RO EM ACAO RESCISARIA PARA O TST

EXMº. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20a REGIÃO.

****, já qualificado(a) nos autos do Proc. A. R. nº 0000/00, designado(a) doravante de Recorrente, por seu procurador abaixo firmado, não se conformando "data vênia", com a respeitável decisão proferida por essa Egrégia Corte nestes autos, que lhe move a ####, chamado(a) daqui por diante de Recorrido(a), cuja sentença julgou procedente a Ação Rescisórias, quer "concessa vênia", interpor o presente Recurso Ordinário para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no Art. 895 da C.L.T. e nas disposições contidas na Lei de nº 5.584/70, requerendo sejam as razões anexas, consideradas como parte integrante da presente petição.

P. deferimento.

Aracaju, 29 de fevereiro de 2000

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RAZÕES DO(A) RECORRENTE

Proc. A. R. nº 0000/00 – TRT da 20a Região - SE

Recorrente(s): ****

Recorrido(a): #####

Egrégia Turma!

A v. sentença de fls. 48/51 merece ser reformada, pois fora prolatada contra a prova dos autos, contra nossa lei maior (a Constituição Federal), contra a Legislação Consolidada e contra a jurisprudência predominante em nossos tribunais especializados sobre a matéria. Assim vejamos:

DA CONDIÇÃO DA RECLAMADA DE EMPRESA PÚ-

BLICA

A Reclamada é uma Empresa Pública e como tal deve ser tratada, estando assim sujeita à legislação trabalhista e não ao regime jurídico único como pretende em sua peça vestibular, pois este é o entendimento predominante no Egrégio Tribunal Regional da 20a Região retratada nas decisões abaixo citadas:

EMPRESA PÚBLICA - PRIVILÉGIOS - EXCLUSÃO.

Não há que se falar em adoção do procedimento descrito no artigo 100 da Constituição Federal nas execuções contra empresas públicas, posto que são as mesmas pessoas jurídicas de direito privado.

(TRT 20ª Região - AP 1734/95 - Ac. 0310/96 - Publicado no DJ-SE de 18.03.96 - Rel. Juiz Eduardo Prado de Oliveira - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT x José Carlos Teles dos Santos e Outros).

EMPRESA PÚBLICA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Empresa pública é pessoa jurídica de direito privado submetida ao cumprimento da legislação trabalhista. Quem tem o ônus, há de ter também os privilégios, pois o contrário implicaria dificultar a sua atuação no ramo da atividade empresarial a que se propõe, com clara desvantagem em relação a empresa stricto sensu.

(TRT 20ª Região - RO 0293/95 - Ac. 1365/95 - Publicado no DJ-SE de 23.08.95 - Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso - Vanda Maria Oliveira Nunes x Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO).

DO NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA

A ação Rescisória fora ajuizada com fundamento no art. 485, inciso V do Código Processo Civil, no entanto, não houve demonstração de violação literal a dispositivo de lei, pois o Art. 37, inciso II, parágrafo 2º e o art. 5º, inciso II, todos da Carta Magna promulgada em 05/20/1988, tendo em vista que a relação de emprego que existiu entre a Autora e a Ré se deu sob a égide das normas consolidadas, descabendo desta forma o ajuizamento da Ação Rescisória sob este fundamento.

DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS

RESCISÓRIAS ASSEGURADO CONSTITUCIONAL-

MENTE

A Emenda Constitucional no 19/98, de 04/06/98, revogou o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, disciplinando o seguinte: “consideram-se servidores não estáveis, para fins do art. 169, § 3º, II da Constituição Federal aqueles que admitidos na administração direta, autárquica, e fundacional, sem concurso público de provas ou de títulos, após o dia 05 de outubro de 1983.”

Destarte, não há mais a NULIDADE CONTRATUAL uma vez que o art. 37, inciso II da Lei Magna foi revogado pelo art. 33 da Emenda Constitucional supra referida, que deu nova redação ao art. 169, §§ 3º e 5º da Constituição Federal, tendo o referido art. 169 da C.F. recepcionado o art. 477 da CLT, sendo devidas, portanto, as verbas rescisórias ao(a) Autor(a).

A Recorrida não comprovou o pagamento das verbas rescisórias e nem a liberação dos depósitos do FGTS, desta forma a Recorrida é devedora das verbas rescisórias, bem como a indenização equivalente aos depósitos do FGTS.

ISTO POSTO, espera a Recorrente que seja provido o presente recurso e conseqüentemente julgada improcedente a presente Ação Rescisória e mantida a sentença de primeiro grau proferida nos autos do Processo de nº 295/99 – 4a Vara do Trabalho da Cidade de Aracaju - SE, por ser de inteira JUSTIÇA.

P. deferimento.

Aracaju, 29 de fevereiro de 2000