RÉPLICA REINTEGRAÇÃO DE POSSE

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo n º 2012.001.108859-0

, já qualificados nos autos do processo em epígrafe vêm, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar sua

RÉPLICA

Pelos fatos e fundamentos que passam a expor:

O réu, em malograda tentativa de elidir a pretensão autoral, vale-se de indagações evasivas e inoportunas, uma vez que, de certo, são prescindíveis para o deslinde da presente contenda.

Assim é que a data em que foi registrada a cessão de direitos hereditários, no Registro de Títulos e Documentos, bem como a ausência de indicação, naquele instrumento, “de quem houve o cedente a herança, ou o quinhão dela” são absolutamente irrelevantes, não constituindo óbice para o reconhecimento do direito dos demandantes.

Aduz a parte ré que “não há como não entender-se que os Autores estão demandando o Réu por imóvel diverso daquele que lhes foi cedido, através de instrumento existente nos autos, eis que tantas divergências não cabem numa mesma propriedade...”

Contudo, o que buscam os autores é o livre acesso ao seu bem, uma vez que o réu, com a construção de um muro e colocação de portão de ferro, foi além dos limites de sua propriedade, invadindo o terreno dos ora demandantes. Logo, a existência de dois imóveis distintos não é, ao contrário do que supõe o demandado, o foco deste debate.

A inconsistência da peça de bloqueio resta patente ao afirmar o réu que lhe causa estranheza a propositura da demanda em face de Paulo de Tal, “ sendo certo que este reside em imóvel limítrofe com o reclamado; por certo, vizinhos hão de conhecer-se, o que não é o caso.”

Ora, desconhecer-se o nome completo de um vizinho é fato corriqueiro, em especial no caso em tela, no qual os autores permaneceram na posse de seu terreno por período exíguo, inferior a um ano e mês.

Já as provas de que os autores foram possuidores do imóvel encontram-se nos autos, dentre as quais se destacam as guias de IPTU, expedidas pelo Município do Rio de Janeiro que, conforme salientado pelo próprio réu, são expedidas somente com a apresentação do título de domínio.

Por fim, impertinente a discussão acerca do domínio do bem reclamado, no bojo desta ação, não podendo servir de “válvula de escape” para a legitimação de uma conduta ilícita, qual seja, a invasão de imóvel alheio.

Ante todo o exposto, a parte autora reitera os argumentos expandidos na exordial, pugnando pela procedência do pedido, em seus precisos termos.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2002.