RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO COM TUTELA ANTECIPADA
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RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, COM TUTELA ANTECIPADA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM TUTELA ANTECIPADA
em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:
DOS FATOS
O Autor é segurado da Previdência Social, em virtude de ter exercido a profissão de auxiliar de vendas, durante o período de 07/03/10000006 á 14 de agosto de 2012.
Dentro das funções regulares do Autor na empresa, o mesmo fazia grande esforço físico, tais como;
A) levantar porta de aço, grades de ferro, e principalmente carrear em média 07 caixas de Iogurte, pesando cada uma média, 10 kg., de uma só vez para carregar a perua, com a qual rodava. Estas caixa juntas pesavam em média 70 QUILOS, fazendo isso diariamente.
Entretanto, no exercício de suas funções sofreu o Autor o seguinte Acidente do Trabalho:
“SEQUELA DE LOMBALGIA PÓS ESFORÇO” este acidente ocorreu no dia 08/03/2012. DOC.
O Autor teve como último dia trabalhado, o dia 08/03/2012, tendo sido elaborada a devida CAT somente pelo seu sindicato, na data de 11/01/2012, e informou ao INSS que o Autor deveria ficar afastado recebendo o benefício previdenciário de AUXÍLIO DOENÇA.
Em posse da CAT emitida a mesma protocolou o devido requerimento de benefício, e teve concedido o benefício com as seguintes características:
Espécie: Auxílio Doença Comum
Benefício: XXXXXXXXXXX
Data Início: 23/03/2003
Valor: R$ 745, 33 (setecentos quarenta cinco reais e trinta e três centavos);
Término: 01/10/2006.”
Mesmo de posse da devida COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, o órgão ora réu, não lhe concedeu o benefício de auxílio doença por acidente do trabalho. O que em muito lhe prejudicou.
Em razão deste fato, não lhe assiste outro direito senão recorrer as vias do Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça.
DO DIREITO
A pretensão do Autor encontra amparo legal na legislação previdenciária, lei 8213/0001, e conforme dispõem os artigos 1000, 42 e 5000:
“Art. 1000. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.”
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desta forma, se faz patente o direito evocado pelo autor devendo a Autarquia Previdenciária, portanto proceder à concessão ou da Aposentadoria por Invalidez acidentária ou do Auxílio – Doença acidentário, conforme seja constatado o grau de incapacidade da Autor em perícia judicial a ser realizada.
DA TUTELA ANTECIPADA
A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que o Autor preenche os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”,
A antecipação de tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem - o Autor, além da doença incapacitante, encontra-se sem receber salários, ou qualquer outra ajuda da empresa e impossibilitada de desenvolver qualquer outra atividade que possa lhe garantir a sua sobrevivência, o que faz intensificar, ainda mais, a necessidade de se antecipar a tutela.
Caracterizado, portanto, o dano irreparável ou de difícil reparação- neste sentido, corrobora com o nosso entendimento o Ilustre Professor e Juiz Federal do Egrégio Tribunal Federal da 4º Região, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz:
‘não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada à hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito curso do processo, em razão da sensibilidade ou do próprio estado mórbido patenteia um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, recomendando a concessão da tutela antecipadamente.”
Ainda convicto de que urge antecipar os efeitos da tutela em matéria previdenciária, o nobre magistrado emenda:
“se por este pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida ora ré (INSS), de perfectibilizar o “alternativo” requisito contido no inciso II do art. 273, Código de Processo Civil. A conduta processual da autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e encerra, no mais das vezes, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No exercício da magistratura federal, tendo testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se do cumprimento da lei.Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade”
Quanto as provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que o autor é portador de doença que o incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme laudos e exames acostados aos autos.
Da mesma forma, a pretensão do Autor encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a concessão da Aposentadoria por Invalidez acidentária ou do Auxílio Doença acidentário, ao segurado que comprove a total ou parcial incapacidade, respectivamente, além do cumprimento do período de carência e observância da qualidade de segurado, requisitos estes que se encontram preenchidos nos autos.
Diante do exposto e do real direito do Autor, requer seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício da Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença, sucessivamente, conforme seja constatado o grau de incapacidade do Autor.
Desta forma, ante a demonstração da incapacidade da Autora por meio das provas carreadas nos autos, bem como o amparo legal que sustenta o seu pedido, não vislumbramos outra alternativa senão a concessão da Aposentadoria por Invalidez Acidentária ou sucessivamente o Auxílio Doença Acidentário, sob pena de afronta aos preceitos legais nesta lide evocados.
DOS PEDIDOS
Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, ao reconhecimento do efetivo acidente do trabalho, e posteriormente seja reconhecido o direito do Autor de receber o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio doença acidentário, a partir de 01/10/2006, data alta administrativa, ou se for do entendimento de Vossa Excelência que seja convertido benefício de auxílio doença comum para Auxílio Doença Acidentário, e conseqüentemente seja concedido o benefício de Auxílio Acidente, a partir da alta administrativa;
Requer seja determinada por este juízo por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da incapacidade de trabalho do Autor e em qual grau;
Outrossim, requer a concessão da Tutela Antecipada a partir da juntada do Laudo Pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício devido, ou seja, Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez Acidentária;
Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão;
Requer ainda intimação da empresa, XXXXXXXXX. indústria e comércio, com sede na Rua XXXXXXX, N° XX, São Paulo, SP, para prestar a este juízo as devidas informações sobre prontuário médico, relação de salários do Autor, e demais documentos referentes ao Autor;
Requer que o Instituto Réu seja compelido a juntar, nos autos, cópia do processo administrativo referente ao Benefício administrativo número XXX.XXX.XXX-X;
Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei 1060//50, por ser o Autor pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência.
Requer ainda a condenação do órgão ora ré, ao pagamento das verbas de honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência.
DAS PROVAS
Requer provar o alegado através de todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente prova pericial, documental e testemunhal, além de todos os meios admitidos em direito.
VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais)
Nestes termos
Pede deferimento
Local, data
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Alexsandro Menezes Farineli
OAB/SP