RESPOSTA TÓXICOS

RESPOSTA – TÓXICOS – PROCEDIMENTO DA LEI N.º 10.40000, DE 11-01-02

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de ..............................................

Processo n.º ......

(nome dos acusados), qualificados nos autos acima, por seu procurador, nos termos e no prazo do artigo 38 da Lei n.º 10.40000, de 11 de janeiro de 2012, vêm à presença de V. Exa. ofertar sua RESPOSTA o que o fazem pelos fatos e fundamentos seguintes:

Imputa-se ao acusado ....... o crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 6.368/76, e ao acusado ...... o crime previsto no artigo 12, § 2.º, III, também da Lei n.º 6.368/76.

Segundo se extrai da denúncia a imputação fática ao acusado .... é de que o mesmo teria vendido à acusada ...., e esta adquirido daquele, cerca de dez dias antes de prisão desta, uma porção de droga (maconha) pela quantia de dez reais.

Ao acusado .... a imputação de fato é de que o mesmo teria incentivado e difundido e uso indevido da droga, porquanto teria, segundo a denúncia, juntamente com a acusada ...., convidado os demais presentes para fumar maconha, que seria fornecida pela acusada .....

Tais imputações decorrem única e exclusivamente das declarações da acusada ..... quando de seu interrogatório formal pelo Delegado de Polícia que presidiu o auto de prisão em flagrante.

A imputações não são verdadeiras, devendo a denúncia ser julgada improcedente e os acusados, aqui defendentes, serem absolvidos.

PRELIMINARMENTE,

NULIDADE DO PROCESSO – Com a modificação da Lei n.º 6.368/76 mercê do advento da Lei n.º 10.40000/02 instituiu-se a defesa preliminar que antecede ao interrogatório do acusado, oportunidade em que o acusado oferta defesa prévia e exceções.

Instituído o direito de defesa prévia, mister se faz que a prova da materialidade da infração imputada esteja estabelecida formalmente no processo, ou seja, deve estar no processo o laudo de exame toxicológico do material apreendido, sob pena de nulidade, porquanto, nos termos do artigo 158 do CPP, nem mesmo a confissão do acusado pode suprir o exame pericial.

Há cerceamento da defesa do acusado, eis que não há como o acusado se defender sem que o processo esteja devidamente instruído com o indigitado laudo, sendo irrelevante a existência de laudo provisório ou de constatação.

Deste modo, deve o processo ser declarado nulo até então por falta do laudo de exame toxicológico definitivo.

INÉPCIA DA DENÚNCIA – A denúncia é nula por ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 3000 da Lei n.º 10.40000/02, eis que ausente o laudo de exame toxicológico definitivo.

A imputação se fulcra em que o material apreendido é substância entorpecente, daí a necessidade do nominado laudo para atestar esse fato, sem o que a denúncia carece de pressuposto, devendo ser reputada inepta.

MÉRITO

A imputação não é verdadeira.

Como salientado antes, apenas o interrogatório policial formal faz acusações contra os acusados.

Entretanto, no momento de sua prisão, ao que se lê do depoimento da testemunha Sargento......., a acusada afirmou com todas as letras que a droga apreendida fora trazida de ......, onde a acusada reside.

Continua a mesma testemunha relatando que a acusada ....., sendo novamente perguntada sobre a propriedade e procedência da referida droga, confirmou que era sua e fora comprada em .....

O policial militar ........ por seu turno, afirma que a acusada ...... afirmou ser a proprietária da droga e que iria dividi-la com os demais.

A testemunha ......., por sua vez, informa que saíram para dar umas voltas “a convite de ......” a qual, no caminho, disse que tinha maconha da qual fariam uso, que ela “faria uma presença”.

Verifica-se, pois, que a versão apresentada pela acusada ..... é contraditória, ora dizendo que adquiriu a droga em ...... reafirmando tal versão, e no apagar das luzes de suas declarações diz que teria comprado do acusado .........

Inquestionavelmente extrai-se do processo e da conduta da acusada.....que a mesma é viciada, não sendo crível que tivesse comprado e guardado a droga por dez dias.

Demais disso, se o acusado ....... fosse traficante, como se lhe imputa a denúncia, não precisaria se valer da droga alheia para seu uso, como faz crer a incongruente imputação.

Quanto ao acusado ......., na mesma esteira, a versão da acusada ....., de que este teria convidado para fazer uso, desaba em confronto com o depoimento da testemunha presencial ......, que afirma que foi ela, a acusada ...., quem convidou os presentes para saírem.

A acusação ou imputação feita pelo acusado contra outrem é conhecida juridicamente como “chamada de co-réu”, sendo tida jurisprudencialmente como insuficiente para a condenação, mormente em casos como a hipótese vertente em que a versão é contraditória.

Os acusados ...... e ....... são pessoas honestas, primárias, de boas antecedências, sendo certo que o próprio Delegado de Polícia não viu qualquer crime que tivessem eles cometido, por isso que nem mesmo foram presos ou indiciados na fase investigatória.

Desse modo, a denúncia contra os acusados ...... e ......, ora defendentes, deve ser rejeitada, o que se roga.

Por respeito à eventualidade, requerem a oitiva das testemunhas constantes do rol abaixo.

Pedem Juntada e deferimento.

(local e data)

(assinatura e n.º da OAB do advogado)

ROL DE TESTEMUNHAS

(nome, qualificação e endereço)