RÉPLICA LIGHT FUCAM

Exmo Sr Dr Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

Processo – 2012.001.07867000-6

ALBERTO CARDOSO LEAL, já qualificado nos autos da Ação Revisional c/c Declaratória de Inexistência de Ato Ilícito c/c Obrigação de Fornecimento de Serviço c/c Pedido de Antecipação de Tutela movida em da LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, vem, por intermédio da Defensoria Pública, perante Vossa Excelência, aduzindo as razões de fato e de direito, apresentar:

RÉPLICA

DA TEMPESTIVIDADE:

A contestação foi juntada aos autos no dia 16 de novembro de 2012, sendo aberta vista para Defensoria Pública no dia 23 de novembro do corrente, não tendo-se prazo fixo para oferecer réplica e, uma vez que a Defensoria Pública é beneficiária da prerrogativa da contagem dos prazos em dobro; é, a presente réplica inteiramente tempestiva.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA RÉPLICA:

Autor reitera completamente o que foi relatado na exordial, vez que é consumidor do serviço oferecido pela empresa ré, muito embora não esteja sendo prestado devidamente.

Assim, informa o autor que teve seu fornecimento de energia elétrica cortado, razão a qual esse não deu sem justa causa, em razão da queima de seu relógio.

Após contato com a ré o autor conseguiu que funcionários dessa fossem atender sua reclamação, ocorre que a ligação de sua luz foi feita de maneira direta, procedimento no mínimo leviano da ré deveria ter sim retirado o relógio e efetuando a substituição deste por outro.

Desta forma, passou a ré a efetuar suas cobranças ao autor de maneira estimada, já que não havia relógio para comprovar o consumo de energia.

Tentou o autor numerosas e repetidas vezes resolver o autor a situação junto a ré, pois não queria ser responsabilizado por uma situação que se implantou por opção da ré, sendo surpreendido o autor posteriormente por uma cobrança de atrasados desconhecidos desse.

Ressaltando-se que das vezes em que arbitrariamente a empresa ré efetuou o corte de energia elétrica do autor, esse não havia recebido o comunicado que informaria da ação a ser tomada pela ré o que, evidentemente, comprova que a ré não tem nenhum respeito pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente do disposto no Artigo 6°, inciso III, desse diploma legal.

Em sede de contestação à parte ré requer a improcedência baseando-se para tanto na incompetência do Juízo conforme pode ser verificado em fl. 0001, o que não merece prosperar visto ser a responsabilidade da ré objetiva e independente de culpa, estando da mesma forma presente à razoabilidade de acordo com o conteúdo do Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Da mesma forma continua a ré em contestação, fl. 0003, que o corte seria legítimo e faculdade da ré vez que permitido por lei, mas esqueceu-se que baseou nitidamente a possibilidade do corte na prestação do serviço em sua alegação de que “...Observa-se pelos documentos acostados na inicial, que o autor sempre efetuou o pagamento de suas contas com considerável atraso...”, não sendo tal argumento passível de consideração, porque o atraso do pagamento não justifica o corte sem prévia notificação como precitado acima.

A informação contida no item 16 da fl. 0004, pertinente a contestação da ré, não tem muita relevância, pois como é de conhecimento público e notório o serviço informatizado também esta sujeito a erros considerando-se que a máquina é operada pelas mãos humanas que são passíveis de erro.

Lembramos, ainda, que o informativo de corte contido na própria conta não pode ser configurado como informação clara e precisa ao consumidor que é o hipossuficiente nas relações de consumo conforme o Artigo 4°, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando ainda o desrespeito da ré para co o Princípio da Transparência.

Destacamos, também, no item 20 da fl. 0005 da Contestação da ré que a ré que nenhum funcionário dessa faria ligação direta, devendo ter sido a mesma providenciada por terceiro incapacitado, esquecendo-se da declaração do síndico acostada na inicial de fl. 16, informando que somente os funcionários habilitados da empresa LIGHT teriam acesso ao local onde se encontram os relógios.

Devendo ser destacada a prática abusiva da cobrança de atrasados desconhecidos pelo autor, uma vez que o serviço que lhe estava sendo prestado encontrava-se irregular, ressaltando o dispositivo do Artigo 3000, inciso X do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe ainda, tratar quanto aos danos morais, que se tem o entendimento de que esses podem ser configurados com qualquer perturbação na vida do homem comum, de forma a causa-lhe agitação diferente da que esse enfrentaria em seu cotidiano, não se tratando assim, de mero ou eventual aborrecimento.

Cabendo, assim, sobre o que concerne o dano moral ser destacado a redação disposta no Artigo 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor – tratando-se de direito básico do Consumidor.

Assim, já que se trata de ação ajuizada também em face de danos morais podemos aqui ressaltar as brilhantes palavras do ilustre mestre e Desembargador Sylvio Capanema de Souza que esclarece com o brilhantismo que lhe é peculiar o sentido da existência da indenização por dano moral, a saber:

"a indenização tem que se revestir de um caráter pedagógico e profilático, sendo de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento" (3ª Câmara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro - Apelação nº 3187)

DA CONCLUSÃO:

Pelo exposto, e por tudo o mais que a proficiência de V.Exa considerar, requer:

  1. Seja julgada procedente a presente Ação nos moldes da petição inicial, para que se esteja em consonância com os ditames legais e imperativos da JUSTIÇA.
  2. Seja, da mesma forma, calculado o valor da multa a ser paga pela empresa ré, vez que não cumpriu a determinação contida na decisão da MM Dra Juíza de fl. 57, mesmo devidamente intimada para tal em fl. 60, conforme comprovou o autor em fls. 62/71, e, não refutou a ré no momento propício, nem se manifestou na Audiência de Conciliação de fl. 74 quanto ao cumprimento.
  3. Seja, também, efetuada a junta dos documentos em anexo para mais uma vez comprovar a má-fé da empresa ré.

N.Termos

P.Deferimento

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2012.

Maria Salete de Oliveira Louzada Carla Paixão Indalencio

OAB/RJ 0006.041 OAB/RJ 122.688 -E