SALÁRIO MATERNIDADE
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE
SALÁRIO-MATERNIDADE
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
A parte Autora requereu, em 22 de Outubro de 2014, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, XXXXX, cujo parto se deu em 19 de outubro de 2014, conforme certidão de nascimento carreada nos autos.
Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa, sob a incompreensível justificativa de que, por ter sido equivocadamente demitida enquanto grávida (conforme art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88), recai ao empregador o pagamento do benefício.
Ocorre que a demissão indevida em nada afeta o direito da Autora em ter concedido o benefício em comento perante o INSS. Isto, pois, conforme dispõe o artigo 72, § 2º da Lei 8.213/91, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício de salário-maternidade compete ao INSS, momento em que a empresa, por sua vez, tem o direito de efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Desta forma, é pertinente o ajuizamento da presente demanda, eis que absurdas e vazias as alegações do INSS, conforme se demonstrará a seguir.
Dados sobre o requerimento administrativo
1. Número do benefício | XXX.XXX.XXX-X |
2. Data do requerimento | 22/10/2014 |
3. Razão do indeferimento | Demissão por dispensa arbitrária/sem justa causa (art. 10, II, b, do ADCT da CF/88). |
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Afirma a parte Autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de salário-maternidade.
Nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/91, é devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social durante 120 dias (ou seja, 04 meses), com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, perdurando até o 91º dia após seu início.
O benefício em comento possui natureza de prestação previdenciária, tendo por escopo amparar a segurada diante do risco do desemprego feminino, em decorrência da gravidez.
Neste sentido, necessário destacar a lição de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de direito previdenciário[1], acerca do benefício em apreço, perceba (com grifos):
O salário-família cobre, em primeiro lugar, a contigência social em que se constitui o risco do desemprego feminino, por conta da circunstância biológica da maternidade. É evidente que a maternidade exige envolvimento das mulheres com as crianças, e se tivessem de afastar-se de suas atividades laborativas com ônus para os empregadores, por evidente que ficariam afastadas do mercado de trabalho. Assim, o Estado, pela via da Previdência Social, chama a si o ônus financeiro de sustento das mulheres no período que a legislação trabalhista garante a título de licença à gestante.
A partir do entendimento doutrinário supra transcrito, observa-se a obrigação estatal em proteger (sustentar) a segurada no período em que esta se encontra em licença, eis que, se afastada do labor em virtude do nascimento do(a) filho(a), certamente tal evento ocasionaria prejuízo ao seu empregador e, consequentemente, promoveria a situação de desemprego da segurada.
Neste sentido, dispõe a Lei 8.213/91, em seu artigo 1º, que a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários, dentre outras coisas, meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário. Assim, perceba o dispositivo (grifei):
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Outrossim, necessário reiterar que o pagamento do benefício é de responsabilidade (final) do INSS, à luz do artigo 72, § 2º da Lei 8.213/91, veja (grifei):
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Ademais, cumpre salientar que a circunstância biológica da maternidade tem proteção previdenciária garantida pela Constituição Federal, exatamente em virtude do risco de desemprego já mencionado. Nossa Lei Maior estabelece, em seu artigo 201, inciso II, que a Previdência Social atenderá, dentre outras coisas, proteção à maternidade. Assim, pertinente transcrever a redação do referido dispositivo, veja (com grifos):
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Aliás, vale referir, também, que a Carta Magna assegura, em seu artigo 7º, inciso XVIII, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e no artigo 10, inciso II, alínea b do ADCT da CF/88, estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, senão perceba:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
(...)
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)
Nesta senda, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 5. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. (TRF4, AC 0024892-09.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 23/02/2015, com grifos acrescidos)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 2. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que tivesse cessado o vínculo empregatício em data anterior ao nascimento. 6. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento. 7. O art. 97 do Dec. n. 3.048/99, ao estipular como requisito para o deferimento do salário-maternidade a existência de vínculo empregatício, mostra-se ilegal, já que extrapola a Lei de Benefícios, a qual apenas exige, para a concessão do benefício, a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se mantém, mesmo para a segurada que deixa de ser empregada, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS. (TRF4, APELREEX 5006712-61.2013.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014, com grifos acrescidos)
2.1 DA CARÊNCIA
Conforme se observa na certidão de nascimento acostada aos autos, a filha da Demandante nasceu em outubro/2014. É lógico concluir que o início da gestação da Autora teve início em período próximo a janeiro/2015, momento em que perdurava seu contrato de trabalho junto a EMPRESA XXX (Admissão – 16/08/2013 – Desligamento – 06/06/2014)
Neste ínterim, vale destacar, novamente, o artigo 10, inciso II, alínea b do ADCT da CF/88, o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Como exposto acima, no mês da demissão (junho de 2014) a Demandante já se encontrava com cerca de cinco meses de gravidez.
Diante disto, e conforme previsão expressa do inciso VI do art. 26 da lei 8.213/91, o benefício de salário-maternidade independe de carência para a segurada empregada.
2.1 DA QUALIDADE DE SEGURADA
Segundo a Lei 8.213/91, a concessão do benefício de salário-maternidade depende, também, da demonstração da qualidade de segurada da Autora.
Na presente demanda, tal requisito restou plenamente demonstrado, eis que, conforme se observa nas cópias da CTPS e CNIS em anexo, a Demandante nutriu contrato de trabalho junto a EMPRESA XXX entre 16/08/2013 a 06/06/2014, de modo que, quando da data do parto (19/10/2014), sua qualidade de segurada era mantida, por força do art. 15, II da Lei 8.213/91.
Neste sentido, perceba, novamente, a inteligência jurisprudencial do TRF daª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DA QUALIDADE DE SEGURADA. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. O salário-maternidade está inserido no âmbito da Previdência Social, porquanto a gestante deve manter a qualidade de segurada para lograr o aludido benefício, consoante disposto no artigo 15, inciso II e §3º da Lei nº 8.213/91, sendo o INSS parte legítima para figurar no pólo passivo. A segurada desempregada faz jus ao salário-maternidade, se o nascimento da criança ocorrer até 12 meses após a cessação das contribuições, quando ainda mantém a qualidade de segurada. Entendo que, versando a causa sobre salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 678,00, pois, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. Entretanto, tendo em conta que, no caso concreto, o INSS solicita a redução, restam mantidos os honorários fixados em sentença. (TRF4, AC 0005257-81.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013, com grifos acrescidos)
Destarte, fundamental seja deferido o benefício ora pretendido à Requerente, conforme atinam os dispositivos relacionados à matéria, e o entendimento jurisprudencial e doutrinário.
3.TUTELA DE URGÊNCIA:
ENTENDE A DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
A Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida e de sua filha, tendo em vista que encontra-se afastada do mercado de trabalho e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.
Assim, após a fase probatória, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da concessão, tendo em vista que houve demissão sem justa causa após o início da gestação. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Demandante terá seu sustento prejudicado, juntamente com o de sua filha.
De qualquer modo, a situação de desemprego e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.
- 4. PEDIDO
- FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
- O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente documental;
- A antecipação dos efeitos da tutela, sendo deferido o benefício de salário-maternidade à parte Autora em sentença, pelos argumentos acima expostos;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a pagar, de forma indenizada, o benefício de salário-maternidade à Postulante, acrescido de juros de mora e corrigido.
- Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[2] de R$ x.xxx,xx.
CIDADE, DIA de MÊS de ANO.
NOME DO ADVOGADO
OAB/RS XX.XXX