REVOGAÇÃO SURSI

Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais

RG. 1263660007-0 ( IFP)

Tombo VEP.: 000000/0200006-8

000000/03160-1

Marcelo Leandro da Silva, já qualificado na execução supra, vem, pelo Defensor Público infra assinado, requerer o que se segue:

A Defesa não se opõe a revogação do Sursis do apenado imposto na CES 000000/0200006-8.

Outrossim, afirma que o interno já cumpriu mais tempo de prisão do que a sua pena imposta, fato este que passaremos a expor, vejamos.

Inicialmente o apenado foi condenado a um pena de 1 ( um ) ano e 000 ( nove ) de prisão, CES 000000/0200006-8, que sua pena privativa de liberdade foi suspensa com concessão de Sursis e que agora o MP pede que retorne a ser privativa de liberdade.

Na CES 000000/03160-1 o interno foi condenado a um pena de 1 ( um ) ano e 4 ( quatro ) meses de prisão.

No cálculo de pena existente nos autos do processo, fls. 37/38, já incluído indevidamente a CES 000000/0200006-8 onde o interno recebeu Sursi, nota-se que o término da pena do penitente será em 1000/10/01.

Desta forma, a pena do interno terminará daqui a 55 ( cinquenta e cinco ) dias. Incluindo neste cálculo as planilhas de trabalho do interno existente as fls. 47,48 e 4000 e já aprovadas pelo MP, fls. 5000, restará de pena a ser cumprida pelo interno aproximadamente 25 (vinte cinco ) dias.

O setor de cálculo de pena, as fls. 38, informa que a prisão de 10000007, ou seja, CES 000000/0200006-8, não foi incluída no tempo de pena cumprido, pois, segundo este setor é necessário a data da liberdade do interno e faz o cálculo de pena que terminará daqui a 25 ( vinte cinco ) contando como início da execução a data de 10/0000/0008, que é a data da última prisão do penitente, data esta da CES 000000/03160-1.

As fls. 5000 o MP pede que seja oficiada a 27º Vara Criminal da Capital para informar a data da liberdade do apenado. Ocorre que o MP como o setor de cálculo não perceberam que na CES 000000/0200006-8 consta a data da liberdade do interno, pois, quando o Juiz prolator da decisão desta CES profere a sentença, fls. 15, ou seja, condena o réu e aplica o Sursi manda imediatamente expedir o alvará de soltura do interno.

Destarte ficou o interno preso desde o flagrante que ocorreu na data de 25/0000/0007, ate o momento da sentença, que foi proferida em 05/06/0008. Assim, caso o réu tenha sido solto no mesmo dia da sentença, que sabemos que não foi, pois, expedido o alvará de soltura o réu ainda fica preso no mínimo por mais uns 3 ( três ) dias, destarte terá o apenado ficado preso por um período aproximado de 000 ( nove ) meses, nesta CES.

Incluindo este período de 000 ( nove ) meses no cálculo de pena do interno já existente nos autos do processo, fls. 37/38, terá ele ficado preso por mínimo 8 ( oito) meses além do total da sua pena a ser cumprida, sem ter gozado nenhum benefício que a lei lhe da direito, ainda mais com penas tão baixas.

Por derradeiro cabe aqui analisar o pedido do MP que requer a FAC do interno.

A última vez em que o apenado esteve solto foi em 10000008, ou seja, quando praticou o crime da CES 000000/03160-1 e no decorrer deste processo foi requerida a FAC do interno, ver fls. 2000/30 da CES correspondente, onde se verifica que o penitente só possuía um anotação justamente referente a CES 000000/0200006-8 e como desta data ate hoje o réu ficou preso, dificilmente terá ele praticado outro crime, desta forma entende esse Defensor ser totalmente prescindível a vida da FAC, que como é de costume demorará no mínimo um mês para vir aos autos deste processo, prolongando ainda mais este constrangimento ilegal porque vem passando o interno.

Ademais se houve algum erro neste processo foi do Estado, que não instruiu corretamente a CES do apenado com informações necessárias, desta forma, o interno não pode ficar preso por mais tempo do que deve por um erro do Estado, ainda mais quando este erro pode ser suprido por uma simples leitura dos autos do processo.

Ex Positis, requer a Defesa a imediata remessa dos autos do processo ao setor de cálculo de pena para inclusão do tempo de prisão do interno da primeira CES como requerido, com consequente expedição de alvará de soltura por término de pena.

Nestes termos

Pede deferimento

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2012.

Jorge Alexandre de Castro Mesquita

Defensor Público

Mat. 852.753-3