SAT
SAT - Seguro de Acidente do Trabalho - Ação Declaratória, combinada com Repetição de Indébito, com pedido de antecipação de tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade (controle concentrado), da definição da atividade preponderante da empresa, relativa aos conceitos de risco leve, médio e grave definidos na Lei nº 8.212/91 (que substituiu a anterior Lei nº 7.787/89), para efeito da cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, previsto no inciso XXVIII, do artigo 7º; inciso I, do artigo 195 e artigo 201, da Constituição Federal, e o reconhecimento do Direito de o Autor deixar de recolher a Contribuição ao SAT e de efetuar a compensação dos valores pagos a título de contribuição ao SAT com outras contribuições destinadas ao INSS.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS
........................., inscrita no CNPJ/MF nº ....................., estabelecida na Av. ....................., por seus advogados infra-assinados, com escritório para receber intimação na Rua Sd. Deniz Pinto de Mattos, 30 - Jd. Maia - Guarulhos - SP, vem à presença de V.Exa. propor AÇÃO DECLARATÓRIA ombinada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de TUTELA ANTECIPADA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
1. A Autora é pessoa jurídica de Direito Privado tendo como atividade a exploração do ramo de peças técnicas para indústria em geral.
2. Nesta qualidade, vem recolhendo aos cofres do Réu o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, previsto no inciso XXVIII, do artigo 7º; inciso I, do artigo 195 e artigo 201, da Constituição Federal.
3 Desde a promulgação da indigitada legislação a Autora viu-se obrigada a recolher R$ ................, a título de Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, conforme planilha anexa que desta faz parte integrante.
4. Ocorre que, com a alteração da sistemática da contribuição previdenciária ocorrida com a promulgação da Lei nº 8.212/91 (que substituiu a anterior Lei nº 7.787/89), estabeleceram-se alíquotas diferenciadas de acordo com o grau de risco preponderante das empresas, o que é manifestamente inconstitucional.
5. Diante da flagrante inconstitucionalidade da sistemática adotada pela Lei nº 8.212/91 pelo uso de alíquotas diferenciadas de acordo com o grau de risco preponderante das empresas, uma vez que não definiu os conceitos de risco leve, médio e grave, outra alternativa não resta à Autora senão socorrer-se ao Poder Judiciário em busca da prestação jurisdicional ao final requerida.
DO DIREITO DA CONTRIBUIÇÃO
Omissão da Lei Previsto no inciso XXVIII, do artigo 7º, inciso I, do artigo 195 e artigo 201, da Constituição Federal - o Seguro Acidente de Trabalho é recolhido pelo empregador e repassado ao empregado.
O dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 7.787/89 que
estabelecia:
"Art. 3º. A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:
I. omissis;
II. de 2% (dois por cento) o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho."
Ocorre que a contribuição previdenciária teve sua sistemática alterada pela Lei nº 8.212/91 (anterior Lei nº 7.787/89), que em seu artigo 22 estabeleceu alíquotas diferenciadas de acordo com o grau de risco preponderante as empresas:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, além do disposto no art. 23, é de:
a) 1% (um por cento) para empresas cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para empresas cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para empresas cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave."
A Lei nº 8.212/91 foi omissa quanto aos elementos essenciais e necessários à cobrança do tributo, ou seja, não definiu os conceitos de "atividade preponderante", mas ao contrário, atribuiu ao Poder Executivo a tarefa de promover essa definição.
Em dezembro de 1997, a Lei nº 9.528, alterou a Lei nº 8.212/91 e deixou novamente a cargo de regulamento a definição dos elementos essenciais.
DA IMPOSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO PARA SUPRIR LACUNAS DA LEI
Para suprir a omissão das leis, o Poder Executivo editou sucessivos decretos definindo a "atividade preponderante". No entanto, a edição de decretos para suprir lacunas de lei fere o princípios constitucionais da estrita legalidade e da tipicidade cerrada, já que a Administração Pública, a qualquer momento, poderia alterar a alíquota e base de cálculo.
Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal Regional Federal:
"(...) Com efeito, pela dicção do inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91,
as empresas deverão contribuir para o financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, mediante contribuição
incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, com percentuais
variados (1%, 2% e 3%), de acordo com o grau de risco de acidentes do
trabalho (risco leve, médio e grave), considerada a atividade preponderante
da empresa.
O legislador, contudo, não definiu o que seja atividade preponderante da
empresa, tampouco, o conceito de risco leve, médio e grave, o que veio a ser
feito, primeiro, pelo Decreto nº 612/92, e, depois, pelo Decreto nº
2.173/97, que revogou aquele.
Ora, sendo tais elementos parte integrante da contribuição em comento, não
se pode admitir, tendo em vista o seu caráter tributário, que a sua
definição conste prevista em ato emanado do Poder Executivo, sob pena de
admitir-se, por vias transversas, que um ato administrativo venha a alterar
a alíquota e a base de cálculo da exação (...)" (grifamos)
(Agravo de Instrumento nº 2012.04.01.009236-1/SC, Relatora: Juíza Tânia
Escobar, Agravante: Hering Textil S/A, Agravado: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS)
Não se pode admitir a definição de elemento essencial à existência válida e eficaz da exação através de decreto, uma vez que fere o princípio da legalidade. Nesse sentido, podemos transcrever o pensamento de Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Tributário, 6ª ed, Malheiros Editores, 1994, p. 153:
"O princípio da legalidade é uma das mais importantes colunas sobre as quais se assento o edifício do Direito Tributário. A raiz de todo ato administrativo tributário deve encontrar-se numa norma legal, nos termos expressos do art. 5, II, da Constituição da República."
No caso em tela, o dispositivo legal em comento não estabeleceu o conceito de atividade preponderante, tampouco o risco de acidente de trabalho leve, médio e grave, elementos essenciais para exigência da contribuição.
Efetivamente, no Direito Constitucional Tributário vige o princípio da tipicidade cerrada, segundo o qual todos elementos necessários à cobrança do tributo devem vir previstos em lei (CF, art. 150,I).
Esse também é o entendimento da MM. Juíza Federal Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, nos autos do processo nº 2012.61.00.010093-3:
"(...) a contribuição ao SAT tem natureza tributária e com tal deve nascer de lei, editada pela pessoa política competente.
Como só a lei, nos termos da atual Constituição Federal, pode criar deveres tributários, torna-se imperioso que a lei que criou a contribuição previdenciária em questão houvesse fixado todos os elementos da norma jurídica tributária (hipótese de incidência, sujeito passivo e ativo, alíquota e base de cálculo), não podendo delegar ao Executivo, ainda que em parte, a definição dos elementos da norma tributária em questão.
Dessa forma, o conceito de atividade preponderantemente da empresa, bem como a definição de risco leve, médio e grave deveria ser objeto de lei, sendo indelegável ao Poder Executivo a definição de tais conceitos, componentes na norma tributária."
DA INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
A Contribuição para Seguro Acidente de Trabalho - SAT, foi introduzida no Sistema Tributário Brasileiro pela Constituição Federal de 1988, no artigo 149, com a seguinte redação:
"Art. 149.Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
A Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT deveria ter sido instituída, necessariamente, através de edição de Lei Complementar, pelo Congresso Nacional, obedecendo ao comando do inciso I, do artigo 154 c/c §4º, do artigo 195, ambos da Constituição Federal de 1988, que estabelece:
"Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"
"Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o exposto no art. 154, I."
Neste passo, cabe transcrição de um trecho do parecer do advogado Fernando Dantas Casillo Gonçalves, publicado no Boletim IOB - 12/99, citando:
"(...) O artigo 195, I, da Constituição prevê a cobrança de contribuição social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; desta forma, quando o §2º do artigo 25 da Lei 8.870/94 cria contribuição social sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado, é ele inconstitucional porque usa base de cálculo não prevista na Lei Maior. O §4º do artigo 195 da Constituição
prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei 8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.103 - DF - DJ 25.04.97)."
Tal preceito constitucional tem a finalidade de coibir os abusos fiscais que ocorrem em razão das atitudes que a União, os Estados e Municípios adotam, como é o caso da Lei nº 8.212/91, que instituiu a cobrança da Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT.
Como bem nos mostra a equipe do Departamento de Assessoria Tributária e Empresarial da Price Waterhouse, in "Constituição do Brasil - 1988, Price Waterhouse":
"... é da União, através do Congresso Nacional (art. 48, I) e mediante iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 61, §1º, II, "b"), a competência para editar normas gerais sobre direito tributário, às quais se vinculam os legisladores ordinários dos três níveis de governo. Os Estados, promulgada a Lei Complementar Federal sobre o assunto, poderão exercer suplementarmente sua competência, no seu próprio âmbito e para atender suas
peculiaridades, sem, contudo, poder contrariar as normas gerais ditadas pela União".
Entretanto, a cobrança do SAT pela Lei Ordinária nº 8.212/91, não tem eficácia. Sem existência de Lei Complementar, exigida pelo legislador constituinte, não há eficácia a qualquer Lei Ordinária editada com a finalidade de tornar exigível a cobrança de qualquer tributo ou contribuição social.
No mundo jurídico há uma clara diferença entre vigência e eficácia de uma norma jurídica. Acerca da distinção entre vigência e eficácia, assim nos ensina Roque Carraza (In Curso de Direito Tributário, Saraiva, p. 68):
"(...) não devemos confundir vigência de lei tributária com sua eficácia. É vigente a lei no instante que é lançada no mundo dos fenômenos jurídicos, conforme processo legislativo constitucionalmente previsto. Todavia, a vigência da lei não implica, por si só, a sua eficácia, isto é, da sua efetiva aplicabilidade".
A lei ordinária estabelecida pela União padece de forte inconstitucionalidade, pois carece de Lei Complementar que estabeleça as regras básicas para alteração da base de cálculo do SAT, conforme exigência inderrogável do artigo 154, I c/c §4º, do artigo 195, ambos da Constituição Federal de 1988. De forma precipitada a União estabeleceu regras que cabiam,
antes, serem definidas por Lei Complementar, de cunho Nacional.
Sabemos que a Lei Complementar tem, conforme exigência da Constituição, tratamento diferenciado da legislação comum. E, por considerar a grande importância de algumas matérias, a Constituição estabeleceu a necessidade de receberem tratamento especial através de Lei Complementar.
Zelmo Denari, in Curso de Direito Tributário, Ed. Forense, 1ª edição, p. 166, leciona:
"A primeira consideração a ser feita, nesta sede ... é que a norma geral do direito tributário perde o seu caráter contingente e passa a ser uma norma necessária quando se trata de definir tributos e suas espécies, determinar fatos geradores, bases de cálculos, bem como dispor sobre obrigação, lançamento, prescrição e decadência tributária. Assim sendo, tributo instituído sem previsão de lei complementar é tributo inconstitucional".
(grifamos)
Na legislação tributária é obrigatória e mister, para a segurança do contribuinte, a existência da Lei Complementar. Nesse sentido, assegurou Marilene Talarico Martins Rodrigues, in R.T. vol. 668, pág. 67:
"A lei complementar fortalece a Federação, pois, permite um fluir natural dos princípios, normas e institutos, harmonizando os entes federados e garantindo os sujeitos passivos da relação tributária. É o instrumento que permite a integração da norma que abstratamente outorgou competência ao ente político federado - União, Estados, Distrito Federal e Municípios – aos comandos de aplicação na legislação ordinária, de forma a preservar o
sentido originalmente plasmado no texto da Lei Maior, harmonizando o sistema".
Resta claro que o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de acordo com o grau de risco preponderante das empresas é totalmente inconstitucional.
DA TUTELA ANTECIPADA
A concessão da tutela antecipada justifica-se, pois a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8212/91 é prova inequívoca da verossimilhança do pedido da Autora.
Como a Autora recolhe mensalmente o tributo objeto desta ação, a mesma vem sendo onerada todo mês por medida inconstitucional, estando a Autora sujeita imediatamente a crédito tributário indevido. Tal fato demonstra o receio de perda financeira de difícil reparação.
O Direito demonstra-se pelas argumentações ora expendidas, tendo-se presentes os requisitos do artigo 273 do CPC para concessão da Tutela Antecipada.
Portanto, deve-se conceder antecipação parcial da tutela, a fim de se determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes à contribuição previdenciária para o Seguro Acidente de Trabalho - SAT, autorizando-se, desde já, a compensação de tudo o que foi recolhido a maior, com os débitos futuros, a título de contribuições ao INSS sobre a folha de salários.
O PEDIDO
Ante o exposto, requer inicialmente, a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, a fim de eximir-se a Autora de recolher a contribuição previdenciária para o seguro acidente de trabalho - SAT, autorizando-o a efetuar a compensação dos valores pagos indevidos a título de contribuição ao SAT com outras contribuições destinadas ao INSS.
Em prosseguimento, requer a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu representante legal, na forma do inc. II, do artigo 221 e do artigo 224, ambos com redação dada pela Lei nº 8.710, de 14.09.93 (Por Oficial de Justiça), com as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, para que tome conhecimento dos termos desta,acompanhando-a na forma da Lei, até o trânsito em julgado da decisão, que declarará o direito de o Autor deixar de recolher a Contribuição ao SAT
prevista no inciso II da Lei nº 8.212/91, bem como, declarar inconstitucional a definição da atividade preponderante da empresa, relativo aos conceitos de risco leve, médio e grave, e a efetuar a compensação dos valores pagos a título de contribuição ao SAT com outras contribuições destinadas ao INSS, tornando definitiva a tutela porventura antecipada.
Ao final, julgada procedente a ação, requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
Protesta provar o alegado pelos meios de provas previstos no art. 136 do CC e no art. 332 do CPC.
Dá à causa, apenas para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ 23.730,71 (Vinte e três mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e um centavos).
Nestes termos,
Pedimos Deferimento