SALARIO E REMUNERACAO

Salário e Remuneração

Ø O que é remuneração?

A remuneração trata-se do conjunto de pagamentos dado tanto pelo empregador como por terceiros. (SALÁRIO + GORJETAS)

Ø O que é Salário?

O salário trata-se do pagamento realizado diretamente pelo empregador.

Atenção – IMPORTANTE!

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1ºIntegram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2ºNão se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.

§ 3ºConsidera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Súmula 354 do TST (revisão da sumula 290)

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

ü Ao analisarmos atentamente o art. 457 da CLT, bem como a súmula de número 354 do TST, percebemos uma análise bem clara ao que diz respeito ás GORJETAS. As gorjetas integram a remuneração para base de cálculo em FGTS, 13º salário e férias. Já não integram para o calculo de aviso-prévio, horas extras e repouso semanal remunerado.

§ Infelizmente não é o que ocorre na prática, pelo contrário, o empregado que “ganha gorjetas” tem respaldo da legislação trabalhista para que peça a prestação das contas ao que concerne a base de cálculo para cálculo de suas férias, por exemplo. O salário fixo desse funcionário é de R$900,00, mas retira uma média de R$1.500,00 somente em gorjetas. Esse mesmo funcionário quando entra de férias, se não fizer sua gorjeta integrar à sua remuneração, acaba prejudicado, pois o calculo será somente sobre o valor do salário fixo. Esse exemplo ajuda a explicar o alto numero de reclamações trabalhistas.

§ Outra questão que deve ser observada é a onerosidade que a gorjeta provoca ao empregador. Na medida em que o cliente dá uma gorjeta ao garçom (empregado), o empregador fica obrigado e integrar o valor total do montante da remuneração para base de cálculo de FGTS, férias e 13º. Ou seja o empregador acaba por gastar muito mais do que o simples salário fixado com o empregado. Ex.; Imagine só o quanto o empregador não teve de desembolsar na ocasião em que o Edigenio (reitor da faculdade) pagou o montante de R$ 30.000,00 em gorjetas.

QUESTÃO FEITA EM AULA

Como o funcionário prova, diante de uma reclamação trabalhista apresentada em juízo, a existência das gorjetas?

Hoje em dia tira-se uma média nacional, em média um garçom tira ao menos R$300,00 de gorjetas por semana. Há evidencias como o costume, sem falar no principio da primazia da realidade.

Ø Classificação de salário

o Fixo à O empregador combina o valor com o empregado. É um valor único para trabalhar x horas diárias, semanais e mensais.

“Se houver horas extras, deixa de ser salário fixo? Não, pois a mesma é calculada com base no valor fixado do salário.“

o Variável à Ex.: 5% sobre as vendas. Para calculo de horas extras, usa-se média mensal. O vaor fixo será conquistado se atingida determinada meta

o Misto à Fixo + Variável – O valor fixo já está garantido ao fim do mês, mas um vendedor pode, por exemplo, ganhar 2% sobre suas vendas. (Salário + percentual sobre vendas).

Ø Salário por unidade de tempo

o Por dia à Paga-se o dia trabalhado. Tem vinculo empregatício sim.

o Por tarefa à Tempo de serviço + Utilidade. Ou seja, o empregado deve realizar determinado trabalhado dentro de determinado período de tempo. Caso o mesmo o realize antes do termino do período, poderá retirar da empresa encerrando a jornada de trabalho do dia.

Ø Tipos de Salário

o Abono à O abono salarial trata-se do adiantamento salarial, ou seja, a antecipação do salário feita pelo empregador ao empregado. São os conhecidos “vales”.

o Adicionais à Tratam-se dos acréscimos salariais decorrentes da prestação de serviços em condição mais gravosa para quem o presta, sendo prejudicial ao empregado. Ou seja, podemos dizer que os adicionais nã verdade são penosos, pois acabam por diminuir a expectativa de melhores condições de vida, devido aos prejuízos que trazem ao empregado.

§ Adicionais de horas extras – havendo prestação de serviço além da jornada normal indicada, ao empregado é devido o pagamento de um adicional de no mínimo 50% (podendo ser convencionado valor superior a 50% entre as partes) sobre a hora normal. Se pago com habitualidade, DEVERÁ INTEGRAR A REMUNERAÇÃO!

§ Noturno – Acréscimo devido ao empregado que trabalha em jornada noturna. Ao empregado urbano, considera-se horário noturno entre as 22h e 5h. É exigível no mínimo 20% de adicional em relação ao trabalho diurno. A hora para o trabalhador urbano reduz-se a 52´30´´. O empregado rural tem a jornada noturna no período de 21h e 5h na agricultura e 20h e 4h na pecuária, sendo exigível em ambos os casos de jornada noturna rural no mínimo 25% em relação ao trabalho diurno em cada hora, aqui não há hora reduzida.

§ Insalubridade – Acréscimo devido ao empregado que expõe-se ao trabalho insalubre, ou seja, trabalho no qual é exposto à agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância em relação ao tempo de exposição, intensidade e natureza do agente e seus efeitos. O adicional de insalubridade será de 10, 20 ou 40% calculado com base no salário-mínimo.

§ Periculosidade – Acréscimo devido quando o empregado trabalha em contato permanente com inflamável ou explosivos em condições de risco acentuado, bem como operações perigosas envolvendo radiação ionizante ou substancias radioativas. O percentual fixado é de 30% sobre o valor do funcionário.

§ Comissões – Participação do empregado no valor do negocio que encaminha e realiza. Essa percentagem não recai sobre o lucro da empresa, mas sim sobre o valor total do negocio. Integra o salário (§ 1º, art. 457, CLT). Ex.: O vendedor ao vender R$ 100,00 ganha R$ 50,00.

§ Gratificações - Valores pagos por mera liberalidade pelo empregador com a intenção de agradar ao empregado. Caracteriza-se também como recompensa, agradecimento ou dadiva por serviço eventual ou extraordinário.

§ 13º salário – valor devido e pago pelo empregador no mês de dezembro, correspondente a uma remuneração mensal, sendo entretanto, proporcional ao empregado que não trabalhou durante o ano inteiro, na ordem de 1/12 por mês efetivamente trabalhado ou fração superior a 15 dias.

§ Gorjetas – Pagamento indireto realizado por quem se utiliza dos serviços de uma empresa. NÃO É FORMA DE SALÁRIO, MAS SIM DE REMUNERAÇÃO. Ou seja, a gorjeta não compõe o salário mínimo legal. Incidem no cálculo do FGTS e 13º.

§ Prêmios – Parcela devida ao empregado, em razão de fatores de ordem pessoal decorrentes da produtividade, da assiduidade, da eficiência ou qualquer outra condição instituída pelo empregador e vinculada ao empregado. NÃO INTEGRAM O SALÁRIO.

§ Ajudas de custo e diárias de viagem – valores pagos ao empregado para indenizar despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação quando o mesmo viaja para exercer as determinações do empregador. NÃO INTEGRAM O SALÁRIO, EXCETO SE O VALOR EXCEDER 50% DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO EMPREGADO.

Ø Gueltas

Gueltas são prêmios pagos por fornecedores a empregados de terceiros a título de incentivo de vendas. Tal prática nasceu no mercado farmacêutico, na década de 60, quando os balconistas recebiam comissão diretamente do laboratório farmacêutico por quantidade de medicamentos vendidos. E, hoje, tornou-se comum e usual em diversos ramos do comércio.