RÉPLICA UOL
Exmo Sr Dr Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
Processo – 2002.001.109.405-1
, já qualificado nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais movida em do UNIVERSO ONLINE LTDA, vem, por intermédio da Defensoria Pública, perante Vossa Excelência, aduzindo as razões de fato e de direito, apresentar:
RÉPLICA
DA TEMPESTIVIDADE:
A contestação foi apresentada no dia 05 de novembro de 2012, sendo aberta vista para Defensoria Pública no dia 20 de abril do corrente, tendo-se 30 dias para oferecer resposta, uma vez que a Defensoria Pública é beneficiária da prerrogativa da contagem dos prazos em dobro; é, a presente réplica inteiramente tempestiva.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA RÉPLICA:
Autor reitera completamente o que foi relatado na exordial, vez que contratou com a empresa ré serviços de conexão à Internet, desta forma configurada a relação consumerista de que se trata o caso, sendo certo versar sobre prestação onerosa, vez que seria pago mensalmente pelos serviços valor em torno de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Assim, instaurada a relação entre os contratantes, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo importante dizer que a contratação realizou-se toda e plenamente através da via telefônica.
Após contato com a ré, o autor constatou ao tentar utilizar os serviços da empresa ré que sua eficiência, segurança e validade estavam comprometidos, assim estando totalmente desamparado o autor, visto o despreparo da requerida, vez que a parte autora na mesma semana da contratação ter encontrado inúmeras dificuldades para estabelecer a conexão.
Acreditando não serem essas dificuldades permanentes e incontornáveis, demonstrando mais uma vez a sua boa-fé e acreditando que o serviço em algum momento iria ser estabelecido da maneira esperada, o autor tentou durante uma semana estabelecer conexão através do provedor contratado, mas todas suas tentativas restaram infrutíferas.
Desta forma, em face de incontestável má prestação dos serviços pela empresa ré e, após diversas tentativas de contatos telefônicos com o suporte técnico da requerida, resolveu o autor entrarem contato com o serviço ao consumidor e requerer o imediato cancelamento do serviço, após muita relutância da ré em efetivar o requerido o atendente acabou por fazê-lo e pediu ao autor para desconsiderar o boleto bancário, ou seja, a primeira fatura.
Inobstante o pedido de extinção do contrato e, a informação dada constante do cancelamento, o requerente permaneceu recebendo boletos para pagamento do serviço que não fora utilizado pelo autor e, já havia sido desconsiderado por esse, desta maneira fez novos contatos com a empresa ré para que o contrato de prestação de serviços fosse terminantemente rescindido.
Há que ser notado no mundo globalizado em que vivemos ser necessária a garantia ao consumidor da prestação devidamente feita de certos serviços a esse e entre eles se encontra a da utilização da internet através de uma conexão disponibilizada por empresas como a ré.
Em sede de contestação à parte ré não merece prosperar, em fl. 48/9, ao tentar atribuir a má prestação de seu serviço a problemas na linha telefônica do autor, o que realmente e estranho à lide, tentando esquivar-se e, ainda trazer fato novo a demanda que é incompatível com essa, esquecendo-se que sua responsabilidade é objetiva e independente de culpa, estando, ainda, presente à razoabilidade de acordo com o conteúdo do Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma continua a ré em contestação, fl. 50/1, referente ao cancelamento que não foi de pronto efetuado, causando surpresa ao dizer que tinha sido informado ao autor que deveria desconsiderar os boletos que lhe fossem enviados, pos como se pode enviar cobrança a pessoa que não mais permanece na qualidade de contratante.
Lembramos, ainda, que as informações dadas quanto a qualidade e conseqüências do serviço são primordiais para as relações de consumo, assim, devendo essas serem dadas de forma clara e precisa ao consumidor que é o hipossuficiente nas relações de consumo conforme o Artigo 4°, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando ainda o desrespeito da ré para com o Princípio da Transparência.
Devendo ser destacada a prática abusiva da cobrança de valores desconhecidos pelo autor, uma vez que o serviço que se predestinava a ser prestado havia sido canelado, ou seja, não houve a efetiva prestação do serviço durante o período correspondente a cobrança, ressaltando o dispositivo do Artigo 39, inciso X do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ainda, tratar quanto aos danos morais, que se tem o entendimento de que esses podem ser configurados com qualquer perturbação na vida do homem comum, de forma a causa-lhe agitação diferente da que esse enfrentaria em seu cotidiano, não se tratando assim, de mero ou eventual aborrecimento.
Cabendo, assim, sobre o que concerne o dano moral ser destacado a redação disposta no Artigo 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor – tratando-se de direito básico do Consumidor.
Assim, já que se trata de ação ajuizada também em face de danos morais podemos aqui ressaltar as brilhantes palavras do ilustre mestre e Desembargador Sylvio Capanema de Souza que esclarece com o brilhantismo que lhe é peculiar o sentido da existência da indenização por dano moral, a saber:
"a indenização tem que se revestir de um caráter pedagógico e profilático, sendo de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento" (3ª Câmara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro - Apelação nº 3187)
DA CONCLUSÃO:
Pelo exposto, e por tudo o mais que a proficiência de Vossa Excelência considerar, reitera o pedido de inversão do ônus da prova (Artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90), requer que seja julgada procedente a presente Ação nos moldes da petição inicial, para que se esteja em consonância com os ditames legais e imperativos da
JUSTIÇA.
P.Deferimento
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2004.