RÉPLICA ALBERTO CALIXTO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Processo nº 2002.001.110763-0
ALBERTO CALIXTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO que move em face de LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, vem, pelo Defensor Público infra-assinado, tendo em vista o r. despacho de fls., apresentar sua
RÉPLICA
expondo, para tanto, o que se segue:
Não assiste qualquer razão ao réu em sua peça contestatória.
O Autor aderiu a um consórcio, celebrando com o Réu um contrato, contrato este de adesão e, como tal, regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o art.54 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 54: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
Ao aderir ao consórcio, a finalidade do Autor era obter um veículo Towner para fins de exercício de trabalho, já que o utilizaria para a venda de sanduíches complementando a renda familiar, garantindo assim o seu sustento e de família, além de adimplir com todas as suas obrigações.
Acontece que o Autor ficou desempregado e começou a passar por dificuldades financeiras e somente por isso deixou de efetuar o pagamento de algumas prestações do consórcio, já que as 12 primeiras parcelas foram pagas com regularidade, mas assim que pôde, frise-se, voltou a efetua-las, conseguindo quitar mais 10 parcelas, após um novo acordo estabelecido com o Réu, ficando claro que em momento algum a sua vontade era de descumprir com o acordado.
Ocorre que, diante das condições impostas pela Ré, que, por sinal, não se trata de Instituição Financeira, cobrando juros abusivos a título de encargos contratuais, encargos financeiros, multa de mora, a dívida do autor só fez aumentar, tornando praticamente infrutíferos os pagamentos já realizados.
Sabe-se muito bem que os juros praticados no mercado são juros abusivos e que vão contra normas constitucionais, portanto não havendo dúvidas de que a fixação de juros acima do limite constitucional configura-se nula, devendo-se reduzir os juros ao patamar legal.
Esta exigência da lei tem por fim assegurar o equilíbrio contratual, haja vista que nos contratos de adesão, de conteúdo uniforme e predeterminados de suas cláusulas, contidas em formulários preparados pelos prestadores de serviço, a vontade do indivíduo é desprezada, quedando-se impotente a vontade do consumidor para criar relação jurídica com especial conteúdo. Em outras palavras, suprimida se vê a livre determinação do conteúdo do contrato.
De fato, ao contratando que adere não resta outra alternativa senão de aceitar as condições ditadas, visto já encontrar as cláusulas elaboradas, redigidas, impressas no modelo. Não pode impugná-las ainda que em parte, nem lhes opor qualquer restrição. A ter que rejeitar qualquer das cláusulas estipuladas, só há um meio: é a rejeição em bloco de todas elas, ou seja, do próprio contrato.
Vale esclarecer que o parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal, na qual dispõe que as taxas de juros reais não serão superiores a 12% ao ano, é auto-aplicável, tratando-se de norma constitucional de eficácia plena, ou seja, ela tem aplicabilidade imediata, integral e plena, independendo de legislação posterior e revogando as normas anteriores que com ela conflitem.
Ainda, segundo o Réu em sua peça contestatória, no item 5, não existe “QUALQUER NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NA PRESENTE AÇÃO......” A presente ação, expressamente requer perícia a fim de que possa aferir a abusividade ou não dos valores cobrados nas faturas, o que é perfeitamente admissível, ou melhor, é exigível da Ré para que possa comprovar a legalidade de sua cobrança, inclusive com o pedido de inversão do ônus da prova, até porque o Código do Consumidor consagra o princípio da inversão do ônus da prova, assim não fosse, impossível, por óbvio, a apuração dos métodos utilizados pela Ré para cálculo dos citados encargos, não sendo apenas uma simples operação aritmética que poderia ser substituída por cálculos de um contador ou apenas compulsando os extratos.
Faz-se necessária, portanto, a prova pericial para apuração dos juros de financiamento, as fórmulas ou índices ou taxas, como se queira denominar.
Já em relação ao pedido de rescisão contratual com o ressarcimento da quantia já paga não resta incabido o pedido como deseja a Ré, visto estar estipulado no inciso XIV, do artigo 3º do Regulamento anexo à Circular do Bacen nº 2.766, de 03.07.97, que disciplina a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, que
“o direito dos participantes excluídos, na forma do inciso anterior, ou de seus sucessores, à devolução das quantias pagas(...) Grifos nossos.
Ainda conforme aresto do Egrégio TJSC, aludindo à Sumula 35 do Superior Tribunal de Justiça:
(...) “em consórcio de automóveis, a desistência não acarreta prejuízos ao grupo consorcial que providencia sua substituição”.
(...) “as prestações pagas pelo consorciado que se retira ou é excluído do grupo de consórcio devem ser devolvidas atualizadas. A restituição dos valores pagos pelo desistente com correção monetária restabelece o equilíbrio contratual, como tem decidido os Tribunais”.
Portanto vê-se claramente que ao rescindir o contrato, o Autor faz jus aos valores pagos corrigidos monetariamente, caso contrário, estaremos diante de enriquecimento ilícito, fato este não aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro, quer pela legislação, quer pela doutrina.
Ante o exposto, o Autor requer a V. Exa. que se digne determinar a realização de prova pericial, sendo nomeado perito em matemática financeira, conhecedor das normas reguladoras das taxas praticadas no mercado, e a inversão do ônus da prova, com a procedência do pedido, rescindindo o contrato em discussão e condenando a Ré a restituir os valores pagos corrigidos monetariamente e, que confia, será integralmente concedido.
Nestes termos,
pede deferimento.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2002.
Nelson Ribeiro Cassús
Defensor Público / Matr. 815.754-7
Simone Aparecida Trotta Büettel Rogato
Estagiária DPGE. nº 21964/02 / OAB/RJ 11641-E