RÉPLICA LIGHT JORGE
EXMO.SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo n.º 4/72454-7
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, vem pelo Defensor, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, apresentar sua
RÉPLICA
aos argumentos aduzidos na contestação de fls. 44/60, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir
A Demandada efetuou o corte no fornecimento do serviço essencial de energia elétrica à residência do demandante, em face do atraso do pagamento dos valores apresentados.
Vale destacar, que conforme liminar concedida pelo r. juízo, às fls. 24, certamente o motivo do corte foi o atraso no pagamento da mensalidade com vencimento em 17/05/2012, que foi pago em 000/06/2012, e não o atraso no pagamento do mês de abril que foi pago em 28/05/2012, conforme exposto na inicial.
O corte foi efetuado no dia 1/06/2012, estando em aberto, somente a conta do mês de maio, conforme exposto acima. Sendo assim, podemos verificar um atraso de apenas 23 dias na efetuação do pagamento, que teve como conseqüência o corte no fornecimento de energia elétrica durante DOZE dias, causando enormes transtornos ao autor.
Notamos assim, que a relação de consumo entre o fornecedor de energia elétrica e o consumidor é o exemplo mais gritante do abuso do poder econômico e técnico e da vulnerabilidade do destinatário final, situação que o código consumerista, reconhecendo essa fragilidade, busca um ordenamento que imponha um equilíbrio entre as partes.
Podemos perceber, que a ré utiliza-se de seu poderoso e coercitivo poder de barganha, consistente na suspensão a qualquer momento do fornecimento do serviço essencial até que o consumidor efetue o pagamento de quantia devida, sem observância do princípio da continuidade dos serviços essenciais consagrado no artigo 22 e praticando contra o consumidor conduta constrangedora e ameaçadora, expressamente vedada pelo artigo 42 do mesmo diploma legal.
Predispõem os artigos 22 e 42 do diploma consumerista, respectivamente:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma e empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-as e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”
“Art.42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Além disso, não se pode olvidar o vexame, a ofensa à honra e à dignidade do consumidor provocada pelo corte de energia elétrica, o que transmitiu aos vizinhos a imagem de pessoa que não honra com seus compromissos, o que não corresponde à realidade!!!!
O autor, além do enorme prejuízo material que sofreu com o corte no fornecimento de energia elétrica, sofreu grave angústia por ter uma mãe com oitenta e seis anos de idade, e mais quatro menores residentes no imóvel, sofrendo as conseqüências do corte de energia.
É evidente o desrespeito à legislação, assim como a ofensa à moral, à honra e à dignidade do Autor, que, apesar de cumprir a sua obrigação no contrato, não obteve da Ré com a presteza, eficiência, continuidade exigíveis e acima de tudo respeito esperados, incutindo no Autor forte sensação de desconforto, angústia e constrangimento.
No que concerne ao fundamento jurídico do dano moral e do dever de indenizar, reza o artigo 5.º, inciso X da Constituição da República de 100088 que:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De acordo com as normas enunciadas na Lei n.º 8.078/0000,
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
..............................................
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos";
Portanto, a atitude da Ré apresenta-se extremamente ofensiva à honra e à dignidade do Autor, violando direitos constitucionalmente assegurados, impondo-se a reparação a título de danos morais, haja vista que não se pode admitir que direitos da personalidade, com sede constitucional, sejam violados sem qualquer forma de repressão.
Ademais, a procedência do pedido em casos como o dos autos servirá também como medida pedagógico-educativa, no sentido do respeito e busca pela efetividade dos direitos do consumidor.
Não se pode olvidar ainda que, a postura adotada pela Ré restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando fortemente o seu objeto e o equilíbrio contratual (Lei n.º 8.078/0000, artigo 51, parágrafo 1º, II).
Vale ressaltar que, a Constituição Federal de 100088, no seu artigo 5º, caput, insere entre os direitos e garantias fundamentais o direito à vida e dispõe em seu inciso XXXII que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" , encartada no artigo 170, inciso V, como um dos princípios gerais da atividade econômica;
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, requer-se a V. Exa, a procedência da ação, ao final, como medida que atenderá aos ditames da justiça!
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2012.