas deferidas nos itens a até d supra, tanto quanto à cota parte do empregado quanto à do empregador, sob pena de execução. Da mesma forma, e sobre a mesma base de cálculo, comprovará eventuais recolhimentos à Receita Federal. Também expeço ofício com cópia do dispositivo deste sentença ao INSS, DRT e CEF para que tomem as medidas administrativas cabíveis. Intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. Em “data”.

XXXXXXXXX

JUIZ DO TRABALHO

REFERÊNCIA como modelo:

1. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-vara-trabalho-porto-alegre4.pdf>. Acesso em 14 de junho de 2018.