RÉPLICA GAVETA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

RÉPLICA

Proc. 2012.001.138354-0

, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, pelo Defensor Público, oferecer RÉPLICA sobre as contestações de fls. , ressaltando que, tecnicamente, só há oportunidade para o oferecimento dessa peça quando o Réu alega em sua defesa matéria processual ou suscita defesa indireta de mérito, nos termos dos arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente peça limitar-se-á ao que dispõe a lei.

DA EXCLUSÃO DO 1o RÉU DO PÓLO PASSIVO

Pretende o Réu ver-se excluído do pólo passivo sob a alegação de que não reside mais no imóvel, por ter se separado da 2a Ré.

Tal pretensão, data venia, não tem fundamento porque o 1o Réu celebrou o negócio jurídico com a Autora, conforme se depreende de fls. 13/17, sendo que a separação é irrelevante para fins do caso concreto.

Se por acordo entre os Réus o bem coube à 2a Ré, essa transação em nada vincula a Autora, que, repita-se, celebrou negócio jurídico com ambos.

Pelo exposto, o 1o Réu também é parte legítima para figurar na demanda.

DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ALEGADA PELA 2a

Tal argumentação é fraca e não se sustenta diante de uma análise do que seja a impossibilidade jurídica do pedido.

Sustenta a 2a Ré, genericamente, que a melhor e mais escorreita doutrina sustenta que pedido juridicamente impossível é aquele não previsto no ordenamento jurídico, porém esse posicionamento encontra-se ultrapassado, diante do que dispõe o art. 126 do CPC. O entendimento atual é o de que pedido juridicamente possível é aquele vedado por lei.

Ocorre que não há nenhum dispositivo legal vedando o pedido de rescisão contratual, até porque o mesmo seria tão absurdo quanto a tese de defesa apresentada pela 2a Ré, pelo que essa argumentação deve ser repelida.

Ignora, habilmente, a 2a Ré que o no contrato celebrado com a Autora, há cláusula prevendo expressamente sua obrigação não se limita ao pagamento do preço de R$ 81.350,00 à Autora, mas também sua obrigação de pagar à Caixa Econômica Federal, na forma estipulada no contrato original (cláusula 2a – fls. 15), pelo que a mesma não cumpriu todas as suas obrigações, o que permite a rescisão contratual.

DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ALEGADA PELA 2a

Outro argumento pueril. Pueril porque esquece-se a 2a Ré, ou finge esquecer para ter o que alegar em sua defesa, os efeitos que a citação do Réu produz.

DA CONCLUSÃO

Isto posto, repelidas as preliminares, espera a Autora o saneamento do processo para que, no momento adequado, o pedido seja julgado procedente.

Para que o inusitado despacho “especifiquem provas” não seja prolatado, até porque não tem previsão legal e apenas contribui para o retardamento da solução da lide, reitera a Autora a necessidade de serem ouvidas testemunhas, cujo rol será apresentado no prazo fixado por V. Exa., o depoimento pessoal dos Réus, sob pena de confesso.

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2003.